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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097979-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO COEXECUTADO AVALISTA E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUTONOMIA DO AVAL, AO ALCANCE DO STAY PERIOD E À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 49, §§1º E 6º, E 69-K, DA LEI Nº 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGRA GERAL DE PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS (TEMA 885/STJ E SÚMULA 581/STJ) E A EXCEPCIONOU EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. GARANTIDOR QUE É, SIMULTANEAMENTE, AVALISTA E PRODUTOR RURAL RECUPERANDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NOVAÇÃO AOS AVAIS DETERMINADA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargados, determinando o levantamento das constrições que recaíram sobre o patrimônio do coexecutado avalista e a suspensão da execução originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração, indicando o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, bem como a intenção de prequestionamento de dispositivos de lei federal.III. Razões de decidir3. Os Embargos não demonstram qualquer omissão ou contradição no acórdão, afastando a presença dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a regra da conservação das garantias e da não extensão da recuperação judicial do devedor principal aos coobrigados (art. 49, §1º, e art. 59 da Lei nº 11.101/2005, Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ), dela partindo como premissa de julgamento.5. A regra geral foi fundamentadamente excepcionada em razão da particularidade do caso concreto, consistente na circunstância de o garantidor ser, simultaneamente, avalista e produtor rural recuperando, com pedido de recuperação judicial deferido em relação a si.6. O alcance do stay period foi expressamente abordado, tendo o Colegiado consignado que a extensão da suspensão ao garantidor decorreu da manifestação do juízo recuperacional e do reconhecimento, pela 17ª Câmara Cível, da extensão dos efeitos aos produtores rurais diante da consolidação substancial.7. A tentativa de rediscussão do julgado pela via estreita dos Embargos de Declaração não é possível, o que demonstra somente o inconformismo da parte.8. Para fins de prequestionamento, é desnecessária nova manifestação expressa acerca de dispositivos legais já relacionados à matéria efetivamente enfrentada no julgamento, observando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição os Embargos de Declaração que, sob o fundamento de ausência de enfrentamento de dispositivos legais invocados pela parte, buscam rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, sendo incabível a utilização do recurso para reexame do mérito da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, caput e §único, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.878.363/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088765-18.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.08.2026.