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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMAK DISTRIBUIDORA LTDA. – EPP em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0127280-59.2025.8.16.0000, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do equipamento objeto do contrato celebrado entre as partes. No recurso originário, a Agravante ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência e cobrança de aluguéis, alegando inadimplemento contratual pelos Agravados desde 15/06/2024 e requerendo a imediata retomada do equipamento de mamografia. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Interposto o Agravo de Instrumento, a Agravante sustentou, em síntese, a existência de cláusula resolutiva expressa no contrato, a ocorrência de inadimplemento e a presença de perigo de dano, diante da ausência de percepção dos aluguéis e do risco de depreciação do equipamento em razão de sua utilização prolongada e sem manutenção. O acórdão embargado concluiu que, em sede de cognição sumária, não estavam demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, consignando, ainda, que a demanda se encontrava em fase prematura e que a questão relativa à rescisão contratual e à reintegração de posse demandava regular instrução processual. Os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em 17/07/2026, sob o fundamento de que o acórdão padeceria de contradição quanto à conclusão de inexistência de perigo de dano (mov. 1.1/TJPR). Em 24/07/2026, o julgamento foi convertido em diligência, para viabilizar a intimação dos Embargados (mov. 7/TJPR). Na sequência, em 27/07/2026, foram expedidas as intimações aos Embargados, referentes à conversão do julgamento em diligência (movs. 8 e 9/TJPR). Em 07/08/2026, foi confirmada a intimação eletrônica de LUIZ ANDRÉ PENZIN LTDA., referente ao mov. 7/TJPR (mov. 10/TJPR). Em 14/08/2026, decorreu o prazo de LUIZ ANDRÉ PENZIN LTDA. para manifestação acerca dos Embargos de Declaração, sem apresentação de contrarrazões (mov. 11/TJPR). Na mesma data, foi certificado o cumprimento do ato pela parte ou interessado (mov. 12/TJPR). Em 22/08/2026, decorreu o prazo de ERNESTO JOSÉ PENZIN para manifestação acerca dos Embargos de Declaração, igualmente sem apresentação de contrarrazões (mov. 13/TJPR). Por fim, em 24/08/2026, os autos foram conclusos para despacho do Relator, perante a Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, da 17ª Câmara Cível (mov. 14/TJPR). Quanto ao mérito dos aclaratórios, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à conclusão de inexistência de perigo de dano. Alega que o acórdão teria considerado o prejuízo decorrente da retenção do equipamento como meramente patrimonial e financeiro, sem levar em conta as circunstâncias concretas do caso. Afirma que o contrato prevê, em sua cláusula 7.2, a possibilidade de retomada imediata do equipamento em caso de inadimplemento. Sustenta, ainda, que o equipamento permanece sendo utilizado pelos Agravados desde 15/06/2024, sem o pagamento dos aluguéis e sem a realização das manutenções preventivas e corretivas que reputa necessárias. Argumenta que, por se tratar de equipamento médico destinado à realização de exames de mamografia, a utilização contínua sem manutenção poderia provocar depreciação física e funcional, comprometendo sua segurança, precisão e valor de mercado. Defende que o dano não se limita a prejuízo financeiro reparável, pois a deterioração progressiva do equipamento poderia exigir futuros investimentos para sua recuperação e reduzir sua utilidade econômica. Aduz, ainda, que não haveria garantia de satisfação de eventual indenização futura, especialmente porque a empresa Agravada não teria sido localizada no endereço constante da Receita Federal. A Embargante acrescenta haver risco concreto de remoção ou desaparecimento do equipamento, o que poderia frustrar o resultado útil da ação. Afirma que sua atividade empresarial depende da locação de equipamentos médicos e que a indisponibilidade do bem ocasiona perda de faturamento e de oportunidades comerciais. Sustenta, ainda, que estariam presentes os requisitos dos arts. 300 e 562 do Código de Processo Civil, diante da propriedade do equipamento, do contrato de locação, do inadimplemento e dos alegados riscos de depreciação e desaparecimento do bem. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a presença dos requisitos legais e deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reintegração de posse do equipamento. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento dos arts. 300, 562 e 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos. A Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o Colegiado teria considerado os prejuízos decorrentes da permanência do equipamento de mamografia na posse dos Embargados como meramente patrimoniais e financeiros, sem considerar a sua depreciação, a ausência de manutenção, o risco de desaparecimento do bem e a impossibilidade de sua exploração econômica. Alega, ainda, que o contrato prevê, em sua cláusula 7.2, a possibilidade de retomada imediata do equipamento em caso de inadimplemento, bem como que o bem vem sendo utilizado desde 15/06/2024 sem o pagamento dos aluguéis e sem a realização das manutenções preventivas e corretivas que entende necessárias. Sustenta que tais circunstâncias configurariam dano de difícil ou impossível reparação, especialmente em razão da progressiva depreciação física e funcional do equipamento, do risco de sua remoção ou desaparecimento e da perda de sua utilidade econômica para a atividade empresarial. