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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 33.1-TJ AI) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores/embargantes.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Augusto da Luz Ataya e Melina Gabrielle Marques dos Santos da Luz apontaram, em síntese, contradição e erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que, embora tenha reconhecido que a eficácia da decisão liminar foi restabelecida em 06.12.2025, concluiu pela inexistência de descumprimento da obrigação, não obstante o plano de saúde somente tenha sido efetivamente reativado em 12.12.2025. Aduziram que houve mora da operadora nesse período, devendo incidir as astreintes fixadas na origem. Invocaram erro de fato na valoração das provas relativas ao período de 11 a 25.09.2025, sustentando que o acórdão atribuiu força probatória a registro sistêmico produzido unilateralmente pela demandada, desconsiderando os elementos apresentados por eles que indicariam a inoperabilidade da cobertura e o descumprimento da liminar. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reconhecer o descumprimento da decisão judicial, com a aplicação da multa cominatória à ré.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, foram devidamente expostos os fundamentos que conduziram o Colegiado a reconhecer que não houve descumprimento da liminar de reativação do contrato pela operadora do plano de saúde, tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a medida liminar foi atendida pela ré no mesmo dia em que cientificada do deferimento pelo juízo de origem, tendo a suspensão posterior sido decorrente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0110457-10.2025.8.16.0000 AI.Com efeito, assim constou no acórdão (mov. 33.1-TJ AI, p. 03/04): (...)Conforme relatado, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à demandada o restabelecimento do plano de saúde no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 (mov. 9.1).A demandada foi intimada da decisão em 09.09.2025 (mov. 16.1/16.2), de modo que o prazo para cumprimento da obrigação encerraria em 10.09.2025. Em 23.09.2025, a operadora interpôs o agravo de instrumento nº 0110457-10.2025.8.16.0000 AI, ao qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo na data de 25.09.2023 (mov. 23.2).No julgamento do recurso, ocorrido em 05.12.2025, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sendo mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 66.1).Ocorre que, consoante comunicado na origem pela demandada, antes mesmo da interposição do agravo de instrumento, ela já havia restabelecido o contrato em 09.09.2025 (mov. 70.1/70.2).Ademais, em contato telefônico mantido pela coautora Melina com o serviço de atendimento ao cliente da operadora, o contrato se encontra ativo desde 12.12.2025, não havendo previsão de exclusões ou débitos em aberto (mov. 75.6), o que demonstra o atendimento à obrigação de reativação do plano de saúde após o julgamento do agravo de instrumento nº 0110457-10.2025.8.16.0000 AI. Ainda, segundo declaração emitida pela clínica responsável pelo atendimento do requerente Augusto, ele realizou atendimentos por intermédio do plano de saúde até agosto de 2025, quando passou a realizar as terapias em caráter particular, tendo o tratamento sido novamente custeado pela operadora apenas em janeiro de 2026 (mov. 75.4), o que corrobora que o contrato apenas ficou inativo até o julgamento do outro agravo de instrumento. Neste contexto, não houve descumprimento da obrigação pela requerida, que reativou o contrato no mesmo dia em que cientificada do deferimento da liminar pelo juízo de origem, tendo o cancelamento posterior sido decorrente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0110457-10.2025.8.16.0000 AI, havendo nova ativação após o julgamento do recurso. A propósito, os relatos da coautora Melina de que não conseguiu acessar sua conta junto à operadora agravada nos dias 15 e 19.09.2025 (mov. 75.3) permanecem isolados nos autos, desacompanhados de outros elementos probatórios demonstrado que os beneficiários não puderam utilizar os serviços do plano no período compreendido entre o deferimento da liminar pelo juízo de origem e a concessão de efeito suspensivo ao outro agravo de instrumento interposto pela ré, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC).Assim, não havendo comprovação do descumprimento da liminar pela ré, não é caso de incidência da multa coercitiva. Como se denota, diversamente do alegado pelos embargantes, a decisão colegiada analisou expressamente todos os documentos acostados aos autos, incluindo ligações telefônicas mantidas entre as partes e relatórios de utilização do plano, chegando, porém, conclusão diversa da pretendida pela parte.Ademais, especificamente em relação à reativação do plano após o julgamento do agravo de instrumento nº 0110457-10.2025.8.16.0000 AI, não é demais esclarecer que a leitura do acórdão foi realizada pela ré em 07.01.2026 (mov. 33-TJ AI daqueles autos), quando, então, teve ciência da manutenção da decisão que havia deferido o pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que, conforme apontado na decisão colegiada, consta nos autos a informação de que o contrato foi reativado em 12.12.2025, inexistindo, assim, descumprimento da liminar a justificar a imposição da multa cominatória.Neste contexto, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo os recorrentes, tão somente, a revisão do julgamento que lhes foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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