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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0005459-26.2020.8.16.0045 SEEU ao mov. 55.1, que deferiu pedido defensivo (mov. 43.1) de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, alterando o percentual de cumprimento de pena para obtenção da progressão de regime. Inconformado com os termos da decisão, o órgão ministerial interpôs recurso e apresentou razões (mov. 59.1, SEEU), ao argumento de que o preceito normativo do artigo 112, § 5º, da Lei de Execução Penal afasta o caráter hediondo do delito de narcotráfico tão somente em sua modalidade privilegiada. Dessa forma, sustenta que a hediondez equiparada do tráfico de drogas é questão prevista na Constituição Federal e seu afastamento traduz-se em flagrante inconstitucionalidade. E destaca que “a decisão contra a qual se insurge, ao replicar a fundamentação do agravado, consubstancia, em realidade, mera retórica liberalizante radical fortuita, sobretudo porque desprovida de lastros fáticos, normativos e principiológicos constitucionais sistêmicos, de modo a afrontar o espírito da Carta de 1988 - a ponto de gerar inadmissível insegurança jurídica, perigosamente potencializada no âmbito da execução penal”. Nesses termos, o ente ministerial pugna pela reforma do proferido decisum. A defesa apresentou contrarrazões com pedido pelo não provimento da insurgência (mov. 68.1). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão objurgada pelos mesmos fundamentos (mov. 70.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da análise dos autos de execução penal n. 0005459-26.2020.8.16.0045 SEEU, verifica-se que o apenado MOISES MORAES MARTINS cumpre a pena total de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, haja vista as condenações (i) na ação penal n. 0012032-22.2016.8.16.0045, pela prática do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, e (ii) no processo-crime n. 0004385-97.2021.8.16.0045, em razão da incursão na infração penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público se insurge em face da seguinte decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina: “Consta do art. 5º, XLIII da Constituição Federal que ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem’. Inicialmente, cumpre ressaltar que no aludido dispositivo legal o constituinte originário deliberadamente mencionou os delitos de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e os crimes hediondos (a serem posteriormente definidos), assim, infere-se que, tecnicamente, aqueles delitos não podem ser rotulados como da mesma natureza destes. Todavia, como a Carta Magna lhes confere o mesmo tratamento para fins de impossibilidade de fiança, graça e anistia, entendeu a doutrina clássica, tratar-se de verdadeira equiparação aos delitos hediondos. Nesse sentido, depreende-se que a CF autoriza expressamente que lei ordinária defina quais serão os delitos hediondos sujeitos às mencionadas vedações, contudo, para os delitos de tráfico, tortura e terrorismo, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade ao legislador infraconstitucional, tratando-se de vedação expressa, absoluta e tão somente à fiança, graça e anistia a tais crimes. A partir de tal premissa, infere-se, igualmente, que a norma originária não igualou os mencionados delitos aos hediondos para outros fins que não estes – providência que compete ao legislador ordinário. Ao regulamentar a questão quando da edição da Lei 8.072/90, em atenção ao mandamento constitucional, vislumbra-se que o legislador não inseriu, por exemplo, o crime de tráfico de drogas no rol taxativo de crimes hediondos, reforçando mais uma vez não se tratar de delito desta natureza. Também não se disciplinou – nem na Lei de Crimes Hediondos e tampouco em qualquer outra legislação esparsa – quais seriam os chamados delitos equiparados a hediondos e suas respectivas implicações.Ao contrário: toda vez que o legislador ordinário optou por dispender igual tratamento aos delitos hediondos e ao tráfico, tortura e terrorismo o fez de modo expresso, como ao dispor sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional (art. 83 do CP)[1] e sobre o preceito secundário do delito de associação criminosa (art. 288 do CP)[2]. Ademais, de modo diverso do que restou previsto pela Lei de Drogas e na Lei de Tortura, a Lei Antiterrorismo possui dispositivo específico que ordena a aplicação das disposições da Lei de Crimes Hediondos aos delitos tipificados naquela lei.[3] Nesse trilhar é que se verifica a ausência de respaldo da tese ministerial: se a equiparação completa de fato fosse oriunda do mandamento constitucional, bastava a previsão expressa desta intenção do constituinte ou mesmo a determinação de inclusão de tais delitos na categoria de hediondos, o que dispensaria, como consequência lógica, a necessidade de previsão específica e extensiva da legislação ordinária, como o fez nos art. 83 e 288 do CP e no art. 17 da Lei Antiterrorismo, ora mencionados. Quanto a progressão de regime, verifica-se que tratamento mais gravoso aos delitos hediondos e ao tráfico de drogas, tortura e terrorismo, adveio tão somente com a edição da Lei 11.464/ 2007 (dezenove anos após a Constituinte) que modificou o §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, para determinar: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)§2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Logo, a equiparação à hediondez para fins de progressão de regime nos casos de tráfico de drogas derivava única e exclusivamente de tal comando legal. No entanto, com o advento da Lei 13.964/2019 fora revogado o §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990 e, portanto, sucumbiu a única ‘equiparação’ legislativa para fins de progressão entre os delitos hediondos e o de ‘tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins’. Não por outra razão, as disposições da nova redação do artigo 112 da LEP trazidas pelo Pacote Anticrime, ao prever quantum específico a delitos hediondos e equiparados restam totalmente