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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA 1.124/STJ). ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a alegada persistência da incapacidade laboral após a cessação programada do benefício NB 627.292.900-9, em 30.06.2019, não foi oportunamente submetida à apreciação administrativa.2. A embargante sustenta contradição entre a fundamentação e a conclusão quanto aos requerimentos administrativos formulados em 08.12.2021 e 02.03.2022; omissão na aplicação dos Temas 1.124, 995 e 862 do STJ e dos Temas 350 e 1.196 do STF; ausência de manifestação sobre o benefício NB 641.938.973-2, concedido entre 14.12.2022 e 25.02.2024, e sobre o pedido alternativo de auxílio-acidente; e requer a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do julgamento de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (a) à repercussão dos requerimentos administrativos posteriores à cessação ocorrida em 2019; (b) à aplicação dos Temas 350 e 1.196 do STF e dos Temas 862, 995 e 1.124 do STJ; (c) à concessão do benefício NB 641.938.973-2, entre 14.12.2022 e 25.02.2024; e (d) ao pedido alternativo de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à renovação do julgamento, ao reexame da prova ou à substituição da interpretação jurídica por outra mais favorável à parte.5. A contradição sanável por aclaratórios é a interna ao pronunciamento, por inconciliabilidade lógica entre premissas, fundamentação e conclusão, não se confundindo com a divergência da parte quanto à valoração dos fatos, das provas ou do direito, nem com alegada contradição externa entre o julgado e os autos, que traduz erro de julgamento a ser veiculado pela via recursal própria. 6. Inexiste contradição interna, pois a razão determinante não residiu na inexistência de qualquer requerimento administrativo, mas na ausência de provocação contemporânea e especificamente relacionada à alegada continuidade da incapacidade após a cessação de 30.06.2019, suporte fático do pedido de restabelecimento retroativo. 7. O interesse de agir exige correlação entre o fato jurídico submetido à Administração e aquele que constitui a causa de pedir, não bastando a existência formal de indeferimento genérico de benefício da mesma espécie; a pretensão de valorar os requerimentos de 2021 e 2022 como demonstração de continuidade desde 2019 traduz insurgência contra a conclusão jurídica, e não contradição. 8. Não há omissão quanto aos Temas 1.124/STJ, 350 e 1.196 do STF, expressamente enfrentados: exigiu-se prévia submissão administrativa do fato determinante, sem imposição de exaurimento da via administrativa, e reconheceu-se a validade jurídica da alta programada, sem presunção absoluta de recuperação. 9. A concessão do benefício NB 641.938.973-2, entre 14.12.2022 e 25.02.2024, foi consignada no acórdão, não produzindo efeitos retroativos automáticos nem demonstrando continuidade ininterrupta do quadro desde 2019. 10. Reconhecida a prejudicial de ausência de interesse de agir, ficam logicamente prejudicados o exame dos requisitos materiais, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e o pedido alternativo de auxílio-acidente (Tema 862/STJ), de modo que a falta de análise autônoma decorre do decidido, e não de omissão. 11. O órgão julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou dispositivo, mas apenas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC), tendo o acórdão apresentado fundamentação coerente e suficiente; o intento de rejulgamento é incompatível com a via integrativa, sem prejuízo da inclusão prequestionadora do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004589-63.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Roseneia de Souza de Carvalho, em face do acórdão do mov. 26.1-APRN, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTEÇA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA 1.124/STJ), EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Dois Vizinhos, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário, a partir de 30.06.2019, até a finalização do processo de reabilitação profissional, com pagamento das parcelas vencidas. A parte autora alegou incapacidade laboral em decorrência de lesões, enquanto o INSS sustentou a ausência de interesse de agir, argumentando que não houve requerimento de prorrogação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, considerando a ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício após a alta programada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não apresentou pedido de prorrogação do benefício, caracterizando a ausência de interesse de agir. Exegese do Tema 1.124/STJ.4. A cessação do benefício foi legitimamente estabelecida por perícia administrativa, e a autora não informou a persistência da incapacidade ao INSS no momento oportuno.5. A jurisprudência exige que novos fatos ou documentos relevantes sejam submetidos à apreciação administrativa antes do ajuizamento da ação previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença por falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A ausência de pedido de prorrogação do benefício previdenciário impede o reconhecimento de interesse de agir em ações que visem o restabelecimento de auxílio-doença, sendo necessária a prévia submissão de novos fatos à análise da autarquia competente antes do ajuizamento da demanda judicial.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000283-22.