SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000917-62.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. OBRIGATORIEDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao apenado a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno.1.2. O Ministério Público requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de fundamentação para dispensa do recolhimento noturno. No mérito, sustenta a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno como condição essencial para a efetividade da monitoração eletrônica.1.3. Apresentadas contrarrazões pela defesa, a decisão foi mantida em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inclusão da obrigação de recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2.1. Saber se a decisão que dispensou a condição de recolhimento domiciliar noturno, durante a concessão do benefício de monitoração eletrônica, está devidamente fundamentada; 2.2. Saber se é obrigatória a imposição do recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, à luz do Decreto Estadual nº 12.015/2014.III. Razões de decidir3.1. Conforme tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.3.2. O julgador não está obrigado a dissertar pontualmente e nem a rebater cada uma das teses deduzidas, mormente quando a matéria suscitada foi minuciosamente analisada e fundamentada.3.3. O art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 impõe, de forma obrigatória, o recolhimento domiciliar noturno, inclusive em finais de semana e feriados, às pessoas submetidas à monitoração eletrônica.3.4. A dispensa dessa condição configura medida excepcional e demanda fundamentação concreta, o que não se verifica na decisão agravada.3.5. O apenado foi condenado à pena de reclusão em regime fechado, circunstância que justifica a imposição de regras mínimas de disciplina compatíveis com o regime semiaberto harmonizado.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado, salvo motivação excepcional e concreta, inexistente no caso.IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente provido, para incluir dentre as condições de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico a obrigação de recolhimento domiciliar noturno ao apenado.Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único (com redação dada pela Resolução CNJ nº 237).Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001083-31.2025.8.16.0019, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 06.12.2025, pub. 08.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal - Agravo em Execução nº 4001438-41.2025.8.16.0019 - Rel.: Humberto Luiz Carapunarla - J. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal - Agravo em Execução nº 4001400-29.2025.8.16.0019 - Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 05.05.2026.