SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098102-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO CÍVEL RELATIVO AOS MESMOS FATOS E PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1. Correição parcial interposta contra decisão que, em ação penal, indeferiu a produção de provas requeridas pela nova defesa, rejeitou a juntada de prova emprestada produzida em processo cível envolvendo os mesmos fatos e as mesmas partes, determinou o desentranhamento das provas já apresentadas e deu prosseguimento ao feito para alegações finais.1.2. O corrigente sustentou que a defesa técnica anterior atuou de forma manifestamente deficiente, comprometendo o exercício do direito de prova e ocasionando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) definir se o indeferimento da produção e da juntada de prova emprestada, após manifestação anterior favorável do próprio juízo, configura error in procedendo e inversão tumultuária do procedimento e (ii) estabelecer se a deficiência da defesa técnica anterior autoriza, em caráter excepcional, o afastamento dos efeitos da preclusão para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão impugnada revela error in procedendo, pois o Juízo, após admitir oralmente a juntada de prova emprestada em audiência, rejeitou o mesmo pedido e determinou o desentranhamento das provas, comprometendo a coerência do iter procedimental. 3.2. A defesa requereu tempestivamente a suspensão do processo para aguardar a conclusão da instrução da ação cível correlata, mas o pedido somente foi apreciado quando a prova já estava integralmente produzida, não sendo possível reconhecer sua extemporaneidade. 3.3. A atuação da defesa técnica anterior foi manifestamente deficiente ao deixar de adequar a resposta à acusação ao momento processual e de especificar os meios de prova e arrolar testemunhas, comprometendo o regular exercício da defesa. 3.4. Em situações excepcionais, a aplicação das regras de preclusão deve ser harmonizada com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando a perda da oportunidade processual decorre de deficiência da representação técnica e não de estratégia defensiva ou inércia da parte. 3.5. O acolhimento da correição parcial não representa flexibilização indiscriminada das regras processuais, mas providência destinada a recompor a regularidade do procedimento e assegurar o efetivo exercício do direito de defesa mediante a admissão da prova emprestada pertinente.3.6. Em que pese se verifique a nulidade processual desde a fase da apresentação da resposta à acusação, a juntada das provas produzidas no processo cível correlato supre o prejuízo experimentado pela defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Correição parcial conhecida e julgada procedente, para o fim de determinar que o Juízo a quo oportunize à defesa a juntada das provas pertinentes referentes ao processo cível correlato, com posterior encerramento da instrução processual e observância do disposto no art. 403 e seguintes do CPP. 4.2. Tese de julgamento: A deficiência manifesta da defesa técnica anterior pode justificar, em caráter excepcional, o afastamento dos efeitos da preclusão para preservar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Configura error in procedendo a decisão que, sem justificativa compatível, revoga anterior deferimento de prova emprestada e determina o desentranhamento dos elementos probatórios já admitidos. Não é extemporânea a juntada de prova emprestada quando a defesa requer tempestivamente providência destinada a viabilizar sua produção e o pedido somente é apreciado após a conclusão da instrução do processo correlato. A recomposição da higidez do procedimento impõe a reabertura da fase instrutória para oportunizar à defesa a juntada de prova emprestada pertinente antes do encerramento da instrução e da observância do art. 403 e seguintes do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 396-A, 402, 403 e seguintes; RITJPR, arts. 353 e 356. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Correição Parcial n. 0043400-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 10.06.2026.