Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de cláusula penal compensatória prevista em contrato de locação, diante da necessidade de instrução probatória para análise do inadimplemento contratual e da alegada excessividade da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou premissa equivocada quanto à análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista em contrato de locação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O acórdão analisou adequadamente os requisitos para concessão da tutela de urgência, concluindo que não há prova inequívoca suficiente em cognição sumária para amparar a medida pretendida.
4. As alegações da embargante configuram mero inconformismo e pretendem rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise da probabilidade do direito, da distribuição da sucumbência, da base de cálculo dos honorários recursais, do perigo de dano ou da reversibilidade da medida.
6. O prequestionamento é dispensado quando a matéria foi efetivamente apreciada, e não se verifica abuso ou intuito protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões controvertidas, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de demonstração de abuso ou intuito protelatório.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098029-59.2026.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 26.1 AI, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento n° 040401-15.2026.8.16.0000, mantendo a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista em contrato de locação. Inconformada, a embargante sustenta que o acórdão recorrido contém omissões, contradições e premissa equivocada, especialmente por exigir prova inequívoca para a concessão da tutela de urgência, requisito que entende incompatível com a cognição sumária prevista no art. 300 do CPC. Afirma que os documentos apresentados já demonstram a probabilidade do direito, mediante indícios de culpa concorrente da agravada e violação de deveres contratuais. Defende que o Tribunal deixou de apreciar adequadamente o pedido subsidiário de redução da cláusula penal, argumentando que a multa contratual correspondente a 50% das parcelas vincendas é manifestamente excessiva. Sustenta que a penalidade viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio contratual, autorizando sua revisão com base no art. 413 do Código Civil. Alega que, mesmo que futuramente seja reconhecida a validade da cláusula penal, permanece necessária a intervenção judicial para reduzir seu valor, diante de sua excessividade. Afirma que a multa alcança aproximadamente R$ 6 milhões, configurando enriquecimento sem causa da agravada e demonstrando, por si só, a probabilidade do direito invocado. Sustenta ainda que o acórdão foi omisso ao não analisar a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa enquanto perdurar a discussão judicial. Argumenta que a cobrança imediata da penalidade pode comprometer a saúde financeira da empresa, causar risco de insolvência e prejudicar o resultado útil do processo. Por fim, o embargante defende que a tutela pretendida é plenamente reversível, pois eventual improcedência de suas alegações permitiria o restabelecimento da exigibilidade da multa. Alega que o pedido não busca suspender todas as obrigações contratuais, mas apenas a cobrança da cláusula penal excessiva. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir as omissões apontadas e reformar o acórdão, concedendo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa contratual. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos. Cumpre destacar, de início, que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A finalidade dos embargos, portanto, é a integração do julgado sem que isso implique no reexame do mérito. Pois bem, A embargante alega omissão quanto à alegada ausência de apreciação da probabilidade do direito. Todavia não assiste razão. O acórdão examinou os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e concluiu que a controvérsia acerca do inadimplemento contratual e da responsabilidade pela rescisão demanda adequada instrução probatória, não estando demonstrados, em cognição sumária, elementos suficientes a amparar a medida pretendida. É o que se extrai dos seguintes trechos do decisum:
“É cediço que o deferimento de medidas liminares de natureza satisfativa, sobretudo quando direcionadas à suspensão de cobrança contratual ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, demanda a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Assim, ausente prova inequívoca de que a agravada teria agido em descumprimento contratual, entregando os veículos com atraso, ou ainda, que a agravada cometeu grave infração contratual ao quebrar a cláusula de confidencialidade, enviando terceiros desconhecido às instalações da autora para fotografar e promover a retomada dos bens, impõe-se o reconhecimento de que a decisão agravada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não se justificando sua reforma neste momento processual. Destaca-se, ainda, que a discussão acerca da validade ou não da cobrança contratual e da existência de eventual inadimplemento é matéria que demanda instrução probatória, a ser oportunamente examinada pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Antecipar o julgamento dessa controvérsia em sede de agravo de instrumento importaria em indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.” - grifei Nesse sentido, a alegação de que os documentos apresentados seriam aptos a demonstrar a probabilidade do direito, bem como os argumentos relacionados à culpa concorrente e à possibilidade de afastamento ou revisão da cláusula penal, revelam apenas a pretensão de atribuir interpretação diversa à prova e aos fundamentos já apreciados pelo Colegiado, situação que extrapola a finalidade dos aclaratórios. Na mesma linha, não há omissão quanto ao alegado caráter manifestamente excessivo da cláusula penal. Embora a embargante sustente que a multa, correspondente a 50% das parcelas restantes, seria excessiva e passível de redução com fundamento no art. 413 do Código Civil, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. O acórdão, ao consignar a necessidade de dilação probatória para a análise da controvérsia contratual, já afastou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Ademais, também não se constata omissão quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo. A embargante sustenta que a cobrança da penalidade, em razão de seu elevado valor, poderia comprometer sua atividade empresarial. Contudo, a análise dos requisitos do art. 300 do CPC é conjunta, de modo que a alegação de perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito reconhecida no acórdão. Por fim, igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à reversibilidade da medida ou de premissa equivocada acerca da natureza da tutela pretendida. Ainda que a suspensão da exigibilidade da cláusula penal pudesse ser posteriormente revertida, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela, sendo indispensável o preenchimento dos demais requisitos legais. Assim, a conclusão adotada pelo acórdão não decorreu da irreversibilidade da medida, mas da ausência dos pressupostos necessários ao seu deferimento. Sob essa ótica, as insurgências do embargante não sustentam em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)” - grifei Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Dessa forma, se extrai que as alegações da embargante revelam mero inconformismo com a decisão e a pretensão de reexame das provas, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração. A mera discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível não autoriza a rediscussão da matéria pelos aclaratórios, sendo certo que os argumentos deduzidos traduzem mero inconformismo e buscam o reexame da matéria, o que é inviável pela estreita via do presente recurso.
III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração. É como voto.
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