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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000755-58.2023.8.16.0111
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. SUCESSIVAS IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXPERT. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ALEGADA PARCIALIDADE DO PERITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A NBR 14.653. MÉTODO INVOLUTIVO E TRATAMENTO ESTATÍSTICO DOS DADOS DE MERCADO. CONSIDERAÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS INCIDENTES SOBRE A ÁREA. INEXISTÊNCIA DE ERRO METODOLÓGICO OU PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Manoel Ribas, declarando a desapropriação de área destinada à implantação de parque urbano e fixando a indenização em R$ 391.119,40 (trezentos e noventa e um mil cento e dezenove reais e quarenta centavos), nos termos do laudo pericial judicial.2. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, parcialidade do perito judicial, inadequação da metodologia empregada na avaliação do imóvel, necessidade de realização de nova perícia e insuficiência da indenização arbitrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia e de outras provas requeridas; (ii) se a sentença é nula por afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (iii) se há elementos aptos a demonstrar parcialidade do perito judicial; e (iv) se o valor indenizatório fixado na sentença observa o princípio da justa indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi submetido ao contraditório, tendo os apelantes apresentado sucessivas impugnações, todas respondidas pelo perito mediante esclarecimentos técnicos, revelando-se suficiente a prova produzida.5. A realização de nova perícia se mostra desnecessária quando os elementos constantes dos autos permitem o adequado julgamento da controvérsia, inexistindo dúvida relevante a justificar a renovação da prova técnica.6. Inexiste nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, uma vez que o magistrado enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa e apresentou razões suficientes para acolher as conclusões do laudo pericial.7. A alegação de parcialidade do expert não foi acompanhada de demonstração concreta de impedimento, suspeição ou erro técnico capaz de comprometer a validade da perícia.8. O laudo judicial foi elaborado por profissional habilitado, após vistoria do imóvel, observando as diretrizes da NBR 14.653 e utilizando metodologia reconhecida pela engenharia de avaliações, com tratamento estatístico dos dados coletados e fundamentação técnica adequada.9. A avaliação considerou as características urbanísticas e ambientais da área desapropriada, inclusive a presença de área de preservação permanente, com repercussão direta sobre o potencial econômico do imóvel.10. Ausente prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, deve prevalecer o valor apurado em juízo para fins de fixação da justa indenização.11. Inviável a fixação de honorários recursais, diante da inexistência de condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial, complementado por esclarecimentos técnicos, mostra-se suficiente para a elucidação dos fatos. Em ações de desapropriação, deve prevalecer a avaliação constante de laudo elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, salvo demonstração de erro metodológico, inconsistência relevante ou prova técnica idônea em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 85, §11, 370, 480, 487, I, e 489, §1º, IV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º, 15-B, 27, 28, §1º, 34 e 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001496-04.2026.8.16.0076, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 5ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103638-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001405-82.2019.8.16.0164, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0005029-37.2025.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; STJ, EDcl no REsp 1.573.573/RJ.