Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGADA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO COEXECUTADO AVALISTA E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUTONOMIA DO AVAL, AO ALCANCE DO STAY PERIOD E À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 49, §§1º E 6º, E 69-K, DA LEI Nº 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGRA GERAL DE PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS (TEMA 885/STJ E SÚMULA 581/STJ) E A EXCEPCIONOU EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. GARANTIDOR QUE É, SIMULTANEAMENTE, AVALISTA E PRODUTOR RURAL RECUPERANDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NOVAÇÃO AOS AVAIS DETERMINADA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargados, determinando o levantamento das constrições que recaíram sobre o patrimônio do coexecutado avalista e a suspensão da execução originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração, indicando o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, bem como a intenção de prequestionamento de dispositivos de lei federal.III. Razões de decidir3. Os Embargos não demonstram qualquer omissão ou contradição no acórdão, afastando a presença dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a regra da conservação das garantias e da não extensão da recuperação judicial do devedor principal aos coobrigados (art. 49, §1º, e art. 59 da Lei nº 11.101/2005, Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ), dela partindo como premissa de julgamento.5. A regra geral foi fundamentadamente excepcionada em razão da particularidade do caso concreto, consistente na circunstância de o garantidor ser, simultaneamente, avalista e produtor rural recuperando, com pedido de recuperação judicial deferido em relação a si.6. O alcance do stay period foi expressamente abordado, tendo o Colegiado consignado que a extensão da suspensão ao garantidor decorreu da manifestação do juízo recuperacional e do reconhecimento, pela 17ª Câmara Cível, da extensão dos efeitos aos produtores rurais diante da consolidação substancial.7. A tentativa de rediscussão do julgado pela via estreita dos Embargos de Declaração não é possível, o que demonstra somente o inconformismo da parte.8. Para fins de prequestionamento, é desnecessária nova manifestação expressa acerca de dispositivos legais já relacionados à matéria efetivamente enfrentada no julgamento, observando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição os Embargos de Declaração que, sob o fundamento de ausência de enfrentamento de dispositivos legais invocados pela parte, buscam rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, sendo incabível a utilização do recurso para reexame do mérito da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, caput e §único, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.878.363/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088765-18.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.08.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097979-33.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 32.1 – AI) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargados.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE DOIS IMÓVEIS DO COEXECUTADO (AVALISTA). REFORMA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA QUE FOI APROVADO E HOMOLOGADO. COOBRIGADO CARACTERIZADO COMO PRODUTOR RURAL. AVALISTA QUE É, SIMULTANEAMENTE, GARANTIDOR E RECUPERANDO. JUÍZO RECUPERACIONAL QUE ESCLARECEU QUE OS EFEITOS DA NOVAÇÃO TAMBÉM DEVEM SER ESTENDIDOS AOS AVAIS PRESTADOS PELOS PRODUTORES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DO COOBRIGADO E DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de penhora de dois imóveis do coexecutado avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser levantada a constrição que recaiu sobre imóvel do avalista e se a execução originária deve ser suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, conforme o Tema 885/STJ e a Súmula 581/STJ. 4. No caso concreto, contudo, o avalista é também produtor rural e recuperando, com pedido de recuperação judicial deferido em relação a si, o que justifica a extensão da suspensão da execução a ele. 5. Mostrou ser necessária a suspensão da execução e o levantamento das constrições sobre o patrimônio do coexecutado avalista, que também é recuperando. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, para determinar o levantamento das constrições que recaíram sobre o patrimônio do executado, bem como para determinar a suspensão da execução originária. Tese de julgamento: A recuperação judicial do produtor rural que figura, simultaneamente, como avalista e recuperando, bem como que teve seu pedido de recuperação judicial deferido, suspende a execução e impede a penhora de seus bens. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 885; STJ, Súmula nº 581; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050906-36.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 31.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050898-59.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002005-18.2010.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.10.2022.Inconformado, alega o embargante, resumidamente, que: (a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao impedir o prosseguimento da execução em face do avalista, sem apreciar dispositivos legais que tratariam da autonomia do aval e da manutenção das obrigações dos coobrigados, ainda que submetidos à recuperação judicial; (b) o avalista figurou na cédula de crédito bancário na condição de pessoa física, razão pela qual sua obrigação não se confundiria com a atividade rural objeto da recuperação judicial; (c) houve omissão quanto à aplicação do art. 49, §§1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, pois os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso e que apenas determinados créditos vinculados à atividade rural se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial; (d) a obrigação assumida pelo avalista possui natureza autônoma, não sendo extinta nem suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial; (e) o crédito exequendo não decorre de operação destinada ao exercício da atividade rural pessoal do produtor rural, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial; (f) o acórdão deixou de analisar a correta interpretação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a suspensão das ações e execuções beneficia exclusivamente o devedor em recuperação judicial; (g) a suspensão legal foi estendida ao avalista sem exame específico acerca da possibilidade de aplicação dessa medida a coobrigado; (h) o Provimento CNJ nº 216/2026 estabeleceu diretrizes para a recuperação judicial do produtor rural e previu que apenas créditos decorrentes do exercício da atividade rural se sujeitam aos efeitos recuperacionais; (i) o