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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ícaro Comércio de Alimentos Ltda, em face de sentença proferida nos autos de “ação revisional bancária”, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (mov. 84.1)
Opostos embargos de declaração (mov. 87.1), os quais não foram acolhidos (mov. 95.1).
Insurge-se o autor/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 100.1): a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial contábil requerida, necessária para identificar os juros efetivamente praticados na cadeia contratual, sendo o julgamento antecipado da lide violação ao art. 355, inciso I, do CPC, pois a prova pericial é pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia; b) as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de Cédula de Crédito Bancário são superiores às pactuadas e ultrapassam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, contrariando o entendimento jurisprudencial majoritário que limita os juros remuneratórios abusivos, conforme o REsp 1.061.530/RS e decisões do TJPR; c) a instituição financeira impôs a cobrança de seguro prestamista e tarifa administrativa genérica, configurando prática abusiva e venda casada, já que não foi ofertada a opção de não contratar o seguro nem a possibilidade de escolha da seguradora, o que viola o art. 39, inciso I, do CDC, além de que as tarifas cobradas são ilegais e não devidamente discriminadas, em afronta às Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010; d) a mora deve ser descaracterizada, pois a abusividade comprovada nas taxas de juros e encargos gera desequilíbrio contratual, tornando incerta a dívida e inviabilizando a inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS e jurisprudência correlata; e) a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, e a relação entre as partes é consumerista, o que reforça a necessidade da revisão dos encargos abusivos e a exclusão do seguro e tarifas ilegais do saldo devedor.
A apelada apresentou contrarrazões (mov. 105.1)
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Do cerceamento de defesa Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova pericial contábil requerida, necessária para identificar os juros efetivamente praticados na cadeia contratual, sendo o julgamento antecipado da lide violação ao art. 355, inciso I, do CPC, pois a prova pericial é pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia.
Pois bem. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
Em virtude do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sabe-se que, em se tratando de prova, o direito processual pátrio consagra, via de regra, a iniciativa das partes, já que estas, na condição de integrantes do processo têm o nítido interesse em confirmar as teses eventualmente erigidas, visando, dessa forma, obter o provimento judicial favorável ao direito invocado.
Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
No caso em apreço, em que pese a alegação do apelante, não se vislumbra o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto a prova pericial é prescindível ao deslinde da lide.
Com efeito, a prova pericial é inócua in casu, pois a cédula de crédito bancário contém a previsão de todos os encargos incidentes, sendo suficiente ao julgamento das questões referentes às supostas abusividades/ilegalidades praticadas.
Sobre a inocorrência de cerceamento de defesa quando a prova pretendida é prescindível, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE REGULAÇÃO PARA UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. GASTOS HOSPITALARES.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Entendendo o Tribunal de origem pela existência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, o indeferimento do pedido de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa. A discussão quanto à necessidade de produção da referida prova demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com esta via recursal, ante a incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1370008/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] (AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020)
E este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES.(A) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO PROCESSO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÕES DE DIREITO.(B) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. RELAÇÃO DE INSUMO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVA VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(C) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVAS PORQUE NÃO SE AFASTAM DEMASIADAMENTE DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR EVENTUAL MINORAÇÃO. PACTUAÇÃO NA FORMA CAPITALIZADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS CONTRATOS.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082742-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM 03 (TRÊS) EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, AGIOTAGEM, REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO E NOVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (NPU 0001331-29.2022.8.16.0162 Ap) CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NPU 0001116-53.2022.8.16.0162. APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0001332-14.2022.8.16.0162 Ap e NPU 0001333-96.2022.8.16.0162 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.I.RAZÕES DE DECIDIR.[...] 2. É possível o julgamento de ações conexas por sentenças diferentes, mas não conflitantes. 3. O indeferimento de prova não implica cerceamento de defesa, quando ela for irrelevante à solução da causa. 4. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001331-29.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.02.2026)
DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DE JUROS REMUNERATÓRIOS E IOF EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e questionaram a abusividade na cobrança de capitalização de juros, de juros remuneratórios acima da mádia de mercado e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), além de requerer a devolução de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e se são abusivas as cobranças de capitalização de juros, juros remuneratórios e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial foi considerada desnecessária para a resolução da lide..(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029371-82.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.02.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. ALEGADA ABUSIVIDADE DECORRENTE DE DESCONTO EM DUPLICIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022654-63.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.11.2025)
Sendo assim, possível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento ao direito de defesa do apelante.
Juros remuneratórios
Sustenta o autor/apelante que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de Cédula de Crédito Bancário são superiores às pactuadas e ultrapassam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, contrariando o entendimento jurisprudencial majoritário que limita os juros remuneratórios abusivos, conforme o REsp 1.061.530/RS e decisões do TJPR. Pois bem. Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...]
(AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se adite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Cita-se como precedente: “(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”. (STJ, Resp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25.04.2013) Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusivas as taxas superiores: a) a uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante julgamento proferido em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)
Portanto, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado. Com efeito, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer quando demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)
No caso, analisando os contratos acostados aos autos (mov. 1.4 e 1.5), verifica-se que se trata de cédula de crédito bancário – empréstimo capital de giro aval e aditamento à cédula de crédito bancário - capital de giro: 1. Contrato nº 15.622353, celebrado em 12/05/2022, no valor de R$ 300.000,00, com taxa de juros de 2,20% ao mês, e 29,84% ao ano, a ser quitado em 36 parcelas, no valor de R$ 13.852,95 (mov. 1.4). 2. Contrato nº 16.279.665, celebrado em 14/09/2023, no valor de R$ 299.700,00, com taxa de juros de 2,44% ao mês, e 33,54% ao ano, a ser quitado em 26 parcelas, no valor de R$ 17.935,54 (mov. 1.5). Considerando que os contratos firmados se tratam de capital de giro, deve ser aplicada a série temporal 25442 (operações de crédito com recursos livres (pessoas jurídicas — capital de giro com prazo superior a 365 dias). E da simples análise das taxas divulgadas pelo Bacen verifica-se que os juros contratados não excederam ao triplo da média de mercado. Vejamos:
Assim, diante da ausência de abusividade das taxas de juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença nesta parte. Seguro prestamista Defende o apelante, em síntese, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Razão lhe assiste. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, foram firmadas as seguintes teses: Tema – 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Da análise dos contratos, depreende-se a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 16.304,82 (mov. 1.4) e R$ 14.659,46 (mov. 1.5). Todavia, inexiste nos autos qualquer indício de que tenha sido assegurado ao apelante a liberdade para eleger a seguradora de sua preferência.
Nesse contexto, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, resulta caracterizada a venda casada do seguro, prática abusiva que gera direito à repetição do valor cobrado. À propósito: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTORA) e 2 (RÉU). AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DE COBRANÇA JUDICIAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.2. É nula a cláusula que estipula o ressarcimento de despesas e de honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, dada a impossibilidade de estabelecimento prévio da verba sucumbencial, inerente ao âmbito processual.3. A previsão contratual de ressarcimento de despesas e de honorários advocatícios relativos à cobrança extrajudicial, por si só, não é abusiva.4. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça).5. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada.6. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.7. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.8. Quando o julgamento de recurso acarretar alteração das parcelas de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.9. Apelação cível 1 conhecida e não provida. Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016061-43.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO E ADITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA ILEGAL. MORA CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. 1.[...]. 3. Mostra-se ilegal a cobrança de seguro de proteção financeira em que não foi oportunizada à contratante a escolha da seguradora, conforme tese firmada no REsp 1.639.320/SP, de modo que necessária a devolução/compensação dos valores indevidamente cobrados de forma simples. Isso porque de acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé, não evidenciada no caso. 4.Assentada a legalidade dos valores cobrados no período de normalidade pelo credor, não prospera o pleito de afastamento da mora, mesmo porque o seguro afastado trata de encargo acessório. 5. Diante do decaimento mínimo do banco, impõe-se manter a condenação da parte embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014115-70.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO AVAL. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REALIZAÇÃO DO PREPARO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU DE FORMA ESPECÍFICA AS POSSÍVEIS ILEGALIDADES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. USO DO CRÉDITO COMO INSUMO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 6. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001496-43.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.06.2024) Portanto, deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a ilegalidade do seguro prestamista. Tarifas
Defende o apelante, em síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas. Conforme entendimento da jurisprudência, é possível a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Este Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, sumulou entendimento acerca da necessidade de previsão contratual e/ou autorização do correntista para cobrança de tarifas bancárias: Súmula 44: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." No caso em apreço, verifica-se que há previsão contratual da cobrança de tarifa nos contratos questionados (R$ 3.500,00 - mov. 1.4 e R$ 4.900,00- mov. 1.5). Logo, deve ser mantida a sentença também nesta parte.
Restituição de valores
Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
No caso, constatada a cobrança ilegal do seguro prestamista, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples.
Descaracterização da mora
Concernente à descaracterização da mora, não merece prosperar o recurso da parte autora.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato.
No caso em apreço, considerando a ausência de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, descabida a descaracterização da mora.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...]” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
E, também desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JÁ ACOLHIDO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA LEGAL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. NULIDADE DA COBRANÇAS DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. ‘A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora’ (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010529-93.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.07.2019).
Sucumbência Considerando o parcial provimento do recurso, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte ré ao valor remanescente (20%), mantendo os honorários advocatícios fixados na sentença, observando a proporção ora fixada.
3. Por tais motivos, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a ilegalidade do seguro prestamista, com repetição/compensação de valores na forma simples, e redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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