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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEY RODRIGUES em face da decisão de mov. 422.1, proferida nos autos de Cumprimento de sentença que revogou pronunciamento anteriormente lançado e manteve a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, ao fundamento de que subsistem elementos indicativos de capacidade econômica incompatível com a alegada inexistência de bens passíveis de constrição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida manteve as medidas executivas atípicas de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e de seu passaporte por prazo superior a dois anos, sem demonstrar sua efetividade atual, utilidade concreta ou necessidade contemporânea. Afirma que não discute, em abstrato, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, mas a permanência das restrições por período excessivo, sem reavaliação periódica e sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. Argumenta que as restrições foram impostas em março de 2024 e permanecem vigentes sem prazo definido, embora, segundo a parte, não tenham produzido qualquer resultado útil para a satisfação do crédito. Sustenta que a decisão agravada se limitou a reproduzir fundamentos constantes de decisões anteriores, baseados em fatos ocorridos em 2023 e 2024, sem indicar elementos atuais que demonstrem capacidade econômica, ocultação patrimonial ou aptidão concreta das medidas para compelir o adimplemento da obrigação. Aduz, ainda, que a manutenção das restrições por mais de dois anos teria transformado medida de caráter coercitivo em verdadeira sanção pessoal, em afronta aos parâmetros fixados pelo Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve ausência de controle da vigência temporal das medidas, falta de fundamentação contemporânea e desrespeito aos princípios da utilidade da execução, da menor onerosidade e do devido processo legal. Sustenta, também, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não enfrentou adequadamente as alegações relativas ao excesso temporal, à perda de efetividade e à necessidade de reavaliação periódica das restrições. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a revogação das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e do passaporte. Por fim, requer a tutela recursal de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do agravo. Preparo recolhido no mov. 15.2.Recebido o recurso nesta esfera, através da decisão de mov. 14,1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo determinado na mesma oportunidade a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, a qual apresentou contrarrazões no mov. 23.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão que manteve a suspensão da CNH e do passaporte do agravante, sob o argumento de que as medidas executivas atípicas permanecem vigentes há mais de dois anos, sem demonstração de efetividade, utilidade ou necessidade contemporânea, tampouco de elementos atuais que evidenciem capacidade econômica, ocultação patrimonial ou aptidão das restrições para compelir o adimplemento da obrigação, em desatenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.137 do STJ.Pois bem. Em que pesem as alegações da parte agravante nas razões recursais em relação às medidas coercitivas de suspensão da CNH, e apreensão do passaporte, entendo que razão não lhe assiste. Vejamos. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento mediante o julgamento do Tema 1137, concluindo pela admissibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados, de forma cumulativa, diversos requisitos, quais devem ser analisados caso a caso: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Extrai-se da leitura do julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1955539 e 1955574, representativos de controvérsia, que, apesar da possibilidade de adotar a medida, imperioso analisar o caso concreto antes de aplicá-las, observando-se, dentre outros pontos, a efetividade, razoabilidade e proporcionalidade do ato. Assim, forçoso mencionar os preceitos do art. 8º do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, deve o magistrado, quando deparar-se com situações ensejadoras de medidas coercitivas, analisar se a medida é efetiva, proporcional e adequada para o respectivo caso, considerando, ademais, que as suas utilizações são subsidiárias.No caso dos autos, extrai-se da decisão agravada que o executado figura como representante junto ao quadro societário e CEO da empresa Acqualive, segundo informação junto do Departamento de Estado da Flórida – Divisão de Corporações de mov. 381.13 participando, inclusive, de eventos públicos e institucionais nessa condição. Tais questões se corroboram pelas provas acostadas pela parte exequente nas sequencias de mov. 381, onde é possível identificar sucessivas viagens internacionais