SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097911-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO REFRIGERADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONTRATANTE. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE FROTAS ALHEIA AO NÚCLEO DE SUA ESPECIALIDADE EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ELEMENTOS TÉCNICOS E REGISTROS DE MANUTENÇÃO SOB MAIOR DISPONIBILIDADE DA FORNECEDORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELA CONSUMIDORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova. A pessoa jurídica agravante sustenta vulnerabilidade perante a empresa especializada em locação e gestão de frotas, em controvérsia relativa a falhas mecânicas e à substituição de veículo refrigerado contratado para o transporte de mercadorias.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à contratação celebrada entre as pessoas jurídicas, segundo a teoria finalista mitigada; e ii) a vulnerabilidade técnica e informacional da agravante autoriza a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A utilização do veículo como instrumento auxiliar da atividade empresarial não afasta, por si só, a proteção consumerista, quando demonstrada concretamente a vulnerabilidade da pessoa jurídica perante a fornecedora.4. A agravante atua no ramo alimentício e não possui domínio técnico sobre mecânica veicular, registros de manutenção, procedimentos de reparo ou critérios de equivalência do veículo substituto, matérias inseridas na especialidade profissional da agravada.5. A vulnerabilidade técnica e informacional verificada no caso autoriza a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.6. A inversão do ônus da prova é cabível quanto aos elementos técnicos e informacionais sob maior disponibilidade da fornecedora, especialmente os registros de manutenção, as avaliações mecânicas, o histórico do veículo, as providências adotadas após a comunicação do defeito e os critérios de disponibilização do automóvel substituto.7. A redistribuição do encargo probatório não é integral nem dispensa a agravante de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e dos elementos que estejam ao seu alcance.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido, para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova em favor da agravante.Tese de julgamento: A pessoa jurídica que utiliza o bem como instrumento auxiliar de sua atividade econômica pode ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou informacional perante a fornecedora. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ser delimitada às provas sob maior disponibilidade da fornecedora e não dispensa a consumidora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 28.05.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124485-80.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 13.02.2026.