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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO REFRIGERADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONTRATANTE. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE FROTAS ALHEIA AO NÚCLEO DE SUA ESPECIALIDADE EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ELEMENTOS TÉCNICOS E REGISTROS DE MANUTENÇÃO SOB MAIOR DISPONIBILIDADE DA FORNECEDORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELA CONSUMIDORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova. A pessoa jurídica agravante sustenta vulnerabilidade perante a empresa especializada em locação e gestão de frotas, em controvérsia relativa a falhas mecânicas e à substituição de veículo refrigerado contratado para o transporte de mercadorias.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à contratação celebrada entre as pessoas jurídicas, segundo a teoria finalista mitigada; e ii) a vulnerabilidade técnica e informacional da agravante autoriza a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A utilização do veículo como instrumento auxiliar da atividade empresarial não afasta, por si só, a proteção consumerista, quando demonstrada concretamente a vulnerabilidade da pessoa jurídica perante a fornecedora.4. A agravante atua no ramo alimentício e não possui domínio técnico sobre mecânica veicular, registros de manutenção, procedimentos de reparo ou critérios de equivalência do veículo substituto, matérias inseridas na especialidade profissional da agravada.5. A vulnerabilidade técnica e informacional verificada no caso autoriza a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.6. A inversão do ônus da prova é cabível quanto aos elementos técnicos e informacionais sob maior disponibilidade da fornecedora, especialmente os registros de manutenção, as avaliações mecânicas, o histórico do veículo, as providências adotadas após a comunicação do defeito e os critérios de disponibilização do automóvel substituto.7. A redistribuição do encargo probatório não é integral nem dispensa a agravante de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e dos elementos que estejam ao seu alcance.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido, para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova em favor da agravante.Tese de julgamento: A pessoa jurídica que utiliza o bem como instrumento auxiliar de sua atividade econômica pode ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou informacional perante a fornecedora. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ser delimitada às provas sob maior disponibilidade da fornecedora e não dispensa a consumidora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 28.05.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124485-80.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 13.02.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097911-83.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0097911-83.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que figura como agravante Difal Alimentos Ltda., e agravada Localiza Fleet S.A. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais nº 0022186-08.2024.8.16.0017, mantida após o não acolhimento dos embargos de declaração, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova, por entender não demonstrada a vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional da autora. Aduz a agravante, em síntese que: a) aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com fundamento na teoria finalista mitigada, diante de sua vulnerabilidade concreta perante a agravada; b) resta configurada a vulnerabilidade técnica por não possuir conhecimento especializado no mercado de locação de veículos, jurídica, em razão da adesão a contrato previamente elaborado e sem margem de negociação, e econômico-fática, diante da expressiva disparidade de porte e poder econômico entre as empresas; c) o veículo refrigerado contratado apresentou falhas mecânicas e foi retirado de circulação, sem que a agravada disponibilizasse substituto adequado, o que obrigou a contratação de serviços terceirizados de transporte e a manutenção do pagamento da mensalidade do veículo inoperante; d) somente após o deferimento da tutela de urgência foi fornecido veículo substituto de porte equivalente ao contratado; e) as provas relativas às falhas mecânicas e às condições de manutenção da frota estão sob domínio técnico da agravada, circunstância que justificaria a inversão do ônus probatório; f) presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o prosseguimento da instrução sem a adequada distribuição do ônus da prova poderia tornar ineficaz eventual provimento recursal. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão do processo originário, e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a relação de consumo e determinar a inversão do ônus da prova. Analisado o pedido de efeito suspensivo, foi-lhe deferido, eis que verificados seus requisitos ensejadores (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, e à consequente inversão do ônus da prova na demanda de origem. A decisão agravada afastou a incidência da legislação consumerista porque o veículo locado seria utilizado pela autora no transporte de mercadorias, integrando, portanto, o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Entendeu, ainda, que não teria sido demonstrada vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica contratante. Todavia, à luz das particularidades do caso, a conclusão comporta reforma. Como regra, a caracterização do consumidor pressupõe que o produto ou serviço seja adquirido ou utilizado como destinatário final. Não obstante, a jurisprudência admite a mitigação da teoria finalista quando, embora o bem ou serviço esteja relacionado à atividade econômica do adquirente, ficar demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas” (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). Assim, o simples fato de a contratante ser pessoa jurídica ou de utilizar o bem em sua atividade empresarial não é suficiente para afastar, automaticamente, a proteção consumerista. A questão deve ser apreciada concretamente, considerando-se a natureza da contratação, a especialidade de cada uma das partes e as condições de acesso às informações e aos meios de prova. No caso, a agravante atua no ramo alimentício e contratou serviço de locação de veículo destinado ao transporte de produtos frios e congelados. A agravada, por sua vez, exerce profissionalmente atividade de locação e gestão de frotas. A relação contratual discutida, portanto, não se insere no núcleo de especialidade empresarial da agravante, embora o veículo seja utilizado como instrumento auxiliar para o