esvaziadas ante a ausência de previsão legal expressa acerca do seu conteúdo, bem como a impossibilidade de criação dessa figura mais gravosa por outro meio, como interpretação extensiva ou analogia (princípio/regra da reserva legal penal). Ora, é cediço que normas que disciplinam sobre a progressão de regime tratam-se de normas híbridas uma vez que seu conteúdo possui caráter material e processual, razão pela qual é preciso observar os importantes axiomas inerentes às normas penais: a estrita legalidade e a reserva legal. Quanto a este último infere-se que apenas leis complementares e ordinárias são o campo propício para o Direito Penal, vedadas medidas provisórias, leis delegadas e, com ainda mais razão, eventuais criações jurisprudenciais. [4] No que tange àquele, intitulado também como taxatividade, é vedado normas dotadas de generalidade, termos vagos, indeterminados ou ambíguos (seja instituindo regras gerais ou definindo crimes e contravenções) conferindo à norma previsão precisa sobre o seu sentido e, por essa razão, opera como uma das mais importantes ferramentas à contenção do poder punitivo estatal. O princípio da taxatividade ou estrita legalidade ao condicionar a atividade legiferante à prescrição de conceitos certos e determinados, limita também a atuação do poder judiciário ante a indubitável interpretação do texto legal. Assim, toda vez em que o legislador for minimamente inobservante à tal premissa estar-se-á diante da consequência inafastável da aplicação da interpretação mais favorável ao réu. Com efeito, vislumbra-se que o princípio da estrita legalidade se configura como verdadeiro escudo de proteção ao indivíduo posto que toda e qualquer providência em seu desfavor, sobretudo na seara penal, deve constar categoricamente em lei formal (complementar ou ordinária), cujo processo de elaboração tenha observado estritamente as previsões do art. 61 e seguintes da CF, sob pena de inconstitucionalidade. Como consectário, em casos de lacuna na lei, é vedado ao Poder Judiciário conjecturar sobre eventual intenção do legislador, atribuindo à norma interpretação e alcance maiores que o previsto em seu texto – e de modo mais gravoso ao indivíduo – sob pena de usurpar a função própria do Poder Legislativo e, via de consequência, implicar em manifesta ofensa à separação dos poderes, pedra angular do Estado Democrático de Direito. Não por outra razão, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, muito embora o § 5.º do art. 112 da LEP preveja expressamente que o denominado tráfico privilegiado não possui caráter de delito hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime, ainda assim inexiste dispositivo que preveja igualmente de forma expressa que as demais modalidades de tráfico de drogas assim o sejam. Logo, não compete ao operador do direito supor, a contrário senso, o real propósito do legislador, máxime quando – repisa-se – tal interpretação opera em prejuízo ao sentenciado. Ainda, referido dispositivo ao vedar o tráfico privilegiado como equiparado ao hediondo, não constitui fundamento para que o caput do artigo 33 ou outro delito, seja definido como “equiparado a hediondo”, simplesmente porque uma norma que beneficia o apenado não pode ser interpretada para prejudicá-lo. Desta sorte, (i) inexistindo rol de crimes equiparados a hediondos; (ii) não subsistindo qualquer norma que equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos para fins de progressão e, (iii) tendo em vista que as previsões do art. 112 da LEP limitam-se tão somente a aplicar o quantum de pena diferenciado aos delitos hediondos e equiparados (sem, contudo, indicá-los), verifica-se a patente lacuna legislativa para a progressão de regime a delitos como o tráfico de drogas, razão pela qual, dever-se-á aplicar a estes a porcentagem utilizada aos delitos comuns. Igual imbróglio se deu em relação a previsão do art. 112, inciso V da LEP que dispõe sobre a necessidade de cumprimento de 40% da reprimenda em casos de delitos hediondos ou equiparado para progressão de regime, se primário o agente. Em atenção aos preceitos da estrita legalidade e a vedação a interpretação in malam partem , de forma escorreita, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a primariedade exigida pelo dispositivo se trata de primariedade específica em delitos hediondos, ante a existência lacuna legislativa, assegurando não ser factível a aplicação extensiva em prejuízo ao apenado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 ( PACOTE ANTICRIME). RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO ( TRÁFICO DE DROGAS). REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90.Precedentes. 3. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/ 2019 (Pacote Anticrime), em 23/1/2020, todavia, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/2019), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 4. A nova redação dada ao art. 112, da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos, a depender especialmente da natureza do delito. 5. Na espécie, o apenado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns de natureza patrimonial. 6. Para tal hipótese - reincidência genérica ou não específica - inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, sendo certo que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. 7. Como é cediço, em direito penal, não se admite o uso de interpretação extensiva para prejudicar o réu, impondo-se, ante a omissão legislativa, a integração da norma mediante a analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao previsto para o primário (art. 112, inciso V, da LEP), qual seja, o de 40%, para fins de cálculo da progressão de regime prisional. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ – AgInt no REsp 1940777/SC, Quinta Turma - Relator(a): Min . Reynaldo Soares da Fonseca, unanimidade de votos - julgado em 08/06/2021, publicado em 14/06 /2021) – grifos nossos. Mesmo raciocínio fora utilizado pela Corte Cidadã ao assentar que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados, razão pela qual não possui tal natureza mais gravosa, vide: ‘De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.’(AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019) Destarte, igual silogismo deve ser aplicado ao caso em testilha. Isso porque, também se está diante de ausência de norma específica para a progressão de regime de delitos como o tráfico de drogas e, em deferência ao brocado latim ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) deve-se primar pela observância da estrita legalidade em matéria penal – como o fez nos casos acima – e, como consectário, a aplicação da porcentagem mais benéfica prevista para os delitos comuns, qual seja, 16% ou 20% da reprimenda total. Ante ao exposto e, repisa-se, inexistindo normal legal expressa que equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos para fim de progressão de regime, DEFIRO o pleito defensivo a fim de aplicar ao delito de tráfico de drogas a previsão do art. 112 da LEP, adotando 16% para a progressão de regime”. Nas razões recursais, o agravante argumenta que o preceito normativo do § 5º do artigo 112 da Lei de Execução Penal somente afasta o caráter de hediondo da modalidade privilegiada do tráfico de drogas. Sustenta que a hediondez equiparada do tráfico de drogas é questão prevista na Constituição Federal e seu afastamento traduz-se em flagrante inconstitucionalidade. Com efeito, o advento do chamado “Pacote Anticrime” acabou por revogar disposição concernente a requisitos e frações para a progressão de regime dos delitos hediondos e a eles equiparados, expressa no § 2º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990. Contudo, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional – artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. A propósito, a questão foi recentemente discutida e decidida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Vale registrar que, na hipótese dos presentes autos, não se reconheceu a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo o apenado, portanto, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei n. 8.072/1990. Nessa moldura, ao revés do considerado pelo magistrado singular, tem-se que o sentenciado, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP (dada pela Lei n. 13.964/2019), para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; [...]VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; Outro não é o entendimento exarado por esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ EQUIPARADA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA LEI 7.210/1984. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O advento do chamado “Pacote Anticrime” acabou por revogar disposição concernente a requisitos e frações para a progressão de regime dos delitos hediondos e a eles equiparados, expressa no § 2º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990. Contudo, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional – artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.II. “A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal”. (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022)III. Vale registrar que, na hipótese dos autos, não se reconheceu a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo o apenado, portanto, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei n. 8.072/1990. Nessa moldura, ao contrário do considerado pelo magistrado singular, tem-se que o sentenciado, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP (dada pela Lei n. 13.964/2019), para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000670-38.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ EQUIPARADA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000535-26.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, POR CONSEQUÊNCIA, ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000500-46.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.03.2022) REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Verifica-se que a reeducanda foi condenada, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, §1º, inciso III, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. II - Ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condição de primária e pela condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002868-97.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MODIFICOU O REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA, À LUZ DO ART. 112, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE CASCAVEL. MATÉRIA NÃO PLEITEADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE DO PEDIDO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA OS INDIVÍDUOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, E DEVE SER CONSIDERADO COMO TAL PARA FINS DO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO SUB JUDICE QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000540-61.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXOU O PATAMAR DE 60% PARA FINS DE CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME, COM FULCRO NO ART. 112, INC. VII, DA LEP (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019 – “PACOTE ANTICRIME”). RECURSO DO APENADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (2/5) DA SANÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. APENADO CONSIDERADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 40% DA REPRIMENDA INFLIGIDA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEP. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000175-82.2021.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 16.08.2021) Assim, mostra-se inviável a aplicação de percentual menor para a progressão e regime em relação à condenação do tráfico de drogas, vez que equiparado a crime hediondo. Dessa forma, dou provimento ao recurso, para que seja restabelecida a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% (quarenta por cento) da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, para fins de progressão de regime por parte do apenado.
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