Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Anizete de Souza contra a decisão de mov. 34.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Manoel Ribas, na “ação de rescisão contratual por descumprimento contratual c/c danos materiais e lucros cessantes” ajuizada em face de Brasil Solaris Ltda. EPP, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, nos seguintes termos:“[...]Dito isso, in casu, cumpre inicialmente salientar que a mera juntada de comprovante de percepção de aposentadoria e/ou outros benefícios previdenciários (movs. 25.2 e 25.3) não conduzem, por si só, à conclusão de hipossuficiência, sobretudo quando ausentes dados que permitam aferir o binômio renda e despesas.Com efeito, a concessão da benesse pleiteada não decorre automaticamente da condição de aposentado ou beneficiário de qualquer outro provento previdenciário, impondo-se a análise concreta da capacidade econômica da parte.Adiante, observo que, facultada à parte, não houve apresentação do Registrato, documento que revelaria a existência de todas as agências/contas bancárias ativas cadastradas em nome da parte e por ela mantidas, o que impede a verificação plena da hipossuficiência alegada e afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ainda, tampouco foi apresentado qualquer extrato bancário em nome da parte, bem como prova documental acerca da existência ou inexistência de bens móveis e imóveis, o que compromete a análise da benesse pleiteada.Do mesmo modo, não fora apresentada qualquer prova documental acerca da (in)existência de bens móveis e imóveis, o que compromete a análise deste Juízo diante da benesse pleiteada. Aqui, vale ressaltar que, embora tenha sido juntada captura de tela referente à suposta consulta de declarações de IRPF em nome do autor, não apresentou as respectivas declarações negativas emitidas por meio oficial - Receita Federal. Da mesma maneira, convém destacar que o documento tributário de mov. 30.2 se caracteriza como singela declaração unilateral de isenção do IRPF, o que não significa presumir que a parte autora é isenta de tal declaração.Lado outro, não se pode desconsiderar que a demanda tem por objeto contrato de prestação de serviços firmado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo a própria parte comprovado o pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em uma única transação bancária.Em arremate, é inconteste que a parte contratou advogado particular para representá-la nesta demanda, dispensando os serviços gratuitos de Defensoria Pública ou de defensores dativos, o que reforça a ausência da hipossuficiência alegada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:[...]Desta feita, diante da ausência de outras provas que a parte poderia/deveria apresentar nos autos, denota-se a impossibilidade deste Juízo em apurar com segurança a sua alegada condição hipossuficienteAssim, entendo que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes à comprovação da sua impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Logo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Via de consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, além de tomar ciência desta decisão, recolher as custas necessárias para o regular recebimento da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).” Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou as provas efetivamente produzidas nos autos e atribuiu ao recebimento de valor oriundo de herança natureza de renda permanente, conclusão que não corresponderia à realidade fática demonstrada no processo.Afirma que é idoso, aposentado, viúvo e que sua renda atual é composta exclusivamente por aposentadoria e pensão por morte, cuja soma corresponderia aproximadamente a dois salários mínimos mensais.Alega que apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de benefícios previdenciários, declaração de isenção de Imposto de Renda, consulta acerca da inexistência de declaração de Imposto de Renda e Carteira de Trabalho Digital, documentos que demonstrariam sua incapacidade financeira.Defende que o valor utilizado para o pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) decorreu da venda de imóvel recebido por herança familiar, quantia extraordinária que teria sido integralmente empregada no negócio jurídico objeto da demanda.Salienta que a contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 4º, do CPC.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com a dispensa do recolhimento do preparo até o julgamento do agravo;(ii) na concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais determinadas na decisão agravada e evitar o cancelamento da distribuição da ação originária;(iii) no mérito, no provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e(iv) subsidiariamente, seja oportunizada a complementação da prova de hipossuficiência financeira, caso este Tribunal entenda necessária a apresentação de outros documentos.Na decisão de mov. 8.1, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso e determinou a intimação da parte agravante para complementação da prova de hipossuficiência.Em cumprimento à determinação, apresentou matrícula imobiliária e extratos bancários dos meses de abril a julho de 2026 (movs. 13.1/13.5).A parte agravada foi intimada, mas deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, hipótese prevista no disposto no art. 1.015, V, do CPC.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Em síntese, a parte agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, no entanto, entendo que não há elementos para o deferimento da benesse almejada.Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos, hipótese em que deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica.Ao contrário do que alegou o Juízo de primeiro grau, a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.Entretanto, no caso, o agravante apresentou matrícula de imóvel e extratos bancários dos meses de abril a julho de 2026, sustentando que os valores empregados no contrato objeto da demanda decorreram da alienação de bem recebido por herança e que sua renda mensal é composta por aposentadoria e pensão por morte.De fato, os extratos demonstram o recebimento recorrente de benefícios previdenciários. Todavia, tais documentos, quando analisados em conjunto, não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.Analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se que os extratos bancários revelam movimentação financeira que não se limita aos benefícios previdenciários informados. Isto porque, em abril de 2026, houve depósito em espécie no valor de R$ 16.512,15; em maio de 2026, foi realizada transferência no valor de R$ 2.000,00; e, em julho de 2026, o agravante recebeu PIX no montante de R$ 7.608,97.Some-se a isso, a informação constante do extrato de julho de 2026, segundo a qual o agravante mantinha R$ 24.695,88 em aplicação financeira denominada BB Rende Fácil.Essa reserva financeira, somada aos demais elementos dos autos, afasta a presunção de hipossuficiência, pois indica disponibilidade de recursos suficientes, em princípio, para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência do agravante.A origem hereditária dos valores utilizados na contratação não altera essa conclusão. Embora possa justificar o pagamento realizado no contrato discutido, tal circunstância não afasta a necessidade de análise da atual situação financeira do agravante, especialmente porque os extratos revelam a manutenção de quantia relevante em aplicação financeira.A matrícula imobiliária apresentada, por sua vez, apenas indica a aquisição de direitos por sucessão hereditária, sem demonstrar o esgotamento dos recursos provenientes desse patrimônio ou afastar a disponibilidade financeira evidenciada nos extratos bancários.Assim, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira. A conclusão decorre da análise concreta da documentação juntada aos autos, após ter sido oportunizada ao agravante a complementação da prova de sua situação econômica, e não de critério automático relacionado à renda ou ao patrimônio.Portanto, não comprovada a insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao agravo de instrumento interposto por Antônio Anizete de Souza, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, conforme a fundamentação apresentada.
|