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Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Reconhecimento de falta grave por agressão entre detentos e validade do procedimento administrativo disciplinar. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que não reconheceu a falta grave atribuída ao apenado por suposta agressão a outro detento durante tumulto em cela prisional, nem homologou a decisão do conselho disciplinar que a reconheceu. O recurso busca a reforma da decisão para homologar a falta grave e dispensar a audiência de justificação, diante da prova produzida no procedimento administrativo disciplinar, enquanto a decisão recorrida negou a homologação por ausência de provas concretas de autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida e homologada a falta grave imputada a apenado por agressão a outro custodiado, com base em prova produzida em procedimento administrativo disciplinar, e se é cabível a dispensa da audiência de justificação prevista na Lei de Execução Penal.III. Razões de decidir3. O relato do agente penitenciário, dotado de fé pública e presunção de veracidade, é suficiente para comprovar a prática da falta grave, especialmente diante da ausência de prova robusta em sentido contrário.4. A existência de lesões em ambos os detentos e o tumulto ocorrido no cubículo prisional indicam a ocorrência de agressão entre os custodiados.5. A versão apresentada pelo agravado é incompatível e pouco crível diante dos demais elementos probatórios, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade disciplinar.6. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensando-se a realização de audiência de justificação no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: O relato de agente penitenciário, dotado de presunção de veracidade e fé pública, constitui prova idônea para comprovar a autoria e materialidade de falta grave em ambiente prisional._________Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V, e 50, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgExPe 4000689-88.2025.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; Súmula 526/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o preso cometeu uma falta grave ao agredir outro detento, mesmo ele negando a agressão e a vítima não acusando ninguém. Isso porque um agente penitenciário viu os dois com machucados depois de uma briga na cela, e as provas, como fotos das lesões, confirmam que houve agressão. O juiz entendeu que o relato do agente é confiável e que não há provas fortes para provar o contrário. Por isso, o pedido do Ministério Público foi aceito para reconhecer a falta grave.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000830-09.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de mov. 1.6/TJ, proferida nos autos de execução da pena nº 0000560-26.2013.8.16.0143, que deixou de reconhecer a falta grave supostamente cometida pelo recorrido na data de 17.06.25, bem como, de homologar a decisão proferida pelo conselho disciplinar.O agravante sustenta, em síntese: a) que a infração disciplinar foi devidamente comprovada no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo constatado por policial penal que tanto a vítima quanto o agravado apresentavam lesões corporais logo após tumulto ocorrido no cubículo prisional; b) que os atos e declarações dos agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, razão pela qual o relato elaborado pelo servidor penitenciário constitui elemento probatório idôneo para demonstrar a autoria da infração disciplinar; c) que, em ambiente carcerário, nem sempre é possível a produção de prova testemunhal direta, sendo admissível a utilização de prova indiciária para a apuração de faltas disciplinares; d) que a versão apresentada pelo sentenciado seria incompatível com a dinâmica dos fatos, qualificando-a como fantasiosa e dissociada da realidade, uma vez que a existência de lesões em ambos os presos e o tumulto verificado na cela constituiriam indicativos da ocorrência de agressão; e) que o Conselho Disciplinar reconheceu, por unanimidade, a prática da falta grave, após regular processamento do PAD com observância da ampla defesa e do contraditório; f) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná atribui valor probatório às declarações dos agentes penitenciários, especialmente quando inexistentes elementos que indiquem falsidade ou má-fé dos servidores públicos; g) que o controle judicial do PAD deve restringir-se à análise da legalidade do procedimento, não competindo ao Juízo da execução substituir-se à autoridade administrativa na apreciação do mérito disciplinar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Por fim, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, homologar judicialmente a falta grave reconhecida administrativamente e dispensar a realização de audiência de justificação (mov. 1.3/TJ). Em contrarrazões, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná argumenta que: a) inexiste provas suficientes de autoria da falta grave, afirmando que nenhuma testemunha presenciou a suposta agressão e que não há elementos concretos que vinculem o agravado à conduta imputada; b) a própria vítima, Michael Fabiano Santos, permaneceu em silêncio, sem atribuir ao agravado a autoria da agressão, circunstância que reforçaria a dúvida razoável existente nos autos; c) nenhum outro interno confirmou ter presenciado agressão praticada pelo sentenciado, inexistindo corroboração da narrativa acusatória; d) que a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa, não podendo substituir a necessária comprovação da autoria da infração disciplinar, especialmente diante das consequências decorrentes do reconhecimento da falta grave; e) a mera existência de lesões corporais e de tumulto na cela não permite concluir, de forma segura, pela autoria da agressão, sendo insuficiente a prova exclusivamente indiciária produzida no caso concreto; f) a homologação da falta grave exige conjunto probatório mínimo, seguro e convergente, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência; g) compete ao Juízo da execução realizar o controle da legalidade substancial do PAD, examinando não apenas sua regularidade formal, mas também a existência de suporte probatório suficiente para a imposição da sanção disciplinar; h) eventual homologação da falta grave exigiria a prévia realização de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 526 do STJ, reputando ilegal o pedido ministerial de dispensa do referido ato (mov. 1.2/TJ). O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.1/TJ).