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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 88.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Por brevidade, adoto parcialmente o relatório da sentença, in verbis:
“Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com a terceira Maria Catarina Rockenback contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar a residência da terceira na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 02 /01/2023, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de sua segurada, situação que a obrigou a indenizá-la. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de sua segurada, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (seq. 01).
Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (seq. 18.1).
Citada, a requerida apresentou sua peça contestatória (seq. 25.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, diante da ausência do comprovante de pagamento da indenização securitária, bem como que não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento por parte da segurada. No mérito, sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que inaplicável eventual responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pela segurada da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia, eis que ausente qualquer comprovação de oscilação, intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na data do fato. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Afirmou que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos.
Impugnação à contestação em mov. 30.1.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pleiteou a produção de prova documental (mov. 33.1), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 35.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi definido que a legislação consumerista seria aplicável à lide, contudo, sem a inversão do ônus da prova, bem como rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a produção de prova documental e pericial e indeferida a produção de prova oral (mov. 38.1).
As partes foram intimadas para dizerem acerca do Tema 1282 julgado pelo STJ (movs. 59, 66 e 76), manifestando-se às seqs. 62, 63, 70, 71 e 79.
A decisão de mov. 82.1 concluiu pela desnecessidade de maiores esclarecimentos acerca sobre a competência, vez que a demanda restou ajuizada no local dos fatos, bem como determinou a juntada de laudo meteorológico pela autora e intimou a parte requerida acerca da persistência do interesse na produção de prova pericial nos autos.
A promovida requereu a desistência da perícia, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 85. 1), enquanto a autora deixou o prazo decorrer sem proceder a juntada do laudo meteorológico (seq. 86). É a síntese do necessário.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido”. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 88.1): “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a ausência de proveito econômico com a demanda pela parte requerida e o baixo valor atribuído à causa, assim como as disposições previstas no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC.”.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação no mov. 94.1, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- a autora instruiu a inicial com laudo técnico elaborado por empresa especializada, no qual se constatou, de forma expressa, que os danos apresentados pelos equipamentos possuem origem elétrica, sendo compatíveis com evento de oscilação/sobretensão; b)- os registros apresentados pela concessionária são documentos unilaterais, produzidos por seus próprios sistemas, que indicam, quando muito, ausência de interrupções formais do serviço, não sendo aptos a comprovar a inexistência de oscilações, picos de tensão ou sobretensões transitórias; c)- subsidiariamente, caso mantida a improcedência, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré no mov. 97.1. Após, vieram os autos conclusos nesta instância para análise e julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso comporta conhecimento, eis que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie. MÉRITO RECURSAL No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido. Explico. É incontroversa a aplicabilidade do regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, é imprescindível que a parte autora demonstre o nexo causal entre os alegados danos e a suposta má prestação do serviço, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. Pois bem. Aduz a seguradora apelante que os danos elétricos ocorridos nas propriedades do segurado MARIA CATARINA ROCKENBACK, ocorridos em 02/01/2023, restaram suficientemente comprovados pelos laudos técnicos acostados com a inicial, atestando o nexo causal entre a ocorrência do dano e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia.
Ocorre que tais laudos/orçamentos são frágeis para demonstrar, por si só, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e eventual falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica, visto que não são provas contundentes de que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados ocorreram por falha no fornecimento de energia elétrica como alega a recorrente. Esses documentos, além de terem sido produzidos unilateralmente pela apelante, não explicam se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos, em dia de chuva e com a incidência de raios, são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia administrado pela concessionária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR) AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDOS DE OFICINA INSUFICIENTES. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA E LAUDO METEOROLÓGICO QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO OU DESCARGA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os equipamentos não estavam mais disponíveis e as provas documentais eram suficientes (CPC, art. 370). A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), mas exige demonstração do nexo causal. Os laudos de oficina apresentados pela autora não são suficientes para comprovar que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica. Os relatórios da concessionária e laudo meteorológico (SIMEPAR) indicam ausência de interrupção ou descarga elétrica nas datas dos sinistros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001538-40.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) Para contrapor tais laudos, em sede de contestação, a apelada COPEL demonstrou por meio de Relatório de Interrupções e Indicadores que, na data do sinistro - 02/01/2023 -não houve qualquer registro de perturbação na energia elétrica da unidade consumidora (mov. 25.4). Ressalte-se que tal documento é considerado como elemento apto de prova, eis que é auditado pela ANEEL, e contém não só o registro de interrupções, mas de todos os problemas e ocorrências relevantes na rede elétrica, inclusive de oscilações. Nesse sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 443, INCISO II, DO CPC. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVA QUE, PELO DECURSO DO TEMPO, SE MOSTRA INÓCUA E, ADEMAIS, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE SÃO UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. CREDIBILIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E/OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002699-33.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2024) Ademais, o item 6.21 do módulo 9 do PRODIST, não exige que sejam apresentados cinco relatórios distintos, mas apenas que as cinco informações listadas devem constar no relatório apresentado pela concessionária de energia elétrica, a qual deve registrar todas as perturbações ocorridas no sistema de fornecimento. Inclusive, o referido item é expresso ao dizer que “não haverá perturbação na rede elétrica passível de ter afetado a unidade consumidora se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios” de uma das hipóteses nele previstas. Ou seja, no próprio entendimento da ANEEL o fato de o relatório não indicar nenhuma das possibilidades elencadas no item 6.2 não tem o condão de torná-lo inválido, mas apenas de eventualmente descaracterizar a ocorrência de perturbação na rede elétrica. Nestas condições, diante da não demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, cujo ônus, frise-se, cabia à autora (artigo 373, inciso I do CPC), merece confirmação a r. sentença que decidiu pela improcedência da ação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo a quo condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Pois bem. Primeiramente, deve ser frisado que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa (R$ 3.370,43) não é permitida no caso em apreço, eis que mesmo que o arbitramento se desse pelo máximo legal (20%), o valor dos honorários seria irrisório. Inclusive, a própria legislação processual prevê que, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa: Art. 85 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, agiu corretamente o d. juízo a quo ao não arbitrar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Ademais, o valor arbitrado se encontra em consonância com o usualmente fixado por esta Câmara em casos similares. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo hígida a r. sentença. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro em R$300,00 a verba honorária devida ao procurador da ré. É como voto.
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