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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Treml Ltda. em face da decisão do Dr. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Curitiba – proferida nos autos n. 0056119-06.2013.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença – que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada, ora agravante. A decisão recorrida contou com a seguinte fundamentação (mov. 282.1, autos de origem): “I. AUTO POSTOTREML LTDA suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente (ref. 259.1) nos presentes autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por POTENCIAL PETRÓLEO LTDA, tese refutada com veemência pela exequente (ref. 267.1). Após as derradeiras intervenções dos litigantes (refs. 274.1, 275.1/275.2 e 280.1), vieram os autos conclusos para deliberação. II. A ocorrência da prescrição intercorrente extingue a obrigação, liberando o devedor do vínculo que o jungia ao credor e, consequentemente, dá azo à extinção da execução nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A presente execução de título executivo extrajudicial, fulcrada no Contrato de Cessão de Marca, Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos Com Garantia Hipotecária firmado em fevereiro de 2008, foi deflagrada no dia 08 de janeiro de 2014(ref. 10.1), comparecendo a executada nos autos em 12 de março de 2015(ref. 29.1). Ocorre que a prescrição é instituto conceitualmente ligado à inércia. Não se justifica, portanto, imputação de abandono por aquele que insistentemente procura realizar o seu direito, tampouco se premia aquele que, desidioso de sua obrigação contratual, ignora os postulados da boa-fé e se furta ao cumprimento de seu dever. Vede que, para dissipar a sombra da indiferença, impõe-se ao credor prazos razoáveis para o exercício de sua pretensão.
No caso em apreço, no entanto, não houve o decurso do prazo prescricional em nenhum dos períodos em que o processo ficou sem movimentação, tampouco incúria da parte credora que continua diligenciando a localização de bens, devendo ser afastada a prejudicial invocada. Tanto é assim que a executada não indicou nenhum período em que o lapso prescricional tivesse, eventualmente, decorrido. Devo destacar, ainda, que a Lei nº 14.195/2021, embora tenha modificado a redação do artigo 921, § 4º, do diploma processual, não retroage para atingir situações jurídicas já consolidadas (CPC, art. 14), devendo prevalecer a redação vigente à época dos fatos: [...] Rejeito, por conseguinte, a arguição de prescrição intercorrente suscitada na referência 259.1. referência 259.1.
III. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, deliberarei sobre o prosseguimento do feito.
IV. Intime-se.” Extrai-se do recurso, em síntese, que (a) “o prazo prescricional da pretensão executiva de duplicata é de 3 anos, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968”, e, com isso, “a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material, conforme a lógica da Súmula 150 do STF e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1, REsp 1.604.412/SC”; (b) “a execução ficou suspensa desde 28/01/2020” e, “após um ano de suspensão, passou a contar o prazo prescricional, que veio andar em 29/01/2024”; (c) “a decisão deve ser reformada porque confundiu movimentação formal do processo, especialmente atos de avaliação, precatória, indicação de leiloeiro e pesquisas patrimoniais negativas, com ato efetivamente interruptivo da prescrição intercorrente”; (d) “o período prescricional decorre do marco de 28/01/2020, quando, após o retorno do agravo anterior, o Juízo a quo determinou apenas que se aguardasse o retorno da avaliação do imóvel deprecada”; (e) no caso, conta-se “um ano de suspensão processual, de 28/01/2020 a 28/01/2021, e, em seguida, o triênio prescricional das duplicatas, de 29/01/2021 a 29/01/2024”; (f) “ainda que se adote como marco inicial mínimo a vigência da Lei n. 14.195/2021, a contagem prospectiva conduz ao mesmo resultado: um ano de suspensão, de 26/08/2021 a 26/08/2022, e triênio prescricional, de 27/08/2022 a 27/08/2025, consumado antes da arguição formal de mov. 259.1, em 24/11/2025”; (g) “em nenhuma dessas janelas houve pagamento, arrematação, adjudicação, alienação judicial, levantamento de valores, depósito, constrição nova e eficaz ou ato executivo capaz de satisfazer a obrigação”, mas sim “a manutenção estática de uma garantia antiga, sucessivas providências de avaliação e, depois, pesquisas negativas ou pedidos de constrição formulados quando a prescrição já estava consumada”; (h) ainda que a agravada tenha realizado diligências, isso não supera o critério legal, pois “o art. 921, § 4º-A, do CPC estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência”; (g) “o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, tem privilegiado critério de utilidade real do ato executivo”, e “ainda que a orientação do Tema 568 tenha origem na execução fiscal, sua razão jurídica é plenamente aplicável por analogia” (mov. 1.1). Defendeu a parte recorrente, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a r. decisão agravada e, por via de consequência, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo-se a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.” Liminarmente, requereu a concessão “do efeito suspensivo ativo à r. decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, até o julgamento final do presente recurso por esta Egrégia Câmara” (mov. 1.1).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. 2. Mérito A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte exequente, ora agravada, foi alcançada pela prescrição intercorrente, em razão do transcurso do prazo de cinco anos sem que as diligências requeridas pela credora retornassem frutíferas.
