SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002270-36.2026.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 121, §2°, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 60, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. ACUSADO QUE, EM TESE, EM RAZÃO DE DESAVENÇA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA COM UMA DAS VÍTIMAS, DECORRENTE DE DÍVIDA RELACIONADA À COMISSÃO IMOBILIÁRIA, EFETUOU AO MENOS QUATRO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO EM MOVIMENTO OCUPADO PELOS OFENDIDOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E CONFIRMADOS EM JUÍZO QUE APONTAM PARA SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS TELEFÔNICOS INDICANDO QUE O APARELHO CELULAR UTILIZADO PELO RÉU SE ENCONTRAVA NA REGIÃO DOS FATOS NO MOMENTO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA QUE REVELAM QUE O ACUSADO UTILIZAVA VEÍCULO DE CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS COM AQUELE SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA AÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DE TER O RÉU INCIDIDO, EM TESE, NOS TIPOS PENAIS QUE FOI DENUNCIADO. APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO TERIA COMETIDO O DELITO MOTIVADO POR UMA ANTERIOR DESAVENÇA POR MOTIVO ECONÔMICO. DÍVIDA DE COMISSÃO IMOBILIÁRIA NÃO PAGA À VÍTIMA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUALIFICADORA QUE DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPREVISIBILIDADE DO ATAQUE. VÍTIMAS QUE, EM TESE, FORAM SURPREENDIDAS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA O VEÍCULO EM QUE TRANSITAVAM. ATAQUE REPENTINO E INESPERADO, PRATICADO EM VIA PÚBLICA. ACUSADO QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA, PREVIAMENTE AOS FATOS, QUESTIONADO A VÍTIMA SOBRE A SUA LOCALIZAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO QUE, EM TESE, EVIDENCIA A REDUÇÃO OU MESMO A IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DOS OFENDIDOS. EXCLUSÃO SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. QUALIFICADORA QUE DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra veículo ocupado pelos ofendidos, motivados por desavença econômica relacionada a dívida de comissão imobiliária. A defesa do ora recorrente pleiteia a impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia do acusado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, bem como a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas.III. Razões de decidir3. Há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, com elementos informativos e depoimentos que indicam a participação do acusado na tentativa de homicídio.4. A qualificadora de motivo fútil é mantida, pois há indícios de que o crime decorreu de desavença econômica relacionada a dívida de comissão imobiliária, o que deve ser analisado pelo Tribunal do Júri.5. A qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas deve ser mantida, diante da surpresa e imprevisibilidade do ataque, que ocorreu em via pública e reduziu a capacidade de reação das vítimas.6. A tese defensiva de álibi não se sustenta diante dos dados técnicos que indicam a presença do acusado na região do crime no momento dos fatos.7. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade que não exige certeza sobre a autoria ou dolo, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva do mérito e das qualificadoras.8. Não há elementos para reconhecer a impronúncia do acusado nem para afastar as qualificadoras, devendo o processo seguir para julgamento pelo Tribunal do Júri.IV. Dispositivo e tese9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na fase de pronúncia, basta a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva do animus necandi e das qualificadoras inclusive do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sendo incabível o afastamento dessas qualificadoras quando não manifestamente improcedentes._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incs. II e IV, 14, inc. II, 60; CPP, arts. 396, 396-A, 406, 413, § 1º, 581, IV; CR/1988, arts. 5º, incs. LIV e LVII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1630121/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2446885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000871-83.2026.8.16.0006, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 27.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004477-36.2024.8.16.0024, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 26.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000247-98.2026.8.16.0114, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 29.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001104-11.2024.8.16.0181, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 12.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005293-56.2025.8.16.0097, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 31.01.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002501-48.2024.8.16.0006, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 13.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0024344-60.2025.8.16.0030, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 22.01.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002016-90.2026.8.16.0034, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000058-91.2026.8.16.0059, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri porque há provas suficientes de que ele tentou matar as vítimas, atirando contra o veículo onde estavam, motivado por uma desavença anterior. O Tribunal entendeu, considerando os depoimentos prestados em juízo, bem como nas informações presentes no Relatório Técnico que o aparelho celular do acusado, no momento dos fatos, mostram que ele estava perto do local do crime. O Tribunal entendeu pela manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas, pelo ato, supostamente, ter sido motivado por desavença de cunho econômico e, realizado de maneira súbita, em via pública, enquanto as vítimas estavam dentro de veículo em movimento. Assim, pelo fato de as qualificadoras não serem manifestamente improcedentes, tal matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença.