SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097903-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente apresentada pela parte executada, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte exequente, ora agravada, foi alcançada pela prescrição intercorrente, em razão do transcurso do prazo de cinco anos sem que as diligências requeridas pela credora retornassem frutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a aplicação retroativa da atual redação do inciso III e do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. 4. Apesar de as diligências efetivadas pela parte credora terem se mostrado infrutíferas, o interesse dela na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito. 5. O processo não ficou arquivado ou paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, e a parte credora efetivamente tentou (e ainda tenta) obter a satisfação de seu crédito. Logo, inexiste amparo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É vedada a aplicação retroativa da atual redação do art. 921, CPC, introduzida pelo advento da Lei 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de exequente diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do executado, devendo, no caso, ser observada a determinação legal em sua redação original, segundo a qual a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, III, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 0004859-74.2013.8.16.0069, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, 0062914-11.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, 0066663- 70.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.