art. 13 do referido provimento afasta a submissão das coobrigações prestadas em favor de terceiros aos efeitos da recuperação judicial, ainda que o garantidor exerça atividade rural ou integre grupo econômico em recuperação; (j) as obrigações assumidas pelos agravados na qualidade de devedores solidários pessoa física, em favor de terceiros, não se sujeitam aos efeitos da Lei nº 11.101/2005; (k) a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural depende de sua vinculação à atividade rural e do enquadramento nos requisitos previstos na legislação de regência; (l) a extinção do aval em cenário de consolidação substancial pressupõe que a dívida também se enquadre nas hipóteses do art. 49, §6º, da Lei nº 11.101/2005; (m) a extensão dos efeitos da recuperação judicial para dívidas contraídas fora do âmbito da atividade rural configura aplicação indevida da legislação recuperacional; (n) os Embargos foram opostos também para fins de prequestionamento, com pedido de manifestação expressa sobre os artigos 6º, 49, §§1º e 6º, e 69-K da Lei nº 11.101/2005; (o) requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, para autorizar o prosseguimento da execução em face do garantidor.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca o embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da suposta existência de omissão e contradição, bem como para fins de prequestionamento.Para tanto, sustenta que o julgado não teria enfrentado o artigo 49, §§1º e 6º, da Lei nº 11.101/05, referente à autonomia do aval e a manutenção das garantias, bem como o artigo 6º do mesmo diploma legal, atinente ao alcance do stay period. Aduz, também a existência de omissão quanto ao artigo 69-K, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, uma vez que a operação garantia seria alheia à atividade rural, afastando-se o entendimento posto no acórdão embargado.Requereu, então, o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento e autorizar o prosseguimento da execução em face do garantidor, bem como para fins de prequestionamento de artigos legais mencionados no recurso.Referidas insurgências serão analisadas na sequência.1. Omissão e contradiçãoComo se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, §1º, inciso IV, do CPC[2].Por sua vez, a contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.Nesse sentido a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. Para esta Corte Superior, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.878.363/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) (grifou-se)No caso dos autos, contudo, a argumentação apresentada pelo embargante contém claro intuito de reforma do julgado, não sendo verificada a presença dos vícios apontados.Com efeito, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o acórdão embargado não deixou de enfrentar a regra da autonomia do aval e da conservação das garantias em face dos coobrigados. Ao revés, o julgado partiu justamente dessa premissa, ao consignar, expressamente, que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco implica na suspensão ou extinção das demandas propostas em face de terceiros coobrigados”, invocando, para tanto, o art. 49, §1º, e o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como o Tema Repetitivo nº 885 e a Súmula nº 581, ambos do STJ.Vale dizer: os dispositivos e as teses cuja omissão se alega foram não apenas mencionados, mas efetivamente transcritos e analisados no acórdão, que deles extraiu a regra geral aplicável à espécie, reconhecendo, inclusive, que “embora ocorra a novação das dívidas da empresa, em decorrência da procedência do plano de recuperação judicial, tal benesse não se aplica ao avalista”.A circunstância de o Colegiado ter, na sequência, excepcionado a referida regra geral não caracteriza omissão, mas exercício de fundamentação. Consoante expressamente registrado no voto condutor, o caso dos autos apresenta particularidade que impede a aplicação pura e simples daquele entendimento, qual seja, a de que o garantidor (Sr. Jandir Fausto Bombardelli) figura como produtor rural e, nesta condição, é, simultaneamente, recuperando e avalista das obrigações do grupo, com pedido de recuperação judicial deferido em relação a si.Também não subsiste a alegada omissão quanto ao alcance do stay period e à suposta aplicação extensiva da suspensão a coobrigado. O acórdão esclareceu, de forma inequívoca, que a extensão dos efeitos suspensivos ao garantidor não decorreu de mera aplicação automática da suspensão legal ao avalista, mas de dupla circunstância concreta: (i) o reconhecimento, por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 91186-15.2025.8.16.0000, oriundo dos autos de Recuperação Judicial nº 4888-54.2025.8.16.0021, de que “os créditos decorrentes dos avais se relacionam diretamente à atividade rural” e de que, “diante da consolidação substancial”, os efeitos do stay period foram estendidos aos produtores rurais pessoas físicas que figuraram como avalistas; e (ii) o esclarecimento, pelo próprio juízo recuperacional, após a oposição de Embargos de Declaração, de que “os efeitos da novação também devem ser estendidos aos avais prestados pelos produtores JANDIR FAUSTO BOMBARDELLI e ANIELA LIMA DE CASTILHO BOMBARDELLI no exercício da atividade rural” (mov. 313.1 – autos nº 4888-54.2025.8.16.0021).Percebe-se, pois, que a matéria foi objeto de expressa deliberação, tendo o acórdão apresentado, de modo claro e coerente, as razões pelas quais, na hipótese específica dos autos, a suspensão e o levantamento das constrições se impunham.De igual modo, não se verifica qualquer contradição interna no julgado. A alegação de que a obrigação do avalista seria autônoma e não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, e não incompatibilidade lógica entre as passagens da decisão.Logo, inexistindo a omissão e a contradição suscitadas pelo embargante nos seus aclaratórios, resta nítido que estes não se baseiam na presença destes vícios, mas no inconformismo do recorrente no que tange ao resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, evidenciando-se tão somente a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se mostra cabível pela via dos aclaratórios.Rejeita-se, portanto, esta insurgência.2. PrequestionamentoPor fim, requer o embargante o prequestionamento dos artigos 6º, 49, §§1º e 6º, e 69-K da Lei nº 11.101/2005.Entretanto, com relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Destarte, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[3]. Confira-se o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088765-18.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.08.2026)Assim, ausentes os vícios apontados, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração medida que se impõe.Dessa maneira, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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