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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002270-36.2026.8.16.0140, da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, em que é recorrente EDSON ACORDI e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da r. decisão proferida pelo e. Juiz Substituto, Dr. João Felipe Marcolina (mov. 264.1 – Origem), que pronunciou o réu EDSON ACORDI, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Consta na denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, as práticas dos seguintes fatos delituosos (mov. 70.1 – Origem): “Na data de 09 de janeiro de 2023, por volta das 15h, em via pública, nas proximidades da rodovia PR 473, próximo à Estância Bonotto, entre os municípios de Espigão Alto do Iguaçu/PR e Nova Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado EDSON ACORDI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um segundo Autor não identificado, com vontade e consciência dos elementos objetivos do tipo, portanto dolosamente, sabedor que sua conduta não era justificada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o Direito, imbuído de inequívoca vontade de matar (animus necandi), deu início à execução do crime de homicídio em face das vítimas Volnei Piana e Odete Piana, utilizando-se de uma pistola 9 mm (não apreendida), deflagrado ao menos 4 (quatro) disparos de arma de fogo em direção ao veículo GM/Corsa, placas ARJ 1138, em que as Vítimas trafegavam pela via, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade do Autor, visto que a vítima Volnei Piana, ao perceber os disparos de arma de fogo que vinham de uma caminhonete de cor prata que havia emparelhado com seu automóvel enquanto trafegava em via pública, realizou uma manobra com o veículo para se evadir do local, evitando ser atingido pelos disparos (Cf.: Boletim de Ocorrência n°. 2023/32719 de mov. 1.2, Termos de Declarações de mov. 11.4 e 11.5 e Informação mov. 11.7).Segundo se extrai dos autos, o delito foi praticado por motivo Fútil, tendo em vista que restou apurado que, à época, EDSON contratou Volnei Piana para realizar um trabalho de corretor para a venda de um terreno que lhe pertencia, sendo que, em remuneração ao serviço prestado, restou acordado entre os envolvidos que EDSON pagaria a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima Volnei. De acordo com Volnei, após realizar a venda do terreno, EDSON se recusou de realizar o pagamento da “comissão” para Volnei, o que acabou por gerar as desavenças que motivaram EDSON a atentar contra a vida de Volnei e Odete.Segundo apurado nos autos de Inquérito Policial, o Acusado se valeu de dissimulação e emboscada para executar o crime, já que EDSON utilizou um terminal de telefone celular de n°. (46) 99942-6915, para encaminhar mensagens através do aplicativo WhatsApp para Volnei Piana alguns dias antes do crime (dia 04/01/2023), identificando-se como uma outra pessoa, manifestando interesse em adquirir um terreno e combinando de se encontrar com a Vítima no dia dos fatos às 14h. Ainda, conforme termo de declaração da vítima Volnei, antes da ocorrência dos fatos, o referido número “desconhecido” mandou mensagem perguntando sobre o local em que Volnei se encontrava, sendo que o crime ocorreu logo após Volnei informar que estava na empresa COOPAVEL. Desta forma, conforme restou comprovado nos autos do Inquérito Policial, EDSON utilizou-se de terminal telefônico adquirido em seu nome, mas que nunca havia utilizado para conversar com Volnei, visando ocultar a sua verdadeira identidade, de modo a tentar, em um primeiro momento, atrair a Vítima para local adequado para o cometimento do delito e, em um segundo momento, decidindo por descobrir onde a Vítima se encontrava, de modo a interceptá-la e, na companhia de um segundo Autor não identificado, praticar a tentativa de homicídio.”. Ao final, capitulou da seguinte forma: “Assim agindo, encontra-se o denunciado EDSON ACORDI incurso nas seguintes disposições artigo 121, caput, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do disposto no artigo 60 do Código Penal (concurso material de crimes), razão pela qual o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, que quer seja recebida e após determinada a citação do Denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, seguindo-se o procedimento previsto para o processamento dos crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, até final do julgamento, tudo isso com observância à cláusula do devido processo penal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).”.
A denúncia foi devidamente recebida em 13/02/2024, nos termos dos movs. 81.1 e 82.0.Inconformado com a r. decisão de pronúncia, o acusado, interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 276.1 - Origem), e a defesa do réu, sustentou, em suas razões (mov. 285.1 – 1º Grau), em síntese, que: a) as provas produzidas nos autos revelam uma série de fragilidades e contradições que militam em favor da impronúncia do recorrente; b) restam ausentes os indícios suficientes de autoria delitiva; c) o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas mostra-se frágil, considerando que as vítimas alegaram reconhecer o acusado mesmo com o rosto parcialmente coberta, em situação de estresse extremo e durante a movimentação dos veículos, o que compromete a confiabilidade da identificação realizada; d) o recorrente sustenta que esta em viagem para Curitiba/PR na data dos fatos, versão corroborada por testemunhas ouvidas na investigação e em Juízo; e) não houve apreensão da arma supostamente utilizada nos fatos nem houve a produção de elementos periciais que vinculassem diretamente o acusado ao crime; f) a defesa destaca que provas consideradas relevantes foram desentranhadas dos autos por nulidade anteriormente reconhecida; g) argumenta-se que o próprio acusado cancelou previamente o encontro com a vítima, circunstância incompatível com a narrativa acusatória de atração da vítima para uma emboscada; h) assim, é cabível a impronúncia do ora recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva; i) subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora de motivo fútil, considerando que embora o motivo do crime possa ser uma dívida ou desacordo contratual, tal fato não se confunde necessariamente com motivo fútil; j) também, pugna pelo decota da qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando a extrema fragilidade da prova da autoria e do reconhecimento, somada a ausência de autoria delitiva.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja impronunciado o acusado, conforme inteligência do artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas.Em sede de contrarrazões (mov. 288.1 – Origem), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da i. Promotora de Justiça, Dra. Caroline Bertolino Mezzaroba, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça, Dr. Mauricio Kalache (mov. 13.1 – TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade tanto objetivos quanto subjetivos, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.De início, cumpre salientar que o Recurso em Sentido Estrito constitui instrumento de impugnação de natureza excepcional, submetido a rol taxativo, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. Assim, verificado que a decisão impugnada se amolda a uma das situações ali descritas, impõe-se o reconhecimento do cabimento da insurgência, como meio processual idôneo ao reexame da matéria, inexistindo óbice ao seu regular processamento.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica[1]”.