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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual deu parcial provimento as razões expostas na apelação cível nº 0030144-64.2022.8.16.0001 (mov. 20.1), restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A SOLIDARIEDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL PREVISTOS NA VISTORIA DE SAÍDA, CUJO TERMO FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELO LOCATÁRIO. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ORÇAMENTO ALTERNATIVO PARA MENSURAR OS DANOS INDICADOS. VALIDADE DO VALOR APONTADO NO ORÇAMENTO DO AUTOR. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTA DE ENERGIA QUE SE ENCONTRAVA EM NOME DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES PELO LOCADOR. QUANTIA QUE DEVE SER EXPURGADA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a embargante, em suma, o seguinte: é omissa a fundamentação adotada para o deferimento da assistência judiciária gratuita para a embargada, pois ocorreu sem que fosse cotejada a sua renda com as despesas comprovadas. Pediu, assim, que o Tribunal se pronuncie de forma expressa sobre “(i) a renda líquida mensal de R$ 16.306,71 comprovada nos contracheques; (ii) o patrimônio de R$ 239.211,02 declarado ao Fisco, livre de ônus; e (iii) a compatibilidade (ou não) desses elementos com a premissa de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 99, §2º, do CPC”. Finalizou pedindo que a omissão seja suprida, atribuindo, se for o caso, efetio infringente ao recurso. (mov. 1.1)Intimada, a embargada não responde (mov. 10).É o relatório.
De fato, o acórdão parece de omissão, pois deferida a assistência judiciária gratuita à embargada sem qualquer valoração dos elementos comprobatórios de sua renda, tendo sido feita apenas menção genérica à documentação juntada nos autos recursais (mov. 12).Passando-se, dessa forma, a suprir a omissão, chega-se à conclusão inversa, ou seja, de que a embargada não faz jus à gratuidade.Isso porque mencionada documentação revela, de um lado, que a embargada tem renda liquida expressiva, ou seja, de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que equivale a 10 (dez) salários-mínimos.Por outro, a embargada não comprovou a existência de despesas em monta significativa a ponto de levar à conclusão de que suportá-las virá a comprometer a sua subsistência.Com efeito, demonstrou apenas despesas com plano de saúde (em torno de R$ 1.300,00 mensais) e com aluguel (R$ 3.500,00 mensais). A fatura do cartão de crédito, no valor de pouco quase R$ 6.000,00 não permite qualquer avaliação, pois não anexada a discriminação dos gastos respectivos, que podem sem tanto necessários, como úteis ou supérfluos.Não se ignora a gravidade de sua doença – mal de Alzheimer –; contudo, não foram demonstrados gastos expressivos em decorrência dessa moléstia, cabendo lembrar que o plano de saúde se destina a fazer frente a essas despesas ou, ao menos, de grande parte delas. Além disso, sequer comprovou o custo dos medicamentos contínuos que precisa fazer uso, que, diga-se, não são em grande número.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e atribuir-lhe efeitos infringentes ao efeito de ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela embargada/apelante.
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