SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098067-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A documentação bancária apresentada após a concessão de oportunidade para complementação da prova revela movimentações financeiras não restritas aos benefícios previdenciários declarados e a manutenção de recursos em aplicação financeira.4. A origem hereditária dos valores não afasta o exame da situação financeira atual nem comprova o esgotamento dos recursos provenientes do patrimônio recebido.5. Ausente comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando documentos bancários revelam movimentação e disponibilidade financeira incompatíveis com a alegada impossibilidade de pagar as despesas processuais.