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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO OU DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR. NATUREZA PENAL DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a execução da pena de multa após o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. 2. O agravante sustenta que a multa possui natureza de sanção penal, integra o conteúdo material da condenação e impede a extinção da punibilidade enquanto não houver pagamento ou reconhecimento judicial da impossibilidade absoluta de adimplemento ou da insignificância do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da pena privativa de liberdade permite a extinção da punibilidade quando permanece pendente o pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada; e (ii) estabelecer se a ausência de decisão judicial que reconheça a impossibilidade de pagamento ou a insignificância do valor da multa impede o encerramento da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pena de multa constitui espécie de pena prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, integra o preceito secundário da norma penal incriminadora e possui natureza eminentemente sancionatória, retributiva e preventiva, ainda que apresente caráter patrimonial. 5. O reconhecimento da multa como dívida de valor e a aplicação subsidiária das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública não retiram sua natureza penal, tampouco permitem que seja tratada como sanção acessória ou irrelevante para o cumprimento da condenação. 6. A condenação penal que impõe, cumulativamente, pena privativa de liberdade e pena de multa constitui resposta estatal única, formada por diferentes espécies de sanção, razão pela qual a extinção da punibilidade somente ocorre com o cumprimento integral da reprimenda, salvo situações excepcionais reconhecidas pelo juízo competente. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, atribui ao artigo 51 do Código Penal interpretação conforme a Constituição para estabelecer que o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada obsta a extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelo condenado, inclusive mediante parcelamento. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 931, consolida que o cumprimento da pena privativa de liberdade sem o adimplemento da multa penal não autoriza, por si só, a extinção da punibilidade, exigindo-se demonstração concreta da impossibilidade absoluta de pagamento. 9. A dispensa do pagamento da pena de multa não decorre automaticamente da alegação de hipossuficiência econômica, pois compete ao condenado comprovar a impossibilidade real de cumprimento da obrigação pecuniária, sob pena de esvaziamento da eficácia da sanção penal regularmente imposta. 10. No caso concreto, embora o sistema de execução penal indique o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a pena de multa permanece inadimplida, inexistindo decisão judicial que reconheça a impossibilidade de pagamento ou a insignificância do valor devido, circunstância que impede a extinção da punibilidade. 11. A tramitação da execução da multa em procedimento próprio ou perante órgão jurisdicional diverso não modifica a unidade jurídica da condenação penal, nem autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade enquanto subsistir sanção penal pendente de cumprimento. 12. A orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça voltada à racionalização da execução penal não pode prevalecer sobre os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000409-21.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente agravo em execução (mov. 1.4 – 1º grau) em face de decisão que declarou extinta a execução de pena de multa (mov. 1.5 – 1º grau), no âmbito dos autos de execução penal nº 0002791-17.2010.8.16.0083. Sustenta, o agravante, em síntese, que (i) o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade, ressalvadas as hipóteses excepcionais de reconhecimento judicial da impossibilidade de pagamento ou da insignificância do valor, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.032/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931; (ii) a pena de multa conserva natureza de sanção penal, integra o conteúdo material da condenação e não pode ser tratada como acessório irrelevante ao esgotamento da pretensão executória; (iii) enquanto subsistir sanção pecuniária pendente de satisfação, não há exaurimento da resposta penal estatal, sendo juridicamente inadmissível reconhecer a extinção da punibilidade sem que se verifique o integral cumprimento da reprimenda; (iv) a orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça que embasou a decisão agravada, embora vise à racionalização e celeridade da execução penal, não encontra respaldo nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores; (v) a extinção prematura da punibilidade produz reflexos indevidos na aferição da reincidência, por antecipar o termo inicial do prazo depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do Código Penal, e na suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, especialmente sensível em ano de eleições nacionais; e (vi) inexistindo nos autos decisão que reconheça a impossibilidade de pagamento ou a insignificância do valor, impõe-se a suspensão da execução até ulterior informação sobre a extinção da pena de multa, ocasião em que somente então poderá ser declarada extinta a punibilidade. Com resposta (mov. 1.2 – 1º grau), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau). É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). A controvérsia cinge-se à possibilidade de declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade quando subsiste pena de multa cumulativamente imposta e não adimplida, sem que haja decisão judicial que reconheça a impossibilidade de seu pagamento ou a insignificância do valor devido.Preliminarmente, cumpre destacar que a pena de multa constitui sanção penal, prevista expressamente no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:[...]c) multa;”Essa questão está regulamentada pelo artigo 51 do Código Penal e executada nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.Está-se diante, portanto, de espécie de pena, integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, dotada de natureza eminentemente sancionatória, retributiva e preventiva, ainda que possua, concomitantemente, caráter patrimonial.