SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0097810-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL VULTOSO QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILIQUIDEZ TEMPORÁRIA DOS ATIVOS ATÉ A EFETIVAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA DEMANDA. JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela requerida em face de decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação de divórcio e partilha de bens, insurgindo-se a agravante sob a alegação de hipossuficiência momentânea decorrente de graves patologias psiquiátricas e neurodivergências consistentes em TEA, TDAH e Transtorno Esquizoafetivo, dependência exclusiva de pensão alimentícia provisória e iliquidez do expressivo acervo imobiliário partilhável pendente de alienação, pugnando pela concessão da benesse ou, sucessivamente, pela viabilização do recolhimento diferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade de patrimônio partilhável vultoso e ilíquido obsta a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é garantia assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulada pelos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos imediatos para suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. A existência de patrimônio partilhável vultoso evidencia padrão econômico incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, inviabilizando a dispensa definitiva do recolhimento das custas estatais. 5. Todavia, a iliquidez dos bens imóveis pendentes de alienação e a limitação da renda corrente da requerida, que aufere apenas pensão provisória comprometida com despesas médicas e de subsistência, impedem o adimplemento antecipado dos encargos do processo sem prejuízo de sua dignidade material. 6. Em atenção à garantia do amplo acesso à justiça positivada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e às diretrizes de julgamento sob a perspectiva de gênero emanadas da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e das Recomendações nº 123/2022 e nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça, admite-se o diferimento das custas e despesas processuais para momento posterior à liquidação patrimonial ao término do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão somente para autorizar o recolhimento diferido das custas e despesas processuais para o encerramento da demanda, confirmando-se a tutela de urgência recursal. Tese de julgamento: A titularidade de meação sobre patrimônio comum vultoso, porém desprovido de liquidez imediata até a alienação dos bens, afasta a concessão da gratuidade da justiça, mas autoriza o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para o final do processo, resguardando-se o acesso à justiça e a paridade de gênero. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Resolução nº 492/2023 do CNJ; Recomendações nº 123/2022 e nº 128/2022 do CNJ; Recomendação Geral nº 33/2015 do Comitê CEDAW. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0074103-83.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 22.09.2025