SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097849-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA AFERIDA PELO CONTEÚDO DA PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face da decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que as petições protocoladas em primeiro grau (movs. 42 e 44-AO) constituíam meros pedidos de reconsideração, incapazes de suspender ou interromper o prazo recursal contra a decisão que indeferira a tutela de urgência para custeio de vacinação e reembolso de vacina em plano de saúde e postergara a análise do custeio de exame à coautora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as petições apresentadas pelas agravantes em primeiro grau veiculam meros pedidos de reconsideração — insuscetíveis de suspender ou interromper o prazo recursal — ou se, por invocarem fatos e direito supervenientes, provocaram nova decisão com conteúdo próprio, apta a reabrir o termo inicial para a interposição do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza jurídica da petição afere-se pelo seu conteúdo substancial, e não apenas pela denominação atribuída na árvore processual, caracterizando-se o pedido de reconsideração quando a parte busca convencer o próprio juízo a modificar decisão que lhe foi desfavorável, em vez de agravar desde logo.4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que flui a partir da intimação da decisão que efetivamente causou o prejuízo, sob pena de indevida prorrogação do termo para recorrer.5. A simples invocação de direito superveniente não descaracteriza o pedido de reconsideração quando a parte, ao invés de interpor o recurso no prazo iniciado com a intimação da decisão desfavorável, dirige-se ao próprio juízo prolator para obter a alteração do entendimento.6. A postergação da análise de um dos pedidos, somada à ausência de exame específico do laudo médico juntado, mantém a inexistência de decisão sobre o ponto, não havendo, quanto a ele, provimento jurisdicional apto a desafiar recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A natureza jurídica da petição é aferida pelo seu conteúdo substancial, e não simplesmente pela denominação a ela atribuída. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que flui a partir da intimação da decisão que causou o prejuízo. 3. A invocação de direito superveniente não descaracteriza o pedido de reconsideração quando a parte busca a modificação da decisão pelo próprio juízo prolator, em vez de recorrer no prazo cabível._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265.