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Processo:
4000895-04.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME SEMIABERTO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO OBRIGATÓRIO. RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA IMPOR A CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que autorizou o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, sem impor a obrigação de recolhimento domiciliar noturno ao sentenciado, sendo requerido o restabelecimento dessa condição prevista em normativas estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a imposição da condição de recolhimento domiciliar noturno como requisito do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, diante da ausência de justificativa concreta para sua dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento domiciliar noturno é condição obrigatória do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, conforme o Decreto Estadual nº 12.015/2014 e a Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, afastando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 5. A monitoração eletrônica não substitui o recolhimento domiciliar noturno, que integra o núcleo essencial das restrições do regime semiaberto. 6. A dispensa do recolhimento noturno configura regime mais benéfico que o previsto em lei, criando modalidade inexistente no ordenamento jurídico e violando o sistema progressivo da execução penal. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno como condição do regime semiaberto harmonizado, salvo justificativa concreta e individualizada, ausente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e parcialmente provido para impor a condição de recolhimento domiciliar noturno como requisito obrigatório do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado. Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica é obrigatória a imposição do recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados como condição essencial para a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, inc. III; Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, Seção II, item 3.2.1, inc. IV, alíneas a e b. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000028-06.2026.8.16.0150, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 04.07.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001438-41.2025.8.16.0019, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000114-79.2026.8.16.0019, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 19.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condenado que cumpre pena no regime semiaberto com tornozeleira eletrônica deve ficar em casa durante a noite, como manda a lei. O Ministério Público pediu para que essa regra fosse aplicada, porque é uma obrigação prevista nas normas do estado e ajuda a garantir a segurança e o controle do cumprimento da pena. O juiz que tinha liberado o condenado para ficar fora de casa à noite não explicou direito o motivo, e o Tribunal entendeu que essa condição é importante e deve ser mantida para que o regime semiaberto funcione corretamente. Por isso, o Tribunal mandou que a decisão seja mudada para incluir o recolhimento domiciliar noturno.