Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, em razão de alegada incapacidade laboral decorrente de fratura no punho esquerdo. A parte apelante requereu nova perícia e a concessão do benefício previdenciário, sustentando que as sequelas do acidente de trabalho reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a redução da capacidade laboral, mantendo a improcedência do pedido.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente acidentário, diante da alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, e se há nulidade na perícia realizada que justifique a realização de nova avaliação médica.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial é claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, não constatando redução da capacidade laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.4. A mera discordância da parte autora em relação ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o livre convencimento motivado do juiz.5. A parte autora não demonstrou que as sequelas do acidente exigem maior esforço físico para o desempenho de suas funções, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.6. Estão comprovados a condição de segurada e o nexo causal entre o acidente e o trabalho, mas falta a comprovação da redução da capacidade laboral parcial e permanente.7. Diante da ausência de incapacidade laboral, o pedido de auxílio-acidente não pode ser acolhido, mantendo-se a sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual que exija dispêndio de maior esforço físico._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 86, art. 129, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003031-65.2024.8.16.0131, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0023316-21.2024.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula Tema 416/STJ; Tema 1.044/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004918-60.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por VAGNER SIMIÃO LOPES contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Auxílio Acidente, sob nº 4918-60.2025.8.16.0160, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão, reputando indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún) (mov. 102.1).Irresignada, a parte Autora apela. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença e pela realização de nova perícia. No mérito, insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida gerou-lhe incapacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credora do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 106.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 109.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.A iniciar o exame recursal, cumpre ter-se presente ter-se presente que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371). De modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cumpre ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Via de consequência, será ele o destinatário das provas e, de seu prudente arbítrio, compete-lhe dirigir a instrução probatória, determinando, inclusive de ofício, eventual realização de diligências necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Assim, conquanto considerado pelo juízo de origem suficiente para a elucidação da discussão enfrentada, a mera discordância da parte Autora ao laudo pericial não caracteriza cerceamento de defesa. Eis, no propósito, desta c. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO LAUDO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TECNICAMENTE IDÔNEO. PARECER PARTICULAR PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003031-65.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.06.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE ESCAFOIDE DA MÃO DIREITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023316-21.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.07.2026) Ora, o laudo pericial produzido nos autos se mostra cumpridamente fundamentado, tendo a expert – profissional de confiança do juízo e, portanto, equidistante das partes – respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, descrevendo o histórico clínico da parte Autora, o exame físico realizado, as patologias diagnosticadas e o respectivo impacto na sua capacidade laboral.Assim, porquanto satisfatório o laudo técnico produzido, não comporta, aqui, provimento o pedido recursal da parte Autora para realização de nova perícia técnica.Tocantemente ao mérito, a parte Autora deu a saber que exercia a atividade de ‘eletricista’ quando, a 20/08/2014, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura do punho esquerdo. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 05/09/2014 e 31/12/2014 (NB 6076323659), cessado indevidamente. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu a concessão de auxílio-acidente acidentário e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Ora, é bem de ver-se que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurada é incontroversa: Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à DELETRO LTDA (mov. 1.7).Quanto ao nexo causal entre as lesões desenvolvidas e o trabalho exercido, vê-se que não há, nos autos, notícia da existência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, documento capaz de comprovar, por si só, a existência desse vínculo.Entretanto, o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pela Autora e o acidente por ela suportado, sequer foi controvertido no feito, tampo objeto de insurgência das partes. Ademais, observa-se que a Ré permaneceu silente quanto a tal ponto, não suscitando qualquer insurgência específica ao longo da instrução processual. Assim, diante da ausência de controvérsia e da preclusão consumativa operada, impõe-se reconhecer que a tal circunstância encontra-se definitivamente cristalizada nos autos.Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral da parte Autora e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Da perícia médica judicial a quem submetido, merecem destaques a seguintes conclusões (mov. 65.1): “VI- AVALIAÇÃO DO CASOANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVAA parte autora foi vítima de acidente, com traumatismo e fratura no antebraço esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico com fixação O exame físico não encontra sinais de perda de mobilidade do punho esquerdo ou da pronossupinação, hipotrofia muscular do antebraço esquerdo ou sinais limitação para segurar objetos, realizar esforços, puxar cordas e içar trabalhadores, segurar cabos, usar ferramentas. Não fica constatada limitação para realizar esforços com mão e punho esquerdo Ausentes no presente momento sinais de comprometimento funcional que impeçam ou promovam maior dificuldade para a parte a autora realizar as tarefas necessárias em sua profissão de eletricistaPortanto, os sinais observados no exame pericial não indicam presença de incapacidade ou redução da capacidade laborativa no presente momento para o trabalho exercido na época do acidente como eletricistaConclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa no presente momento.” Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade como ‘eletricista’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, é certo que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para justificar a concessão da benesse perseguida: é preciso que o segurado necessite dispender maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a parte Autora não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas nos laudos ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFOÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
|