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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO CÍVEL RELATIVO AOS MESMOS FATOS E PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1. Correição parcial interposta contra decisão que, em ação penal, indeferiu a produção de provas requeridas pela nova defesa, rejeitou a juntada de prova emprestada produzida em processo cível envolvendo os mesmos fatos e as mesmas partes, determinou o desentranhamento das provas já apresentadas e deu prosseguimento ao feito para alegações finais.1.2. O corrigente sustentou que a defesa técnica anterior atuou de forma manifestamente deficiente, comprometendo o exercício do direito de prova e ocasionando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) definir se o indeferimento da produção e da juntada de prova emprestada, após manifestação anterior favorável do próprio juízo, configura error in procedendo e inversão tumultuária do procedimento e (ii) estabelecer se a deficiência da defesa técnica anterior autoriza, em caráter excepcional, o afastamento dos efeitos da preclusão para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão impugnada revela error in procedendo, pois o Juízo, após admitir oralmente a juntada de prova emprestada em audiência, rejeitou o mesmo pedido e determinou o desentranhamento das provas, comprometendo a coerência do iter procedimental. 3.2. A defesa requereu tempestivamente a suspensão do processo para aguardar a conclusão da instrução da ação cível correlata, mas o pedido somente foi apreciado quando a prova já estava integralmente produzida, não sendo possível reconhecer sua extemporaneidade. 3.3. A atuação da defesa técnica anterior foi manifestamente deficiente ao deixar de adequar a resposta à acusação ao momento processual e de especificar os meios de prova e arrolar testemunhas, comprometendo o regular exercício da defesa. 3.4. Em situações excepcionais, a aplicação das regras de preclusão deve ser harmonizada com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando a perda da oportunidade processual decorre de deficiência da representação técnica e não de estratégia defensiva ou inércia da parte. 3.5. O acolhimento da correição parcial não representa flexibilização indiscriminada das regras processuais, mas providência destinada a recompor a regularidade do procedimento e assegurar o efetivo exercício do direito de defesa mediante a admissão da prova emprestada pertinente.3.6. Em que pese se verifique a nulidade processual desde a fase da apresentação da resposta à acusação, a juntada das provas produzidas no processo cível correlato supre o prejuízo experimentado pela defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Correição parcial conhecida e julgada procedente, para o fim de determinar que o Juízo a quo oportunize à defesa a juntada das provas pertinentes referentes ao processo cível correlato, com posterior encerramento da instrução processual e observância do disposto no art. 403 e seguintes do CPP. 4.2. Tese de julgamento: A deficiência manifesta da defesa técnica anterior pode justificar, em caráter excepcional, o afastamento dos efeitos da preclusão para preservar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Configura error in procedendo a decisão que, sem justificativa compatível, revoga anterior deferimento de prova emprestada e determina o desentranhamento dos elementos probatórios já admitidos. Não é extemporânea a juntada de prova emprestada quando a defesa requer tempestivamente providência destinada a viabilizar sua produção e o pedido somente é apreciado após a conclusão da instrução do processo correlato. A recomposição da higidez do procedimento impõe a reabertura da fase instrutória para oportunizar à defesa a juntada de prova emprestada pertinente antes do encerramento da instrução e da observância do art. 403 e seguintes do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 396-A, 402, 403 e seguintes; RITJPR, arts. 353 e 356. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Correição Parcial n. 0043400-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 10.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098102-31.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de pedido de correição parcial formulado por LUIZ DE MAURO, em face da decisão de mov. 158.1 dos autos de Ação Penal NU 0004676-65.2023.8.16.0033, na qual a MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pinhais indeferiu a produção de prova requerida pela defesa e desentranhou prova oral juntada pela defesa referente a processo da área cível, aduzindo, em síntese, que tal decisão implicou em erro de procedimento e inversão tumultuária do feito, ao que invoca a incidência dos arts. 353 e 356 do RITJPR.Sustenta o requerente, em resumo, que: a) houve violação, por parte da Magistrada singular, das garantias constitucionais do corrigente em relação ao contraditório e à ampla defesa; b) houve o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas em momento oportuno pela defesa anterior, a qual foi ausente/deficiente, tratando-se de nulidade absoluta, consoante teor da Súmula 523 do STF; c) houve também o indeferimento da juntada de documentos pela defesa, referente à prova produzida nos autos cíveis de nº 0019533-23.2024.8.16.0182, processo este que trata da mesma situação fática e em que as partes são as mesmas; d) as provas requeridas e as provas produzidas