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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 110.1) que, em “ação de busca e apreensão de bem” ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de CWB Baterias Tracionadas LTDA., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, na lide principal, homologo o reconhecimento do pedido inaugural e, na lide reconvencional, julgo improcedente o pedido apresentado, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, alínea “a)”, do Código de Processo Civil. Em concreto, o ônus sucumbencial deve ser fixado de forma independente: “Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024). Na lide principal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação principal, reduzidos pela metade, tendo em vista o curto trâmite processual e baixa complexidade probatória, com fulcro nos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 90, § 4º, do diploma processual. Na lide reconvencional, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à reconvenção, tendo em vista o curto trâmite processual e baixa complexidade probatória, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do diploma processual.” 2. Foram opostos embargos de declaração (mov. 125.1), que não foram acolhidos (mov. 139.1).3. Irresignado, a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação (mov. 148.1). Aduz que a apelada levou o bem apreendido a leilão após a purgação da mora, antes da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Afirma que, em razão disso, o veículo sofreu desvalorização de 30% de seu valor de mercado. Pleiteia a indenização da diferença entre o valor da Tabela FIPE do automóvel e o montante depreciado, bem como a reversão da transferência da propriedade do veículo para a apelante, com fixação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. 4. Em contrarrazões (mov. 153.1), a autora-reconvinda assevera que a purga da mora não foi realizada em sua integralidade, em razão da decisão de 1º grau que indeferiu referido pedido (mov. 73.1). Afirma que, por conseguinte, o arrolamento do veículo para leilão se deu em exercício regular de direito, e que inexiste ato ilícito apto a ensejar dever de indenização em seu desfavor. Argumenta que não há nexo causal entre o arrolamento em leilão e a alegada depreciação do bem. Aduz que não há cabimento para a expedição de ordem judicial que compila o banco a reverter a transferência da propriedade, por falta de utilidade e necessidade, tampouco para eventual multa. É a exposição.
II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da consolidação da propriedade em favor da apelada, bem como à ilicitude de sua conduta ao arrolar o veículo apreendido a leilão, e, logo em seguida, aceitar a purgação da mora. II.1 - Venire contra factum proprium 7. Aduz a apelante que logrou êxito em purgar a mora, ao depositar R$ 99.708,50 a título de quitação das parcelas vincendas em 06/10/2025 (vide mov. 65), logo após a apreensão do veículo alienado fiduciariamente em 02/10/2025 (vide mov. 64.1). Afirma que, mesmo diante do indeferimento do pedido de purgação em 15/10/2025 (mov. 73.1), em razão de o valor depositado não abranger juros e correção monetária, houve, logo em seguida, aceite do montante pela instituição financeira no dia 16/10/2025 (mov. 75.1). 8. Em que pese o argumento da apelante de que a instituição financeira procedeu ao arrolamento do bem em leilão enquanto não havia se efetivado a consolidação da propriedade do bem apreendido, referida tese vai de encontro ao entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA – TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO IMPLICAM RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA, TAMPOUCO DESISTÊNCIA DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL – ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – TEMA REPETITIVO Nº 722 DO STJ – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Eventual apresentação de proposta de refinanciamento ou de repactuação extrajudicial não configura renúncia ao direito de prosseguir com a demanda judicial, tampouco induz legítima expectativa de desistência da garantia fiduciária já acionada. 2. O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que a restituição do bem ao devedor fiduciário somente é admissível mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo não apenas as parcelas vencidas, mas também aquelas vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, juros, correção monetária e demais consectários legais, devendo tal providência ser adotada no prazo de cinco dias contados da execução da liminar.” (destaca-se) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009208-62.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.06.2026) 9. Isso se justifica na medida que a quitação do valor mencionado em petição inicial não é suficiente, por si só, para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade do veículo à instituição financeira. É preciso o pagamento do valor acrescido de juros e correção monetária, o que não ocorreu no caso em tela.10. De qualquer modo, após a consolidação da propriedade a partir da decisão que indeferiu o pedido de purgação da mora em 15/10/2025, a apelada procedeu ao arrolamento do veículo para leilão, conduta que, por si só, enquadrava-se no seu exercício regular de direito. 11. Entretanto, de maneira injustificada e contraditória com a postura que havia demonstrado anteriormente, a apelada concordou com a purgação da mora em 17/10/2025 (vide mov. 75.1), apenas dois dias após levar o veículo a leilão, e restituiu o veículo anteriormente apreendido à apelante. 