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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível de sentença proferida nos Autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer n.º 0016102-49.2018.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 3.238,26 (mov. 234.1/autos originários).Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por suposta valoração seletiva da prova pericial, em afronta aos artigos 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; b) ausência de prova suficiente acerca da omissão específica do ente público e do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; c) existência de fatores externos aptos a afastar a responsabilidade municipal, especialmente a topografia do imóvel, a ausência de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) e a impossibilidade de verificação das instalações internas da residência; e d) subsidiariamente, a redução da indenização fixada a título de danos morais (mov. 241/autos originários).Contrarrazões apresentada requerendo o não provimento do recurso e a majoração dos honorarios (mov. 242.1/autos originários).Aberta vista, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1/AP).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito RecursalA controvérsia recursal restringe-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Curitiba pelos danos suportados pela autora em decorrência dos reiterados alagamentos ocorridos em sua residênciaPrimeiramente insta salientar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado apreciar as provas produzidas nos autos, atribuindo-lhes o valor que entender adequado, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões do convencimento formado (arts. 371 e 479 do CPC).No caso concreto, verifica-se que o magistrado singular examinou detidamente o conjunto probatório, valendo-se não apenas do laudo pericial, mas também dos documentos administrativos, fotografias, protocolos de atendimento e demais elementos produzidos ao longo da instrução. A circunstância de não ter atribuído aos quesitos destacados pelo apelante a relevância pretendida não significa ausência de fundamentação.Ao contrário, a sentença explicitou de forma suficiente as razões pelas quais concluiu pela existência de omissão administrativa e pela configuração do dever de indenizar, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não se exige que o julgador enfrente, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu.No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral da responsabilidade civil dos entes estatais varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o Estado responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente do elemento subjetivo. Por sua vez, na omissiva, ele responde subjetivamente.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Na segunda hipótese, a responsabilidade subjetiva se justifica porque nem toda omissão estatal gera, automaticamente, o dever de indenizar, sob pena do ente público se transformar em organismo segurador universal de todos contra tudo.Por se tratar de conduta omissiva, deve restar configurado o dano, o nexo causal e a culpa do ente Municipal para que sua condenação se justifique.No caso dos autos, a partir da análise do conjunto probatório, constata-se a responsabilidade do Município.Inicialmente, observa-se que a autora apresentou diversos protocolos administrativos formulados junto ao Município ao longo dos anos, relatando os sucessivos episódios de inundação e requerendo providências para a adequação da drenagem local. Apesar da ciência inequívoca da situação, não houve atuação eficaz da municipalidade por longo período (mov. 1.1, fl. 7/ autos originários: A própria documentação produzida pelo Município demonstra que a área era reconhecidamente vulnerável sob o aspecto hidrológico, exigindo atenção especial da administração pública quanto à drenagem urbana. Ainda assim, as medidas adotadas mostraram-se insuficientes para evitar a repetição dos alagamentos. A prova pericial igualmente corrobora essa conclusão (mov. 193.1/autos originários):Não se pode olvidar que a responsabilidade discutida nos autos decorre justamente do histórico de deficiência do sistema de drenagem existente durante os anos em que a autora suportou os alagamentos, e não da situação constatada posteriormente, quando já implementadas intervenções estruturais na localidade.Configura-se, assim, a omissão estatal negligente a partir da ausência de providência pelo apelante no sentido de fornecer a devida infraestrutura capaz de evitar alagamentos no local onde se situa o imóvel dos apelados.Também não prosperam as alegações referentes à ausência de CVCO e à topografia desfavorável do imóvel.Conforme expressamente reconhecido pelo perito e pelo magistrado a quo, embora tais circunstâncias possam atuar como fatores secundários, não constituem a causa direta dos alagamentos. Ao contrário, concluiu-se que a insuficiência do sistema público de drenagem urbana foi o fator determinante para a ocorrência dos danosPresentes, portanto, a comprovação dos danos, a omissão culposa, a relação de causa e efeito entre essa omissão e os danos, há de se manter o reconhecimento do dever de indenização estabelecido na respeitável sentença.Nesse sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal, em casos