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.06.2026).A embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição, ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu a formulação dos requerimentos administrativos NB 637.423.178-7, com DER em 08.12.2021, e NB 638.282.830-4, com DER em 02.03.2022, ambos indeferidos após perícia administrativa, mas concluiu pela inexistência de pretensão resistida. Alega omissão na aplicação concreta do Tema 1.124/STJ, afirmando que as patologias, as limitações funcionais e a persistência da incapacidade teriam sido submetidas ao INSS nos requerimentos posteriores. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, e não observou a distinção, estabelecida no Tema 350/STF, entre prévio requerimento e exaurimento da via administrativa. Afirma que o Tema 1.196/STF não estabelece presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral após a alta programada e que o julgamento deixou de atribuir consequência jurídica à concessão do benefício NB 641.938.973-2, espécie B31, no período de 14.12.2022 a 25.02.2024. Aduz, por fim, omissão quanto ao pedido alternativo de auxílio-acidente e ao Tema 862/STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo, reconhecer o interesse de agir e prosseguir no julgamento da apelação e da remessa necessária, mantendo-se a sentença ou, subsidiariamente, fixando-se o termo inicial do benefício em uma das DERs posteriores ou em data reafirmada. Formula pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição. Anotou-se, no mov. 10) que decorreu o prazo para o INSS apresentar as contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, se conhece dos embargos de declaração. Contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador pronunciar-se ou corrigir erro material. Sua função é integrativa, não se prestando à renovação do julgamento nem à substituição da interpretação adotada por outra que a parte considere mais adequada aos seus interesses. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento, verificada quando premissas, fundamentos e conclusão se mostram logicamente inconciliáveis. Não se caracteriza pela discordância da parte em relação à valoração dos fatos ou à solução jurídica conferida à controvérsia, tampouco por eventual dissonância entre o julgado e elementos dos autos, hipótese que, quando existente, configura erro de julgamento sindicável pela via recursal própria, e não vício integrativo.No caso, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento da existência dos requerimentos administrativos apresentados em 2021 e 2022 e a conclusão pela ausência de interesse de agir quanto ao pedido deduzido na ação. O acórdão não afirmou que a autora jamais tivesse formulado qualquer outro requerimento perante o INSS. Ao contrário, registrou expressamente os benefícios NB 637.423.178-7, com DER em 08.12.2021, e NB 638.282.830-4, com DER em 02.03.2022, ambos indeferidos após avaliação administrativa, além da concessão do benefício NB 641.938.973-2, no período de 14.12.2022 a 25.02.2024. A razão determinante do julgamento foi outra: o pedido judicial foi estruturado sobre a alegada continuidade da incapacidade após a cessação do benefício NB 627.292.900-9, ocorrida em 30.06.2019, com pretensão de restabelecimento desde esse marco, sem que a permanência do quadro incapacitante tivesse sido submetida à Administração no momento oportuno, pois a primeira nova provocação administrativa ocorreu apenas em 08.12.2021, aproximadamente dois anos e cinco meses após a cessação.Os requerimentos formulados em dezembro de 2021 e março de 2022 não equivalem, automaticamente, à prévia submissão administrativa da alegação de incapacidade ininterrupta desde junho de 2019. Demonstram que a Autarquia foi provocada a examinar o quadro apresentado naqueles momentos, mas não constituem deliberação administrativa sobre a continuidade da incapacidade durante todo o período compreendido entre a cessação de 2019 e as posteriores DERs. Não basta, para a formação da pretensão resistida quanto ao objeto judicial, a existência de qualquer indeferimento relacionado genericamente a benefício por incapacidade. Impõe-se correlação entre o fato jurídico submetido à Administração e aquele que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. Foi justamente essa identidade que o acórdão afastou ao consignar que a alegada persistência da incapacidade após a DCB de 30.06.2019 não fora comunicada oportunamente ao INSS. Não há, pois, contradição interna. O que a embargante pretende é que os requerimentos posteriores sejam valorados como prova suficiente da continuidade do quadro desde 2019, substituindo-se a interpretação adotada no acórdão por outra que lhe seja favorável, providência que envolveria rejulgamento, e não integração.Igualmente não se verifica omissão quanto ao Tema 1.124/STJ. Ao contrário do que sustenta a embargante, o precedente vinculante não foi invocado como fórmula de extinção automática sempre que a instrução judicial se revele mais ampla que a administrativa, mas aplicado ao quadro concreto a partir dos vetores que lhe são próprios: a identidade entre o fato submetido à Administração e a causa de pedir judicial, o dever de colaboração recíproco e a inexistência de deliberação administrativa sobre o fato superveniente. O acórdão examinou expressamente a necessidade de prévia submissão administrativa dos fatos relevantes à configuração do direito previdenciário postulado e assentou que a alegada persistência da incapacidade após a cessação programada de 30.06.2019, suporte fático do pedido de restabelecimento retroativo, não