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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE E À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TESES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA SANÇÃO E DA INFRAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença, complementada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de Município, mantendo a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de negativa de cobertura securitária, mas atribuindo ao ente público, com fundamento no princípio da causalidade, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. A apelante sustenta ausência de interesse processual do Município para ajuizar a execução fiscal, ao argumento de que o débito já havia sido discutido em mandado de segurança anterior, no qual efetuado depósito judicial. No mérito, alega inexistência de infração consumerista, legitimidade da negativa de cobertura, desproporcionalidade da multa administrativa e necessidade de atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se as alegações relativas à proporcionalidade da multa e à incidência exclusiva da taxa SELIC podem ser conhecidas em grau recursal; (iii) se o depósito voluntário realizado em mandado de segurança afasta o interesse processual do Município para promover a execução fiscal; (iv) se é possível rediscutir a existência da infração consumerista e a validade da penalidade administrativa já examinadas em processo anterior transitado em julgado; e, (v) se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos de admissibilidade.5. As teses referentes à proporcionalidade da multa administrativa e à aplicação exclusiva da taxa SELIC não foram formuladas na petição inicial dos embargos à execução fiscal nem constituíram fundamento da sentença, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância, o que impede o seu conhecimento.6. O depósito voluntário realizado no mandado de segurança não suspendeu a exigibilidade do crédito, inexistindo pronunciamento jurisdicional que impedisse o ajuizamento da execução fiscal, sobretudo porque permanecia controvérsia quanto ao valor efetivamente devido.7. A ausência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito e a persistência de saldo controvertido evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela executiva, estando configurado o interesse processual do Município.8. A regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON, a observância do contraditório e da ampla defesa, a existência da infração consumerista e a validade da sanção já foram examinadas em mandado de segurança, no qual a penalidade foi reduzida e o acórdão transitou em julgado.9. A pretensão de renovar a discussão acerca da legalidade da multa e dos fatos que deram origem à autuação encontra óbice na coisa julgada material, que impede o reexame de questões definitivamente decididas em processo anterior.10. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, vez que a sentença atribuiu ao Município o pagamento da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, inexistindo condenação dessa natureza imposta à recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ausência de medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito e a persistência de controvérsia quanto ao valor devido preservam o interesse processual do ente público para ajuizar execução fiscal, ainda que tenha havido depósito voluntário em ação anterior. É vedada, pela coisa julgada material, a rediscussão da legalidade de penalidade administrativa e da infração consumerista definitivamente examinadas em mandado de segurança. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação cível, de teses não formuladas nem debatidas perante o juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 485, V e § 3º, 505, 508 e 924, II; CDC, arts. 4º, II, “c”, 6º, III e VI, 14, 39, V, 42, parágrafo único, 56, I, e 57; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.181/1997, arts. 2º, X, 24 e 28; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, X, e 29; Decreto Lei nº 3.365/1941, arts. 15 B, 26 e 27, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0042670-27.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 10.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004529-29.2023.8.16.0101, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 20.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005669-69.2016.8.16.0190, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 18.02.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015802-63.2022.8.16.0190, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 30.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0051682-65.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.08.2026; STJ, Tema 184; STJ, Súmula 70.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008451-73.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ITAÚ SEGUROS S/A., contra a sentença de mov. 101 (processo originário), complementada pela decisão dos aclaratórios de mov. 111 (processo originário), proferidas nos embargos à execução fiscal sob 0008451-73.2021.8.16.0190, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, que julgou improcedente o pedido inicial de extinção da execução fiscal, condenando-se, no entanto, com fundamento no princípio da causalidade, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais.Alega a parte apelante em suas razões recursais, inicialmente, a ausência de interesse processual do Município de Maringá para ajuizar a execução fiscal, afirmando que o débito já havia sido discutido em mandado de segurança anterior, no qual houve depósito dos valores e permaneceu apenas divergência de cálculos, de modo que o ente público poderia ter buscado o levantamento da quantia já depositada, tornando desnecessária a propositura da execução. Defende, assim, a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.No mérito, sustenta: a) inexistência de infração à legislação consumerista que justificasse a multa aplicada pelo PROCON; b) a negativa de cobertura securitária decorreu da constatação de que os danos narrados pelo consumidor não foram causados por vendaval ou granizo, eventos cobertos pela apólice, mas por chuva comum e inundação decorrente de entupimento de ralos, situações excluídas da cobertura contratual; c) cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais e que não praticou qualquer conduta lesiva ao consumidor, razão pela qual requer o cancelamento da multa e a procedência dos embargos à execução; d) subsidiariamente, argumenta que a penalidade aplicada se revela desproporcional e irrazoável, por não observar adequadamente os critérios previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor; e) eventual débito remanescente deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, com afastamento de quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora.Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação cível para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal ou, subsidiariamente, reduzir a multa e adequar os consectários legais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões no mov. 121 - origem.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. II.A - Violação ao princípio da dialeticidade recursal Humberto Theodoro Júnior adverte que “um recurso que apenas repete os argumentos da fase de conhecimento, sem se dirigir especificamente aos fundamentos da decisão, deve ser considerado incabível. A parte precisa apresentar uma crítica direta à decisão recorrida, sendo insuficiente a simples reprodução de peças processuais anteriores." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 125).Nesse contexto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a parte recorrente promoveu impugnação aos fundamentos da sentença, expondo, de forma clara e articulada, as razões de fato e de direito que, em seu entender, justificam a reforma do decisum, notadamente quanto à ausência de interesse processual do Município de Maringá e de conduta lesiva ao consumidor, não se limitando à mera reprodução de alegações pretéritas ou à insurgência genérica. II.B - Inovação recursal Por outro lado, é perceptível que parte significativa da apelação cível se dedica a argumentos sobre proporcionalidade da multa e, principalmente, sobre a necessidade de atualização do débito pela SELIC. Tais matérias, no entanto, não foram objeto dos pedidos formulados na petição inicial dos embargos à execução e tampouco constituíram fundamento da sentença.Sobre a inovação recursal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Proibição de inovar. Por 'inovação' entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (...). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau. (...)”. (Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ªProcesso ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, nota 2 ao art. 517, 2003, pág. 887/888). Nessa linha, esses capítulos recursais são estranhos à controvérsia efetivamente submetida à apreciação do juízo de origem, configurando clara inovação recursal e supressão de instância, de forma que não podem ser conhecidos.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA POR INFRAÇÃO URBANÍSTICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TESE NÃO DESENVOLVIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA, À LUZ DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA CONDUTA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A matéria relativa à aplicação da legislação vigente à época do ato administrativo não foi debatida no juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal e supressão de instância, o que impede seu conhecimento em grau recursal. 4. A ausência de insurgência da parte agravante em embargos de declaração opostos contra a decisão agravada caracteriza preclusão consumativa da matéria. 5. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas a qualquer tempo, a preclusão consumativa impede a rediscussão de questões não impugnadas oportunamente, preservando o duplo grau de jurisdição e a segurança jurídica. 6. Não se verifica hipótese para aplicação de multa processual ou fixação de honorários sucumbenciais recursais adicionais em agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu de parte da pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento. Tese de julgamento: É inadmissível a pretensão recursal que suscite matéria não debatida na instância originária, configurando inovação recursal e supressão de instância, ainda que se trate de questão de ordem pública, quando a parte não a tenha oportunamente suscitado e desenvolvido no juízo de primeiro grau, operando em preclusão. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042670-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.08.2026) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OBRA DO CONTORNO DE JANDAIA DO SUL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIAPAR - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MONTANTE QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA PARA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 70 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/1941 A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUADO ARBITRAMENTO. ÁREA EXPROPRIADA QUE ERA EXPLORADA ECONOMICAMENTE. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO PARA PLANTIO DE SOJA, MILHO E MANDIOCA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 184/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004529-29.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 20.07.2026) -negritei- Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento parcial da apelação cível. II.C - Ausência de interesse processual e validade do procedimento administrativo No mandado de segurança sob nº 0005669-69.2016.8.16.0190, a impetrante Itaú Seguros de Auto e Residência S/A. se insurgiu contra ato da autoridade do PROCON de Maringá que, no âmbito do processo administrativo nº 6742/2013, lhe aplicou multa de R$ 47.003,76 (quarenta e sete mil, três reais e setenta e seis centavos) em razão de reclamação formulada por consumidor que alegou negativa indevida de cobertura securitária após alagamento de sua residência. A seguradora sustentou que a negativa foi legítima, pois se constatou ausência de caracterização de vendaval, risco coberto pela apólice, e que os danos decorreram de inundação/alagamento, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual. Afirmou ainda que a decisão administrativa desconsiderou as cláusulas da apólice e aplicou sanção excessiva e