realizadas pelo executado e sua família, incluindo deslocamentos aos Estados Unidos, participação em evento na sede da Organização das Nações Unidas – ONU, em Nova Iorque, e demais viagens aéreas internacionais ocorridas ao longo do ano de 2024.Não bastasse isso, o próprio executado, em vídeo postado na rede social do Instagram, exibe e narra viagem feita em seu motorhome com sua família nos Estados Unidos da América, realizada em Orlando, Flórida, em 20 de março de 2024, conforme se depara do mov. 381.22.Tais circunstâncias, consoante consignado na origem, evidenciam padrão de vida que não se harmoniza com a reiterada inexistência de bens passíveis de constrição, constituindo fortes indícios de capacidade econômica superior àquela revelada pelas pesquisas patrimoniais infrutíferas realizadas no curso da execução, bem como indicativos de possível ocultação patrimonial, assim justificando a aplicação das medidas atípicas:Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTES E CARTÕES DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. TEMA 1137 DO STJ. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS QUE ATENDEM À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVEDORES QUE OSTENTAM VIAGENS TURÍSTICAS ROTINEIRAS. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERA. INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE BENS. MEDIDA ADOTADA QUE NÃO AFRONTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA PARA DELIMITAR A VIGÊNCIA TEMPORAL DA SUSPENSÃO IMPOSTA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão da carteira de motorista, passaportes e cartões de crédito dos executados em execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam violação de direitos fundamentais e ausência de fundamentação adequada para a adoção de medidas coercitivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: saber se (i) a decisão é válida à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se atende aos demais requisitos da tese firmada no julgamento do tema 1137 do STJ; (ii) esgotados os meios típicos de execução antes da adoção das medidas atípicas; e (iii) as alegações de ocultação de patrimônio por parte dos agravantes justificam a restrição imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As medidas coercitivas de execução indireta são cabíveis quando demonstrados indícios de ocultação de patrimônio e a ineficácia dos meios tradicionais de execução. No caso, após anos de buscas infrutíferas de patrimônio em nome dos devedores, foram apresentados indícios robustos de que os executados mantêm padrão de vida elevado e incompatível com a inadimplência. 4. De acordo com o STJ, “não se pode falar em inaplicabilidade das medidas executivas atípicas meramente em razão de sua potencial intensidade quanto à restrição de direitos fundamentais. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio prevê a incidência de diversas espécies de medidas até mesmo mais gravosas do que essas” (REsp n. 1.788.950/MT). 5. Os agravantes não demonstraram a imprescindibilidade de qualquer dos documentos suspensos. A locomoção sem CNH é possível por diversos meios de transporte individual ou coletivo, não há prova de que necessitarão do passaporte ou que possuem compromisso profissional no exterior e o bloqueio dos cartões de crédito é compatível com a obrigação de pagar.6. Em atenção à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1137, torna-se imprescindível a delimitação temporal da medida imposta, de modo que a suspensão permanecerá até o parcelamento/pagamento da dívida ou cabal comprovação da efetiva impossibilidade financeira e da incontestável necessidade de exercício dos direitos suspensos temporariamente.7. Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há fundamento para a aplicação da multa pretendida, tampouco para a expedição de ofício à OAB/PR. IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido, para delimitar a vigência temporal da suspensão imposta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.788.950/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/04/2019. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086805-61.