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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0002521-39.2026.8.16.0048 da Vara Cível de Assis Chateaubriand. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão (mov. 20.1/AP) que, nos Autos de Apelação Cível nº 0003302-32.2024.8.16.0048, deu parcial provimento ao recurso interposto por Diego Avelar e negou provimento ao recurso da OMNI S/A, para declarar a restituição em dobro do débito e manter o restante da sentença. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto: a) à admissão de uma variação razoável entre as taxas de juros remuneratórios, dependente da análise do caso concreto, o qual se admite o valor pactuado em contrato, tendo em vista as especificidades do veículo, tais como a antiguidade, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade; b) a inexistência de violação da boa-fé objetiva, considerando que a simples revisão judicial da cláusula contratual, posterior a celebração contratual, não gera a conclusão de que a cobrança realizada tenha sido incompatível com os deveres inerentes a boa-fé (mov. 1.1/ED). É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso também não é meio para discutir a justiça do acórdão embargado, o qual pontuou de forma suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram esta Câmara à manutenção parcial da sentença. Pontua-se, no plano jurisprudencial, que: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar” (STJ – 2ª Turma, EDcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 – MS, julgado em 18 de agosto de 2011). A conclusão adotada no acórdão foi de que as condições do veículo, as quais, de acordo com o embargante, conduziriam a um maior risco de inadimplemento, não são suficientes para o uso da taxa com parâmetro superior à taxa média estipulada pelo Banco Central. Desse modo, restou expresso na decisão embargada que o risco de inadimplemento e as peculiaridades do veículo não constituem fundamento idôneo para justificar a expressiva discrepância entre a taxa de juros pactuada e a média praticada no mercado, caracterizando onerosidade excessiva.
Ademais, também não há omissão quanto a determinação de restituição em dobro do indébito, tendo em vista que a violação da boa-fé objetiva resta expressa quando se utiliza juros remuneratórios abusivos, embora tal fato seja reconhecido apenas após conclusão judicial.
Pela pertinência, cite-se trecho do acórdão embargado:
“A justificativa trazida pelo apelante para a utilização da Taxa Auto Acrefi e B3 como parâmetro para os juros remuneratórios não merece prosperar, visto que não há nos autos elementos suficientes que autorizem o uso da referida taxa, considerando que o risco de inadimplência é inerente a atividades de financiamento. Ou seja, o meio pela qual a instituição financeira cria a oportunidade para que o consumidor tenha acesso ao crédito, bem como a possibilidade de inadimplemento do consumidor, é risco inerente a atividade empresarial e, sendo assim, cobrar juros abusivos é uma maneira de transferir o risco da atividade empresarial ao consumidor e onerá-lo desproporcionalmente. (...). Extrai-se da tese instituída que, em casos posteriores ao ano da publicação do Tema (30 /03/2021), a restituição em dobro do indébito é cabível independente da comprovação de máfé da instituição financeira, sendo necessário apenas a comprovação da violação da boa-fé objetiva para a aplicação do art. 42 do CDC. Desse modo, em razão da constatação de que a instituição de crédito OMNI S/A utilizou juros remuneratórios abusivos no contrato firmado em janeiro de 2024, tem-se como violada a boa-fé objetiva, fazendo-se necessária a aplicação da restituição do indébito em dobro.”
Verifica-se, pela leitura do julgado, que é possível compreender que os elementos apontados pelo embargante foram considerados no processo de formação do convencimento do juízo. O fato de o acórdão não mencionar expressamente cada ponto suscitado não o torna omisso, sobretudo porque a fundamentação exposta evidencia que todo o processo foi analisado.Além disso, cabe destacar que, conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que todas as questões suscitadas pelas partes sejam especificamente respondidas, quando há motivo suficiente para proferir a decisão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem outro vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a exigência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão exponha claramente as razões do convencimento. (...). (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.761.503/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026 - destaquei)
Assim, as teses de omissão levantadas não se configuram como vício a ser sanado por esta via, mas sim de mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante a rediscussão da matéria. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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