SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009119-39.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação revisional. Acórdão que manteve a sentença majorando os honorários sucumbenciais da parte adversa. Alegação de omissões. Vício não evidenciado. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais.Embargos de declaração rejeitados. 1. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão que manteve a sentença em ação revisional, uma vez não verificada abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros, das taxas e tarifas e dos encargos de mora. Ainda, com base no art. 85 § 11, do CPC majorou os honorários advocatícios da parte adversa, observada a justiça gratuita.2. Questões em discussão2.1. Consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em omissões. 3. Razões de decidir3.1. Não há no acórdão omissões e nem outros vícios, uma vez que a manutenção, por este colegiado, da sentença quanto à desnecessidade de prova pericial, a não ocorrência da abusividade dos juros remuneratórios ou de ilegalidade da capitalização de juros, não provendo o recurso e majorando os honorários sucumbenciais, se deu de forma clara e completa com análise dos autos e solução apresentada ao feito com base nos fatos, julgados e legislação sobre o tema, apesar de contrário aos interesses do embargante.3.2. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.4. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil."----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC: arts., 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ: STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 26/08/2019