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.02.2026 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. REQUISITO PREENCHIDO. EXECUÇÃO LONGEVA. RESULTADO NEGATIVO DE TODAS AS FERRAMENTAS DE BUSCA PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA EVASIVA DO EXECUTADO. PUBLICAÇÕES EM PLATAFORMAS DIGITAIS EXIBINDO PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A INSOLVÊNCIA ALEGADA. EXCLUSÃO DOS REGISTROS APÓS CIÊNCIA DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DO PASSAPORTE QUE NÃO VIOLA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGENS ESPECÍFICAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte no cumprimento de sentença decorrente de ação monitória por ressarcimento de valores pagos em contrato de seguro garantia. A execução tramita há quase uma década sem localização de bens, apesar de diversas tentativas por meios típicos, e a agravante requereu as medidas atípicas diante de indícios de ocultação patrimonial pelo executado, evidenciados por publicações em redes sociais que demonstram padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. A decisão recorrida entendeu que as medidas não trariam resultado prático e poderiam violar garantias constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do executado, no cumprimento de sentença após o esgotamento das medidas típicas e diante de indícios de conduta evasiva do devedor. III. Razões de decidir3. Esgotamento das medidas executivas típicas após quase uma década de execução infrutífera, sem localização de bens passíveis de constrição. 4. Indícios concretos de conduta evasiva do executado, evidenciados por publicações em plataformas digitais que mostram padrão de vida incompatível com a insolvência alegada e exclusão dessas publicações após ciência do processo. 5. Adoção das medidas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte) é adequada e proporcional, respeitando os princípios da efetividade, menor onerosidade, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, conforme tese do STJ no Tema Repetitivo nº 1.137.6. A apreensão do passaporte não viola o direito de locomoção, pois o executado pode requerer autorização judicial para viagens específicas, inclusive para convívio familiar no exterior. 7. A suspensão da CNH não compromete a capacidade de obtenção de renda do executado diante da ausência de comprovação de atividade profissional que dependa da habilitação.8. Não cabe majoração de honorários recursais, pois a decisão recorrida é interlocutória em fase de cumprimento de sentença e não fixou verba honorária sucumbencial. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão objurgada e determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do executado, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de autorização judicial para deslocamentos específicos e justificados. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045619-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.08.2026 - destaquei)Registre-se, ademais, que a decisão de mov. 390.1, também referenciada como razão de decidir, já havia analisado o conjunto probatório então existente, concluindo que tais elementos afastariam a alegação de hipossuficiência econômica. Assim, em cognição sumária, o quadro fático delineado nos autos apresenta particularidades, conferindo plausibilidade à conclusão adotada na origem no sentido de que as medidas executivas atípicas ostentam aptidão concreta para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, não se revelando, neste momento, providência de índole meramente sancionatória.Quanto ao argumento do decurso temporal, sustenta o agravante que as medidas perduram há mais de dois anos, o que, por si só, evidenciaria excesso e perda de utilidade executiva. Contudo, tal argumento não autoriza, isoladamente, a revogação liminar da restrição. Mister destacar que o Tema 1.137/STJ, ao exigir o controle da vigência temporal das medidas atípicas, não estabeleceu prazo pré-determinado de eficácia, tampouco autorizou a revogação automática das restrições pelo simples transcurso do tempo. O que se impõe é a análise da proporcionalidade e da razoabilidade em concreto, à luz das circunstâncias do caso, aferição essa que, segundo o conjunto probatório acostado nos autos de origem, apontam pela permanecia das medidas atípicas coercitivas, tendo em vista a longa duração da execução que vem sendo frustradas em seu curso, assim esgotando todas medidas típicas e corriqueiras no sentido de satisfação do crédito pelo exequente, motivo pelo descabe falar em decurso de prazo temporal de sua revogação.Ademais, o decurso do tempo não pode ser dissociado do contexto em que a restrição foi imposta e mantida. No presente feito, a decisão agravada apontou, de forma expressa, a subsistência de indícios de capacidade econômica e de possível ocultação patrimonial, assim afastando a conclusão de que a restrição teria se convertido em gravame pessoal desprovido de função executiva atual. Por fim, acrescente que não há como considerar eventual alegação de dano ao recorrente e executado, tendo em vista que as medidas impelidas contra o executado são inerentes ao próprio rito processual, motivo pelo qual, cabe a esse indicar bens a satisfação do crédito perseguido na demanda a fim de conferir o processo sega em seu desfavor de forma menos onerosa, nos termos do art. 805, parágrafo único do CPC, o que até o momento não cumprido pelo recorrente.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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