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo previsto no art. 581 do Código de Processo Penal. Não se trata, contudo, de admitir a ampliação indevida das hipóteses recursais para alcançar situações que o legislador expressamente pretendeu excluir, o que caracterizaria interpretação analógica, mas, sim, de reconhecer o alcance normativo do próprio texto legal, a partir de seu conteúdo lógico e sistemático.Feita tal consideração, verifica-se que, no caso concreto, o cabimento do presente recurso encontra amparo no inciso IV do art. 581 do Código de Processo Penal, porquanto interposto em face de decisão que pronunciou o réu, enquadrando-se, portanto, em hipótese expressamente prevista em lei (art. 581, IV).Prosseguindo, e antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito, alguns esclarecimentos acerca do alcance e dos limites do juízo de pronúncia, bem como dos standards probatórios que lhe são inerentes no procedimento do Tribunal do Júri, mostram‑se necessários.Como é cediço, a Constituição Federal vigente atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, assegurando‑lhe a soberania de seus veredictos. Todavia, para mitigar a ocorrência de erros judiciários (art. 5º, LXXV, da CF), o ordenamento impõe uma fase prévia de instrução, sob o contraditório e a ampla defesa, perante Juiz togado, destinada a permitir que apenas os casos em que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria sejam encaminhados a julgamento, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.Essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem por finalidade verificar a existência de fundamentos mínimos para a submissão do acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) exerce função de filtragem, permitindo o prosseguimento apenas das imputações consistentes e juridicamente idôneas, configurando a pronúncia verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação, que exige convencimento quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. A interpretação do art. 413 do CPP revela dois níveis distintos de exigência probatória: certeza quanto à materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, cuja comprovação plena compete ao Conselho de Sentença.Em recentes entendimentos das Cortes Superiores, tem-se que ausência de exigência de prova cabal da autoria não autoriza a aplicação do denominado in dubio pro societate, construção sem amparo no ordenamento jurídico e incompatível com a presunção de inocência. A negativa de sua incidência, contudo, não viola a soberania dos veredictos nem a competência dos jurados, limitando‑se à verificação dos requisitos de submissão ao julgamento popular à luz dos standards probatórios, que devem observar lógica progressiva e ascendente, distribuindo adequadamente os riscos de erro entre acusação e defesa.Situando-se a pronúncia na penúltima etapa do procedimento e tratando-se de medida gravosa ao acusado, exige-se um standard probatório relativamente elevado, superior à mera probabilidade e inferior à certeza para além de dúvida razoável. A dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria deve ser resolvida em favor do réu, aplicando-se, também nessa fase, o in dubio pro reo. Tal parâmetro concilia a função de controle prévio da pronúncia com a preservação da competência dos jurados, sem submeter o acusado a julgamento popular com base em imputação apenas ligeiramente mais provável que a defensiva.Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA . INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DESTRIMENTO DO IN DUBIO PRO REO. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo . Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n . 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor" . [...].”. (STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) – grifei. Ultrapassada a fase preliminar, passa-se à análise do mérito.No mérito, a combativa defesa pleiteia, primeiramente, a impronúncia do acusado por ausência de indícios de autoria quanto aos delitos imputados na denúncia oferecida pelo Parquet.Todavia, sem razão.Como se sabe, “a sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência” (AgRg no REsp 1790603/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, julgado em: 26/03/2019, DJe 05/04/2019).Na casuística, a prova da materialidade está sobejamente comprovada por meio dos fartos elementos informativos encartados aos autos na fase inquisitorial, notadamente no Boletim de Ocorrência n° 2023/32719 (mov. 1.2 – Origem), no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – Origem), arquivo de conversa (mov. 27.11 – Origem), o Relatório da Autoridade Policial (mov. 45.1 e 46.1 – Origem), nos termos de depoimento em fase policial (movs. 11.4/ 11.5, 27.2/ 27.7 – Origem), no interrogatório em fase policial (mov. 11.2/ 11.3 – Origem), bem como nos depoimentos colhidos em Juízo (movs. 164.1/ 164. 7 – Origem) e no interrogatório prestado em Juízo (mov. 254.1/ 254.2 – Origem), assim como nas provas produzidas na fase judicial, em especial nos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução (movs. 113.1/113.3 e 178.1/178.2 – Origem).Os indícios de autoria, de igual modo, se fazem presentes.A propósito, por brevidade, valho-me da transcrição dos depoimentos prestados pelos informantes, testemunhas e do interrogatório do réu por ocasião da prolação da r. decisão objurgada (mov. 264.1 – Origem): A vítima, Volnei Piana, em sede policial declarou que (mov. 11.4 – Origem): “estava no seu veículo, com sua mãe, saindo de Espigão Alto do Iguaçu, em direção a sua casa, na cidade de Nova Laranjeiras. Que em determinado momento, uma caminhonete, parecida com uma L200, cor prata, emparelhou com seu veículo e começou a realizar disparos em sua direção. Que a vítima frenou e começou a dar ré, para tentar fugir dos disparos. Que um homem desceu desta caminhonete (estava do lado do caroneiro), que este homem era alto, magro, branco; que este atirador usava uma camisa amarrada no rosto, a fim de esconder o rosto; que este homem desceu da caminhonete e continuo a realizar disparos de arma de fogo em direção ao carro da vítima. Que a vítima deu meia volta e seguiu rumo contrário, não visualizando mais o carro do atirador. Que indagado se desconfia de quem seja o atirador e o motivo, a vítima acredita que seja a pessoa de Edson Accord, pois há aproximadamente 35 - 40 dias atrás este homem ameaçou a vítima, dizendo que "iria passar fogo na vítima, que iria queimar a casa da vítima". Que indagado o motivo de tais ameaças, a vítima relata que Edson passou o trabalho para a vítima de fazer um trabalho de "corretor", isto é, a vítima ficou incumbida de achar um comprador par ao terreno de Edson e vender; que por conta deste serviço prestado, Edson daria a quantia de R$ 5.000,00 para a vítima. Que então Volnei conseguiu achar um comprador do terreno; que o terreno foi vendido, mas Edson se negou de passar a "comissão" para a vítima, então Volnei foi questioná-lo, momento este que as ameaças aconteceram. Que além disso, antes da vítima e o suspeito discutirem, Edson ofereceu seu serviço (máquina na lavoura) para a vítima; que a vítima disse que iria ver quem fazia o melhor preço da hora/máquina e avisava Edson posteriormente, mas após as ameaças acontecerem por conta do R$ 5.000,00, a vítima disse a Edson que agora que não iria querer mesmo o serviço dele, o que gerou mais raiva ainda em Edson. Que ontem, após os disparos, a vítima ouviu de terceiros que Edson havia comprado a pouco tempo uma caminhonete prata. Que indagado se sabe se Edson possui arma de fogo, a vítima diz que já ouviu boatos que sim, que ele anda armado. Que perguntado quem utiliza o veículo alvejado pelos disparos, a vítima diz que quem usa este veículo é o declarante e seu outro irmão, Silvano, que inclusive o veículo está no nome de Silvano. Que ao ser questionado se Silvano tem desavença com alguém, a vítima relata que não. Que causou estranheza na vítima que no dia 04/01/2023 uma pessoa a enviou mensagem no whatsapp, querendo que o declarante o mostrasse a comunidade (a vítima é um dos líderes do local), que então o declarante combinou de mostrar a comunidade na data de ontem. Que próximo ao horário dos disparos, este "desconhecido" mandou mensagem pedindo onde o declarante estava, então Volnei respondeu que estava na coopavel, passando seu paradeiro certo; momentos depois o fato aconteceu.”. - grifei.
