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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELI APARECIDA DE LIMA, contra o acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 0014436-86.2024.8.16.0038, julgou o recurso parcialmente conhecido e não provido, com a seguinte ementa (mov. 15.1): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA QUE NÃO EXTRAPOLA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. DESCARACTERIZAÇÃO MORA. INDEVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DECISÃO CONFORME PEDIDO INICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA DA PARTE ADVERSA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso de apelação cível interposto pela autora visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, declarando a abusividade do seguro prestamista e condenando a ré a devolver, de forma simples, os valores cobrados indevidamente, corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Verificar se: i) ocorreu cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; ii) há ilegalidade e abusividade no contrato revisado quanto às taxas de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, taxas, tarifas, seguro prestamista e encargos de mora; iii) deve ser descaracterizada a mora; iv) é devida a restituição dos valores de forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Não há cerceamento de defesa, porquanto despicienda a realização de prova pericial contábil, haja vista que juntado aos autos o contrato, possibilitando a análise dos encargos pactuados e das ilegalidades e abusividades arguidas que se tratam de matéria de direito. 3.2. Em relação ao seguro prestamista há ausência de interesse recursal, pois a pretensão de declaração da ilegalidade da contratação já foi reconhecida na sentença. 3.3. Quanto às taxas e tarifas apontadas, tem-se que não se verificou a contratação ou cobrança daquelas. 3.4. No que tange à restituição de valores não há reparo a ser feito, posto que decidido consoante o pedido na exordial (forma simples). 3.5. A taxa de juros remuneratórios praticada no contrato não supera de forma desproporcional (dobro) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de modo que não ficou configurada uma desvantagem exagerada à autora, ainda que parte vulnerável em relação à Instituição Financeira, não se justificando, assim, a declaração de abusividade daquela. 3.6. Quanto à capitalização de juros, se apresenta de acordo com as Súmulas nº 539 e 541 ambas do STJ sendo expressamente pactuada, haja vista que a taxa de juros anual pactuada superou o duodécuplo da mensal. 3.7. Não havendo ilegalidades no período da normalidade (juros e capitalização) não há que ser descaracterizada a mora. 3.8. Os encargos contratados para o caso de inadimplência (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%) não são indevidos e se apresentam de acordo com a legislação e julgados. 3.9. Necessário, ajuste dos consectários legais, para que em atendimento à jurisprudência e à nova lei 14.905/24 os valores a serem devolvidos sejam corrigidos, monetariamente, pelo IPCA a partir de cada pagamento, até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 3.10. Tendo em vista o não provimento do recurso, de rigor a majoração da verba advocatícia sucumbencial da parte adversa de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. 4.1. Recurso parcialmente conhecido e não provido com majoração da verba advocatícia da parte adversa de 15% para 16% sobre o da causa atualizado, observada a justiça gratuita e, alteração, de ofício, dos consectários legais para que o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação e após, incida unicamente a taxa SELIC. Teses de julgamento: ‘É cabível a limitação das taxas de juros remuneratórios quando restar demonstrado que são significativamente superiores à taxa média de mercado, configurando abusividade se acima do dobro desta.’ ‘A capitalização mensal de juros é considerada pactuada e legal se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.’ Inconformada, a embargante ROSELI APARECIDA DE LIMA afirma que o acordão incorreu em omissões. Sustenta que há omissão em relação ao fato de que o julgado analisou a abusividade dos juros remuneratórios apenas com base na dobra da taxa média do BACEN, desconsiderando a apreciação da tese de superendividamento e da incidência dos arts. 54-A a 54-D e 6º, XII, do CDC, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e deixando de examinar o dever de crédito responsável, a proteção ao mínimo existencial, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, independentemente de se atingir ou não o dobro da média do BACEN.Alega que houve também omissão quanto à validade da cláusula de capitalização de juros, por ausência de manifestação acerca da alegação do dever de informação qualificada previsto nos arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC, sustentando que não foi analisado se a cláusula foi informada de forma clara, precisa e ostensiva à consumidora, mas apenas que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, aplicando as Súmulas 539 e 541 do STJ.Aponta, ainda, omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, diante da ausência de pronunciamento sobre os arts. 369 e 464 do CPC e o art. 5º, LV, da CF, defendendo a necessidade de produção de prova pericial para aferição das abusividades em contratos de adesão eletrônicos, como o CET, eventual anatocismo e composição das parcelas e comprovar que os encargos violam o dever de transparência do fornecedor.Por fim, argumenta existir omissão no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios, sustentando ausência de fundamentação acerca da manutenção do percentual fixado na sentença em 80% das custas à autora, beneficiária da gratuidade da justiça e à majoração dos honorários recursais, da parte contrária (de 15% para 16%) sem reequilibrar a distribuição das custas, agravando a situação da parte vulnerável.Em face do exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca das questões suscitadas e prequestionamento da matéria.Prequestiona os arts. 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 6º, III e XII, 46, 51, IV e §1º, e 54 do CDC; 396, 421 e 422 do CC; 86 e 464 do CPC e 5º, LV, da CF.É o relatório.
