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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT E OUTROS opuseram os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 32.1- autos nº 0051107-57.2026.8.16.0000 Ag, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno por si interposto. Em suas razões os embargantes sustentam que o Acórdão incorreu em omissão ao concluir que o agravo interno interposto pelos recorrentes visava apenas o reexame da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, bem como ao pontuar que não cabe agravo de instrumento contra decisão que negou novo pedido de reconsideração. Aduzem que o recurso foi interposto, porque os embargantes tiveram a prestação jurisdicional negada quando o magistrado “a quo” deixou de apreciar questão jurídica submetida à jurisdição, sob a premissa equivocada de inexistência de fato novo, o que não se verificou. Alegam que o que se submeteu ao magistrado de origem não foi apenas nova narrativa fática, mas novo enquadramento jurídico de fatos antigos. Afirmam que tais questões não foram devidamente enfrentadas pelo Acórdão. Requerem, ainda, o prequestionameto dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, ambos da Constituição Federal.Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, contudo, devem ser rejeitados.De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisum.Na hipótese vertente, os embargantes apontam a ocorrência de omissão no julgado ao concluir que o agravo interno interposto pelos recorrentes visava apenas o reexame da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, bem como ao pontuar que não cabe agravo de instrumento contra decisão que negou novo pedido de reconsideração. Aduzem que o recurso foi interposto, porque os embargantes tiveram a prestação jurisdicional negada quando o magistrado “a quo” deixou de apreciar questão jurídica submetida à jurisdição, sob a premissa equivocada de inexistência de fato novo, o que não se verificou. Alegam que o que se submeteu ao magistrado de origem não foi apenas nova narrativa fática, mas novo enquadramento jurídico de fatos antigos. Afirmam que tais questões não foram devidamente enfrentadas pelo Acórdão.Imperioso esclarecer que a omissão a que se refere o art. 1.022, do CPC, que autoriza a oposição de embargos de declaração, ocorre quando “o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo”. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial ” (Gonçalves, Marcos V. Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516 - destaquei). E da análise dos autos, percebe-se que o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que defendem os embargantes, foram explanadas no decisum as razões pelas quais estava sendo mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, vez que não cabe recurso contra a decisão que negou novo pedido de reconsideração. Senão vejamos (mov. 32.1-Ag): “(...)Insurgem-se os agravantes, na verdade, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso por entender manifestamente inadmissível, uma vez que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que negou novo pedido de reconsideração. A despeito dos argumentos trazidos pelos agravantes, a insurgência não prospera. Nos termos do que constou da decisão objurgada, o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 104.1- 1º Grau, que deixou de analisar novo pedido de reapreciação da tutela de urgência. Constou, ainda, da decisão agravada que os agravantes pretendem pela terceira vez o reexame da decisão prolatada na origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que existem novos fundamentos não apreciados pelo juízo de primeiro grau. Na verdade, o que os agravantes pretendem é o reexame da decisão que indeferiu a tutela de urgência, porquanto no momento oportuno renunciaram ao prazo para interposição do agravo de instrumento. Com feito, importante frisar, conforme já decidido na decisão ora agravada, que os recorrentes também manejaram o agravo de instrumento de nº 0143669-22.2025.8.16.0000 AI contra a decisão que indeferiu o primeiro pedido de reconsideração, que não foi conhecido por este Relator, pretendendo, por meio do segundo agravo de instrumento, que também não foi conhecido, a renovação da oportunidade de recorrer da mesma decisão. Por fim, os agravantes insistentemente pretendem perante o juízo de primeiro grau e esta Corte de Justiça a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem ao argumento de que existem fundamentos jurídicos novos não apreciados, o que não se verifica, conforme decidido na origem. Diante deste quadro a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, não havendo nada a ser reconsiderado”. Ora, inexiste qualquer omissão no julgado e, diferentemente do que pretendem os embargantes, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir em um ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. Resta claro, pois, que o entendimento deste Relator e do Colegiado remanesceu nitidamente fundamentado e somente poderia ser modificado mediante decorrência lógica da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se verificando qualquer desses vícios no presente caso, inadmissíveis são os presentes embargos. Além disso, esta modalidade recursal não se presta para fins de prequestionamento, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional. Resta assente que os embargos de declaração não possuem fim de prequestionar matéria, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso. Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie. Não é demais lembrar, ainda, a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos, nos termos da fundamentação.
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