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Kumio Kubota, opinou pelo conhecimento e provimento recursal. Aponta que: a) a materialidade da infração disciplinar encontra-se devidamente comprovada pelo comunicado disciplinar, pelo procedimento administrativo e pelo registro fotográfico das lesões apresentadas pelos apenados; b) a autoria restou suficientemente demonstrada, considerando que o agravado era o único outro custodiado que apresentava lesões físicas no contexto do tumulto ocorrido no cubículo; c) a versão apresentada pelo agravado carece de plausibilidade, por inexistirem elementos que confirmem a alegada queda acidental da vítima durante limpeza da cela; d) o silêncio da vítima e dos demais custodiados não afasta a responsabilidade disciplinar, sobretudo diante das peculiaridades do ambiente prisional e dos demais elementos probatórios produzidos; e) o conjunto formado pelo tumulto ocorrido, pelas lesões constatadas em ambos os internos, pelos registros fotográficos e pela fragilidade da versão defensiva é suficiente para demonstrar a prática da falta grave; f) a decisão do Conselho Disciplinar foi unânime e que não existem elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas na esfera administrativa; g) não é cabível a desclassificação da conduta para falta leve ou média, por entender que a agressão a outro custodiado configura falta grave prevista no Estatuto Penitenciário do Paraná; h) a audiência de justificação é dispensável no caso concreto, uma vez que a falta grave foi apurada em PAD regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa, e porque o reconhecimento da infração não implicará regressão de regime, já que o apenado se encontra no regime fechado (mov. 14.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da Admissibilidade. De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Do Mérito.O parquet requer que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da falta grave. Sustenta, em síntese: a) que a infração disciplinar foi devidamente comprovada no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo constatado por policial penal que tanto a vítima quanto o agravado apresentavam lesões corporais logo após tumulto ocorrido no cubículo prisional; b) que os atos e declarações dos agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, razão pela qual o relato elaborado pelo servidor penitenciário constitui elemento probatório idôneo para demonstrar a autoria da infração disciplinar; c) que, em ambiente carcerário, nem sempre é possível a produção de prova testemunhal direta, sendo admissível a utilização de prova indiciária para a apuração de faltas disciplinares; d) que a versão apresentada pelo sentenciado seria incompatível com a dinâmica dos fatos, qualificando-a como fantasiosa e dissociada da realidade, uma vez que a existência de lesões em ambos os presos e o tumulto verificado na cela constituiriam indicativos da ocorrência de agressão; e) que o Conselho Disciplinar reconheceu, por unanimidade, a prática da falta grave, após regular processamento do PAD com observância da ampla defesa e do contraditório; f) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná atribui valor probatório às declarações dos agentes penitenciários, especialmente quando inexistentes elementos que indiquem falsidade ou má-fé dos servidores públicos; g) que o controle judicial do PAD deve restringir-se à análise da legalidade do procedimento, não competindo ao Juízo da execução substituir-se à autoridade administrativa na apreciação do mérito disciplinar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.Assiste-lhe razão.In casu, infere-se que o apenado cumpre uma reprimenda total de 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime fechado.Durante o regular cumprimento da pena, sobreveio a notícia de seu envolvimento em um episódio de agressão com outro custodiado, assim descrito (mov. 162.2/SEEU):
Ouvido perante o Conselho Disciplinar, o agravado declarou (mov. 162.2/SEEU): “Que no momento em que foi deitar Michael estava fazendo faxina no cubículo; que acordou com o barulho e um tumulto no cubículo pois Michael informou que tinha caído enquanto realizava a faxina; que não agrediu Michael; que como estava encostado na porta acabou ficando com uma marca nas costas, a qual acharam que era uma lesão; que sempre ajudavam Michael no cubículo pois ele tem alguns problemas, inclusive não deixavam nem ele fazer a limpeza no cubículo; que nunca tiveram nenhum problema de convívio com Michael.”. Já o apenado Michael Fabiano Santos optou por permanecer em silêncio (mov. 162.2/SEEU). Diante deste cenário, o magistrado a quo deixou de reconhecer a falta grave imputada ao agravado, bem como, de homologar a decisão proferida pelo conselho disciplinar, sob a seguinte motivação (mov. 1.6/TJ): 2.1. Analisando os elementos probatórios produzidos, verifica-se que o sentenciado não foi visualizado agredindo o outro detento. 