Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. FATO NÃO ALEGADO NEM COMPROVADO OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JULGADO. TEMA 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO EXCLUSIVO DA MODALIDADE DE DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS PATRIMONIAIS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença destinado à restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mantendo o prosseguimento da execução pelos meios executivos patrimoniais ordinários. O embargante sustenta omissão quanto à existência de benefício por incapacidade temporária ativo e à determinação de implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que tais circunstâncias autorizariam a restituição mediante descontos mensais limitados a 30%, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a existência de benefício previdenciário ativo, alegada e comprovada apenas por ocasião dos embargos de declaração, e se essa circunstância seria suficiente para modificar a conclusão quanto à possibilidade de utilização dos meios executivos ordinários para restituição dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há omissão a ser sanada. A existência de benefício previdenciário ativo não foi alegada pelo embargante na interposição do agravo de instrumento, tendo sido suscitada somente após o julgamento, com a juntada de documentos posteriores ao acórdão. Configura-se, portanto, inovação recursal, não sendo possível reconhecer omissão quanto a fato que não foi oportunamente submetido à apreciação do colegiado. Ademais, a circunstância alegada não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, pois o acórdão adotou fundamentos sucessivos e autônomos. Embora tenha consignado que a modalidade de restituição mediante desconto prevista no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de benefício em manutenção, também assentou expressamente que a tese repetitiva não instituiu modalidade executiva exclusiva nem afastou a utilização dos meios ordinários de satisfação do crédito previstos no Código de Processo Civil. Assim, mesmo considerada a existência de benefício ativo, permanece íntegro o fundamento de que são admissíveis os meios executivos patrimoniais ordinários para a satisfação do crédito, nos termos da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de fato novo nem à rediscussão de conclusão já fundamentadamente adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de apreciação de fato não alegado nem comprovado oportunamente pela parte, cuja invocação apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal. A existência de benefício previdenciário ativo, ainda que considerada, não impede a utilização dos meios executivos patrimoniais ordinários para restituição de valores decorrentes da revogação de tutela provisória, pois o Tema 692 do STJ não estabelece modalidade executiva exclusiva._______________________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098144-80.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DISTINTA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FEITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE ATÉ 30% SOBRE BENEFÍCIO ATIVO. MODALIDADE FACULTATIVA E CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS ORDINÁRIOS. ART. 789 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado pelo INSS para restituição de valores recebidos por segurado em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de nova ação previdenciária visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como defende que a restituição dos valores deve observar exclusivamente a sistemática prevista no Tema 692 do STJ, mediante descontos limitados a 30% dos rendimentos ou benefício eventualmente percebido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação previdenciária superveniente justifica a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa e se o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça impede a utilização dos meios executivos patrimoniais ordinários para restituição de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se configura hipótese de suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa. A ação previdenciária posteriormente ajuizada pelo segurado possui objeto diverso daquele discutido na presente execução, uma vez que versa sobre benefício previdenciário comum, enquanto o crédito exequendo decorre da revogação de tutela provisória que havia concedido benefício de natureza acidentária. Além disso, a sentença proferida naquela demanda reconheceu o direito ao benefício apenas a partir de período posterior às prestações cuja restituição é buscada nestes autos, inexistindo identidade temporal entre as controvérsias. Ainda que haja recurso pendente visando à retroação do termo inicial do benefício, eventual reforma futura da decisão não teria aptidão para interferir no crédito executado, diante da diversidade dos benefícios e das respectivas causas de pedir. Ausente vínculo de dependência lógica entre os processos e inexistente risco concreto de decisões inconciliáveis ou contraditórias, não incide a hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a restituição dos valores previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a devolução ocorrer mediante descontos limitados a 30% de eventual benefício ainda percebido pelo segurado. A modalidade de restituição mediante desconto pressupõe a existência de benefício previdenciário ou assistencial em manutenção, constituindo mecanismo específico destinado à preservação do mínimo existencial do devedor. Ausente benefício ativo, inexiste suporte fático para aplicação dessa forma de restituição. O Tema 692 não instituiu modalidade executiva exclusiva nem afastou a incidência das regras gerais de responsabilidade patrimonial previstas no Código de Processo Civil. O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC, sendo admissível a utilização dos meios executivos patrimoniais ordinários quando inexistente benefício passível de desconto ou quando não incidirem os pressupostos específicos da tese repetitiva. A decisão agravada observou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao admitir o prosseguimento da execução pelos meios legalmente previstos para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Razões recursais (Autor): Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que, diversamente do consignado no acórdão, estaria recebendo benefício por incapacidade temporária até 10/09/2026, havendo, ainda, determinação de implantação de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que a existência de benefício ativo autorizaria a restituição dos valores mediante descontos mensais limitados a 30%, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo. Da inexistência de omissão: Sustenta a parte embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de considerar a existência de benefício previdenciário ativo, consistente em auxílio por incapacidade temporária, bem como a determinação de implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, circunstância que, segundo defende, autorizaria a restituição dos valores mediante descontos limitados a 30% do benefício, nos termos do Tema 692 do STJ. Não há, contudo, a omissão apontada. De início, cumpre destacar que a existência de benefício previdenciário ativo sequer foi alegada pela parte por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Naquela oportunidade, o agravante limitou-se a sustentar que havia recebido benefício por incapacidade temporária em virtude da tutela concedida nestes autos, posteriormente revogada, e que a restituição deveria observar a limitação de 30% prevista no Tema 692 do STJ. Embora tenha feito referência, ao discorrer sobre a forma de restituição, a “benefício” e a “rendimentos eventualmente percebidos”, não afirmou que estivesse, naquele momento, recebendo benefício previdenciário diverso daquele objeto da tutela revogada. A alegação de que haveria benefício ativo somente surgiu após o julgamento do recurso, por ocasião destes embargos de declaração, acompanhada da juntada de documentos destinados a demonstrar essa circunstância. Tem-se, portanto, inovação recursal, não sendo possível reconhecer omissão no acórdão quanto a fato que não foi oportunamente alegado nem comprovado pela parte. Os documentos apresentados com os embargos, ademais, são posteriores ao julgamento, que ocorreu antes de sua juntada aos autos. De todo modo, ainda que assim não fosse, a circunstância alegada não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão adotou fundamentos sucessivos e autônomos. Com efeito, embora inicialmente tenha consignado que, ausente benefício ativo passível de desconto, não haveria suporte fático para a modalidade de restituição prevista no Tema 692 do STJ, também assentou, de forma expressa, que, “ainda que se admitisse a existência de benefício ativo, o Tema 692 não instituiu modalidade executiva exclusiva, nem tampouco proibiu o recurso aos meios ordinários de satisfação previstos no CPC”. Assim, mesmo que se considerasse a existência de benefício previdenciário ativo, permaneceria íntegro o segundo fundamento adotado no acórdão, segundo o qual a sistemática do Tema 692 não impede a utilização dos meios executivos patrimoniais ordinários previstos no Código de Processo Civil. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas pretensão de introduzir fato novo no julgamento e, a partir dele, rediscutir conclusão já fundamentadamente adotada, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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