no juízo cível são essenciais a elucidação dos fatos, tratando-se de testemunhas presenciais do fato criminoso; e) a ausência/deficiência da defesa técnica anterior se observa através da análise das peças apresentadas (genéricas e incompatíveis com o delito imputado ao inculpado), da análise de que houve confusão, por parte do causídico anterior, acerca do rito adotado, tendo na resposta à acusação indicado que iria arrolar testemunhas em momento oportuno e da análise do teor da audiência de instrução e julgamento, na qual o causídico não questionou as testemunhas e tampouco o réu e concordou com a inversão da ordem processual, com a oitiva do acusado antes de findar a oitiva das testemunhas de acusação; f) não se trata de insatisfação da defesa atual com a estratégia defensiva utilizada pela defesa técnica anterior, mas sim erro crasso cometido pelo profissional anterior que deixou o réu indefeso, sendo certo que o anterior causídico atuou com despreparo; g) a juntada das provas alusivas ao processo cível supriria o prejuízo defensivo quanto à apresentação de resposta à acusação sem rol de testemunhas e h) a juntada de prova oral referente à processo cível pela defesa não foi extemporânea, tendo havido pedido na fase do art. 402 do CPP que sequer foi analisado a tempo, sendo certo que a instrução processual ainda não tinha sido encerrada.Requer, de imediato, a concessão de liminar (aduzindo estarem preenchidos os requisitos necessários para tanto), para que seja concedido efeito suspensivo à decisão que determinou o encerramento da instrução processual e a abertura de vista aos autos para apresentação de alegações finais pelas partes. Ao final, no mérito, pugna pelo provimento da Correição Parcial para que seja cassada a decisão impugnada, com reconhecimento da ausência/deficiência da defesa técnica anterior e deferimento das provas requeridas pela defesa (mov. 1.1/TJPR).A liminar foi deferida à mov. 11.1/TJPR.O Juízo corrigido deixou de apresentar informações (mov. 14.1/TJPR).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 17.1/TJPR, opinou pelo conhecimento e provimento do pedido de correição parcial formulado (Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, pugna o corrigente pela reforma da decisão de mov. 158.1 dos autos de nº 0004676-65.2023.8.16.0033, argumentando que tal decisão implicou em erro de procedimento e inversão tumultuária do feito, ao que invoca a incidência dos arts. 353 e 356 do RITJPR, tendo-se em conta (a) a ausência/deficiência da defesa anterior; (b) a violação, por parte da Magistrada singular, das garantias constitucionais do corrigente em relação ao contraditório e à ampla defesa; (c) a ausência de juntada de provas essenciais ao deslinde do caso e (d) a não análise, em tempo oportuno, do pedido defensivo, quando da fase do art. 402 do CPP, culminando no indeferimento, por extemporaneidade, da juntada das provas produzidas nos autos nº 0019533-23.2024.8.16.0182, autos de natureza cível que se referem ao mesmo fato e possuem as mesmas partes.Pois bem. Da detida análise dos argumentos lançados na petição de mov. 1.1, entendo, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que assiste razão ao ora corrigente.Nesse sentido, e como já exposto em sede liminar, constata-se, da decisão de mov. 158.1 dos autos de nº 0004676-65.2023.8.16.0033, error in procedendo por parte da Magistrada a quo, tendo-se em conta que houve deferimento parcial das provas requeridas pela defesa em momento anterior (qual seja, audiência de instrução e julgamento de mov. 148.2 – a partir do minuto 18:00) e em decisão posterior (a ora impugnada, de mov. 158.1 dos autos principais) a rejeição do mesmo pedido, com desentranhamento das provas juntadas pela defesa.Atente-se que naquela primeira oportunidade, a Juíza singular teria, oralmente, deferido a juntada de prova emprestada referente aos autos cíveis de nº 0019533-23.2024.8.16.0182, parcialmente acostadas pela defesa à mov. 147.No mais, verifica-se que não ter havido extemporaneidade na petição de mov. 153.1 e nas provas orais juntadas à mov. 153.2 e 153.3 (desentranhados dos autos), haja vista que a defesa tinha apresentado petição anterior tempestivamente (mov. 151.1) requerendo a suspensão dos autos principais até o encerramento da instrução no âmbito cível (para a juntada integral das provas emprestadas), pedido este que só foi analisado muito tempo depois (somente na decisão impugnada de mov. 158.1 dos autos principais), em momento, inclusive, que a audiência no processo cível já tinha sido realizada (o que demonstra que sequer seria necessária a suspensão dos autos requerida, dado que a prova visada pela defesa já havia sido integralmente produzida).Registre-se, além disso, que, de fato, houve deficiência da defesa anterior que prejudicou o direito de prova do corrigente. Dessa monta, e me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) Em breve retrospecto, depreende-se dos autos n. 0004676- 65.2023.8.16.0033 que o corrigente Luiz de Mauro responde à ação penal pela suposta prática do delito de injúria racial. Após o recebimento da denúncia, a defesa técnica anteriormente constituída apresentou resposta à acusação, sem arrolar testemunhas. Superada a fase de saneamento, o antigo patrono requereu, de forma extemporânea, a indicação de testemunhas, pleito que foi indeferido pelo Juízo em razão da preclusão.Posteriormente, constituído novo defensor, foi arguida a nulidade do feito por alegada deficiência da defesa técnica anterior, requerendo-se a oitiva das testemunhas não oportunamente arroladas, bem como a juntada de prova emprestada produzida nos autos da ação cível n. 0019533-23.2024.8.16.0182, instaurada entre as mesmas partes e referente aos mesmos fatos. Em audiência de instrução e julgamento, o Juízo indeferiu a produção da prova testemunhal, admitindo, em manifestação oral, a juntada dos documentos e mídias oriundos da demanda cível para prévia manifestação do Ministério Público.Na sequência, já na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a suspensão do feito até o encerramento da instrução da ação cível e, posteriormente, juntou novas mídias e documentos produzidos naquele processo. