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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 16.1-AC, que conheceu em parte e nessa extensão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, conforme ementa abaixo destacada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO E NÃO IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. VISTORIA ADMINISTRATIVA ANTERIOR SEM APONTAMENTO DE IRREGULARIDADE. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DA FRAUDE EM PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do DETRAN/PR, na qual o autor sustentou falha na prestação do serviço público em razão da não identificação de adulteração de chassi em vistorias administrativas anteriores, alegando que a posterior constatação da fraude ocasionou bloqueio administrativo do veículo, instauração de investigação criminal e prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. II - Questões em discussão (i) Definir se houve preclusão quanto à insurgência relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. (ii) Estabelecer se o DETRAN/PR responde civilmente pelos danos decorrentes de adulteração de chassi não identificada em vistoria administrativa anterior. III - Razões de decidir (i) A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por via de consequência, a pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, acarretou a preclusão da matéria. (ii) Ainda que objetiva, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração cumulativa de conduta estatal, dano e nexo causal, não se configurando de forma automática apenas pela existência de prejuízo suportado pelo administrado. (iii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do DETRAN em hipóteses de adulteração de chassi de veículo automotor, ainda que anteriormente tenha sido atestada a regularidade do bem em vistoria administrativa, por inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano experimentado. (iv) A adulteração do chassi constitui ato ilícito praticado por terceiro estranho à Administração Pública, configurando fato de terceiro apto a romper o nexo causal e excluir o dever estatal de indenizar. (v) O ato administrativo de registro ou licenciamento do veículo não constitui causa direta dos danos alegados, os quais decorrem da aquisição de veículo com vício originário inserido na cadeia negocial privada. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão saneadora que indefere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova acarreta a preclusão da matéria. 2. O DETRAN não responde civilmente por danos decorrentes de adulteração de chassi não detectada em vistoria administrativa quando inexistente nexo causal entre a atuação estatal e o ilícito praticado por terceiro. Atos normativos: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.172.421, AgInt no REsp 1.956.830, AgInt no REsp 1.697.052, AgInt no REsp 1.305.130, AgRg no AREsp 424.218, REsp 1.184.040, REsp 859.183; TJPR, 0005056-53.2023.8.16.0174, 0011633-86.2007.8.16.0019, 1186707-5, 799665-8, 688821-7.”2. O embargante afirma que o acórdão não se manifestou acerca do pedido de regularização do veículo, enfatiza que “o DETRAN em resposta ao pedido administrativo para remarcar o chassi e regularizar a situação do veículo informou que em casos como os da espécie aqui debatida somente poderá providenciar a regularização com ordem JUDICIAL”. Pede o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanada omissão em relação ao pedido de obrigação de fazer.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. O embargante sustenta que o aresto teria incorrido em omissão em relação ao pedido afeto à obrigação de fazer, consubstanciada em regularização do chassi do veículo.5. Cumpre observar que tal pedido foi julgado improcedente na sentença, com a seguinte fundamentação (mov. 56.1): “Dessa forma, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes, ante a ausência de nexo de causalidade e de conduta ilícita imputável a Autarquia Estadual. Do mesmo modo, a obrigação de fazer para regularização forçada sem o cumprimento dos trâmites periciais e administrativos próprios não encontra amparo legal, uma vez que o vício preexiste à atuação do órgão.”6. No recurso de apelação o pedido de reforma foi assim deduzido (mov. 60.1):“Por todo o exposto, impõe-se seja o presente Recurso admitido e seu mérito provido para condenar a Apelada na justa indenização conforme descrito em favor do Apelante; Ante a inversão do decaimento da ação requer ainda a condenação da Apelada nas cominações de estilo, custas e honorários advocatícios de sucumbência, como de direito se impõe.”7. Nas razões recursais, o pleito de “baixa do gravame e remarcação do chassi com a regularização do veículo, e a inversão dos ônus da sucumbência ante a inversão no decaimento da decisão final” foi deduzido como consequência derivada da alegada “ilegalidade na conduta do agente de Trânsito que realizou a vistoria e mesmo diante de uma adulteração grosseira não fez o registro no prontuário do veículo, atestando sua regularidade, em violação a diversos preceitos legais”. 8. Pontuados tais aspectos, cumpre observar que o aresto expressamente rechaçou a tese de ilegalidade da conduta do embargado, confira-se (mov. 16.1-AC):“14. Nesse contexto, evidencia-se, inicialmente, que a irregularidade não era passível de detecção por meio da vistoria administrativa ordinária, uma vez que apenas constatada mediante exame pericial especializado, circunstância que afasta a alegação de falha imputável à Administração. O fato de o DETRAN/PR, em momentos pretéritos, ter autorizado as transferências do automóvel não configura conduta ilícita ou omissiva, mas sim atuação dentro dos limites legais de sua competência. Com efeito, uma vez identificado indício de adulteração, a autarquia adotou as providências cabíveis, submetendo o veículo à investigação técnica e promovendo o bloqueio administrativo, em estrito cumprimento do poder de polícia. 15. Não fosse isso suficiente, a adulteração do chassi constitui ato ilícito perpetrado por terceiro estranho à Administração, sem qualquer participação, concorrência ou contribuição do DETRAN/PR, seja por ação ou omissão. Trata-se de evento autônomo, dissociado da atividade administrativa, que rompe a relação de causalidade exigida para a configuração da responsabilidade civil do Estado. 16. A despeito das discussões travadas quanto à não detecção da fraude em vistorias anteriores, tal circunstância, como amplamente decidido pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, não se mostra suficiente para estabelecer o liame causal, dado que o ato administrativo de registro ou licenciamento não é o fato gerador do dano, sendo somente um ato formal que não interfere na existência ou na produção da irregularidade. 17. Os prejuízos eventualmente suportados pelo autor, portanto, decorrem da aquisição de veículo com vício originário, cuja responsabilidade deve ser imputada à cadeia negocial privada – não ao Estado, que não concorreu para a prática do ilícito.”9. Assim, não se evidencia omissão no aresto, pois houve análise do pedido de reforma da sentença tal como deduzido no recurso.10. Obiter dictum, caso se entendesse pela existência de pedido recursal independente de reforma da sentença relativamente à obrigação de fazer, a insurgência sequer comportaria ser conhecida, uma vez que não ataca o fundamento da sentença de inviabilidade de regularização forçada sem cumprimento dos trâmites periciais e administrativos próprios.11. Do que precede, verifica-se que os temas recursais foram adequadamente enfrentados, restando claramente expostos os fundamentos pelos quais restou mantida a sentença no capítulo recursal conhecido.12. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.13. Deveras, nos pontos questionados, a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.14. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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