12. A alteração repentina de comportamento da apelada, em contraponto ao que havia anteriormente informado, com a consolidação da propriedade, configura conduta contraditória, em violação à boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 13. Nesse sentido, leciona a doutrina a respeito da vedação ao comportamento contraditório: “Pressupostos de incidência do nemo potest venire contra factum proprium são: (i) um factum proprium, isto é, uma conduta inicial; (ii) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo desta conduta; (iii) um comportamento contraditório com este sentido objetivo (e, por isto mesmo, violador da legítima confiança); e (iv) um dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da contradição.” (SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório - 4ª Edição 2016. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. E-book. P. 195). 14. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. O IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 1. “[...] O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia" (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (destaca-se) (AgInt no AREsp n. 2.835.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) 15. No presente caso, verifica-se (i) uma conduta inicial da apelada, em aceitar a consolidação da propriedade, e levar o veículo a leilão; (ii) a legítima confiança gerada na apelante, que se deu com a apreensão do veículo, e a necessidade de acrescer os encargos legais para adimplir suas obrigações; (iii) a contradição da apelada, em aceitar a purgação da mora anteriormente indeferida, e retornar o veículo à apelante, mas com anotação de leilão (vide mov. 83.3, pg. 05-06); e (iv) o potencial de dano emergente consubstanciado na desvalorização do veículo oriunda da anotação de leilão, que se encontra sob posse da apelante. 16. Resta configurada, portanto, conduta contraditória ilícita da apelante, apta a ensejar a sua responsabilização civil pelos danos causados, conforme já decidiu este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO. PEDIDO EXPRESSO DE REMIÇÃO DA DÍVIDA FORMULADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INTERESSE RECURSAL SUPRIMIDO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO AFASTADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 5. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Exegese dos artigos 187 e 422 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ninguém pode se opor a fato jurídico a que deu causa (nemo poteste venire contra factum proprium), cuja aplicação decorre do preenchimento de quatro elementos: i) uma conduta inicial; ii) a legítima confiança surgida em razão deste comportamento; iii) uma conduta contraditória em relação ao comportamento inicial; iv) um prejuízo, potencial ou concreto, causado pela contradição. Literatura jurídica. (...) O comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao frustrar expectativas legítimas, configura abuso do direito processual, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de sanções processuais, incluindo o pagamento de multa (entre um por cento e dez por cento do valor corrigido da causa), indenização pelos prejuízos causados, honorários advocatícios e despesas processuais. Interpretação sistemática dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 4º, 5º, 6º, 80, incisos I, II e IV, e 81 do Código de Processo Civil e 187 do Código Civil. (...)” (destaca-se) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0133744-02.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 30.03.2026) 17. Além disso, a doutrina também reconhece o comportamento contraditório como pressuposto apto a ensejar a responsabilização civil, independentemente de dolo de quem o pratica: “Todavia, nem sempre a tutela impeditiva chega a tempo, afigura-se eficaz, ou se justifica na ponderação dos demais interesses em jogo. Por esta razão, não se pode negar ao princípio de proibição ao comportamento contraditório um efeito complementar, reparatório, destinado a aplacar os prejuízos gerados pela contradição, e servindo de título à indenização ou ao desfazimento do ato incoerente, independentemente de demonstração dos pressupostos de um ato ilícito em sentido estrito (notadamente, a culpa).” (destaca-se) (SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório - 4ª Edição 2016. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. E-book. P. 196.) 18. Assim sendo, a conduta da apelante foi ilícita, por violar a tutela à confiança legítima (arts. 187 e 422 do Código Civil), de modo que se institui o dever de indenizar em desfavor da apelante (art. 927 do mesmo diploma legal). II.2 - Restituição da diferença com a Tabela FIPE 19. A apelante requer o ressarcimento da diferença entre o valor da Tabela FIPE do veículo apreendido, modelo Kia Bongo, ano 2022, cor branca, placa SEH4154, avaliado em R$ 152.882,00 em outubro de 2025, quando a apelada retornou o veículo à apelante (vide link: http://veiculos.fipe.org.br?carro/kia-motors/10-2025/018065-3/2023/d/h3k4c7qnckdrj), com o valor ofertado por comprador interessado (R$ 106.400,00 – mov. 83.4). 20. Em primeiro lugar, ressalta-se que o pleito indenizatório, por estar inserido em pedido reconvencional, não se confunde com o resultado da ação de busca e apreensão, de modo que é permitido o seu processamento nestes autos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal, podendo prosseguir independentemente do resultado desta, conforme entendimento consolidado do STJ. (...) 8. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) 21. No que se refere à responsabilização civil da apelada, constata-se a ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na conduta contraditória, de modo que se faz necessária a aferição do nexo causal entre o arrolamento do veículo a leilão e a subsequente desvalorização alegada. 22. Extrai-se que a anotação em leilão foi corroborada pela apelada, e, conforme se comprovou ao mov. 83.4, a apelante, ao tentar vender o veículo anteriormente apreendido, foi informada de que consta anotação de leilão do veículo. Subsequentemente, foi informada de que o valor de venda totalizava pouco mais de 106 mil reais, preço abaixo do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE. 23. Demais disso, este Tribunal de Justiça já reconheceu como fato notório a correlação entre a depreciação do valor do veículo com a anotação em leilão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4. É notório que veículos provenientes de leilão sofrem depreciação em relação àqueles que não possuem tal histórico. (...) O acórdão deve ser integrado nos seguintes termos: “Portanto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de condenar o reclamado ao pagamento de R$ 22.639,20 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos) por danos materiais e R$ 9.725,00 (nove mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de abatimento proporcional do preço. Tais valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil.”” (destaca-se) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003257-66.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PROVENIÊNCIA DE LEILÃO NÃO INFORMADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. É fato notório que veículos com histórico de leilão sofrem significativa depreciação no mercado, sendo legítimo o abatimento de 30% do valor pago como forma de recomposição do equilíbrio contratual. (...)” (destaca-se) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000907-43.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026) 24. Assim sendo, restando comprovados os requisitos da responsabilidade civil no caso concreto, a citar a conduta ilícita da apelada; o dano emergente causado pela desvalorização; e o nexo de causalidade consubstanciado na qualificação como fato notório acima descrita, a sentença deve ser reformada. 25. Isto posto, é cabível a condenação da apelada ao pagamento da diferença entre o valor da Tabela FIPE à época do arrolamento a leilão (outubro de 2025) e a correspondente desvalorização em decorrência da anotação do veículo, cujo montante deve ser aferido mediante liquidação por arbitramento na origem, nos termos do art. 510, CPC. II.3 - Reversão da transferência da propriedade do veículo 26. Ademais, a apelante alega que o veículo não foi transferido ao seu nome, mesmo após tratativas administrativas frustradas para tanto. 27. Com o expresso reconhecimento da purgação da mora (mov. 75.1), o bem anteriormente apreendido deve ser livrado de qualquer ônus, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” 28. Dessa forma, a transferência do veículo deve englobar, também, o seu efetivo registro perante o órgão de trânsito competente, conforme as partes acordaram em 16/10/2025 (mov. 76.2):
29. Conforme demonstrado ao mov. 83.3, o veículo seguia atrelado à sede da instituição financeira (Osasco/SP), mesmo depois do reconhecimento da purgação da mora. Referida situação persistiu até abril deste ano (mov. 148.1), sendo infrutíferas as tratativas administrativas para a regularização da questão. 30. Nesse sentido, é cabível a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à reversão de forma célere, tal como este Tribunal decidiu em caso semelhante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ E LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0136017-51.2025.8.16.0000 PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0153159-68.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. (...) III. Razões de decidir (...) 7. A manutenção do bloqueio administrativo causa prejuízo atual e grave à agravante, impedindo a regularização, circulação e alienação do veículo. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, determinando o imediato levantamento do bloqueio administrativo incidente sobre o veículo Chevrolet Camaro 2SS, placa GFX7A55, com expedição de ofício ao DETRAN/PR, e agravo interno julgado prejudicado. (...)” (destaca-se) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0136017-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.04.2026)
31. Assim sendo, a sentença merece reforma quanto à necessidade de reversão da transferência da propriedade do veículo anteriormente apreendido e arrolado para leilão. Nesse sentido, compete ao juízo de origem promover os atos executivos necessários à efetivação desta decisão, inclusive quanto à regularização do registro do veículo perante o DETRAN. 32. No que se refere à verba sucumbencial, mantém-se a distribuição estabelecida na lide principal, pois esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação recursal. Quanto à reconvenção, diante do provimento integral da apelação, inverte-se a sucumbência, condenando-se o reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado atribuído a essa ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 33. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para determinar a transferência da propriedade em favor da apelante, bem como para condenar a apelada ao ressarcimento da diferença entre o valor da Tabela FIPE do automóvel à época da apreensão e o montante da desvalorização, a ser verificado em liquidação de sentença.
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