SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097859-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTO MÉDICO E REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de equipamento médico objeto de contrato de locação, diante da ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, em ação que discute inadimplemento contratual e cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência para reintegração de posse de equipamento médico, especialmente quanto à inexistência de perigo de dano capaz de justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos não apontam contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O acórdão analisou adequadamente a alegação de perigo de dano e concluiu que, naquele momento processual, não estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. A pretensão da embargante equivale a pedido de reexame de fatos e provas já apreciados, o que não é cabível nos embargos de declaração. A invocação do art. 562 do CPC e o pedido de prequestionamento não alteram a conclusão, pois as matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão. Não há omissão quanto ao risco de desaparecimento do equipamento, pois tal argumento foi novamente apresentado para modificar entendimento já firmado, o que não é permitido nos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.