Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA AFERIDA PELO CONTEÚDO DA PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face da decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que as petições protocoladas em primeiro grau (movs. 42 e 44-AO) constituíam meros pedidos de reconsideração, incapazes de suspender ou interromper o prazo recursal contra a decisão que indeferira a tutela de urgência para custeio de vacinação e reembolso de vacina em plano de saúde e postergara a análise do custeio de exame à coautora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as petições apresentadas pelas agravantes em primeiro grau veiculam meros pedidos de reconsideração — insuscetíveis de suspender ou interromper o prazo recursal — ou se, por invocarem fatos e direito supervenientes, provocaram nova decisão com conteúdo próprio, apta a reabrir o termo inicial para a interposição do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza jurídica da petição afere-se pelo seu conteúdo substancial, e não apenas pela denominação atribuída na árvore processual, caracterizando-se o pedido de reconsideração quando a parte busca convencer o próprio juízo a modificar decisão que lhe foi desfavorável, em vez de agravar desde logo.4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que flui a partir da intimação da decisão que efetivamente causou o prejuízo, sob pena de indevida prorrogação do termo para recorrer.5. A simples invocação de direito superveniente não descaracteriza o pedido de reconsideração quando a parte, ao invés de interpor o recurso no prazo iniciado com a intimação da decisão desfavorável, dirige-se ao próprio juízo prolator para obter a alteração do entendimento.6. A postergação da análise de um dos pedidos, somada à ausência de exame específico do laudo médico juntado, mantém a inexistência de decisão sobre o ponto, não havendo, quanto a ele, provimento jurisdicional apto a desafiar recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A natureza jurídica da petição é aferida pelo seu conteúdo substancial, e não simplesmente pela denominação a ela atribuída. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que flui a partir da intimação da decisão que causou o prejuízo. 3. A invocação de direito superveniente não descaracteriza o pedido de reconsideração quando a parte busca a modificação da decisão pelo próprio juízo prolator, em vez de recorrer no prazo cabível._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097849-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo interno interposto por Aimê Ignêz Vicentino Bazaani e Outras contra a decisão de mov. 07, por meio da qual este Relator rejeitou os embargos de declaração nº 0078685-92.2026.8.16.0000 ED, que haviam sido por elas opostos em face da decisão de mov. 08 do agravo de instrumento nº 0068271-35.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual este Relator negara seguimento ao citado agravo de instrumento por intempestividade, tendo-se considerado que houve a formulação de pedidos de reconsideração que não suspenderam nem interromperam o prazo para recorrer da decisão que verdadeiramente causara o prejuízo noticiado pela parte recorrente.Inconformadas, as agravantes sustentam, em síntese, a) que o ponto central da controvérsia reside em definir-se a natureza jurídica das petições de movs. 42 e 44-AO, e, por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo recursal, e que embora a decisão agravada tenha considerado que tais petições veicularam meros pedidos de reconsideração (os quais, de fato, não suspendem nem interrompem prazos recursais), o fato é que tal premissa ignora o conteúdo substancial das petições, que veiculam fatos e direito supervenientes, provocando do juízo uma nova decisão com conteúdo próprio; b) que, por conta disso, as petições de movs. 42 e 44-AO não foram simples repetição de argumentos, já que submeteram ao juízo a quo uma nova conjuntura fático-jurídica, exigindo uma nova manifestação de mérito.A agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 10.A d. Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 16, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.Vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente agravo interno, porque tempestivo. No mérito, contudo, ele não está a merecer provimento. Colhe-se dos autos da ação originária que as autoras, na petição de emenda à inicial de mov. 25-AO, requereram a concessão de tutela de urgência com três tópicos bem delimitados: a) primeiramente, para que a ré custeasse todo o calendário de vacinação prescrito à recém-nascida Aimê; b) para que a ré reembolsasse integralmente à segunda autora, genitora da menor, o montante de R$1.560,00 referente à vacina já adquirida por ela (vacina Abrysvo, aplicada ainda durante a gestação); e c) para que a ré autorizasse e custeasse a realização do exame de Fotodermatoscopia Digital com Mapeamento Corporal Total para a coautora Betulla Ignêz Vicentino Bazaani. O juízo singular, na decisão de mov. 32, indeferiu expressamente os dois primeiros pedidos (por considerar que as vacinas não figuram como forma de tratamento ou procedimento, mas sim método preventivo, além de não figurarem no rol da ANS e de haver expressa exclusão contratual desta cobertura), e postergou a análise do último pedido (custeio do exame de Fotodermatoscopia Digital com Mapeamento Corporal Total na autora Betulla), facultando que as requerentes juntassem documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos estipulados na ADI 7.265.Observa-se, pois, que havia decisão (de indeferimento) dos pedidos atinentes à vacinação, e que não havia ainda decisão sobre o pedido de custeio do exame. Quanto à vacinação, incumbia às autoras recorrer; e quanto ao custeio do exame, incumbia às autoras apresentar a documentação solicitada a provocar a análise, pelo juízo, do respectivo pedido de tutela de urgência a respeito. As demandantes, todavia, apresentaram a petição de mov. 42, a qual foi nominada, na árvore processual, como "Peticao Reconsideracao.pdf" (mov. 42.1), tendo-se consignado, em seu teor, que as autoras vinham "respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da r. decisão interlocutória de mov. 32.1, que indeferiu a tutela de urgência para custeio de vacinas da menor e postergou a análise do pedido de autorização de exame para a genitora, o que fazem com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir articulados" (grifou-se). Por mais que as recorrentes entendam que, pelo simples fato de se ter indicado a superveniência de “direito novo” (vigência do Estatuto dos Direitos do Paciente - Lei nº 15.378/2026), não se tratava de um pedido de reconsideração, o fato é que elas buscaram alterar a decisão de mov. 32, que lhes fora desfavorável, tentando convencer o próprio juízo singular a modificar seu entendimento, ao invés de agravar da decisão desde logo, no prazo que se iniciou tão logo foram dela intimadas. Tanto era um pedido de reconsideração que as próprias autoras assim indicaram, tanto no teor da petição quanto no nome atribuído na árvore processual.Portanto, o reconhecimento, empreendido por este Relator, de que se tratou de um pedido de reconsideração não se baseou exclusivamente no aspecto formal do nome atribuído à peça, mas sim, e sobretudo, no conteúdo da petição de mov. 42, por meio da qual as requerentes, deixando de agravar da decisão, buscaram convencer o juízo de primeiro grau a alterar seu entendimento.E embora elas tenham juntado, com a petição de mov. 42, o laudo médico de mov. 42.2 para amparar o pedido de custeio de exame em favor da segunda autora (pedido esse que, como visto, tivera sua análise postergada), o fato é que a decisão de mov. 45, ao mesmo tempo em que se limitou a manter o indeferimento (que já havia ocorrido!) dos pedidos referentes às vacinas, não se debruçou sobre o referido laudo médico.Ou seja, no mov. 42 e 44 as autoras tentaram convencer o juízo singular a mudar seu entendimento sobre o indeferimento da tutela de urgência atinente à vacinação, e embora elas tenham apresentado no mov. 42.2 laudo para amparar o pedido de custeio do exame em favor da autora Betulla, o fato é que este laudo não foi examinado especificamente pelo juízo singular, persistindo a inexistência de decisão a esse respeito.Foram por essas razões que se reconheceu a existência de meros pedidos de reconsideração e, por conseguinte, negou-se seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade.Daí porque voto pelo desprovimento do presente agravo interno.
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