II. Os embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Aponta a embargante que no acórdão objurgado há omissões. Todavia, in casu, nada revela estejam presentes vícios no julgado. Com efeito, da leitura do acórdão, vê-se que na decisão embargada foram apreciadas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa, sendo a prestação jurisdicional entregue com apresentação de solução ao feito, e de forma fundamentada, cumprindo assim, o disposto no art. 489, § 1º, IV do CPC e o art. 93 inc. IX da CF. As matérias e os fatos suscitados no recurso foram analisados de acordo com o caso concreto, a legislação aplicável ao caso e a jurisprudência e, da leitura da decisão embargada, sobressai que houve o devido enfrentamento das questões com entrega da prestação jurisdicional.De todo modo, cumpre destacar, que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos e teses levantados pelas partes, quando apresentar solução que afaste os argumentos que objetivam o mesmo fim.Nesse sentido é o entendimento da doutrina: "Não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." (Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., RJ: Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350). A jurisprudência não discrepa:“O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.(...). 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Assim, tem-se que o julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual, não precisa responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um os seus argumentos.No caso, não se vislumbra omissão quanto ao cerceamento de defesa apontado nas razões recursais, pois sobre este se debruçou o julgado para expressamente e de modo fundamentado afastar a ocorrência:“III. Do cerceamento de defesa(...)Verifica-se que agiu com acerto o magistrado, porquanto no caso, desnecessária a produção de outras provas, haja vista que anexado o contrato e as questões em relação às abusividades e ilegalidades são de direito e caso verificadas, o recálculo com eventual exclusão deve ser realizado em liquidação de sentença.(...)” No que tange aos juros remuneratórios a prestação jurisdicional foi entregue, consignando-se que em regra deve prevalecer o que foi pactuado, somente sendo possível a limitação quando constatada a abusividade, o que consoante a jurisprudência, deve ser verificado em comparação com as taxas médias do BACEN. Vejamos:“Desse modo, e à luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, porém, é possível sua limitação, pela via judicial, nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima do dobro da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, colocando o consumidor em flagrante desvantagem. In casu,a média das taxas de juros praticada pelo mercado no mesmo período do contrato (11/2022) (série 20742) foi de 86,35 % a.a. , ou seja, a taxa de juros remuneratórios constante no contrato [1] firmado entre as partes (140,58% a.a.) além de não se verificar excessiva e se apresentar coerente com as circunstâncias do caso, não alcançou o dobro da taxa do BACEN, não havendo assim que se falar em abusividade. Nesse cenário, não há reparo a ser feito na sentença em relação aos juros remuneratórios.” Tem-se, portanto, que da referida decisão observa-se que não há como avaliar a abusividade dos juros, em ação revisional como a presente, por outros motivos independentemente de se atingir ou não o dobro da média do BACEN. Assim, como no caso a taxa de juros praticada não extrapolou o dobro da taxa do Bacen, não há como considerar a abusividade e nem que se falar em omissão quanto a tal ponto. Outrossim não se verifica vício algum no que tange à capitalização de juros, pois a legalidade desta foi aferida porque no caso a taxa de juros anual pactuada foi superior ao duodécuplo da mensal, o que basta para se considerar que a informação foi prestada de forma devida, segundo entendimento das Súmulas 539 e 541, ambas do STJ:“ (...)Com feito, sobressai do contrato que houve a pactuação da capitalização, pois a taxa de juros anual pactuada (140,58%) é superior ao duodécuplo da mensal (7,59%), o que revela a presença da pactuação da capitalização de juros, mediante simples cálculo. Ainda, tem-se que o valor mutuado se apresentou em parcelas fixas e não se confunde a capitalização contratada com anatocismo. Desta feita, tem-se que a capitalização de juros no caso em tela está em consonância ao disposto nas súmulas 539 e 541 ambas do STJ (...).” E, com relação à manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença com base no art. 86 do CPC, tal se deu, pois não houve modificação de seus termos. Além disso, a sucumbência foi devidamente distribuída com base na expressão factual e econômica dos pedidos. A autora saiu vencedora da demanda apenas quanto à ilegalidade e devolução dos valores decorrentes da cobrança de seguro, e vencida quanto aos juros, capitalização, taxas e encargos moratórios.De igual modo, não há omissão ou equívoco na majoração dos honorários advocatícios da parte adversa, pois tal se deu com base no art. 85, § 11, do CPC em 1% e restou expressamente disposto a observação à justiça gratuita, que não impede o arbitramento ou aumento de tal verba, mas sim suspende a cobrança nos termos do art. 98 § 3º, CPC.Destarte, como houve o enfrentamento fundamentado, suficiente e preciso da matéria submetida à análise deste órgão julgador, sem qualquer omissão ou contradição na correspondente decisão, a REJEIÇÃO dos embargos de declaração, é medida que se impõe, permanecendo como lançada a decisão.Por fim, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” [2].Com efeito, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, consoante previsto no art. 1.025 do CPC[3]. Desse modo, inexistindo os vícios do art. 1022 do CPC no acórdão embargado, bem ainda, inferindo-se que neste foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento.Entende-se, portanto, por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso. III. Voto por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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