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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011086-02.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE COMPROVADA. DOSSIÊ ELETRÔNICO CONTENDO CONTRATO DIGITAL, ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2. VALOR DO EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUÍZO DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS APÓS A CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 3. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 4. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por elementos idôneos de autenticação, como contrato digital, assinatura eletrônica, biometria facial e documento oficial de identificação do contratante. 2. A posterior transferência voluntária dos valores recebidos para terceiro estranho à relação contratual, ainda que motivada por fraude praticada por estelionatários, não evidencia falha na prestação do serviço bancário quando ausente demonstração de defeito nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 3. Configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Impõe-se a manutenção da sucumbência da instituição financeira, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Apelação Cível não provida.