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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. OBRIGATORIEDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao apenado a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno.1.2. O Ministério Público requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de fundamentação para dispensa do recolhimento noturno. No mérito, sustenta a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno como condição essencial para a efetividade da monitoração eletrônica.1.3. Apresentadas contrarrazões pela defesa, a decisão foi mantida em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inclusão da obrigação de recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2.1. Saber se a decisão que dispensou a condição de recolhimento domiciliar noturno, durante a concessão do benefício de monitoração eletrônica, está devidamente fundamentada; 2.2. Saber se é obrigatória a imposição do recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, à luz do Decreto Estadual nº 12.015/2014.III. Razões de decidir3.1. Conforme tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.3.2. O julgador não está obrigado a dissertar pontualmente e nem a rebater cada uma das teses deduzidas, mormente quando a matéria suscitada foi minuciosamente analisada e fundamentada.3.3. O art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 impõe, de forma obrigatória, o recolhimento domiciliar noturno, inclusive em finais de semana e feriados, às pessoas submetidas à monitoração eletrônica.3.4. A dispensa dessa condição configura medida excepcional e demanda fundamentação concreta, o que não se verifica na decisão agravada.3.5. O apenado foi condenado à pena de reclusão em regime fechado, circunstância que justifica a imposição de regras mínimas de disciplina compatíveis com o regime semiaberto harmonizado.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado, salvo motivação excepcional e concreta, inexistente no caso.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente provido, para incluir dentre as condições de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico a obrigação de recolhimento domiciliar noturno ao apenado.Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único (com redação dada pela Resolução CNJ nº 237).Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001083-31.2025.8.16.0019, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 06.12.2025, pub. 08.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal - Agravo em Execução nº 4001438-41.2025.8.16.0019 - Rel.: Humberto Luiz Carapunarla - J. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal - Agravo em Execução nº 4001400-29.2025.8.16.0019 - Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 05.05.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000917-62.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 328.1 dos autos de Execução Penal NU 4000672-90.2022.8.16.0019-SEEU - por meio da qual o Juízo a quo concedeu ao sentenciado Roberto Felde a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, mas deixou de impor a condição de recolhimento domiciliar noturno - interpôs o presente recurso de agravo (mov. 350.1).Requer, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quanto à dispensa do recolhimento noturno. No mérito, pleiteia, em suma, a reforma da decisão recorrida para que seja determinada/incluída a obrigação de recolhimento domiciliar noturno ao apenado, tendo em vista previsão legal do art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 o qual estabelece que “o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados” (mov. 356.1). As contrarrazões foram apresentadas pelo ente ministerial à mov. 360.1.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 364.1.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, e, no mérito, a meu ver, comporta parcial provimento.Incialmente, quanto à nulidade arguida, sem razão o ente ministerial.O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, com repercussão geral reconhecida (Tema 339), firmou a tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.Nessa mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas deve apreciar a demanda e abordar os aspectos fundamentais para a resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no AREsp. 2872521 PR 2025/0067775-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/12/2025).Assim, resta claro que, in casu, e ainda que de forma bastante sucinta, o Juízo a quo observou os princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação das decisões judicias.Nessa mesma linha, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem pontuou que “(...) o Juízo a quo estipulou as condições do regime semiaberto harmonizado amparado em seu convencimento motivado, razão pela qual, ainda que a decisão agravada seja concisa, o imperativo do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi respeitado pela devida exteriorização das premissas do raciocínio judicial, não se podendo confundir a brevidade dos fundamentos com a ausência de motivação capaz de eivar o ato de nulidade”.Portanto, afasto a aventada nulidade.Já no que diz respeito ao mérito, com razão o representante do parquet.O art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 determina que a pessoa monitorada deve (ou seja, trata-se de uma obrigatoriedade) observar o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados (comando normativo que se mantém íntegro apesar da atual revogação da IN 09/2015 do TJPR).Portanto, a regra é a imposição do recolhimento noturno, em termos de monitoração eletrônica. A sua dispensa é excepcional e demanda fundamentação concreta, o que não ocorreu na espécie à suficiência.Nesse sentido, endosso, novamente, o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, utilizando-o como parte integrante de minha fundamentação:“Na hipótese em apreço, embora o recorrido tenha sido beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, não se pode deixar de notar que se trata de medida excepcional (tendo em vista a situação atual do sistema penitenciário) e ele ostenta diversas condenações anteriores (total de 5, sendo 2 delas recentemente extintas pela concessão do indulto), com saldo remanescente superior a 4 anos (cf. informações atuais do sistema SEEU).Note-se que a ampliação de circulação para fins não específicos inviabilizaria o controle estatal e poderia desvirtuar os objetivos da pena corporal, a qual, além de ter função ressocializadora, possui caráter punitivo.Nesse contexto, aliás, bem ponderou o nobre Promotor de Justiça, nas razões recursais, que “a imposição do recolhimento domiciliar noturno transcende o caráter meramente formal, erigindo-se como elemento crucial para a eficácia do regime semiaberto. Este regime, por sua natureza progressiva, pressupõe um controle da liberdade do