Em Juízo, a vítima, Volnei Piana, informou que (mov. 164.2 – Origem): “o conflito teve origem na intermediação da venda de um lote rural de propriedade do réu. Foi solicitado por ele para encontrar um comprador e acertaram o pagamento de uma comissão. A venda apresentou dificuldades documentais devido a pendências com o antigo proprietário, que o informante ajudou a resolver. Após a conclusão do negócio, o réu se recusou a pagar a comissão acordada e passou a proferir ofensas e ameaças de morte por telefone. Ele afirmou que incendiaria a residência do informante. Posteriormente, começou a receber mensagens de um número desconhecido simulando interesse em adquirir terras. No dia do crime, esse número entrou em contato para saber o paradeiro do informante, que relatou estar na Coopavel. Enquanto retornava para casa, uma caminhonete emparelhou com seu automóvel e o ocupante iniciou os disparos. Reconheceu o réu como o autor dos disparos, apesar de estar com parte do rosto coberto. Ele utilizava uma caminhonete com características idênticas a uma que o informante já o tinha visto conduzir anteriormente. Realizou manobras evasivas enquanto o réu continuava atirando. Os projéteis perfuraram o encosto de cabeça e ficaram alojados na porta e na estrutura do veículo. Após o atentado, buscou auxílio em uma cooperativa próxima. Descobriu depois que o terminal telefônico utilizado para atraí-lo pertencia ao réu. O ataque foi motivado por uma questão financeira referente à comissão prometida.”. - grifei. A vítima, Odete Piana, em sede policial, declarou que (mov. 11.5 – Origem):“ontem pela tarde estava dentro do veículo, juntamente com seu filho, Volnei. Que este veículo pertence tanto a Volnei, quanto a Silvano (o outro filho da vítima). Que estavam conduzindo o veículo, na rodovia, sentido Nova Laranjeiras, para retornar para sua casa. Que em determinado momento viram uma caminhonete de cor prata, estacionada na última cerealista de Espigão Alto do Iguaçu, na beira da estrada. Que quando a vítima e seu filho passaram, de carro, aproximadamente dois km depois, esta caminhonete emparelhou com o veículo ao lado do carro da vítima e começou a disparar. Que o então Volnei frenou o veículo e começou a dar ré, para tentar fugir. Que um homem, de estatura alta, magro, branco e olhos claros (que este homem estava usando capuz no rosto) desceu da caminhonete e começou a realizar disparos em direção ao veículo da vítima, enquanto Volnei tentava fugir. Que logo após este fato, a vítima não recorda que rumo esta caminhonete tomou. Que indagada se desconfia quem realizou estes disparos e o motivo, a vítima acredita que seja um homem, o qual a vítima não sabe informar o nome/alcunha; que este homem teve uma discussão com seu filho, há aproximadamente dois meses atrás, por conta de um terreno no assentamento, que inclusive este homem possuí uma caminhonete prata”.- grifei. Em Juízo, a vítima, Odete Piana, afirmou que (mov. 164.1 – Origem):“estava indo para casa com o filho quando ouviu tiros. Pensou inicialmente tratar-se de um assalto. O filho ordenou que se abaixasse. O veículo estava carregado com ração e quase tombou durante a manobra de fuga. Conseguiu reconhecer o autor dos disparos quando ele desembarcou do automóvel. Ele vestia calção cinza e camisa azul clara. Reconheceu o réu pela estatura e aparência, pois ele frequentava a residência da família. O agressor estava em uma caminhonete branca ou prata, acompanhado de um motorista não identificado. Havia um desentendimento anterior sobre a venda de um lote. O réu devia vinte e cinco mil reais ao antigo proprietário e o filho da informante interveio para que o negócio fosse concretizado. Pela ajuda prestada, o réu prometeu uma gratificação ao filho, mas não cumpriu o acordo. Antes do atentado, o filho recebeu ligações de um número não identificado demonstrando interesse em terras. No dia dos fatos, o interlocutor ligou perguntando a localização do filho, que informou estar na cooperativa Coopavel. Os disparos atingiram o encosto de cabeça do banco do motorista e quebraram os vidros do carro. Caso o filho não tivesse se abaixado, teria sido atingido na cabeça. Foram socorridos por funcionários de uma empresa de cereais. Sofre com traumas psicológicos e insônia desde o ocorrido. Não sente raiva do réu, mas sim pena pela situação em que ele se colocou.”.- grifei. A testemunha, Loreci Bras Felimberti, em sede policial alegou que (mov. 27.2/27/3 – Origem): “é amiga do réu. Almoçou na residência do réu e partiram em viagem para Curitiba às 14h00 da segundafeira. Chegaram ao destino por volta das 21h00. Estava acompanhada do marido, do réu, da esposa deste e de uma cunhada. Permaneceram no destino de segunda a sexta-feira. A viagem foi motivada para levar a cunhada e realizar um passeio. O réu já se encontrava em casa quando a testemunha chegou para o almoço. Presenciou o momento em que o réu entrou em contato com uma pessoa para desmarcar um compromisso visando sair mais cedo. O réu não se ausentou da residência no intervalo entre o almoço e a partida para a viagem. O grupo viajou na caminhonete pertencente ao réu.”.- grifei. Em Juízo, a testemunha, Loreci Bras Felimberti afirmou que (mov. 164.6 – Origem): “almoçou na residência do réu no dia mencionado na denúncia, acompanhada de seu esposo e de uma cunhada que reside em Curitiba. O acusado permaneceu com o grupo durante todo o tempo. Decidiram antecipar uma viagem para Curitiba para levar a cunhada de volta e também para passear. Saíram de Quedas do Iguaçu por volta das quatorze horas em uma caminhonete conduzida pelo réu. Ele chegou a cancelar um compromisso que tinha na cidade para que pudessem viajar mais cedo. Chegaram ao destino por volta das vinte e uma horas e trinta minutos. Permaneceram em Curitiba até a sexta-feira seguinte. Durante a estadia, visitaram apenas um shopping center. Não tem conhecimento se o réu possui armas de fogo ou se está envolvido em outras investigações policiais. Não utilizou telefone celular durante o período da viagem.”.- grifei. A testemunha, Tamara Chiossi, em sede policial, narrou que (mov. 27.4/ 27.5 – Origem): “tomou conhecimento da tentativa de homicídio contra as vítimas Odete Piana e Volnei Piana quando já estava em Curitiba. Partiu em viagem às 14h00 da segunda-feira. Recebeu ligação do cunhado informando que a vítima Volnei Piana havia sido alvejada e que ele o havia buscado na delegacia. Antecipou o retorno para a sexta-feira devido ao ocorrido. É esposa do réu há doze anos. Estava na companhia do réu desde cedo no dia dos fatos. O planejamento inicial era viajar no final da tarde. A desavença financeira teve origem na venda de um lote por 230 mil reais, sendo que a vítima Volnei Piana acreditava que o valor era superior e exigia comissão. Pretendiam exibir extratos bancários e recibos para encerrar o conflito. O réu cancelou o encontro com a vítima por meio de mensagem de áudio antes de iniciarem a viagem. O réu utiliza os números de telefone vinculados à empresa há cerca de dois anos. O réu não possui mais o aparelho celular pois o quebrou. Os terminais telefônicos eram utilizados para agenciamento de serviços de máquinas. Abasteceram o veículo na própria residência e ficaram hospedados em casa de parentes. O réu utilizou o número da empresa para contatar a vítima pois estava bloqueado no terminal pessoal. O objetivo do encontro era mostrar comprovantes de depósitos realizados em nome da informante. A viagem foi combinada no domingo anterior durante um almoço de família.”.- grifei. A testemunha, Orestes Pedroski, em sede policial narrou que (movs. 27.6/ 27.7): “conhece o réu Edson Acordi de serviços prestados com máquinas. Viajou com o réu para Curitiba na segunda-feira mencionada. A saída ocorreu por volta das 14h00 e chegaram ao destino às 21h30. Retornaram na sexta-feira seguinte. A viagem foi combinada no domingo para levar a irmã do depoente de volta à capital. Chegou na residência do réu por volta do meio-dia para o almoço. O réu estava presente e permaneceu no local até o momento do embarque. O réu possuía um compromisso agendado para aquela tarde, mas decidiu desmarcar para antecipar a viagem. Viajaram na caminhonete do réu, acompanhados das respectivas esposas e do filho do acusado.”.