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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário n° 0007504-51.2026.8.16.0058 ReeNec, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, em que figura como remetente JUIZ DE DIREITO, autora CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA. e réu MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.Trata-se de Reexame Necessário da sentença (mov. 71.1) que julgou procedente a Ação Declaratória n. 0008763-86.2023.8.16.0058, para o fim de: “(a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que tange à cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados que se enquadram em abastecimento de água e esgotamento sanitário; (b) condenar o Município de Campo Mourão à repetição do indébito tributário, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir do trânsito em julgado, e, ainda, correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).”Condenou, também, o Município réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 09/07/2024 (mov. 87.0).CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA. requereu o cumprimento da sentença em 30/09/2024 (mov. 117.1).Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO apresentou impugnação (mov. 132.1), haja vista alegado excesso de execução.Réplica de CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA. no mov. 135.1.Foram elaborados cálculos pelo contador judicial (mov. 143.2).O magistrado de primeiro grau homologou os cálculos de liquidação de sentença (mov. 181.1).No mov. 192.1, o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO alegou, em exceção de pré-executividade, a não observância do contido no art. 496, do CPC.O juízo de origem acolheu a exceção apresentada, nos seguintes termos: “a) declaro a nulidade da certidão de trânsito em julgado de seq. 87.1, bem como de todos os atos processuais e decisões proferidas nestes autos a partir da seq. 72, inclusive a fase de cumprimento de sentença e a decisão homologatória de cálculos, por inobservância ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). b) determino o levantamento de eventuais restrições ou o cancelamento de requisições de pagamento (RPV/Precatório) porventura expedidas. c) determino à Secretaria que proceda à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), com as nossas homenagens, para fins de reexame necessário, em atenção ao art. 496, I, do CPC e Súmula 423 do STF.”Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário (mov. 14.1, ReeNec).É o relatório.
Há que se confirmar a sentença em sede de remessa necessário. Discute-se no presente caso a incidência do ISS sobre os serviços de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e do sistema de abastecimento de água, prestados no bojo dos contratos celebrados com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar (mov. 1.6 a 1.8). Sabe-se que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Em sua redação inicial – ainda enquanto projeto de lei, aludida norma previa, em sua lista anexa de serviços tributáveis, os itens 7.14 e 7.15, que assim dispunham:
“7.14 Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres”. “7.15 Tratamento e purificação de água”.
Ao ser submetida ao crivo do chefe do Poder Executivo, esses itens da lei foram vetados, sob a justificativa de que as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal, Município, autarquias e concessionárias, antes isentas, passariam a ser tributadas, gerando reflexos negativos aos gastos com investimentos do Poder Público:
“Razões do veto A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados o inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei”. (Mensagem n. 362, de 31 de julho de 2003 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htm)
Conclui-se, portanto, que a possibilidade de serem taxadas obras hidráulicas e de construção civil relacionadas ao esgotamento sanitário foram consideradas contrárias ao interesse público. Ressalte-se que a Lei Federal n° 11445/2007 inclui no conceito de “saneamento básico” tanto o “abastecimento de água potável” quanto o “esgotamento sanitário” (art. 3º, I, ‘a’ e ‘b’). Além disso, o Decreto Federal n° 7217/2010 considera como “serviços públicos de saneamento básico” aqueles relativos ao “abastecimento de água” e ao “esgotamento sanitário” (art. 2º, XI). Ou seja, é evidente que, no caso dos autos, os serviços prestados em favor da SANEPAR enquadram-se nos (vetados) itens 7.14 e 7.15 da lista anexa. Ressalte-se não se desconhecer o conteúdo do item 7.02, da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. No entanto, pela especialidade dos serviços da construção civil ora discutidos (saneamento básico), desloca-se a hipótese para os itens objeto do veto. Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de determinar que a SANEPAR se abstenha de efetuar retenções a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços prestados pela impetrante no Termo de Contrato nº 63259/2025, bem como que o Município de Reserva de Iguaçu e a autoridade impetrada se abstenham de exigir, cobrar, reter ou inscrever em dívida ativa quaisquer valores a título de ISS relacionados aos serviços objeto do contrato mencionado, com o reconhecimento do “na hipótese de ter havido pagamento de valores a título de ISS durante a tramitação desta ação, o direito à restituição do indébito na via administrativa, a ser requerida após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de saneamento básico prestados pela impetrante, observado o contrato firmado pela pessoa jurídica com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o veto presidencial aos itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prestação de serviços de ampliação dos sistemas de esgoto sanitário e de abastecimento de água não estão sujeitos à incidência do ISSQN, pois os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 foram vetados pelo então Presidente da República. 4. A tributação sobre serviços de saneamento básico comprometeria o acesso universal a esses serviços, o que é contrário ao interesse público. 5. O contrato nº 63259/2025, firmado entre a impetrante e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, se enquadra nas atividades vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, não havendo previsão legal para a incidência do ISSQN sobre eles. 6. A sentença foi omissa em relação aos consectários legais, que devem ser atualizados conforme as normas vigentes, respeitados os períodos de aplicação da Taxa Selic e os critérios de atualização da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO. 7. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, arts. 1º e 3º; L. nº 11.445/2007, art. 3º; Decreto nº 7.217/2010, arts. 2º, V e XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0002660-13.2022.8.16.0086, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005425-82.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; Súmula Vinculante nº 17.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000669-13.2026.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.06.2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO‑TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO COM A SANEPAR PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165, I, DO CTN. COMPROVAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO PELO PRESTADOR. SÚMULA 461/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de restituição de valores retidos a título de ISSQN, em razão da execução de obras de melhorias no Sistema de Abastecimento de Água do município de Toledo, contratadas pela apelante com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços prestados pela apelante à SANEPAR se enquadram na categoria de saneamento básico, isentando a incidência do ISSQN, ou se são considerados obras de construção civil, legitimando a cobrança do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os serviços prestados pela apelante se enquadram na definição de saneamento básico, isentos de ISSQN devido ao veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003. 4. A retenção do ISSQN pela SANEPAR foi indevida, pois não há relação jurídico-tributária que justifique a cobrança do imposto sobre os serviços prestados. 5. O valor de R$ 27.618,60 deve ser restituído ao apelante, com atualização pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com inversão dos ônus sucumbenciais em favor da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida e provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ISSQN sobre os serviços objeto do Contrato nº 54604, condenando o Município de Toledo à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa Selic e inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não se aplica aos serviços de saneamento básico, incluindo obras de melhorias no sistema de abastecimento de água, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003, que exclui tais serviços da lista de tributáveis, garantindo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 1º, 7º, 7.02, 7.14 e 7.15; CR/1988, art. 156, III; CTN, art. 165, I; Lei nº 11.445/2007, art. 3º; Decreto nº 7.217/2010, art. 2º, incs. V e XI; EC nº 113/2021, art. 3º.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001811-75.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS PRESTADOS À SANEPAR. EXECUÇÃO DE OBRAS E MANUTENÇÃO EM REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 VETADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 (CONSTRUÇÃO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002963-57.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.05.2026)
Ressalte-se que as notas fiscais acostadas aos autos comprovam o recolhimento regular de ISS em razão da execução dos serviços relacionados à saneamento básico contratados (mov. 1.9), o que confirma o direito à repetição dos valores indevidos. Assim, considerando que o entendimento do magistrado de primeiro grau encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de Justiça, a sentença deve ser mantida em reexame necessário. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA o recurso de JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e Desembargador Tito Campos De Paula.
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