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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098144-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. FATO NÃO ALEGADO NEM COMPROVADO OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JULGADO. TEMA 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO EXCLUSIVO DA MODALIDADE DE DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS PATRIMONIAIS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença destinado à restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mantendo o prosseguimento da execução pelos meios executivos patrimoniais ordinários. O embargante sustenta omissão quanto à existência de benefício por incapacidade temporária ativo e à determinação de implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que tais circunstâncias autorizariam a restituição mediante descontos mensais limitados a 30%, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a existência de benefício previdenciário ativo, alegada e comprovada apenas por ocasião dos embargos de declaração, e se essa circunstância seria suficiente para modificar a conclusão quanto à possibilidade de utilização dos meios executivos ordinários para restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há omissão a ser sanada. A existência de benefício previdenciário ativo não foi alegada pelo embargante na interposição do agravo de instrumento, tendo sido suscitada somente após o julgamento, com a juntada de documentos posteriores ao acórdão. Configura-se, portanto, inovação recursal, não sendo possível reconhecer omissão quanto a fato que não foi oportunamente submetido à apreciação do colegiado. Ademais, a circunstância alegada não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, pois o acórdão adotou fundamentos sucessivos e autônomos. Embora tenha consignado que a modalidade de restituição mediante desconto prevista no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de benefício em manutenção, também assentou expressamente que a tese repetitiva não instituiu modalidade executiva exclusiva nem afastou a utilização dos meios ordinários de satisfação do crédito previstos no Código de Processo Civil. Assim, mesmo considerada a existência de benefício ativo, permanece íntegro o fundamento de que são admissíveis os meios executivos patrimoniais ordinários para a satisfação do crédito, nos termos da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de fato novo nem à rediscussão de conclusão já fundamentadamente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de apreciação de fato não alegado nem comprovado oportunamente pela parte, cuja invocação apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal. A existência de benefício previdenciário ativo, ainda que considerada, não impede a utilização dos meios executivos patrimoniais ordinários para restituição de valores decorrentes da revogação de tutela provisória, pois o Tema 692 do STJ não estabelece modalidade executiva exclusiva._______________________________________________________________________________________________________________