- grifei. A testemunha, Orestes Pedroski, em sede Judicial, narrou que (mov. 164.7 – Origem): “almoçou na casa do réu e partiu em viagem para Curitiba por volta das quatorze horas daquela segundafeira. Foram levar a irmã da testemunha, que estava em visita. Viajaram na caminhonete do réu, acompanhados de suas esposas e de uma criança. O réu desmarcou um compromisso para que pudessem sair mais cedo. Chegaram em Curitiba à noite e ficaram hospedados na casa da irmã da testemunha até sexta-feira. Dividiram as despesas de combustível e pedágio. Soube que o réu estava sendo acusado desse crime apenas alguns dias depois, quando ele os procurou para explicar a situação e pedir que fossem depor. Na delegacia, prestou depoimento acompanhado pelo advogado do réu. Não possui aparelho celular. Confirma que o réu esteve em sua companhia durante todo o trajeto e permanência em Curitiba.”.- grifei. O investigador de Polícia, Samuel Blank Netto, em sede judicial, afirmou que (mov. 164.3 – Origem): “atua como investigador de polícia. Não participou diretamente da elaboração do relatório principal de investigação, mas acompanhou diligências importantes. Participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu. Realizou o boletim de ocorrência referente ao cumprimento do mandado quando o acusado se apresentou na delegacia acompanhado de seu defensor. Tem conhecimento de que a investigação utilizou dados de conexões telefônicas e análise de ERBs para vincular o réu ao crime. Recorda que a motivação relatada envolvia uma desavença por causa de terras. Posteriormente, o nome do réu foi citado em interceptações relacionadas ao comércio ou posse de armas de fogo na Operação Pacificari.”.- grifei. O Delegado de Polícia, Antônio Laércio Souza Rodrigues, em Juízo, afirmou que (mov. 16.4.4 – Origem): “era o delegado titular responsável pela unidade na época dos fatos. Recebeu a notícia de que um casal em um veículo havia sido alvo de disparos de arma de fogo na rodovia. O relatório preliminar de um investigador já apontava o réu como possível suspeito. As vítimas relataram um desentendimento prévio com ele relacionado a comissões de venda de lotes. Solicitou a quebra de sigilo de dados telefônicos e a análise das ERBs do terminal que manteve contato com a vítima no dia do crime. Verificou-se que esse número estava registrado em nome do réu. Em seu interrogatório, o acusado alegou estar em viagem para Curitiba no momento do atentado. No entanto, o relatório técnico demonstrou que o celular do réu realizou conexões na cidade de Quedas do Iguaçu, especificamente na região e horário em que os disparos ocorreram. Essa evidência técnica contradisse o álibi apresentado por ele e pelas testemunhas de defesa. Além disso, a vítima forneceu características físicas e de estatura compatíveis com as do réu. Com base nessas provas, indiciou o acusado e representou por sua prisão.”.- grifei. A testemunha, Gilberto Gonçalves, em Juízo, disse que (mov. 164.5 – Origem): “conhece o réu há aproximadamente oito anos. Ele trabalhou como operador de máquinas para a testemunha, inicialmente como funcionário e depois como prestador de serviços terceirizado. Considerao um excelente profissional e muito competente em seu trabalho. Na época dos fatos narrados, ele estava realizando um serviço de limpeza de terreno para a empresa da testemunha. Nunca teve conhecimento de que o réu estivesse envolvido em brigas ou atividades ilícitas. Soube da acusação de tentativa de homicídio pela imprensa, mas não presenciou nada que desabonasse sua conduta profissional durante o período em que trabalharam juntos.”.- grifei. O acusado, Edson Acordi, em sede policial, afirmou que (mov. 11.2/ 11.3 – Origem): “estava na cidade na data dos fatos. Encontrava-se em viagem para Curitiba, tendo saído por volta das 14h00 do dia 09. Permaneceu no destino por aproximadamente uma semana. Não possui aparelho de telefone atualmente. Utilizava um aparelho na data do fato, mas não se recorda o número. Manteve contato com a vítima Volnei Piana por meio de um número registrado em sua empresa. Estava bloqueado no terminal telefônico que utilizava anteriormente. Possuía uma desavença com a vítima referente à negociação de um lote rural. Pretendia mostrar documentação comprovando que o valor real da venda foi de 230 mil reais e não 280 mil como era alegado. Iniciou o contato sem se identificar para que a vítima aceitasse conversar. Sugeriu um encontro na cidade, em local com movimentação de pessoas, por razões de segurança. Não recorda a marca do aparelho celular que utilizava. Retornou de viagem na sexta-feira. Descartou o telefone celular posteriormente por receio de ser prejudicado. Tomou conhecimento do atentado por meio de um cunhado enquanto estava em Curitiba. Havia marcado um encontro na cooperativa para aquela tarde, mas cancelou o compromisso por volta das 13h00 devido à chegada de visitas em sua residência. Utilizou o número da empresa para agendar a conversa e exibir os recibos. Trabalha com prestação de serviços de máquinas e possui residência fixa em Quedas do Iguaçu.”.- grifei. Em Juízo, em seu interrogatório, o acusado, Edson Acordi, alegou que (mov. 254.1 – Origem): “manteve negociações imobiliárias com a vítima referentes a um lote no assentamento Guajuvira. Combinou o pagamento de uma comissão pela venda, mas houve uma divergência sobre o valor real da transação. Enviou mensagens para a vítima utilizando o celular de sua empresa de terraplanagem para agendar um encontro e apresentar os contratos. No dia nove de janeiro, chegou a marcar um encontro na Copavel, mas desmarcou o compromisso devido à oportunidade de viajar para Curitiba com a esposa e o casal Pedroski. Almoçaram juntos e partiram por volta das quatorze horas. Não levou o telefone da empresa na viagem, deixando-o em sua residência. Soube da tentativa de homicídio apenas no dia seguinte por meio de familiares. Descartou o aparelho celular posteriormente por receio de ser prejudicado, visto que circulavam boatos sobre sua suposta autoria no crime. Negou qualquer participação no atentado contra as vítimas. Afirmou não possuir arma de fogo. Acreditava que a vítima suspeitou de sua pessoa apenas em razão da pendência financeira.”.- grifei. Pelo cotejo das provas produzidas, embora a defesa do acusado alegue ausência de indícios de autoria delitiva, conclui-se haver indícios suficientes de que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia com intenção homicida.Isso porque as vítimas Volnei Piana e Odete Piana, quando ouvidas em audiência de instrução e julgamento, confirmaram a existência de prévia desavença de natureza econômica entre o acusado e a vítima Volnei Piana. Relataram, ainda, que, na data dos fatos, o acusado manteve contato com Volnei com o intuito de obter sua localização, circunstância que se mostra compatível com a dinâmica delitiva narrada na denúncia.Ademais, a vítima Volnei Piana foi categórica ao afirmar que vinha sofrendo ameaças proferidas pelo acusado em razão do conflito econômico anteriormente existente entre ambos, elemento que reforça a plausibilidade da motivação atribuída à conduta.Tais circunstâncias encontram respaldo, inclusive, no próprio interrogatório judicial do acusado. Embora tenha sustentado que posteriormente desmarcou o encontro que seria realizado com a vítima, o réu reconheceu expressamente a existência da desavença econômica entre as partes e admitiu que, na data dos fatos, entrou em contato com Volnei Piana para tratar de eventual encontro. Assim, ainda que apresente versão exculpatória quanto à sua participação nos delitos, o acusado corroborou aspectos centrais da narrativa acusatória, especialmente no que se refere ao vínculo prévio com a vítima, ao desentendimento existente e aos contatos mantidos entre ambos imediatamente antes dos fatos.Prosseguindo, cumpre destacar que, embora as testemunhas arroladas pela defesa tenham afirmado que o acusado teria desmarcado o compromisso previamente agendado com a vítima na data dos fatos, em razão de uma suposta viagem para Curitiba/PR, realizada em uma camionete, tal versão não se mostra harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Com efeito, o Delegado de Polícia responsável pelas investigações, tanto em seu depoimento prestado em juízo quanto no Relatório de Polícia Judiciária (mov. 46.1, fl. 06, dos autos de origem), esclareceu que o aparelho celular vinculado ao acusado realizou conexões compatíveis com a região onde