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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO SANTA CRUZ AMORIM GOMES E OUTRO ao acórdão de mov. 30.1 – 0014857-25.2026.8.16.0000 AI, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e julgamento citra petita, pois o acórdão teria examinado a pretensão como tutela antecipada satisfativa, sem considerar a natureza cautelar e assecuratória da medida. Asseveram obscuridade e decisão-surpresa quanto à exigência de comprovação da natureza rural das operações, a qual reputam incontroversa. Apontam, ainda, contradição entre o reconhecimento da probabilidade do direito e o desprovimento do agravo, além de omissão na análise do laudo técnico destinado a demonstrar a frustração das safras e a capacidade futura de pagamento. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, reconhecer a natureza cautelar da tutela, afastar a exigência de prova considerada impossível e conferir efeitos modificativos ao julgamento. Pretendem, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que entendem violados (mov. 1.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão, contradição ou qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Em que pese a parte embargante defenda a ocorrência de omissões e contradições no julgado, entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que o julgador não é obrigado a analisar todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DAS SÚMULAS DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...) (AgInt no REsp 1748490/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (g.n.)Nesse contexto, observa-se que o acórdão embargado, de forma bastante arrazoada, enfrentou expressamente a natureza cautelar da tutela requerida. A ementa qualificou a pretensão como “tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente”, e a fundamentação consignou que a análise deveria ocorrer em cognição sumária, sem exame exauriente da matéria. Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que “não é possível a esta Corte uma cognição exauriente da matéria, mas apenas verificar se presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar.” A tutela cautelar antecedente também exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Sua natureza assecuratória não dispensa a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Embora o julgado tenha reproduzido, em alguns trechos, a expressão “tutela antecipada”, utilizada na decisão agravada, a pretensão foi efetivamente examinada como tutela cautelar. A variação terminológica não comprometeu a compreensão da decisão nem caracterizou julgamento citra petita.Da mesma forma, o acórdão enfrentou a natureza das operações contratuais. A pretensão ao alongamento foi fundamentada pelos próprios agravantes na existência de operações de crédito rural, na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Por isso, a demonstração de que os contratos estavam submetidos a esse regime jurídico constituía pressuposto da probabilidade do direito alegado.A esse respeito, constou do voto:“Embora o alongamento da dívida constitua um direito do devedor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ, a incidência dessa orientação pressupõe a efetiva caracterização da operação como crédito rural, submetido às normas do Manual de Crédito Rural.”A análise da natureza jurídica das operações, portanto, não introduziu questão estranha à controvérsia nem configurou decisão-surpresa. O colegiado apenas verificou se os documentos apresentados demonstravam os fatos constitutivos do direito invocado.Também não procede a alegação de contradição. O acórdão não reconheceu a probabilidade concreta do direito dos agravantes, mas somente a possibilidade jurídica abstrata de alongamento das dívidas rurais, desde que atendidos os requisitos aplicáveis.O trecho questionado afirma expressamente que “apesar da possibilidade de alongamento da dívida, não há até o momento prova mínima documental que indique os tipos de contratos firmados entre as partes, sequer se tratar de crédito rural, sendo inviável considerar a probabilidade do direito nesta oportunidade.” A possibilidade abstrata de alongamento não se confunde com a probabilidade do direito no caso concreto. Não há, assim, incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo.Igualmente, inexiste omissão quanto ao laudo técnico. O acórdão apreciou o documento juntado no mov. 1.4 dos autos originários e expôs as razões pelas quais o considerou insuficiente para a concessão da tutela:“o laudo técnico de frustração de produtividade e capacidade de pagamento futura [...] foi confeccionado sem embasamento documental, desconsiderando eventuais encargos previstos no contrato, não sendo viável suspender a mora e seus efeitos, apenas com o que foi apresentado até o momento no presente feito.”O julgado não afastou a credibilidade científica das fontes agronômicas mencionadas no laudo. Concluiu apenas que, sem os instrumentos contratuais, não era possível relacionar as projeções apresentadas aos valores, vencimentos, encargos e demais condições das obrigações cuja exigibilidade se pretendia suspender.A exigência de elementos mínimos para a concessão da tutela de urgência não configura imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa. A eventual distribuição dinâmica do ônus probatório poderá ser examinada durante a instrução, mas não afasta a necessidade de demonstração sumária da probabilidade do direito.Cabe observar, ainda, que a vedação à atribuição de encargo impossível ou excessivamente difícil está prevista no art. 373, § 2º, do CPC. O § 4º invocado pelos embargantes disciplina a convenção das partes sobre a distribuição do ônus da prova.Portanto, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, mas em inconformismo com a solução adotada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para renovar a discussão do mérito ou substituir a valoração dos elementos probatórios realizada pelo colegiado.À vista disso, não se verifica vício passível de correção. O acórdão examinou a natureza cautelar da medida, os requisitos da tutela de urgência, o enquadramento das operações no regime do crédito rural e a suficiência do laudo técnico.Desta feita, de se ver que as omissões e contradições apontadas pela parte embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria expressamente analisada.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de omissões e contradições levantadas, de sorte que evidente a tentativa da parte embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Por fim, deve a parte embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas, pena da multa prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC. Essa é a proposta de voto.
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