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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003855-81.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.  NEXO CAUSAL NÃO DEMONTRADO. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1.1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual a autora alegou que oscilações na rede da ré causaram danos a equipamentos de seu segurado, requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora a seu segurado, em razão de danos causados por suposta oscilação na rede elétrica.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, mas exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço.  3.2. Os laudos técnicos apresentados pela autora são frágeis e insuficientes para comprovar que os danos nos equipamentos ocorreram por falha na rede elétrica da concessionária.  3.3. Os relatórios da concessionária, auditados pela ANEEL, indicam ausência de perturbações ou oscilações na energia na data do sinistro, sendo considerados prova válida.  3.4. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo critério da equidade, considerando o valor irrisório da causa. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.  VISTOS, relatados e discutidos estes autos.