2.1. Prescrição intercorrente.
De início, conforme corretamente esclarecido na decisão recorrida, convém salientar que os artigos introduzidos com o advento da Lei 14.195/2021, seja para cumprimentos de sentença iniciados sob a vigência do CPC de 1973 ou do CPC atual – em especial o art. 921, III e §4º – não podem ser interpretadas de maneira a desconsiderar “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14 CPC). Desse modo, “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” só pode ser tomada como termo inicial da prescrição intercorrente com base em atos praticados após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo vedada sua aplicação retroativa, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. Superado esse ponto, importante destacar também que, apesar de as diligências tentadas pela credora terem se mostrado infrutíferas, o interesse dela na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito. A parte executada, por outro lado, em momento algum indicou bens à penhora ou apresentou proposta, mínima que fosse, para cumprir sua obrigação de pagar.
Além disso, a leitura dos autos não permite concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente com base na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), uma vez que a execução não só não ficou suspensa (art. 921, III, CPC), contrariando a premissa da qual partiu a agravante, como o interesse da parte exequente na continuidade do processo sempre esteve presente, como visto, inexistindo inércia superior ao prazo prescricional incidente à hipótese.
Nesse cenário, refoge à noção elementar de justo uma execução frustrar-se, e definitivamente, por culpa exclusiva de quem é titular da obrigação e, não a tendo cumprido antes, continuou sem cumprir judicialmente. Mais: o direito fenecer dentro de um processo judicial, sob as vistas de todos (Estado-juiz incluso) e apesar dos esforços possíveis do credor, repugna ao bom direito. Interminável, no presente caso, não é o processo, mas sim o inadimplemento que lhe deu causa e o mantém.
A prevalecer a tese defendida pela parte executada, portanto, o instituto da prescrição, como instrumento estabilizador das relações sociais, acabaria por atingir resultado oposto, coroando a vitória do inadimplente e eliminando o direito inconteste do exequente, neste caso nem de longe inerte, como visto.
Nesse sentido, em caso similar, assim já decidiu este Tribunal: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. débito oriundo de serviços educacionais. título executivo decorrente de ação monitória. prescrição quinquenal. execução. sentença que declara Prescrição intercorrente. ausência de inércia do credor na busca de bens. sentença cassada. Recurso providoI. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Unipar - Sociedade Empresarial Ltda. contra sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva em ação monitória, após a parte autora alegar que o processo não ficou paralisado por desídia e que foram realizadas diversas diligências para localizar bens do devedor. A apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente em ação monitória, considerando as diligências realizadas pelo credor para satisfação do crédito.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não deve ser reconhecida quando o credor empreende diligências visando a satisfação do seu crédito, mesmo que infrutíferas.4. Débito oriundo de serviços educacionais, prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil.5. O histórico processual demonstra que o feito não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional.6. A nova redação do art. 921 do CPC não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença que declarou a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do cumprimento de sentença.” (TJPR, 0004859-74.2013.8.16.0069, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2025 – Destaquei). Além disso, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 568, compreendeu que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Apesar disso, esta 6ª Câmara Cível consolidou o entendimento no sentido de que a referida tese está restrita às execuções relativas a créditos da Fazenda Pública, não sendo aplicável a casos semelhantes ao presente cumprimento de sentença. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA REGIDA PELO CPC/2015. PRAZO PRESCRICIONAL: QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INAPLICABILIDADE DO TEMA (568/STJ) FIXADO EM REPETITIVO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que rejeitou pedido da devedora de reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega a Executada ter havido o transcurso do prazo quinquenal, sem qualquer marco interruptivo, com fulcro na tese firmada pela Corte Superior no julgamento do tema repetitivo 568/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, não se verifica inércia do credor, uma vez que foram promovidas diligências durante toda a tramitação do feito, evidenciando o esforço para localizar bens do devedor. Conforme jurisprudência desta colenda Câmara, o entendimento fixado nos repetitivos fiscais, tal como o tema 568/STJ, são aplicáveis apenas às dívidas que envolvem a fazenda pública, situação inocorrente no caso em tela. Ainda, conforme jurisprudência desta colenda Câmara, a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC/2015, em prejuízo do credor, contraria o art. 14 do CPC/2015, que veda a retroatividade da lei processual para desconsiderar atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando que a execução não ficou paralisada por prazo superior ao prescricional do direito material e que a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC/2015 é vedada, somado à inaplicabilidade do tema 568/STJ às dívidas de natureza civil, não há que se falar em prescrição intercorrente, na espécie. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 0062914-11.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025 – Destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REPORTE A PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS COM CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 566, 567 E 568, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS APLICADOS APENAS A CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Em se tratando de cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, por dizer respeito a dívida constante de documento particular;2. Considerando que a execução, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve no mesmo prazo da ação, seria necessária a cadência do prazo de 05 (cinco) anos para se ver reconhecida a prescrição intercorrente;3. No caso dos autos, é possível verificar que a exequente diligenciou, a todo momento, na tentativa de localizar bens da devedora suscetíveis de penhora, e responsabilização patrimonial;4. Eventual prescrição intercorrente pela incidência de diligências infrutíferas apenas poderia se dar dentro da vigência da Lei nº 14.195/2021;5. Uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional sem diligências da parte exequente, deve se afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos a primeiro grau, para que seja dada continuidade ao procedimento executivo;6. Inaplicabilidade dos Temas nº 566, 567 e 568, do Superior Tribunal de Justiça, pensados para incidir apenas às dividas envolvendo a Fazenda Pública;7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 0066663- 70.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.09.2024 – Destaquei). Desse modo, considerando que o processo não ficou arquivado ou paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material e, ainda, que a parte credora efetivamente tentou (e ainda tenta) obter a satisfação de seu crédito, inexiste amparo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Treml Ltda.
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