SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098069-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens na execução fiscal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da empresa executada em execução fiscal para cobrança de taxa de funcionamento e vigilância sanitária no valor de R$ 3.183,58, sob o fundamento de que não teria ocorrido o esgotamento das medidas ordinárias de busca de bens, pois não foi requerido mandado de penhora. O Município sustenta que foram realizadas buscas via SISBAJUD, RENAJUD, Cartório de Registro de Imóveis, SERASAJUD e INFOJUD, requerendo a reforma da decisão para que seja decretada a indisponibilidade dos bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens do executado, diante do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 185-A do CTN e da Súmula 560 do STJ.III. Razões de decidir3. O pedido de indisponibilidade de bens depende do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, conforme previsto no art. 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ.4. No caso, houve tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros, veículos e imóveis, comprovando o esgotamento das diligências.5. A indisponibilidade deve ser limitada ao valor do débito, conforme o art. 185, §1º, do CTN e entendimento pacificado no Tema 714/STJ.6. Diante do preenchimento dos requisitos legais, é possível a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a decretação de indisponibilidade de bens pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB do executado, cabendo ao juízo de origem adotar as providências necessárias.Tese de julgamento: Para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos na execução fiscal, prevista no art. 185-A do CTN, é necessário o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, caracterizado pela tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, de veículos via Renajud e de imóveis via registros públicos, cabendo a decretação da indisponibilidade limitada ao valor do débito exigível._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0024340-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgInt 0031429-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; Súmula nº 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município para bloquear os bens da empresa executada deve ser aceito, porque a Prefeitura já tentou de várias formas encontrar bens para pagar a dívida, mas não conseguiu. Como a empresa não pagou nem mostrou bens para penhora, e as buscas feitas foram suficientes, o bloqueio dos bens pelo sistema oficial é permitido para garantir que a dívida seja paga. Por isso, a decisão anterior que negou esse bloqueio foi mudada.