SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008451-73.2021.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE E À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TESES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA SANÇÃO E DA INFRAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença, complementada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de Município, mantendo a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de negativa de cobertura securitária, mas atribuindo ao ente público, com fundamento no princípio da causalidade, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. A apelante sustenta ausência de interesse processual do Município para ajuizar a execução fiscal, ao argumento de que o débito já havia sido discutido em mandado de segurança anterior, no qual efetuado depósito judicial. No mérito, alega inexistência de infração consumerista, legitimidade da negativa de cobertura, desproporcionalidade da multa administrativa e necessidade de atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se as alegações relativas à proporcionalidade da multa e à incidência exclusiva da taxa SELIC podem ser conhecidas em grau recursal; (iii) se o depósito voluntário realizado em mandado de segurança afasta o interesse processual do Município para promover a execução fiscal; (iv) se é possível rediscutir a existência da infração consumerista e a validade da penalidade administrativa já examinadas em processo anterior transitado em julgado; e, (v) se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos de admissibilidade.5. As teses referentes à proporcionalidade da multa administrativa e à aplicação exclusiva da taxa SELIC não foram formuladas na petição inicial dos embargos à execução fiscal nem constituíram fundamento da sentença, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância, o que impede o seu conhecimento.6. O depósito voluntário realizado no mandado de segurança não suspendeu a exigibilidade do crédito, inexistindo pronunciamento jurisdicional que impedisse o ajuizamento da execução fiscal, sobretudo porque permanecia controvérsia quanto ao valor efetivamente devido.7. A ausência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito e a persistência de saldo controvertido evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela executiva, estando configurado o interesse processual do Município.8. A regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON, a observância do contraditório e da ampla defesa, a existência da infração consumerista e a validade da sanção já foram examinadas em mandado de segurança, no qual a penalidade foi reduzida e o acórdão transitou em julgado.9. A pretensão de renovar a discussão acerca da legalidade da multa e dos fatos que deram origem à autuação encontra óbice na coisa julgada material, que impede o reexame de questões definitivamente decididas em processo anterior.10. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, vez que a sentença atribuiu ao Município o pagamento da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, inexistindo condenação dessa natureza imposta à recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ausência de medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito e a persistência de controvérsia quanto ao valor devido preservam o interesse processual do ente público para ajuizar execução fiscal, ainda que tenha havido depósito voluntário em ação anterior. É vedada, pela coisa julgada material, a rediscussão da legalidade de penalidade administrativa e da infração consumerista definitivamente examinadas em mandado de segurança. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação cível, de teses não formuladas nem debatidas perante o juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 485, V e § 3º, 505, 508 e 924, II; CDC, arts. 4º, II, “c”, 6º, III e VI, 14, 39, V, 42, parágrafo único, 56, I, e 57; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.181/1997, arts. 2º, X, 24 e 28; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, X, e 29; Decreto Lei nº 3.365/1941, arts. 15 B, 26 e 27, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0042670-27.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 10.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004529-29.2023.8.16.0101, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 20.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005669-69.2016.8.16.0190, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 18.02.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015802-63.2022.8.16.0190, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 30.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0051682-65.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.08.2026; STJ, Tema 184; STJ, Súmula 70.