sentenciado que, embora menos restritivo que o regime fechado, exige fiscalização rigorosa para assegurar a finalidade de ressocialização e, primordialmente, prevenir a reiteração delitiva”.Adiante, ainda detalhou a situação do apenado: “(…) In casu, depreende-se dos autos que o sentenciado possui cinco condenações, pela prática dos crimes de furto simples, furto durante o repouso noturno, furto qualificado (duas vezes), desacato e dano qualificado, além de ostentar um saldo de pena a cumprir que excede 06 anos e 10 meses, circunstâncias que denotam seu elevado grau de periculosidade. Com efeito, estes elementos, em conjunto, afastam a hipótese de excepcionalidade que justificaria a dispensa do recolhimento noturno, reforçando a necessidade da manutenção dessa condição como medida de segurança e fiscalização na execução da pena” (mov. 356.1-SEEU)”.Acrescento que a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que o recolhimento domiciliar noturno é condição obrigatória do regime semiaberto harmonizado, salvo motivação excepcional e concreta. Confira-se:“É obrigatória a imposição de recolhimento domiciliar noturno para apenados em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme previsão em decreto estadual e instrução normativa, visando garantir a efetividade da execução penal e a ressocialização do reeducando.” (TJ-PR 40010833120258160019 * Não definida, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 06/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2025)DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO AO SENTENCIADO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa, que concedeu o benefício da harmonização de regime sob monitoramento eletrônico ao sentenciado, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno. O Ministério Público requer a declaração de nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a fixação da condição de recolhimento noturno, alegando a ausência de fundamentação adequada e a necessidade de fiscalização rigorosa em razão do histórico criminal do apenado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a imposição do recolhimento domiciliar noturno como condição do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico para o sentenciado, considerando seu histórico criminal e as normativas estaduais pertinentes. III. Razões de decidir1. A decisão do Juízo da Execução, ao dispensar a condição de recolhimento domiciliar noturno, merece reforma, pois essa condição é obrigatória segundo a legislação estadual.2. O agravado possui um histórico criminal que justifica a necessidade de rigorosa fiscalização, incluindo múltiplas infrações penais graves e a prática de novos delitos durante a execução penal.3. A monitoração eletrônica não substitui a necessidade do recolhimento noturno, que é essencial para garantir a disciplina e a segurança no regime semiaberto.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno como condição do regime semiaberto harmonizado.IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal conhecido e provido para determinar a fixação da condição de recolhimento domiciliar noturno ao sentenciado. Tese de julgamento: a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno é condição essencial para a execução do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, devendo ser imposta sempre que não houver justificativa concreta e individualizada para sua dispensa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001438-41.2025.8.16.0019 - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 13.04.2026)EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COMO CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO MINISTERIAL DE REESTABELECIMENTO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EXPRESSIVO LAPSO DE PENA REMANESCENTE. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUÇÃO PENAL. PREVISÃO NORMATIVA NO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno imposto ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) declarar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; e (ii) reestabelecer o recolhimento domiciliar noturno como condição do regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não subsiste, pois, embora a decisão originária tenha sido sucinta, a motivação foi devidamente complementada no juízo de retratação, com exposição clara e suficiente das razões fático-jurídicas que embasaram a revogação da condição imposta, atendendo ao dever constitucional de fundamentação e afastando qualquer prejuízo às partes.4. Impõe-se o restabelecimento do recolhimento domiciliar noturno como condição do regime semiaberto harmonizado diante da extrema gravidade do delito praticado, do expressivo lapso de pena ainda a cumprir e da necessidade de fiscalização efetiva da execução penal.5. A dispensa da medida, sem fundamento concreto e excepcional, contraria o Decreto Estadual nº 12.015/2014 e a Instrução Normativa nº 09/2015, esvazia a finalidade do monitoramento eletrônico e compromete a lógica de progressividade e controle do regime, não sendo justificável por razões meramente administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido. Decisão objurgada reformada, a fim de reestabelecer o recolhimento domiciliar noturno como condição do regime semiaberto harmonizado. Tese de julgamento: “1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a motivação da decisão é devidamente complementada no juízo de retratação, inexistindo prejuízo às partes. 2. É cabível o restabelecimento do recolhimento domiciliar noturno como condição do regime semiaberto harmonizado, diante da gravidade do delito, do expressivo lapso de pena remanescente e da necessidade de fiscalização efetiva da execução penal, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e da Instrução Normativa nº 09/2015.” Dispositivos relevantes mencionados: Artigo 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014; e Instrução Normativa nº 09/2015. Jurisprudência relevante mencionada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001346-63.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.03.2026. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001138-79.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001400-29.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 05.05.2026)Diante disso, outra conclusão não resta senão a de reformar a decisão recorrida para determinar que o apenado Roberto Felde cumpra o regime semiaberto harmonizado lhe fixado, acrescido da condição de recolhimento domiciliar noturno (incluindo finais de semana e feriados), ressalvadas saídas autorizadas para trabalho, estudo ou outras atividades eventualmente deferidas pelo Juízo a quo, tal como pretendido pelo ente ministerial.Determino, enfim, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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