semelhantes, envolvendo a responsabilização pela infraestrutura de escoamento de águas pluviais:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. OBRA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença parcialmente procedente em ação ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DA LAPA, visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos em sua residência, além de obrigação de fazer para adequação das galerias pluviais. Alegou-se omissão do ente público na condução de obras públicas, sendo os alagamentos atribuídos à má execução do projeto. A sentença reconheceu culpa concorrente da autora e fixou indenização parcial, rejeitando o pedido de obrigação de fazer. O Município apresentou recurso adesivo, não conhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso adesivo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se há responsabilidade integral do Município pelos danos decorrentes dos alagamentos ou se permanece o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso adesivo não é admissível no Juizado Especial da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal específica, nos termos do Enunciado 88 do FONAJE e da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJPR.4. A parte autora não comprovou que a edificação de sua residência precedeu à urbanização da área nem que respeitou a legislação vigente à época da construção, tampouco apresentou alvará ou documentos técnicos que atestassem a regularidade da obra.5. Provas documentais e testemunhais demonstram que a residência da autora foi construída em nível inferior ao da rua, o que contribuiu para os alagamentos, caracterizando culpa concorrente, com rompimento parcial do nexo causal.6. Constatou-se que a autora impediu a entrada da equipe técnica da municipalidade para adequação da drenagem em sua propriedade, contribuindo para a persistência da situação danosa, violando o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss).7. A alegação de erro na execução da obra pública não foi comprovada pela autora, que não impugnou tecnicamente os parâmetros do Edital n. 16/2020 nem produziu laudos técnicos que evidenciassem falha na estrutura de drenagem.8. Foi comprovada pelo depoimento da própria parte autora a realização de novas adequações por parte da municipalidade, como abertura de novas bocas de lobo, descaracterizando a inércia do ente público e o cabimento da obrigação de fazer requerida.9. Evidências apontam para ocorrência de chuvas intensas e fora do padrão, configurando força maior, apta a romper o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos, conforme jurisprudência reiterada da 6ª Turma Recursal do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do Município não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível recurso adesivo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal expressa; 2. A edificação em desconformidade com a legislação municipal e abaixo do nível da rua configura culpa concorrente da vítima, afastando a responsabilidade integral do ente público; 3. O reconhecimento de força maior, como chuvas intensas e imprevisíveis, pode romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar do Município; 4. A obrigação de fazer é indevida quando há comprovação de que a municipalidade realizou intervenções adequadas e que a situação foi agravada por conduta da própria autora”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003529-42.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 23.03.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006896-75.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 07.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005266-76.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 08.04.2024.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002186-54.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE INFRA-ESTRUTURA PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1098742-3 - Rel. Carlos Mansur Arida - J. 11.02.2014)REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALTA DE MANUTENÇÃO EM GALERIA PLUVIAL E DIMENSIONAMENTO INADEQUADO DE BOCAS DE LOBO. LAUDO DA DEFESA CIVIL. PROBLEMAS ANTIGOS E RECORRENTES. CULPA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO QUE COMPORTA APENAS CÁLCULO DE VALORES. BENS DANIFICADOS. PROVA PARCIAL NOS AUTOS. REDUÇÃO DA QUANTIA DE BENS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0021100-07.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 05.02.2019)Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais.A autora suportou, por período prolongado, sucessivas invasões de água em sua residência, com perda de bens, comprometimento das condições de habitabilidade do imóvel e inegável violação à tranquilidade e à dignidade inerentes ao direito fundamental à moradia.A situação ultrapassa manifestamente os meros dissabores da vida cotidiana.O valor arbitrado em R$ 15.000,00 guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes envolvendo alagamentos decorrentes de falhas em sistemas públicos de drenagem.Diante do desprovimento do recurso, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, a natureza da causa e observados os limites legais, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Isto posto:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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