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos defensivos. Ao apreciar a questão no mov. 158.1 dos autos de origem, o Juízo manteve o indeferimento da oitiva das testemunhas, indeferiu a admissão da prova emprestada, determinou o desentranhamento das mídias e documentos juntados pela defesa e determinou o prosseguimento da ação penal com a abertura de prazo para apresentação das alegações finais, dando ensejo à propositura da presente correição parcial.Pois bem.Malgrado os fundamentos externados no decisum, entende-se que as particularidades verificadas no caso concreto evidenciam a ocorrência de vício procedimental apto a justificar a intervenção correicional.Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita ao mero inconformismo defensivo quanto ao indeferimento de provas, mas diz respeito à própria coerência do iter procedimental adotado pelo Juízo de origem, notadamente diante da aparente incongruência entre a manifestação proferida em audiência de instrução e julgamento e a posterior decisão que rejeitou a utilização da prova emprestada e determinou o desentranhamento dos elementos probatórios já acostados aos autos.Soma-se a isso a circunstância de que a defesa, antes mesmo do encerramento da instrução, postulou a suspensão do feito para viabilizar a juntada integral da prova produzida na demanda cível correlata, requerimento que permaneceu pendente de apreciação até momento posterior à conclusão daquela instrução, culminando, ao final, no reconhecimento da extemporaneidade de documentos cuja apresentação, ao menos em exame perfunctório, não se revela incompatível com a marcha processual então estabelecida.Nesse contexto, a sucessão dos atos processuais revela situação apta a suscitar fundada dúvida quanto à regularidade do procedimento adotado e ao efetivo resguardo das garantias do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da presente correição parcial.Não bastasse isso, a análise da marcha processual evidencia que a situação ora examinada possui contornos singulares, não se tratando de mera tentativa defensiva de reabrir a instrução processual após a consumação da preclusão temporal. Ao revés, constata-se que a controvérsia teve origem na atuação manifestamente deficiente da defesa técnica anteriormente constituída, circunstância que acabou por comprometer, desde o início da persecução penal em juízo, o regular exercício das faculdades processuais asseguradas ao acusado.Com efeito, embora regularmente intimada para apresentar resposta à acusação, ocasião em que o Juízo expressamente consignou competir à defesa especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos exatos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, a defesa limitou-se a reproduzir, quase integralmente, peça anteriormente protocolada antes mesmo do oferecimento da denúncia, deixando de adequá-la ao momento processual então inaugurado. Assim, além de ter apresentado manifestação defensiva em fase na qual sequer existia acusação formal a ser contraditada, deixou de exercer, quando efetivamente instada a fazê-lo, uma das mais relevantes prerrogativas processuais conferidas à defesa, consistente na especificação dos meios de prova que pretendia produzir em juízo.É certo que, sob a ótica estritamente procedimental, a conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca da ocorrência da preclusão temporal encontra respaldo na disciplina estabelecida pelo artigo 396-A do Código de Processo Penal. Todavia, as peculiaridades do caso concreto impedem que a controvérsia seja solucionada exclusivamente sob esse enfoque. Com efeito, a perda da oportunidade processual não decorreu de estratégia defensiva, tampouco de deliberada inércia da parte, mas de atuação técnica manifestamente inadequada, cuja consequência prática consistiu na supressão integral da atividade probatória defensiva. Em hipóteses excepcionais como a presente, a estrita observância das regras de preclusão deve ser harmonizada com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, evitando-se que o acusado suporte, de maneira irreversível, os efeitos decorrentes da deficiência de sua própria representação processual.Nessa linha, igualmente merece reparo a decisão impugnada ao reputar intempestiva a juntada da prova emprestada produzida na ação cível correlata (autos n. 0019533-23.2024.8.16.0182). A defesa, tempestivamente requereu, ao mov. 151.1 dos autos principais, a suspensão do feito justamente para possibilitar a conclusão da instrução na demanda cível e a posterior juntada integral das provas ali produzidas. Referido requerimento, contudo, somente foi apreciado