transporte de suas mercadorias. Essa distinção é relevante porquanto o conhecimento da agravante sobre a comercialização e o transporte de alimentos não implica domínio técnico acerca do funcionamento mecânico do veículo, de seus registros de manutenção ou dos procedimentos internos de reparo. A controvérsia originária envolve justamente a alegação de que o veículo apresentou problemas mecânicos, foi retirado de circulação e não foi imediatamente substituído por outro automóvel apto a desempenhar a mesma função. Segundo a agravante, teria sido inicialmente oferecido veículo de menor capacidade e inadequado ao transporte refrigerado, sendo um modelo equivalente disponibilizado apenas depois do deferimento da tutela de urgência no processo de origem. Tais questões dizem respeito às condições técnicas do bem, ao histórico de manutenção, às providências adotadas após a comunicação do defeito e à adequação do veículo substituto. Essas informações estão vinculadas à atividade profissional da agravada e, em princípio, encontram-se sob sua maior disponibilidade. Não se trata, portanto, de reconhecer vulnerabilidade apenas em razão de eventual diferença de porte econômico entre as empresas. Embora a disparidade econômica possa ser considerada no exame do conjunto das circunstâncias, ela não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para aplicação da teoria finalista mitigada. O elemento decisivo, no caso concreto, reside na vulnerabilidade técnica e informacional da agravante diante da empresa especializada na locação e gestão de veículos. A circunstância de o automóvel ser utilizado no transporte de mercadorias não afasta essa conclusão. O bem funciona como instrumento auxiliar da atividade econômica da agravante, mas isso não a transforma em especialista no mercado de locação de frotas, tampouco lhe confere acesso aos dados técnicos e operacionais mantidos pela locadora. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, ao fundamento de hipossuficiência técnica da empresa ré e verossimilhança das alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o contrato de financiamento firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica, cujo veículo integra sua atividade empresarial, configura relação de consumo apta a justificar a incidência do CDC;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a autorizar a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a aplicação da teoria finalista mitigada, ampliando o conceito de consumidor quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ainda que a pessoa jurídica não seja destinatária final estrita do produto ou serviço.A hipossuficiência técnica da parte agravada configura-se porque a empresa não detém conhecimento especializado sobre contratos bancários, encargos e operações financeiras, ao contrário da agravante, que possui domínio informacional e instrumental sobre todas as etapas da contratação.A utilização do veículo financiado como instrumento da atividade empresarial não afasta, por si só, a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica frente à instituição financeira.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica demonstrada, sem dispensar a parte autora do ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica que, embora utilize o bem financiado em sua atividade econômica, demonstre vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira, enquadra-se na proteção do CDC, conforme a teoria finalista mitigada.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível quando evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que pessoa jurídica.A utilização do veículo financiado como instrumento de atividade comercial não afasta, por si só, a vulnerabilidade técnica perante a instituição financeira.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1798967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 06.10.2020; TJPR, AI 0112811-76.2023.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0124485-80.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026) (grifei) Veja-se que a agravante possui condições de demonstrar os fatos diretamente por ela vivenciados, como a indisponibilidade do veículo, as solicitações dirigidas à locadora e os gastos que alega ter suportado. Entretanto, não detém a mesma facilidade para produzir prova sobre o histórico de manutenção, a origem da falha mecânica, os procedimentos técnicos adotados, as condições internas da frota ou os critérios empregados pela agravada na escolha do veículo substituto. Nesse contexto, encontra-se caracterizada a vulnerabilidade exigida para a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada, devendo a relação jurídica ser submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a relação de consumo, cumpre examinar a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão será admitida quando, a critério do julgador, forem verossímeis as alegações ou estiver configurada a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese, a hipossuficiência deve ser compreendida sob a perspectiva técnica e probatória. Como anteriormente já mencionado, a agravada possui maior facilidade de acesso às informações relacionadas à manutenção, ao funcionamento e às condições do veículo integrante de sua frota, bem como aos registros da assistência prestada após a comunicação dos problemas narrados na demanda. A redistribuição do encargo probatório, portanto, não decorre automaticamente do reconhecimento da relação de consumo, mas da constatação de que determinadas provas se encontram em melhores condições de serem produzidas pela fornecedora. A medida assegura equilíbrio à instrução e evita que se imponha à agravante o encargo de comprovar fatos técnicos cujas fontes de informação estão predominantemente sob o domínio da parte contrária. Ressalva-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não dispensa a agravante de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Caberá à autora apresentar os documentos e elementos que estejam ao seu alcance, inclusive aqueles relacionados à contratação, às comunicações mantidas com a ré, à indisponibilidade do veículo e aos prejuízos materiais alegadamente suportados. A inversão alcança, especialmente, os elementos técnicos e informacionais sob maior disponibilidade da agravada. Não se promove, com isso, transferência integral e indiscriminada de todo o encargo probatório, mas redistribuição compatível com a capacidade de cada parte para produzir as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, deve ser reformada a decisão de mov. 83.1, mantida no mov. 93.1 dos autos originários, para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova.
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