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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal apenas para adequar o regime inicial de cumprimento da pena referente ao delito de falsa identidade, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas majorado, uso de documento falso e falsa identidade. O embargante sustenta omissão quanto à análise das alegadas nulidades decorrentes de cerceamento de defesa e violação da cadeia de custódia das provas telemáticas, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o Acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as alegações de cerceamento de defesa e de violação da cadeia de custódia da prova digital; (b) a ausência de disponibilização integral dos dados brutos extraídos da nuvem e do código hash comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (c) há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.3.2. O Acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as teses preliminares suscitadas pela defesa, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e de nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia.3.3. Restou consignado que a defesa teve acesso aos elementos essenciais das medidas cautelares e oportunidade de complementar suas alegações finais, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.3.4. A ausência de código hash ou da juntada integral dos dados brutos extraídos da nuvem não implica, por si só, nulidade da prova digital, especialmente quando inexistente demonstração concreta de adulteração dos dados ou de prejuízo efetivo à defesa.3.5. Os elementos telemáticos foram corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo prova oral, apreensão de grande quantidade de entorpecente, documentação fiscal ideologicamente falsa e comprovantes de pagamento vinculados ao réu.3.6. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetiva a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.3.7. O prequestionamento resta atendido pela própria interposição dos embargos, nos termos da legislação processual, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria foi efetivamente apreciada.4. DISPOSITIVOEmbargos de Declaração Crime conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A a 158-F, 563 e 619; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 989.593/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJPR, Embargos de Declaração Crime nº 0018345-80.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0033822-85.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSIVAL ANDRADE FERREIRA contra Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Criminal (mov. 53.1 dos autos de Apelação Crime nº 0007921-44.2024.8.16.0035), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, tão somente para readequar o regime inicial de cumprimento de pena do delito de falsa identidade para o aberto, mantendo, no mais, a condenação do réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado, uso de documento falso e falsa identidade. Nas razões dos aclaratórios (mov. 1.1), o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o núcleo da tese defensiva, relativa ao cerceamento de defesa e à violação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 563 do CPP; art. 5º, LV, da CF). Argumenta que a negação de acesso à íntegra da matriz bruta e aos metadados (espelhamento ou cópia forense) da extração telemática na nuvem inviabiliza a realização de contraperícia e impossibilita a demonstração objetiva de prejuízo, violando os princípios do contraditório e da paridade de armas. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 143.169/RJ e EDcl no AgRg no AgRg no HC 1041340/RS) e pleiteia o provimento do recurso com efeitos infringentes para sanar o vício apontado, formulando prequestionamento expresso dos referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), os embargos comportam conhecimento. Os requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. O embargante alega a existência de omissão no Acórdão, no tocante à análise das nulidades decorrentes do alegado cerceamento de defesa e da suposta quebra da cadeia de custódia, sustentando que a não disponibilização da íntegra dos dados brutos extraídos da nuvem e a ausência do código hash comprometeram a paridade de armas e inviabilizaram a auditoria da prova digital. Todavia, não se constata qualquer omissão a ser suprida. Conforme se verifica da fundamentação do Acórdão embargado (mov. 53.1 dos autos de apelação), as teses preliminares deduzidas pela defesa foram enfrentadas de maneira minuciosa, clara e suficiente. Com efeito, o acórdão assentou precipuamente que: (a) as peças essenciais das medidas cautelares foram encartadas aos autos principais antes do oferecimento da denúncia (movs. 61.1 a 61.11), franqueando à defesa amplo acesso aos elementos de informação da investigação; (b) após a disponibilização dos autos apartados, restou oportunizada a complementação das alegações finais, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; (c) a ausência do código hash ou da juntada integral do conteúdo bruto extraído da nuvem não conduz, por si só, à invalidade da prova digital; (d) a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal - pas de nullité sans grief), ônus do qual a defesa não se desincumbiu, limitando-se a suscitar ilações abstratas sobre eventual manipulação; (e) os dados telemáticos colhidos foram avaliados de forma contextualizada, encontrando respaldo direto e convergente nos demais elementos de prova produzidos em Juízo, tais como a prova oral (depoimento do intermediador de cargas Edimar e dos policiais civis), a apreensão de 365 kg de maconha dissimulada em peças de MDF, a utilização de nota fiscal ideologicamente falsa e os comprovantes de pagamento vinculados à empresa do réu.. A propósito, destaca-se trecho do Acórdão embargado que tratou especificamente da matéria: “No caso, a defesa limita-se a suscitar, de forma genérica, suposta impossibilidade de confrontação dos dados telemáticos utilizados na formação da convicção judicial, sem, contudo, indicar de maneira concreta qual teria sido o efetivo prejuízo suportado pela parte, tampouco demonstrar de que forma eventual irregularidade teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de nulidade das provas telemáticas em razão da ausência de código hash, da suposta incompletude dos arquivos ou de eventual violação à cadeia de custódia. Isso porque não se verifica, nos autos, qualquer elemento concreto que evidencie adulteração, supressão ou comprometimento da integridade dos dados extraídos. Ao revés, os elementos colhidos foram devidamente documentados e submetidos ao crivo do contraditório, possibilitando à defesa o pleno acesso e impugnação. [...] De igual modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a regularidade da prova extraída, ao estabelecer que ‘A ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante da ausência de demonstração objetiva de prejuízo.’ (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)” Depreende-se, portanto, que esta colenda Câmara Criminal apreciou integralmente os pontos aventados, refutando a tese de nulidade sob o fundamento jurídico de que a higidez e a confiabilidade da prova digital foram constatadas pelo conjunto probatório e que a simples alegação abstrata de cerceamento de defesa sem a indicação de prejuízo efetivo não autoriza a anulação dos atos processuais. Em consonância, o parecer emitido pela d. Procuradoria-Geral de Justiça registrou que: “Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou, de forma clara e individualizada, as preliminares arguidas pela defesa, não merecendo prosperar os alegados vícios. Em verdade, o que se vê, no caso presente, é a intenção deliberada da defesa de rejulgamento das preliminares deduzidas no âmbito da apelação criminal, o que não se faz possível nas lindes dos embargos de declaração.” Saliente-se que o mero inconformismo com as razões do decisum proferido nesta instância – afastadas as hipóteses de omissão e obscuridade –, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo vedada a rediscussão de matéria já julgada em sede de embargos de declaração. Fica evidente, em conclusão, que inexiste qualquer vício no Acórdão, pois a matéria fora devidamente analisada e julgada, utilizando-se dos dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis ao caso. De acordo com o Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a expressa menção de dispositivos legais que encerram o tema, desde que a questão tenha sido devidamente examinada, debatida e decidida, o que ocorreu neste caso. Nesse sentido: [...] 3.1. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não foram constatados os vícios alegados. 3.2. O colegiado analisou detalhadamente as provas e fundamentou a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, confirmando a participação dos menores de 18 anos nos delitos (fato 3 e 9). 3.3. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, e a decisão enfrentou as matérias suscitadas de forma fundamentada, dispensando a menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018345-80.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.02.2026 - grifei) Logo, por não estarem presentes os requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou seja, não havendo qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na v. decisão guerreada, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração crime e rejeitá-los.
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