os fatos ocorreram, indicando sua presença nas proximidades do local do crime no horário em que a ação delitiva foi perpetrada.Referida informação encontra respaldo no Relatório Técnico juntado ao mov. 45.1 dos autos de origem, do qual se extrai que o terminal telefônico utilizado pelo acusado registrou conexões que o posicionam na região dos fatos no momento da empreitada criminosa. Dessa forma, a tese defensiva de que o réu estaria em deslocamento para Curitiba revela-se fragilizada pelos dados objetivos obtidos durante a investigação, os quais constituem relevante elemento de corroboração dos indícios de autoria já existentes nos autos.Assim, embora a defesa sustente a existência de álibi amparado em prova testemunhal, verifica-se a presença de elementos técnicos independentes que apontam em sentido oposto, circunstância que, ao menos nesta fase processual, impede o reconhecimento da manifesta improcedência da imputação e reforça a conclusão pela existência de indícios suficientes de autoria. Deste modo, a versão apresentada pelas vítimas é compatível com os elementos informativos produzido durante a fase primeva, corroborados pelas provas produzidas na fase judicial, ou seja, não se pode descartar – desde logo – a possibilidade de o acusado ter agido com a intenção homicida.Dessa forma, nota-se que a tese apresentada pela defesa é destituída de fundamento quando confrontada com as provas colhidas durante a instrução criminal. Ademais, ressalta-se que a decisão de pronúncia não deve fazer juízo de mérito propriamente, mas sim de admissibilidade, reconhecendo apenas a existência de justa causa – autoria e materialidade – para a fase do júri, o que na espécie é de se reconhecer. Portanto, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja concretamente decidida pelo Tribunal do Júri.Impende salientar, ainda, que não se trata de nenhuma presunção de culpabilidade, mesmo porque a decisão de pronúncia possui mero juízo de admissibilidade e não tem cunho condenatório, assim por ocasião do Júri as provas podem ser renovadas em Plenário. Ademais, nenhuma das provas produzidas em Juízo é suficiente para rechaçar, de modo absoluto, os indícios de autoria presentes – não se podendo olvidar que caberá aos jurados a avaliação do mérito da causa, inclusive quanto à credibilidade e ao valor probante dos depoimentos do acusado e das testemunhas/informantes que tenham ou não presenciado os fatos. Assim, embora não se possa afirmar, neste momento processual, a existência de certeza quanto à autoria dos delitos, os elementos de prova produzidos nos autos demonstram a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, aptos a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A resolução definitiva acerca da responsabilidade penal do réu, contudo, compete ao Conselho de Sentença, a quem incumbe a análise exauriente da prova e a formação do juízo de certeza necessário à eventual condenação. Sobre o tema, destaco o r. julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 5. A pronúncia é reconhecimento de justa causa para a fase do júri, cuja análise não exclui as provas colhidas no inquérito policial, por tratar-se de indícios. [...] 8. Habeas corpus não conhecido.”. (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) No mesmo sentido, segue o entendimento desta C. Câmara Revisora: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §2°, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA SEGURA E INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DE TER O RÉU INCIDIDO NOS TIPOS PENAIS QUE FOI DENUNCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI”. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES QUANTO A OCORRÊNCIA DO DOLO HOMICIDA. RECORRENTE QUE, EM TESE, TERIA DESFERIDO GOLPES COM UMA FACA NA CABEÇA DA VÍTIMA (REGIÃO VITAL), SEM PRESTAR QUALQUER SOCORRO, ASSUMINDO, AO MENOS, O RESULTADO MORTE. 2. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE TER O RECORRENTE DESISTIDO VOLUNTARIAMENTE DA EXECUÇÃO DO CRIME. AO REVÉS, VÍTIMA ATINGIDA POR GOLPES DE ARMA BRANCA, INCLUSIVE EM REGIÃO VITAL, SOBREVIVENDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. ACUSADO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA, APENAS CHAMOU A FILHA DA OFENDIDA COMO PRETEXTO PARA EVITAR CONTATO COM A POLÍCIA, AMEAÇANDO-A COM UMA FACA. 3. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA E APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. 4.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPREVISIBILIDADE DO ATAQUE, DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA EM QUE O ACUSADO TRABALHAVA COMO PEDREIRO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, em razão de golpes desferidos com arma branca na cabeça da vítima, dentro de sua residência, dificultando sua defesa. A defesa requereu a impronúncia por ausência de “animus necandi”, a desclassificação para lesão corporal, o reconhecimento da desistência voluntária e o afastamento da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, insurgindo-se contra a decisão que pronunciou o acusado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia do acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, bem como a manutenção da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, afastando a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o reconhecimento da desistência voluntária.III. Razões de decidir3. Há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, com elementos robustos produzidos em juízo que indicam que o acusado agiu com “animus necandi” ao desferir golpes em região vital da vítima.4. A alegação de desistência voluntária não se sustenta, pois não há comprovação, livre de dúvidas, de que a interrupção do iter criminis decorreu de manifestação autônoma de vontade, mas, ao contrário, de circunstâncias externas, notadamente a intervenção de terceiros e, ainda, não prestou socorro à vítima.5. A desclassificação para lesão corporal é inviável nesta fase processual, pois existem indícios suficientes de dolo homicida que devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri.6. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, havendo indícios mínimos de emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.7. Há indícios de que o ataque foi repentino e surpreendeu a vítima, uma vez que ocorreu dentro de sua residência, dificultando sua reação.8. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade que não exige certeza sobre o dolo, cabendo ao Conselho de Sentença a análise definitiva do mérito e da qualificação da conduta.IV. Dispositivo e tese9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na fase de pronúncia, basta a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva do “animus necandi” e das qualificadoras inclusive do recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal ou o reconhecimento da desistência voluntária quando presentes indícios de dolo homicida e circunstâncias que indiquem ataque súbito e inesperado. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentar matar a vítima com golpes na região da cabeça, usando uma faca, dentro da casa dela, onde trabalhava como pedreiro. O Tribunal entendeu que há provas suficientes de que o crime aconteceu e que o acusado agiu com intenção de matar ou, pelo menos, assumiu o risco disso acontecer. A defesa pediu para que o crime fosse considerado apenas lesão corporal, alegando que ele teria desistido voluntariamente, contudo, tal tese não fora aceita, porque a vítima foi ferida gravemente e o acusado não prestou socorro. Além disso, há indícios que o acusado ameaçou a filha da vítima para impedir que chamasse a polícia. Também foi mantida a qualificadora de que o acusado usou recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ataque foi repentino e inesperado. Por isso, o recurso da defesa foi rejeitado e o processo seguirá para julgamento pelo Tribunal do Júri. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000871-83.2026.