fora comunicada ao INSS no momento oportuno, procedendo, assim, à aplicação concreta, e não meramente formal, da orientação vinculante. A tese firmada no Tema 1.124/STJ condiciona o interesse de agir à submissão administrativa do específico fato jurídico que constitui a causa de pedir, de modo que a mera existência de requerimentos anteriores, referidos a quadros apresentados em momentos diversos e submetidos a avaliações administrativas autônomas, não supre a ausência de provocação quanto à continuidade ininterrupta da incapacidade desde a DCB, que é o fato constitutivo da pretensão deduzida. Não se trata, pois, de exigir da segurada a antecipação em juízo de toda a prova técnica, nem de reputar inaptos os requerimentos de 2021 e 2022, mas de reconhecer que o objeto sobre o qual a Autarquia foi chamada a deliberar naquelas oportunidades não coincide com o fato jurídico, persistência ininterrupta do quadro incapacitante desde 30.06.2019, que embasa o pedido de restabelecimento retroativo. A alegação de que as patologias, a cirurgia, as limitações funcionais e a atividade de auxiliar de produção já eram conhecidas da Administração não infirma esse resultado, pois o julgado não reputou nova a existência histórica das enfermidades, mas a afirmação de continuidade da incapacidade após o prognóstico administrativo de recuperação; a coincidência parcial de diagnósticos ou limitações mencionados em procedimentos administrativos distintos, formulados em datas diversas, não impõe a conclusão de identidade entre os fatos jurídicos examinados, nem demonstra que o INSS tenha deliberado sobre a alegada persistência do quadro imediatamente posterior à cessação de 2019. Nesse ponto, a hipótese dos autos ostenta clara pertinência com julgado desta 6ª Câmara Cível invocado no acórdão embargado (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0018706-70.2024.8.16.0001 – Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 18.02.2026), no qual se reconheceu a ausência de interesse de agir por se cuidar de matéria de fato não previamente levada ao conhecimento da Administração, sem que a maior amplitude da prova judicial dispensasse a prévia submissão administrativa do fato determinante. A insurgência da embargante, ao pretender que a perícia judicial ou os requerimentos posteriores sejam valorados como demonstração suficiente da continuidade da incapacidade desde 2019, recai, em verdade, sobre a qualificação jurídica conferida ao fato relevante e sobre a subsunção realizada à luz do Tema 1.124/STJ, matéria que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por traduzir pretensão de rejulgamento, e não vício de omissão a ser integrado.O Tema 350/STF da mesma forma foi enfrentado. Não se exigiu o exaurimento da via administrativa, tampouco a interposição de recurso contra a decisão administrativa, mas apenas a prévia provocação da Autarquia acerca do fato determinante da pretensão judicial, de modo a permitir sua apreciação e a formação de pretensão resistida. A distinção entre prévio requerimento e exaurimento administrativo, longe de contrariada, foi observada, pois o fundamento adotado restringiu-se à ausência de provocação sobre a específica continuidade da incapacidade alegada desde a DCB de 2019. Quanto ao Tema 1.196/STF, o acórdão não transformou a alta programada em presunção absoluta ou irrefragável de recuperação. O precedente foi invocado para reconhecer a validade jurídica da fixação administrativa de prazo estimado de duração do benefício e afastar a premissa de que a cessação programada seria, por si só, ilícita ou ineficaz. A partir dessa validade, concluiu-se que a permanência ou o agravamento da incapacidade após a DCB constituía situação a ser comunicada ao INSS, para nova avaliação. Não se afirmou que a recuperação efetivamente ocorreu de maneira irrefragável, mas que a persistência do quadro configurava fato dependente de prévia submissão administrativa; e a prova judicial produzida posteriormente, embora possa demonstrar incapacidade em determinado momento, não substitui, para fins de configuração originária do interesse processual, essa submissão do fato específico em que se funda a pretensão.A reafirmação da DER, por sua vez, pressupõe ingresso no exame do direito material e demanda regularmente constituída, com interesse processual reconhecido. Assentada a ausência de interesse de agir e determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, não cabia ao Colegiado avançar sobre os requisitos materiais do benefício, definir sua data de início ou adaptar o pedido aos requerimentos de 2021 e 2022. O Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC disciplinam técnica de adequação temporal do benefício no âmbito meritório, não se prestando a suprir a falta de pressuposto processual, a reconstruir a causa de pedir ou a superar a ausência de interesse quanto ao pedido de restabelecimento desde 30.06.2019. O acolhimento da tese exigiria a revisão da premissa determinante do acórdão, com inequívoca atribuição de efeitos infringentes, sem demonstração de vício integrativo.Essa ordem de exame, ademais, não constitui opção de conveniência argumentativa, mas decorrência da precedência lógica das questões prejudiciais processuais sobre as de mérito. O interesse de agir é condição da ação e pressuposto do legítimo exercício da jurisdição, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) e obsta, por antecedência necessária, o ingresso no exame das questões materiais. Verificado o vício processual, opera-se autêntica prejudicialidade: a solução da matéria antecedente subtrai o substrato lógico indispensável à apreciação das demais, de modo que não há espaço, tampouco dever, de pronunciamento sobre a reafirmação da DER, a fixação da DIB ou o pedido subsidiário de auxílio-acidente. As técnicas veiculadas nos Temas 995 e 862 do STJ situam-se, por definição, no plano do julgamento de procedência, pressupondo demanda apta e interesse processual configurado; cogitar de sua incidência antes de superada a prejudicial equivaleria a inverter a ordem cronológica e lógica do julgamento, examinando o mérito de processo que sequer poderia prosseguir. Não há, portanto, omissão na ausência de enfrentamento autônomo dessas matérias, mas estrita observância da sequência de apreciação imposta pela natureza das questões deduzidas, sendo certo que o silêncio quanto ao que restou logicamente prejudicado não configura vício integrativo, e sim consequência inarredável do acolhimento da preliminar.Quanto ao benefício NB 641.938.973-2, espécie B31, concedido entre 14.12.2022 e 25.02.2024, a circunstância foi expressamente consignada no acórdão, de modo que não se cogita de ausência de apreciação do dado processual. Sua concessão comprova reconhecimento administrativo de incapacidade temporária no período especificamente abrangido por aquele benefício, mas não autoriza inferir, de forma automática, a continuidade ininterrupta da incapacidade desde 30.06.2019, nem confere pretensão resistida retroativa quanto ao período anterior. O reconhecimento administrativo a partir de 14.12.2022 refere-se a marco temporal próprio e não torna prescindível a provocação administrativa quanto à alegada continuidade desde a cessação de 2019, inexistindo incompatibilidade lógica entre a concessão de benefício em período posterior e a conclusão de que o INSS não fora chamado a deliberar, no momento oportuno, sobre a persistência do quadro imediatamente após a DCB anterior. Os embargos, ademais, não demonstram, com base em elemento documental específico, que o NB 641.938.973-2 tenha reconhecido continuidade ininterrupta do mesmo quadro incapacitante desde 30.06.2019, e a extração de efeitos retroativos sobre período não abrangido pelo ato administrativo demandaria nova valoração probatória, incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. A posterior cessação, em 25.02.2024, tampouco altera o objeto da demanda ou gera interesse processual retroativo, devendo eventual pretensão relacionada especificamente a esse benefício observar seus próprios pressupostos fáticos e processuais.Por fim, não há omissão quanto ao pedido alternativo de auxílio-acidente. O acórdão registrou a formulação subsidiária dessa pretensão, mas extinguiu integralmente o processo sem resolução de mérito, antes do exame dos requisitos materiais dos benefícios postulados. A ausência de análise autônoma do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862/STJ decorre logicamente do reconhecimento da falta de interesse de agir, e não de inadvertida ausência de prestação jurisdicional. O auxílio-acidente, embora não se confunda, em seus requisitos materiais, com o benefício por incapacidade temporária, não é imune à exigência de interesse processual; e a conclusão pericial acerca da redução da capacidade laboral não autoriza o imediato exame do mérito quando o processo foi extinto por ausência de pressuposto processual antecedente. O Tema 862/STJ disciplina o termo inicial do auxílio-acidente uma vez reconhecido o direito material, pressupondo, por sua própria estrutura, a superação das questões processuais e o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, etapas às quais o acórdão não avançou em razão da prejudicial acolhida. Não procede, assim, a afirmação de que o pedido alternativo teria sido simplesmente descartado, pois o que se decidiu foi que a falta de interesse processual obstava o ingresso no mérito da demanda em sua integralidade; a pretensão de autonomizar o pedido subsidiário para obter julgamento meritório parcial exigiria revisão do alcance da conclusão, e não simples integração.O julgador não está obrigado, ademais, a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte, devendo enfrentar, com fundamentação suficiente, as questões aptas a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.No caso, o acórdão delimitou o objeto da demanda, examinou os requerimentos administrativos, identificou o fato não submetido oportunamente à Autarquia, estabeleceu a relação entre a alta programada e a necessidade de nova provocação do INSS e, com base nessas premissas, concluiu pela ausência de interesse de agir, em fundamentação coerente que permite a exata compreensão das razões do julgamento. Os argumentos deduzidos revelam discordância quanto à interpretação conferida aos requerimentos administrativos, à prova judicial, à concessão posterior de benefício e aos precedentes qualificados, traduzindo, em essência, pedido de rejulgamento da controvérsia, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não altera esse resultado, pois também os aclaratórios prequestionadores exigem a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC; de todo modo, aplica-se o art. 1.025 do mesmo diploma, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ausentes os vícios alegados, os embargos não comportam acolhimento. Do que precede, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração (cód. 200), mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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