desproporcional.A impetrante alegou violação a direito líquido e certo porque a multa teria sido fixada em desacordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem observância da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor. Argumentou que a penalidade era manifestamente exorbitante quando comparada aos valores envolvidos no sinistro, destacando que os danos apurados foram de aproximadamente R$ 2.283,00 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais) e que a cobertura contratada para vendaval e granizo era de R$ 9.874,60 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), de modo que a multa superaria em muito os prejuízos discutidos.Como pedidos, requereu a concessão da segurança para extinguir a penalidade administrativa ou, sucessivamente, reduzir seu valor a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com as circunstâncias concretas do caso.Em sentença, a segurança foi denegada, oportunidade em que a impetrante interpôs apelação cível, cujo recurso restou parcialmente provido para reduzir a penalidade de multa para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se, no mais, inalterada a decisão singular, por seus próprios fundamentos, vide ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO E IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON DE MARINGÁ DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA DEIXOU DE COBRIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DANOS CAUSADOS EM SEU IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELO PROCON DEVIDAMENTE MOTIVADA, NA QUAL CONSTARAM TODAS AS CONDUTAS PRATICADAS PELA EMPRESA FORNECEDORA E QUE ENSEJARAM NAS VIOLAÇÕES ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A PARTE FORNECEDORA TEVE GARANTIDO O ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA DE R$ 47.003,76 (QUARENTA E SETE MIL, TRÊS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUAL DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA À EMPRESA RECORRENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA LITIGANTE, EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% (ONZE POR CENTO) EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11.º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005669-69.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.02.2020) No que tange ao procedimento administrativo, restou decidido que “houve o regular trâmite do mesmo, com obediência ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, sendo que a decisão administrativa foi fundamentada nas provas do respectivo procedimento, considerando as peculiaridades do caso e os dispositivos legais ofendidos”.Com o trânsito em julgado em 09/06/2020, a impetrante informou o pagamento da multa administrativa, via depósito judicial, no valor de R$ 13.129,43 (treze mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Por conseguinte, requereu a extinção da ação nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 88 - 0005669-69.2016.8.16.0190).Intimada, a Fazenda Pública defendeu que o valor devido seria R$ 21.792,35 (vinte e um mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), restando o valor remanescente de R$ 8.662,92 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), vide mov. 92 - 0005669-69.2016.8.16.0190.Houve impugnação pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S/A., com apresentação de seguro garantia (movs. 95 e 97 - 0005669-69.2016.8.16.0190).Ato contínuo, o Município de Maringá comunicou que o valor da multa se encontrava em discussão nos autos de execução fiscal sob nº 0002082-63.2021.8.16.0190 (mov. 103 - 0005669-69.2016.8.16.0190), rogando pela continuidade do cumprimento de sentença apenas com relação aos ônus sucumbenciais, com o que discordou a seguradora sob o fundamento de que os honorários estão atrelados ao valor da multa (mov. 108 - 0005669-69.2016.8.16.0190).Os autos foram remetidos ao contador judicial, com manifestação posterior do Município no sentido de que “a execução da multa discutida não comporta acolhimento no presente feito, tendo em vista que a finalidade do mandado de segurança não é destinado a execução da mesma, principalmente diante da existência de depósito integral junto a ação executiva” (mov. 118 - 0005669-69.2016.8.16.0190).Em continuidade, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “(...) o feito necessita ser trazido à ordem.Isso porque, como não houve suspensão da exigibilidade do débito tributário neste Mandado de Segurança (mov. 12), o Município de Maringá ajuizou Execução Fiscal em face da seguradora impetrante (0002082-63.2021.8.16.0190), a qual atualmente encontra-se suspensa diante da oposição de embargos (0008451-73.2021.8.16.0190).Por conta disso, tem-se que já houve a entrega e esgotamento da prestação jurisdicional neste writ, não havendo espaço para execução e discussão da multa aplicada pelo Procon, matéria esta eminentemente restrita ao executivo fiscal e aos embargos já ajuizados pela parte devedora.Assim, determino o integral cumprimento da sentença de mov. 65.1 e acórdão de mov. 19.1 dos autos de apelação cível em apenso. Promova-se a transferência da garantia, penhora ou depósito realizado nestes autos para a Execução Fiscal n. 0002082-63.2021.8.16.0190, a fim de garantir o débito exequendo. Na sequência, promova-se o desapensamento deste Mandado de Segurança. Oportunamente, inexistindo custas pendentes de pagamento, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo e baixas de rigor”. Com efeito, foi expedido o alvará eletrônico nº 140333/2025 (transferência entre processos judiciais para os autos de execução fiscal nº 0002082-63.2021.8.16.0190), vide movs. 158, 159 e 165 - 0005669-69.2016.8.16.0190.Após o recolhimento das custas processuais, o processo foi arquivado definitivamente em 04/02/2026 (mov. 253 - 0005669-69.2016.8.16.0190).Pois bem.De imediato, conforme já consignado na decisão anteriormente mencionada, não houve, no âmbito do mandado de segurança, a concessão de medida apta a suspender a exigibilidade do crédito discutido, de modo que o Município de Maringá, independentemente do depósito voluntário realizado no Writ pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S/A., não estava impedido de ajuizar a presente execução fiscal, especialmente porque persistia controvérsia