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.06.2026) – grifei. “RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE VITÓRIO – PRELIMINAR PELAS DEFESAS DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – IMAGENS QUE COMPROVADAMENTE NÃO SOFRERAM ADULTERAÇÃO – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO – MÉRITO – RECURSO DO MP – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM A PRONÚNCIA DE ISAAC E FELIPE POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP) E DE LUCAS E VITÓRIO POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, CP) – RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO – PROVAS DA MATERIALIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA DO HOMICÍDIO POR ISAAC E FELIPE – ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A ADMISSÃO DA DENÚNCIA E O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS: UMA ACUSATÓRIA E OUTRA DEFENSIVA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RÉUS LUCAS E VITÓRIO QUE DEVEM SER SUBMETIDOS A JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 129, CAPUT, CP – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, POIS AUSENTE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO – INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 76, III E DO ART. 78, I, AMBOS DO CPP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – INSURGÊNCIA DE VITÓRIO PREJUDICADA EM SEU MÉRITO. Sustenta-se que há indícios nos autos de que Felipe passou uma faca para Isaac e este desferiu os golpes fatais na vítima, mas que não há elementos indicando que Lucas e Vitório teriam conhecimento da arma branca. Por terem participado das agressões agindo com animus laedendi, devem ser responsabilizados nessa medida. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE VITÓRIO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004477-36.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.06.2026) – grifei. Assim, diante do contexto fático-probatório exposto, revela-se descabido o pleito de impronúncia, assim como o pleito pelo afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, §2°, incisos II e IV, CP), conforme passo a expor.Ora, como se sabe, a especificação das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia deve ser analisada pelo Juízo na fundamentação da decisão de pronúncia, com a indicação do dispositivo legal que julgar incurso o acusado, conforme previsão do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Registre-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores de que “a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” (HC nº 1036835/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16 /12/2025).Primeiramente, a respeito da qualificadora do motivo fútil, sendo a melhor doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “É o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado”. Nestes termos, o motivo fútil caracteriza-se pela manifesta desproporção entre a motivação da conduta e o seu resultado, notadamente em que a vida de uma pessoa é suprimida por razão insignificante e socialmente reprovável.Com efeito, no caso em apreço, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidencia que, à época dos fatos, o acusado contratou a vítima Volnei Piana para intermediar, na condição de corretor, a venda de um imóvel de sua propriedade. Em contrapartida pelos serviços prestados, foi ajustado o pagamento de determinada quantia a título de comissão.Ocorre que, segundo relataram as testemunhas ouvidas em juízo, o acusado não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de efetuar o pagamento ajustado, circunstância que deu origem a sucessivas desavenças entre as partes. Nesse contexto, restou demonstrada a existência de um conflito prévio e concreto entre acusado e vítima, de natureza econômica, que se prolongou no tempo e culminou em ameaças.Assim, embora a motivação, por si só, não seja suficiente para comprovar a autoria delitiva, a comprovada existência da disputa financeira e dos desentendimentos dela decorrentes constitui elemento relevante do conjunto probatório, na medida em que fornece substrato lógico para a imputação formulada na denúncia, revelando circunstância potencialmente apta a motivar a prática da tentativa de homicídio perpetrada contra as vítimas.Segundo se extrai do interrogatório judicial do acusado, restou por ele próprio admitido que, na data dos fatos, manteve contato com a vítima Volnei Piana com a finalidade de marcar um encontro para tratar da pendência financeira existente entre ambos. Tal circunstância revela-se especialmente relevante, porquanto confirma a existência de prévia desavença de natureza econômica entre as partes, fato igualmente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.Desse modo, as próprias alegações do acusado convergem para a conclusão de que a suposta motivação do delito imputado ao ora recorrente decorre de animosidade prévia existente entre as partes, originada de conflito de natureza econômica relacionado ao pagamento da comissão ajustada. A admissão da pendência financeira e dos contatos mantidos com a vítima na data dos fatos revela a existência de um vínculo conflituoso anterior, conferindo plausibilidade à tese acusatória quanto à motivação do crime.Neste contexto, há indícios da presença da qualificadora consiste no motivo fútil, uma vez que o réu supostamente teria, primeiramente, emparelhado o seu veículo com o da vítima, enquanto trafegava em via pública e, assim, teria desferido ao menos 4 (quatro) disparos de arma de fogo contra o veículo utilizado pela vítima, em razão de anterior discussão por motivo fútil, consistente em dívida.Isso porque, compulsando as provas colacionadas aos autos, entendo que não são capazes de excluir a qualificadora do motivo fútil, devendo a análise quanto à banalidade ou não do motivo ser submetida ao Conselho de Sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.A propósito: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXISTÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E NA PROVA ORAL. DISCUSSÃO PRÉVIA ENTRE AS PARTES QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A FUTILIDADE. CIÊNCIA ANTERIOR DO RISCO QUE NÃO ELIDE, NECESSARIAMENTE, A SURPRESA OU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DEFENSIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000247-98.2026.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2026) - grifeiDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECE. NULIDADE. MANIFESTAÇÕES QUE NÃO INFLUENCIARAM A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NULIDADES. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA E RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA EMBOSCADA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRIVILÉGIO. DISCUSSÃO PRÉVIA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. PREMEDITAÇÃO CORRETAMENTE UTILIZADA PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA SOBEJANTE DO CRIME, UTILIZADA COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A PREMEDITAÇÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR DE IDADE ÓRFÃO, EM DESAMPARO MATERIAL, SOCIAL E AFETIVO, SENDO QUE ERA SEU ÚNICO RESPONSÁVEL. CORREÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DOS RÉUS (APELAÇÕES 2 E 3) CONHECIDOS. NEGA PROVIMENTO. (...) .5.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001104-11.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.03.2026) – grifei Outrossim, destaco o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 13.1 – Origem que considerou que: “Isto é, também há indícios de que possivelmente os delitos tenham sido praticados por motivação fútil, consistente no pagamento (ou falta de pagamento) de uma comissão equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme apontou a vítima. A interpretação a respeito da futilidade de tal motivação, por não ser absolutamente incabível, também deve ser analisada pelos jurados. Portanto, havendo mais de uma versão possível sobre a forma como o delito foi praticado e a motivação deste, não cabe ao julgador a escolha ou o afastamento delas nessa fase procedimental, pois não é possível subtrair-se do conhecimento do Conselho de Sentença o julgamento da acusação deduzida.”. Sobre o tema cumpre colacionar jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, CP), EM COAUTORIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE ANTÔNIO E VANDERLEI FORAM COAUTORES DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DEFENSIVAS. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRONÚNCIA ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. - O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005293-56.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.01.2026) – grifei “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS DOS RÉUS P.P.C., L.T. E J.A.R.S. CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA QUE SEJAM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto por J.A.R.S., P.P.C. e L.T. contra decisão que os pronunciou como incursos no crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 200,00. As defesas alegam a ausência de indícios suficientes de autoria e requerem o afastamento das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a pronúncia dos recorrentes, em relação à materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e a viabilidade de manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo necessária a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o que foi demonstrado no caso.4. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima estão amparadas por elementos probatórios, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.5. A decisão de pronúncia foi mantida, pois não se verificou a improcedência manifesta das qualificadoras, que devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão de pronúncia para que os acusados sejam julgados pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado.Tese de julgamento: A pronúncia dos acusados em casos de homicídio qualificado é cabível quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo as qualificadoras apreciadas pelo Tribunal do Júri, que é o competente para decidir sobre a existência de motivos fúteis e recursos que dificultaram a defesa da vítima. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que os acusados J.A.R.S., P.P.C. e L.T. devem ser julgados pelo Tribunal do Júri por terem cometido um homicídio qualificado, ou seja, com motivos considerados graves. Eles pediram para serem absolvidos, alegando que não havia provas suficientes contra eles e que as razões para o crime não eram válidas. No entanto, o Tribunal entendeu que existem provas suficientes que mostram que eles participaram do crime e que as razões apresentadas para o homicídio, como uma dívida de R$ 200,00, são válidas. Assim, a decisão de que eles devem ser julgados pelo Júri foi mantida.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002501-48.2024.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.11.2025) – grifei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS, DEVIDAMENTE CORROBORADAS - MEIO IDÔNEO DE PROVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. 2.1) DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – DESPROVIMENTO – SURPRESA DA VÍTIMA – RÉUS QUE ESPERARAM A VÍTIMA DORMIR, NUMA EMBOSCADA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO. 2.2) DO MOTIVO FÚTIL – DESPROVIMENTO – QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER ALIJADA QUANDO MINIMAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – RÉU QUE COMETEU CRIME POR CIÚMES – FUTILIDADE DEMONSTRADA PELA PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010835-53.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.02.2026) – grifei “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, em razão de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, após o acusado desferir um golpe de faca em seu filho durante uma discussão sobre quem deveria conduzir o veículo. O recorrente pede o afastamento das qualificadoras mencionadas na pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima no caso de homicídio qualificado em que o réu foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos recursais objetivos e subjetivos.4. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima estão amparadas na narrativa fática e probatória.5. A materialidade do crime está demonstrada por meio de laudos e depoimentos que confirmam a autoria e a intenção do réu.6. A reação do réu foi desproporcional ao desentendimento, caracterizando a futilidade do motivo.7. A vítima foi surpreendida e não teve chance de defesa, caracterizando o uso de recurso que dificultou sua defesa.8. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri para apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima em casos de homicídio doloso depende da presença de elementos probatórios que demonstrem a desproporcionalidade da reação do agente em relação à situação que a provocou, sendo a análise dessas qualificadoras de competência do Tribunal do Júri._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 968.444/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2016; TJPR, 1ª C. Criminal - 0001366-60.2015.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 12.08.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0004010-85.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023; STJ, HC 296.167/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.02.2017; AgInt no REsp 1746599/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.12.2018.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por E.B.D.S., que pedia para retirar as qualificadoras do crime que ele cometeu, não foi aceito. O juiz entendeu que as provas mostram que E.B.D.S. matou seu filho em uma briga por um motivo fútil e que ele usou um golpe de faca que dificultou a defesa da vítima. Assim, a decisão de que ele deve ser julgado pelo Tribunal do Júri foi mantida, pois as qualificadoras não são manifestamente improcedentes e devem ser avaliadas por um júri.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0024344-60.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 22.01.2026) – grifei Assim, inexistindo improcedência manifesta, a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença.Indo em frente, no que se refere a qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, adianto, de antemão, que razão não lhe merece, conforme passo a expor.Primeiramente, entendo pertinente destacar o entendimento da doutrina: “Ao pronunciar o acusado, reconhecendo a admissibilidade da acusação pelo crime doloso contra a vida, o magistrado pode decotar as qualificadoras alinhavadas na denúncia e requeridas pelo Ministério Público em alegações finais?A existência de uma qualificadora transforma um tipo penal base em um tipo derivado-qualificado ao trazer elementos especializantes que o diferenciam do tipo fundamental. Um homicídio qualificado pelo motivo fútil nada mais é do que um crime de homicídio simples ao qual o legislador optou por tratá-lo como qualificado em razão do motivo, especializando-o ao tipo penal base.Assim, as qualificadoras, por estarem afetas ao tipo penal, devem receber tratamento próximo ao conferido ao tipo fundamental no tocando ao standart ptobatório, sob pena de uma cisão típica injustificável. Não nos olvidamos que uma circunstância especializante não se confunde com o tipo fundamental, haja vista que tão somente o especializa. Logo, não podemos exigir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação com relação a um motivo, porquanto esse, necessariamente, integra algo maior, o tipo fundamental.Nessa esteira, parece-nos que o standard probatório da preponderância da evidência justifica a pronúncia pela forma qualificada. Não obstante, sendo manifestamente improcedente a qualificadora imputada, seja pela comprovação da defesa ou total ausência de provas por parte da acusação, não há como se exigir que o magistrado pronuncie o acusado por um delito qualificado sem querer qualquer evidência acerca da qualificadora. Não por outra razão, em respeito à regra probatória, o STJ tem, reiteradamente, decidido somente pela possibilidade de decote da qualificadora quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribuna do Júri.”