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com a mera discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, não se verifica qualquer vício dessa natureza. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de perigo de dano e concluiu que os elementos então disponíveis não demonstravam, de forma suficiente, a existência de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Foram consideradas as circunstâncias relacionadas à utilização do equipamento, à ausência de percepção dos aluguéis e à alegada depreciação do bem, concluindo-se que tais elementos, naquele momento processual, não eram suficientes para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Também foi consignado que a controvérsia demandava maior dilação probatória, especialmente porque a pretensão de reintegração de posse estava relacionada à rescisão do vínculo contratual e a demanda ainda se encontrava em fase inicial. Assim, não houve desconsideração das circunstâncias apontadas pela Embargante. Houve, sim, valoração jurídica diversa daquela por ela pretendida, tendo o Colegiado concluído que os elementos apresentados não eram suficientes, naquele momento, para autorizar a medida excepcional postulada. A Embargante, ao reiterar que a utilização do equipamento sem manutenção provocaria sua depreciação e que haveria risco de desaparecimento do bem, pretende, em verdade, que sejam novamente apreciados os fatos e elementos probatórios considerados no julgamento do Agravo de Instrumento. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A propósito, em situação semelhante, quando do exercício da jurisdição perante a 7ª Câmara Cível deste Tribunal, esta Relatora assentou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO: (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037842-85.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 29.07.2026)
A orientação mostra-se aplicável ao caso em exame, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para justificar a manutenção da decisão agravada, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A circunstância de a Embargante entender que a depreciação do equipamento, a ausência de manutenção, o risco de desaparecimento do bem e os prejuízos decorrentes da impossibilidade de sua exploração econômica seriam suficientes para caracterizar o perigo de dano não evidencia contradição no julgado. Cuida-se, na realidade, de mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, mediante tentativa de obter, pela via estreita dos Embargos de Declaração, nova apreciação de matéria já decidida. Também não prospera a invocação do art. 562 do Código de Processo Civil. A Embargante sustenta que a inicial estaria devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a propriedade do equipamento, o contrato celebrado entre as partes e o inadimplemento contratual, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. Todavia, a alegação não evidencia qualquer vício no acórdão. A matéria relativa à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela foi apreciada no julgamento originário, no qual se concluiu que, diante das particularidades do caso e da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, não estavam presentes, naquele momento, os requisitos necessários à concessão da medida. A invocação do art. 562 do CPC constitui, portanto, tentativa de modificar a conclusão anteriormente adotada, e não de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Da mesma forma, não há omissão quanto ao alegado risco de desaparecimento do equipamento. Embora a Embargante desenvolva nos aclaratórios argumentação acerca da possibilidade de remoção do bem e da dificuldade de futura satisfação de eventual crédito, tais circunstâncias são novamente apresentadas com o propósito de demonstrar que a conclusão adotada no julgamento deveria ser diversa. Os Embargos de Declaração, entretanto, não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Quanto ao pedido de prequestionamento, a Embargante requer o enfrentamento expresso dos arts. 300, 562 e 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão não altera a conclusão, pois as questões relacionadas aos requisitos da tutela de urgência, à pretensão de reintegração de posse e aos limites dos Embargos de Declaração foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado quando já existe fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, a rejeição dos presentes aclaratórios não impede que, no curso da demanda originária, diante de eventual alteração do quadro fático ou da produção de novos elementos probatórios, a pretensão seja novamente examinada pelo Juízo competente. Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto.
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