por ocasião da decisão impugnada, quando a instrução na ação cível já havia sido encerrada e os elementos probatórios pretendidos encontravam-se disponíveis.Nesse cenário, o acolhimento da presente correição parcial não representa flexibilização indiscriminada das regras processuais nem mitigação do instituto da preclusão, mas providência excepcional destinada a recompor a higidez do procedimento diante de circunstâncias igualmente excepcionais. O processo penal não constitui um fim em si mesmo, tampouco pode se converter em instrumento de consolidação de prejuízo processual manifestamente decorrente da deficiência da defesa técnica. Ao revés, deve orientar-se pela busca da verdade possível dentro das balizas do devido processo legal, assegurando às partes, especialmente ao acusado, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, impõe-se o acolhimento da presente correição parcial, a fim de restabelecer a higidez do iter procedimental. (...)” (sem destaque no original).Saliento, por oportuno, que, em que pese se verifique a nulidade processual desde a apresentação de defesa prévia em momento inoportuno (mov. 18.1 dos autos principais) e subsequente apresentação da mesma peça defensiva quando da resposta à acusação (mov. 46.1/TJPR) sem a observância dos ditames do art. 396-A do CPP, como bem registrado pela defesa na petição de mov. 1.1, a juntada integral das provas dos autos nº 0019533-23.2024.8.16.0182 supre o prejuízo do corrigente.Assim, acolho a presente correição parcial para o fim de determinar ao Juízo a quo a abertura de vista dos autos à defesa para que junte as provas que entender pertinentes alusivas ao supramencionado processo cível (prova emprestada), para então declarar encerrada a instrução processual e observar o disposto no art. 403 e seguintes do CPP.Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:“DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO – PROVIMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL MILITAR - DIREITO À AMPLA DEFESA EM PROCESSO PENAL MILITAR – DECISÃO CASSADA PERMITINDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS.CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pela defesa de acusado em processo criminal militar, contra decisão que indeferiu a juntada de documentos supervenientes apresentados após as alegações finais e determinou a invalidação dessas movimentações nos autos, em ação penal que imputa ao réu a prática de três crimes previstos no Código Penal Militar, relacionados a desrespeito à hierarquia e disciplina militar. A defesa requereu a admissão da prova documental e a suspensão da sessão de julgamento designada, enquanto o juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de tempo hábil para análise pelo Ministério Público antes do julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a juntada de documentos supervenientes pela defesa, determinando a invalidação das movimentações correspondentes e a não consideração dessas provas no processo militar, deve ser cassada para permitir a juntada dos documentos e assegurar o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir3. O indeferimento da juntada de documentos (cópia do processo administrativo disciplinar) pela defesa, sob o argumento de falta de tempo para análise pelo Ministério Público antes da sessão de julgamento, perdeu fundamento após o cancelamento da sessão e inexistência de nova data para julgamento.4. A negativa de juntada de prova documental essencial, sem fundamentação plausível, configura cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.5. O Código de Processo Penal Militar permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que os autos não estejam conclusos para julgamento, o que não ocorreu no caso.6. A decisão de origem não considerou que a defesa apresentou as alegações finais dentro do prazo e que a juntada dos documentos foi motivada pela disponibilização tardia dos mesmos, não por inércia da defesa.7. Diante da ausência de nova data para julgamento, não há impedimento para que os documentos juntados pela defesa permaneçam nos autos e sejam analisados, assegurando o contraditório.IV. Dispositivo e tese8. Correição parcial conhecida e julgada procedente para cassar a decisão que indeferiu a juntada de documentos pela defesa, determinando a sua imediata admissão nos autos.Tese de julgamento: É imprescindível a juntada de documentos supervenientes apresentados pela defesa antes da realização do julgamento, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a sessão de julgamento foi suspensa ou cancelada, não podendo ser indeferida a juntada sob a alegação de intempestividade sem fundamentação adequada. (...)” (sem destaque no original) (TJPR – Primeira Câmara Criminal – Correição Parcial n. 0043400-38.2026.8.16.0000 – Rel. Desembargador Substituto MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR – Julg. 10/06/2026).Em face do exposto, voto por conhecer da correição parcial e dar-lhe provimento, para o fim de determinar ao juízo de primeiro grau que oportunize à defesa a juntada das provas pertinentes relativas aos autos de nº 0019533-23.2024.8.16.0182, para então declarar encerrada a instrução processual e observar o disposto no art. 403 e seguintes do CPP.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à correição,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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