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal, podendo a Fazenda Pública, subsidiariamente, promover a cobrança na hipótese de inércia do órgão ministerial pelo prazo de 90 dias.Fixou-se, na ocasião, as seguintes teses: "(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980". Verifica-se, assim, que a Corte Suprema, embora tenha reconhecido a natureza de dívida de valor da pena de multa e a aplicação subsidiária da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, consagrou a competência preferencial do Ministério Público para a execução de tal sanção penal, sem estabelecer qualquer condicionamento atrelado ao valor executado.Com efeito, a pena de multa não pode ser descaracterizada de sua essência sancionatória em razão do quantum pecuniário fixado na sentença condenatória.O valor da multa decorre da aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 49 do Código Penal, considerando-se a situação econômica do réu e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal.No caso, o agravado foi condenado pelo delito de furto, cujo preceito secundário comina pena privativa de liberdade e multa de forma cumulativa. Trata-se, pois, de pena una, de modo que as duas espécies de sanção integram, em conjunto, o conteúdo material da condenação.Dessa unidade decorre que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda somente se admite quando resgatada a condenação em sua integralidade, sem que se admita a fragmentação da resposta penal ou o reconhecimento de extinção parcial.Ainda: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, conferiu ao artigo 51 do Código Penal interpretação conforme à Constituição, com eficácia contra todos e efeito vinculante, para assentar que o inadimplemento da pena de multa cumulativamente cominada com pena privativa de liberdade obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelo condenado, ainda que de forma parcelada, a ser sopesada pelo juízo da execução (ADI 7.032/DF, Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 25.3.2024).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao rever o Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp n. 1.785.383/SP e REsp n. 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021, DJe 30.11.2021).Extrai-se dos precedentes que a eventual isenção do pagamento por hipossuficiência não se presume, cabe ao sentenciado a demonstração concreta da impossibilidade absoluta de adimplemento, sob pena de esvaziamento da força coercitiva da sanção penal legitimamente imposta.Na espécie, o sistema SEEU indicou o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, todavia a pena de multa permanece sem pagamento (mov. 259 - 1º grau), e inexiste nos autos decisão judicial que reconheça a impossibilidade de seu adimplemento ou a insignificância do valor devido. Ausente, pois, o pressuposto que autorizaria a extinção da punibilidade.A decisão agravada amparou-se em orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, editada em correição ordinária de março de 2025, no sentido do arquivamento dos processos cuja pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos tenha sido extinta, ainda que não quitada a pena de multa, com a ressalva de que a extinção não alcança a sanção pecuniária.É certo que a orientação correicional resulta de louvável esforço de racionalização da execução penal, com vistas à celeridade e à razoável duração do processo. No entanto, a diretriz não encontra respaldo nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para a extinção da punibilidade, razão pela qual, com a devida reverência à autoridade correicional, não pode prevalecer no caso concreto.Cumpre acrescentar que a distribuição de competências entre o juízo da execução penal e o juízo anexo ao da condenação, responsável pela execução da pena de multa, não autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade antes do integral cumprimento de todas as sanções fixadas na sentença condenatória. A tramitação da multa em feito autônomo não descaracteriza a unidade jurídica da condenação.Nesse sentido já decidiu essa 4ª Câmara Criminal, em caso análogo:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS SANÇÕES FIXADAS NA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA MULTA IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado após o cumprimento das penas restritivas de direitos, embora pendente o adimplemento da pena de multa imposta na sentença condenatória. O agravante sustenta que a multa mantém natureza de sanção penal, que sua inadimplência impede a extinção da punibilidade e que não houve comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento integral das penas restritivas de direitos autoriza a extinção da punibilidade quando subsiste pena de multa não adimplida; e (ii) estabelecer se a mera alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de prova concreta, é suficiente para afastar a exigibilidade da pena de multa e viabilizar a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa constitui espécie de sanção penal expressamente prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e integra o preceito secundário da norma penal incriminadora, conservando natureza sancionatória, retributiva e preventiva, ainda que possua caráter patrimonial. 4. O reconhecimento da natureza de dívida de valor da multa e a incidência subsidiária das regras de cobrança da dívida ativa não afastam sua natureza criminal nem autorizam a extinção da punibilidade sem o respectivo adimplemento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, estabelece que o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento, inclusive de forma parcelada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 931, consolida o entendimento de que o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, sem o pagamento da multa, não autoriza, como regra, a extinção da punibilidade. 7. Permitir a extinção da punibilidade com fundamento exclusivo no cumprimento das penas restritivas de direitos, sem o adimplemento da multa e sem demonstração da impossibilidade de fazê-lo, implica despenalização por via transversa, esvazia a força coercitiva da sanção penal legitimamente imposta e vulnera o princípio da legalidade. 8. A pena de multa transcende o mero caráter arrecadatório, pois constitui resposta estatal à prática da infração penal e desempenha função retributiva e preventiva. 9. A distribuição de competências entre órgãos jurisdicionais e a tramitação da execução da multa em processo autônomo não autorizam o reconhecimento da extinção da punibilidade antes do integral cumprimento de todas as sanções impostas na sentença condenatória. 10. O juízo da execução não detém discricionariedade para encerrar a execução penal sob o fundamento de que a pena de multa tramita em feito distinto quando ausentes o pagamento integral da sanção ou a demonstração cabal da absoluta impossibilidade financeira do sentenciado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000431-49.2026.8.16.0190 - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - j. 20.7.2026)Impõe-se, destarte, a reforma do decisum, para afastar a declaração de extinção da punibilidade e determinar a manutenção da execução enquanto subsistir pena de multa pendente de adimplemento, salvo se, mediante decisão concreta e fundamentada do juízo criminal competente, vier a ser reconhecida a impossibilidade de pagamento pelo sentenciado ou a insignificância do valor devido.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e prover o recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
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