2.1. Negou os fatos, bem como nenhum outro detento alegou ter visto MARCOS agredindo MICHAEL e, ainda, ninguém assumiu a responsabilidade. 2.2. A vítima, MICHAEL, também não imputou o fato a nenhum detento, tampouco acusou MARCOS. 2.3. Ou seja, nenhuma testemunha visualizou o sentenciado agredindo MICHAEL, sequer a própria vítima imputou o fato ao mesmo. 2.4. Assim, inexistindo provas concretas acerca da conduta faltosa do apenado, é de se aplicar o princípio da presunção de inocência no caso presente, sendo desarrazoada, portanto, a homologação de falta grave. Pois bem.No que diz respeito à falta grave, dispõem os artigos 50 e 39 da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado:I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; Das evidências oriundas do procedimento disciplinar instaurado, percebe-se que a despeito do agravado negar seu envolvimento na briga, e o apenado Michel ter permanecido em silêncio, é devido o reconhecimento da ofensa ao art. 39 da LEP.Isso porque o relato fornecido pelo agente penitenciário na descrição dos fatos mostra-se suficiente para confirmar a agressão entre os detentos. Ressalta-se que, Michael apresentou lesões em seu corpo, e que, dentre os presentes na cela no momento dos fatos, somente o agravado também exibia machucados.Neste cenário, ressalta-se que a palavra do agente penitenciário detém considerável relevância na formação do convencimento judicial, visto que sua manifestação é dotada de fé pública e presunção de veracidade. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO ENTRE DETENTOS. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATO DO APENADO EM ATENDIMENTO MÉDICO. VALIDADE. TESE DE PROVA ILÍCITA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo em execução penal interposto em face de decisão que homologou a prática de falta grave, consistente na prática de ato definido como crime doloso (agressão), em razão de confronto físico com outro detento. Em consequência, determinou-se a alteração da data-base para fins de progressão de regime e declarou-se a perda de 1/9 (um nono) dos dias remidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria da falta grave e se é adequado para revogação dos dias remidos.III. RAZÕES DE DECIDIR(a) O relato fornecido por agente penitenciário detém considerável relevância na formação do convencimento judicial, porquanto sua manifestação é dotada de fé pública e presunção de veracidade, máxime quando não infirmada por elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.(b) No caso vertente, o agente penitenciário confirmou em oitiva que, ao chegar à cela após ser notificado de um confronto físico, encontrou o agravante e o outro detento ainda em discussão e ambos apresentando ferimentos. Na ocasião, os internos confirmaram que as vias de fato decorreram de desavenças pessoais.(c) A tese defensiva de queda acidental é isolada e contraditada pelos demais elementos de prova. Os registros fotográficos demonstram escoriações no rosto e pescoço do outro detento, compatíveis com altercação física.(d) Ademais, consta expressamente no registro de atendimento médico, realizado no dia posterior aos fatos, que o próprio agravante informou ao profissional de saúde "que foi vítima de agressão física na cela", versão que não se coaduna com a tese de queda.(e) Não há que se falar em ilicitude da referida prova, pois o relato ao profissional de saúde não se confunde com interrogatório formal, tratando-se de informação fidedigna prestada voluntariamente, sem qualquer prova de coação, e cujo conteúdo corrobora com os demais elementos de apuração.(f) Comprovada a falta grave, a perda de 1/9 (um nono) dos dias remidos encontra amparo legal no art. 127 da Lei de Execução Penal. A constitucionalidade da perda dos dias remidos foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 477. A fração estabelecida pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta.IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000689-88.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2026) Cumpre esclarecer ainda que o agravado não apresentou nenhum elemento probatório capaz de infirmar a fidedignidade do relato trazido pelo agente penitenciário ou mesmo capaz de sugerir atuação parcial ou mal-intencionada por parte deste.Aliás, como pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “a versão apresentada pelo agravado carece de verossimilhança com as demais provas dos autos, sendo pouco crível que a lesão de suas costas seria decorrente de estar encostado na parede e de que o apenado MICHAEL caiu enquanto realizava limpeza no cubículo” (mov. 14.1/TJ). Percebe-se, pois, que a simples negação do agravante acerca de seu envolvimento no confronto físico carece de força para infirmar o descrito no procedimento disciplinar.Além disso, embora não tenha sido acostado aos autos laudo de exame de lesões corporais dos envolvidos, o registro fotográfico realizado pela própria administração da unidade prisional demonstra que o detento Michael possuía marcas de escoriações no rosto e pescoço, e que o agravado contava com machucado em suas costas (162.2/SEEU) – confirmando a ocorrência de embate corporal entre ambos.Logo, assiste razão ao parquet ao pleitear a reforma do decisum.Por derradeiro, destaca-se a possibilidade de dispensa de realização de audiência de justificação no caso concreto, pois, a falta grave foi apurada com a garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar; e, a homologação da falta grave não acarreta a regressão de regime, tendo em vista que o apenado já se encontra no regime fechado. Destarte, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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