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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Joelço Rampel contra a r. sentença (mov. 30.1) proferida nos autos nº 0029905-92.2025.8.16.0021, de ação declaratória c/c cancelamento de registro e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial, bem como por litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 33.1), Joelço Rampel sustentou, em síntese, que não restou comprovado o encaminhamento de comunicação prévia a respeito da anotação por e-mail, ponderando que a documentação acostada pela requerida, além de não conter mecanismos de validação como código hash, número de série, carimbo de tempo, IP do recebedor e trilha de auditoria, “não apresenta o valor correto da dívida inscrita (R$23.623,04) e contém data de suposto envio posterior à data da negativação (10/02/2024)” (sic – p. 05). Expôs que, ainda que se trate do mesmo contrato, “cada inscrição lançada em nome do consumidor exige o envio da específica notificação prévia a fim de assegurar o direito à informação e atender a exigência do art. 43, § 2º do CDC, não sendo válida, portanto, a suposta comunicação que faz referência a débito diverso daquele efetivamente negativado” (sic – p. 10). Apontou a ilegitimidade da anotação, com a consequente configuração de danos morais indenizáveis, ante a não incidência da Súmula nº 385 do STJ. Requereu, então, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, pela redução da multa para o mínimo legal.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 40.1), nas quais a ré impugnou o valor da causa e requereu a condenação do demandante por litigância de má-fé. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade À partida, considerando que a impugnação ao valor da causa foi rejeitada na r. sentença (mov. 30.1, p. 03), incumbia à requerida apresentar eventual insurgência pela via processual adequada, interpondo apelação ou recurso adesivo, não se prestando as contrarrazões como instrumento apto a possibilitar a reforma da r. sentença.Em consequência, deve ser reconhecida a preclusão da questão, conforme entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR. PRETENSA EXTENSÃO DO HOME CARE PARA 24 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016418-89.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.06.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002504-21.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (grifei) Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 30.1, p. 01/02): JOELÇO RAMPEL move a presente ação declaratória de ilegalidade c/c indenizatória em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida referente ao contrato nº 10069820958 no valor de R$ 23.623,04 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos), vinculado ao Banco CSF SA Atacadão.Defende que não foi notificado da inscrição, razão pela qual a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é ilegal e lhe gerou abalo de ordem financeira e moral.Pondera que a atitude da instituição mantenedora do cadastro dá ensejo à indenização por danos morais.Com base nesses fundamentos requer a procedência do pedido para que seja declarada a ilegalidade da negativação e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais correspondentes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 18.1), na qual sustenta, preliminarmente, indícios de advocacia predatória, impugna os benefícios da assistência judiciária, o valor da causa e o comprovante de residência apresentado pela parte.No mérito, esclarece que atuou como mera depositária da informação, atendendo a ordem de inclusão de informação restritiva exarada pelo respectivo credor, o qual é responsável pela exatidão da informação.Afirma que procedeu de forma regular, notificando a autora por meio eletrônico, com todos os dados do débito, mediante envio de e-mail.Defende que não pode ser responsabilizada por eventuais falhas derivadas do relacionamento entre a parte autora e seu credor, além da inexistência de dano, visto que a autora possui inscrição regular e pretérita, o que excluiria o dever de indenizar.Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (mov. 22.1) e, após instadas, as partes apresentaram as manifestações de mov. 26.1 e 27.1. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 30.1), daí advindo o recurso (mov. 33.1). Comunicação prévia sobre a inscrição Incontroversa a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes da demandada (mov. 1.8), bem como ausente discussão sobre a origem e a validade da dívida, debate-se a existência ou não de notificação prévia acerca da negativação e a configuração de danos morais indenizáveis. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que os cadastros de dados de consumidores têm o dever de comunicar a parte devedora por escrito quando da “abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo”. O mesmo se extrai da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Destaco que é suficiente o envio da correspondência, sendo dispensável a prova de que esta foi efetivamente entregue à devedora, conforme consolidado pelo entendimento da Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Ademais, esta c. 10ª Câmara Cível, analisando individualmente casos como o dos autos, decidiu que, ao contrário do posicionamento que vinha anteriormente adotando1, além de ser suficiente o envio de correspondência, sendo dispensável a prova de que esta foi efetivamente entregue à parte devedora, conforme consolidado pelo entendimento da Súmula 404 do STJ, também são válidas as notificações enviadas a e-mail ou telefone indicado pela devedora no cadastro junto ao órgão restritivo de crédito, desde que corresponda aos dados indicados no processo ou que não haja impugnação específica pela consumidora. Isso porque o art. 43, § 2º, do CDC não especifica o método de comunicação, apenas estabelece que a devedora deverá ser comunicada por escrito, previamente, antes da abertura de anotação em seu nome, de modo que, se a parte cadastrou-se como consumidora em site do órgão restritivo de crédito, por certo que referido endereço eletrônico também é meio eficaz para recebimento de notificações prévias escritas acerca de inscrições em órgãos de restrição ao crédito, atendendo, assim, a finalidade de tal dispositivo, qual seja, a proteção aos direitos da consumidora, parte mais vulnerável nas relações de consumo. A propósito, foi editado o Tema nº 1.315 pelo STJ, sendo definido que “para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”.Nesse sentido, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito só será responsabilizado quando inserir o nome da parte devedora sem sua prévia notificação, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.134/RS, sob a égide dos recursos repetitivos: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.I. Julgamento com efeitos do art. 543-C, §7º, do CPC.- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.- Orientação 2: a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, previstas no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.II. Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. (...)(STJ - Resp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, data de Publicação: 2009041, DJe 01.04.2009) (grifei) No caso, o nome do autor foi inscrito na plataforma mantida pela demandada em razão do seguinte débito (mov. 1.8):
Na contestação (mov. 18.1), a ré alegou que enviou e-mail para o endereço eletrônico “ALEMAORAMPEL@GMAIL.COM”, de titularidade do requerente, o qual, inclusive, é cadastrado pelo demandante como chave pix, dando-lhe ciência prévia.Para corroborar suas alegações, juntou a notificação enviada ao endereço eletrônico “ALEMAORAMPEL@GMAIL.COM” (mov. 18.6) e extrato de transferência via pix (mov. 18.8).Na réplica (mov. 22.1), o autor alegou que, ainda que se considerasse a validade do envio do e-mail juntado pela requerida, as informações constantes nele destoam da negativação exibida, sem indicação correta do valor da dívida e contendo data de envio posterior à negativação.Pois bem.Conforme se depreende dos autos, a notificação foi encaminhada por e-mail a endereço eletrônico pertencente ao apelante em 02.03.2024, senão vejamos (mov. 18.6 – destaquei):
Já a disponibilização do apontamento ao público ocorreu posteriormente, em 15.03.2024, conforme se extrai da seguinte tela no bojo da contestação (mov. 18.1, p. 08 – destaquei):
Desse modo, diversamente do alegado pelo autor, a notificação em 02.03.2024 foi prévia à inscrição no cadastro restritivo em 15.03.2024 e se refere ao mesmo contrato nº 10068920958, havendo diferença entre a inclusão no cadastro restritivo e a efetiva disponibilização a terceiros.Confira-se o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. APONTAMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. 2. mérito. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL e por carta com a.r. EM DATA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DA RESTRIÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §2º, DO CDC e SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé mantida. sentença mantida. majoração dos honorários recursais devida. recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006359-76.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.07.2026) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO QUE SE DEU ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA NO CADASTRO. FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 43, § 2.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000095-72.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.07.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – ATENDIMENTO AO ART. 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – CONDENAÇÃO DO AUTOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, VISANDO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008105-08.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.05.2026) (grifei) Neste contexto, conclui-se que o demandante foi comunicado do débito que, posteriormente, ensejou a anotação restritiva, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição ou em declaração de nulidade, tampouco em danos morais indenizáveis, pois restou cumprida a formalidade exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Destarte, deve ser mantida a r. sentença de improcedência. Litigância de má-fé Subsidiariamente, o autor postulou o afastamento da multa por litigância de má-fé.Razão lhe assiste.Isso porque a garantia constitucional da ação é consagrada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Diante deste cenário, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural, por ter a ré comprovado a notificação prévia ao consumidor, não acarreta, por si só, a condenação do demandante por litigância de má-fé. De fato, o art. 80 do CPC estabelece as hipóteses em que haverá litigância de má-fé. Entretanto, a condenação a este título exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta. Portanto, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser aferida, sendo necessário que reste comprovada nos autos, bem como seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa. Nas palavras de Kleber Cazzaro: Objetivamente, é a parte ou interveniente que age de propósito no processo, de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo direito, sabidamente conhecidos, conscientes e industriados por ela, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, causando-lhe dano processual. (Código de Processo Civil Comentado. Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 208) No caso, considerando que o apelante somente exerceu a garantia constitucional da ação e o direito ao duplo grau de jurisdição, deve ser reformada a r. sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Honorários recursais Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabida a fixação de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pelo autor, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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