. (Abreu, Fernando. Manual de Processo Penal: Estudo direcionado para concursos da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, Magistratura e Ministério Público. São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 1092-1093.) – grifei. Nesses termos, considerando a dinâmica fática do delito, consistente na realização de disparos de arma de fogo, em via pública, a partir de outro veículo contra aquele em que se encontravam as vítimas, verifica-se, em tese, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.Com efeito, há elementos indicativos de que o acusado, após obter informações acerca da localização da vítima Volnei Piana, dirigiu-se ao local informado e, de forma repentina e inesperada, efetuou disparos contra o veículo em que as vítimas transitavam.Assim, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, extrai-se a existência de indícios suficientes de que o agente tenha se valido de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, uma vez que a ação teria sido perpetrada de maneira súbita, sem qualquer oportunidade de preparação ou reação. Ademais, o fato de os disparos terem ocorrido enquanto os ofendidos se encontravam em deslocamento no interior de um veículo evidencia situação apta a restringir significativamente sua capacidade defensiva, circunstância que autoriza a submissão da qualificadora à apreciação do Conselho de Sentença. Outrossim, destaco o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 13.1 – Origem, que considerou que “Volnei narrou que o recorrente o atraiu para o local do delito e que, assim que respondeu que estava em frente a Cooperativa Coopavel e se aproximando de uma camionete, de cor prata, passou a ter seu veículo alvejado por diversos tiros. Logo, há nos autos elementos suficientes para esta fase preliminar que apontam para a possibilidade de que o delito tenha sido praticado por meio de emboscada ou simulação e de maneira a dificultar a defesa da vítima.”.Assim, inexistindo improcedência manifesta, a qualificadora deve ser mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema cumpre colacionar jurisprudência desta C. Câmara Criminal: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO INICIAL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DIGITAL VIOLA A CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL, VEZ QUE A MATÉRIA TAMBÉM NÃO FOI ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DE O RÉU TER INCIDIDO NO TIPO PENAL DENUNCIADO. APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO TENHA SIDO SURPREENDIDA PELOS TIROS ADVINDOS DA ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da prática de homicídio qualificado, com alegação de cerceamento de defesa devido à suposta violação da cadeia de custódia da prova digital e pedido de impronúncia, sustentando a ausência de provas diretas sobre a autoria do crime e de pedido subsidiário para afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por homicídio qualificado deve, ou não, ser mantida. III. Razões de decidir3. A preliminar de cerceamento de defesa não foi conhecida devido à ocorrência de preclusão e inovação recursal, vez que a matéria também não foi arguida em primeiro grau.4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade que exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário ter certeza sobre a culpa do réu.5. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser afastada, pois a vítima foi surpreendida em sua residência durante a madrugada por tiros de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do homicídio, com base em depoimentos e na localização da tornozeleira eletrônica do réu no momento do crime, motivo pelo qual a análise do mérito deve ser realizada pelo Conselho de Sentença [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por suspeita de homicídio qualificado. A defesa do réu pediu que ele fosse considerado inocente, alegando que não havia provas suficientes e que a prova digital apresentada não era válida. No entanto, o Colegiado entendeu que existem indícios suficientes de que o réu cometeu o crime, como a presença dele no local e a materialidade do homicídio decorre dos laudos e depoimentos prestados. Também restou impossibilitado o afastamento da qualificadora, já que existe provas demonstrando a possibilidade de o ofendido não ter conseguido se defender. Assim, a decisão de levar o caso ao júri foi mantida.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002016-90.2026.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2026) – grifei. “PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO EVIDENCIADA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. POSTULADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS:A) MOTIVO TORPE – AFASTAMENTO. Inexistindo elementos de convicção a respaldar a motivação descrita na inicial acusatória, de rigor a sua exclusão da pronúncia. B) MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – DECOTE INADMISSÍVEL. Encontrando suporte mínimo no material probatório, a circunstância qualificadora do homicídio deve ser levada a exame dos Jurados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001175-65.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO C- Rel. J. 08.04.2026) – grifei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - RÉU QUE DESFERIU GOLPE DE FACA QUE CAUSOU A MORTE DA VÍTIMA, O QUE AUTORIZA, NESTA FASE O RECONHECIMENTO DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DESPROVIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO E DE ATAQUE SÚBITO - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte, sob o argumento de ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; e (ii) saber se existem elementos mínimos que autorizem a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se reclamando juízo de certeza acerca do dolo, o qual deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença.4. Os elementos colhidos indicam, em tese, que o recorrente desferiu golpe de faca em região vital da vítima, causando-lhe a morte, circunstância que autoriza, nesta fase, o reconhecimento de indícios de animus necandi.5. A desclassificação somente é cabível quando evidente e incontestável a ausência de dolo homicida, o que não se verifica no caso.6. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, há indícios de que o ataque ocorreu de forma súbita e inesperada, circunstância que, em tese, pode ter reduzido sua capacidade de reação, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Na fase de pronúncia, basta a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva do animus necandi.” “2. A desclassificação do delito somente é possível quando inequívoca a ausência de dolo, o que não ocorre diante de indícios de golpe desferido em região vital.” “3. Havendo elementos que indiquem ataque súbito, é cabível a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para apreciação pelo Conselho de Sentença.”. [...]. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, a defesa recorreu contra a decisão que mandou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. Alegou que ele não teve intenção de matar, pedindo que o crime fosse desclassificado para lesão corporal seguida de morte e, de forma alternativa, que fosse retirada a qualificadora de que a vítima não teve chance de se defender. O Tribunal entendeu que, nessa fase do processo, não é necessário ter certeza absoluta sobre a intenção de matar, bastando existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, o que ficou demonstrado pelas provas colhidas, como o golpe de faca em região vital. Também considerou que há elementos indicando que o ataque pode ter sido repentino, o que justifica a manutenção da qualificadora para análise pelos jurados. Por isso, o recurso foi negado e o caso seguirá para julgamento pelo Júri.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000058-91.2026.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNI- Rel. 08.04.2026) – grifei. Assim, tendo em vista a presença dos indícios de que o suposto delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, mantenho a referida qualificadora, postergando sua análise ao competente Tribunal do Júri.Em sentido conclusivo, entendo que não há que se falar na impronúncia do acusado, tampouco no decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas, sendo a manutenção da r. decisão hostilizada medida que se impõe. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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