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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002020-72.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECONVENÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DECORRENTE DE ANOTAÇÃO DE LEILÃO. REVERSÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. SUCUMBÊNCIA AUTÔNOMA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, julgou procedente ação principal e improcedente a reconvenção. II. Questões em discussão (i) Saber se a conduta da instituição financeira, que promoveu o arrolamento do veículo para leilão após o indeferimento da purgação da mora e, posteriormente, aceitou o pagamento do débito e restituiu o bem, configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. (ii) Saber se a anotação de leilão no histórico do veículo enseja indenização pela desvalorização do valor de mercado do bem. (iii) Saber se é cabível determinar a reversão da transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente. III. Razões de decidir (i) A purgação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, não sendo suficiente o depósito do valor indicado na petição inicial sem os consectários legais. (ii) O comportamento contraditório, configura abuso de direito, nos termos dos arts. 187 e 422 do Código Civil, ensejando responsabilização civil pelos prejuízos decorrentes, independentemente de demonstração de culpa. (iii) A anotação de histórico de leilão em veículo configura fato notório de desvalorização no mercado, sendo cabível indenização. (iv) Reconhecida a purgação da mora e a restituição do veículo livre do ônus fiduciário, impõe-se a adoção das providências necessárias à regularização registral do bem. IV. Dispositivo Recurso provido. Atos normativos: Código Civil, arts. 187, 422 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 497 e 536; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 722; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.335.639/SP; STJ, AREsp nº 2.847.477/RJ; TJPR, AC nº 0009208-62.2025.8.16.0017; TJPR, AI nº 0136017-51.2025.8.16.0000.