SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000830-09.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Reconhecimento de falta grave por agressão entre detentos e validade do procedimento administrativo disciplinar. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que não reconheceu a falta grave atribuída ao apenado por suposta agressão a outro detento durante tumulto em cela prisional, nem homologou a decisão do conselho disciplinar que a reconheceu. O recurso busca a reforma da decisão para homologar a falta grave e dispensar a audiência de justificação, diante da prova produzida no procedimento administrativo disciplinar, enquanto a decisão recorrida negou a homologação por ausência de provas concretas de autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida e homologada a falta grave imputada a apenado por agressão a outro custodiado, com base em prova produzida em procedimento administrativo disciplinar, e se é cabível a dispensa da audiência de justificação prevista na Lei de Execução Penal.III. Razões de decidir3. O relato do agente penitenciário, dotado de fé pública e presunção de veracidade, é suficiente para comprovar a prática da falta grave, especialmente diante da ausência de prova robusta em sentido contrário.4. A existência de lesões em ambos os detentos e o tumulto ocorrido no cubículo prisional indicam a ocorrência de agressão entre os custodiados.5. A versão apresentada pelo agravado é incompatível e pouco crível diante dos demais elementos probatórios, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade disciplinar.6. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensando-se a realização de audiência de justificação no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: O relato de agente penitenciário, dotado de presunção de veracidade e fé pública, constitui prova idônea para comprovar a autoria e materialidade de falta grave em ambiente prisional._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V, e 50, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExPe 4000689-88.2025.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; Súmula 526/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o preso cometeu uma falta grave ao agredir outro detento, mesmo ele negando a agressão e a vítima não acusando ninguém. Isso porque um agente penitenciário viu os dois com machucados depois de uma briga na cela, e as provas, como fotos das lesões, confirmam que houve agressão. O juiz entendeu que o relato do agente é confiável e que não há provas fortes para provar o contrário. Por isso, o pedido do Ministério Público foi aceito para reconhecer a falta grave.