quanto ao valor efetivamente devido.Nessa perspectiva, ausente causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito ou pronunciamento jurisdicional definitivo que tornasse inexigível a parcela controvertida, não se configura falta de interesse processual do exequente, tampouco se pode reconhecer qualquer irregularidade na propositura da demanda executiva.Com relação à alegação de inexistência de infração à legislação consumerista, observa-se que a matéria já foi objeto de análise exauriente nos autos do mandado de segurança nº 0005669-69.2016.8.16.0190, ocasião em que o Poder Judiciário, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, reconheceu a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON, afastando qualquer vício capaz de comprometer a validade da autuação. Desse modo, a pretensão de rediscutir a legalidade da sanção administrativa e os fatos que lhe deram origem encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, sendo vedado o reexame de questões definitivamente decididas em processo anterior.A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Nº 1459/2006, 549/2009, 11891/2012 E 524/2004, COM EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO QUANTO ÀS DEMAIS PRETENSÕES, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos anulatórios de multas aplicadas pelo PROCON do Município de Maringá, decorrentes de reclamações de consumidores e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante questiona a legalidade dos processos administrativos, a suficiência das provas, a motivação das decisões, a observância dos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade das penalidades, além da fixação dos honorários. O Município defende a manutenção da sentença, alegando regularidade dos procedimentos e coisa julgada em relação a alguns processos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são legais as multas aplicadas pelo PROCON do Município de Maringá à empresa apelante, diante da alegada nulidade dos processos administrativos, insuficiência probatória, violação ao devido processo legal, excesso na fixação das penalidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida coisa julgada em relação a quatro processos administrativos já decididos com trânsito em julgado, impedindo sua rediscussão.4. Os demais processos administrativos observaram o devido processo legal, com contraditório, ampla defesa e adequada motivação, não havendo nulidade ou insuficiência probatória.5. As multas aplicadas foram graduadas conforme os critérios legais de gravidade, vantagem econômica, condição do infrator e proporcionalidade, tendo sido inclusive reduzidas em sede recursal administrativa.6. Não houve violação ao princípio da razoável duração do processo, pois os procedimentos tiveram andamento regular e não houve paralisação injustificada.7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o CPC, sendo majorados em grau recursal devido ao trabalho desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida em parte, com reconhecimento da coisa julgada e extinção parcial do processo em relação a alguns procedimentos administrativos; e, no mérito, recurso desprovido quanto às demais pretensões, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico.Tese de julgamento: É legítima a aplicação de multas administrativas pelo PROCON municipal quando observados os princípios do contraditório, ampla defesa, motivação adequada e critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/1997, sendo vedada a rediscussão de processos administrativos já alcançados pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 485, V e § 3º, 508; CDC, arts. 4º, II, “c”, 6º, III e VI, 14, 39, V, 42, p.u., 56, I, 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 2º, X, 24, 28; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, X, e 29.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da empresa OI S.A., que pediu para anular multas aplicadas pelo PROCON de Maringá, alegando que os processos administrativos tinham erros e que as multas eram muito altas. O juiz entendeu que os processos foram feitos corretamente, com direito da empresa de se defender e com provas suficientes, e que as multas foram aplicadas de forma justa e proporcional. Também foi decidido que algumas multas já tinham sido julgadas em outras ações, então não podem ser discutidas de novo. Por isso, o pedido da empresa foi negado, as multas foram mantidas e os honorários do advogado do Município foram aumentados. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015802-63.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 30.07.2026) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ALEGADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA QUESTÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 505 E 508 DO CPC. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA A REVISITA DE QUESTÃO JÁ APRECIADA E DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE SE LIMITA A CONSIGNAR DADOS JÁ EXTRAÍVEIS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA TESE POR VIA INCIDENTAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REEXAMINA MATÉRIA PRECLUSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"2. De acordo com o art. 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.3. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau de recurso para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desempenhado. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051682-65.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2026) -negritei- Portanto, não merece reparos a decisão de primeiro grau. Honorários recursais Não obstante o parcial conhecimento do recurso e, na extensão em que conhecido, o seu desprovimento, não há espaço para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Isso porque a sentença, com fundamento no princípio da causalidade, atribuiu ao Município de Maringá o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não havendo condenação sucumbencial imposta à parte embargante, Itaú Seguros S/A. Assim, ausente condenação honorária em desfavor da recorrente, inviável a incidência da regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento da apelação cível, nos termos da fundamentação.
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