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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Ana Aparecida Torrez em face da sentença proferida nos autos de “ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por perdas e danos”, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado questionado, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras rés, diante da transferência voluntária dos valores recebidos pela autora a terceiro estranho à relação contratual (mov. 104.1 - autos originários).
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que: a) jamais solicitou ou autorizou a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que buscava apenas o cancelamento de cartão consignado anteriormente contratado e que foi induzida por terceiros que se passaram por representantes das instituições financeiras; b) os documentos apresentados pelos bancos, embora demonstrem a conclusão formal da contratação eletrônica, não seriam suficientes para comprovar a regularidade da origem da operação, uma vez que não esclarecem como a autora foi conduzida até a formalização do contrato, tampouco afastariam a ocorrência de fraude; c) a devolução do valor creditado em sua conta não poderia ser interpretada como ato voluntário de disposição patrimonial, pois ocorreu em razão das orientações recebidas durante o suposto atendimento destinado ao cancelamento da operação; d) estaria caracterizada falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de adoção de mecanismos eficazes para impedir a contratação fraudulenta, tratando-se de risco inerente à atividade financeira; e) a responsabilidade das instituições financeiras seria objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em culpa exclusiva da consumidora; f) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a condenação das rés à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentada aos autos (mov. 112.1). É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Responsabilidade Civil A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado celebrado em nome da autora e à eventual responsabilização das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes da manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário e da posterior transferência dos valores recebidos para terceiros. Sustenta a autora que procurou atendimento exclusivamente para solicitar o cancelamento de cartão consignado, ocasião em que encaminhou documentos pessoais e realizou procedimento de validação de identidade, acreditando que tais atos se destinavam apenas ao cancelamento do produto, conforme consignado nas razões recursais:“Durante esse atendimento encaminhou documentos pessoais e realizou procedimento de validação de identidade, acreditando estar praticando atos relacionados exclusivamente ao cancelamento do referido cartão.” Afirma que, dias depois, foi surpreendida com o crédito de R$ 15.050,00 em sua conta bancária, referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Relata que, orientada por supostos atendentes, realizou a devolução integral da quantia mediante transferência via PIX, acreditando que, assim, a operação seria cancelada. Posteriormente, contudo, verificou que o contrato permaneceu ativo, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Todavia, não lhe assiste razão. O conjunto probatório demonstra que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, inexistindo elementos capazes de afastar a autenticidade da manifestação de vontade da autora. Conforme os documentos juntados nos movs. 30.2 e 30.3, a operação foi formalizada eletronicamente, mediante utilização dos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira para contratação digital. Consta dos autos o instrumento contratual eletrônico, contendo todas as condições da operação, bem como os registros da assinatura eletrônica realizada na plataforma digital. Além disso, a contratação foi validada por biometria facial ("selfie"), cuja imagem é compatível com a fotografia constante do documento oficial de identificação da autora, igualmente apresentado durante o procedimento de contratação, circunstância que reforça a autenticidade e a regularidade da operação.
Também é incontroverso que o valor do empréstimo, correspondente a R$ 15.050,00, foi regularmente creditado na conta bancária de titularidade da autora. A própria demandante reconhece esse fato desde a petição inicial, afirmando apenas que, posteriormente, transferiu integralmente a quantia via PIX por acreditar que estaria cancelando a operação. Essa circunstância, longe de infirmar a contratação, confirma que o contrato foi regularmente celebrado e executado, com a efetiva liberação do crédito. Assim, não há qualquer elemento que evidencie fraude na contratação ou falha imputável às instituições financeiras. No que se refere ao Banco Olé Consignado S.A., embora não tenha apresentado contestação, também não há elementos probatórios que evidenciem conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços capaz de ensejar sua responsabilização. Conforme esclarecido pelo Banco Santander S.A., a carteira de operações do Banco Olé foi incorporada pela instituição financeira, circunstância que não altera a conclusão de mérito, uma vez que o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e a inexistência de nexo causal entre a atuação das instituições rés e os prejuízos alegados pela autora. Na realidade, o prejuízo alegado decorreu da transferência voluntária dos valores para conta de terceiro, mediante operação PIX regularmente autenticada pela própria autora, utilizando suas credenciais bancárias. A fraude narrada ocorreu após a conclusão da contratação do empréstimo, em momento distinto e sem qualquer participação das instituições financeiras rés. Ainda que a autora tenha agido acreditando estar devolvendo os valores para cancelar a operação, tal circunstância não é suficiente para transferir às instituições financeiras rés a responsabilidade pelos prejuízos experimentados. A destinação do numerário foi realizada para pessoa estranha à relação contratual, inexistindo demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ou de qualquer conduta que tenha contribuído para a concretização do golpe. Nessas circunstâncias, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o dano decorreu de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, rompendo o nexo de causalidade indispensável à responsabilização objetiva das instituições financeiras rés. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a realização voluntária de transferências bancárias pelo próprio consumidor, ainda que motivada por fraude praticada por terceiros, não caracteriza defeito na prestação do serviço bancário quando ausente falha objetiva da instituição financeira.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CONTA POUPANÇA. TRANSFERÊNCIAS DE NUMERÁRIOS POR PIX. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ART. 14, §3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. De acordo com o art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando comprovar que, após a prestação do serviço, o defeito inexiste.3. Deve ser afastada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, quando constatada a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações financeiras questionadas partiram do próprio aparelho celular previamente habilitado pela parte autora, mediante a inserção de dados bancários autênticos.4. Quando o provimento do recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.5. Apelação cível conhecida e provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003257-66.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2024). “Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Responsabilidade de instituição financeira em caso de fraude bancária. Recurso provido, com inversão do ônus de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por fraude bancária, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.899,00 e R$ 4.900,00, além de danos morais no montante de R$ 7.000,00, com a imposição de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante argumenta que as transferências foram realizadas pelo correntista sob orientação de terceiros, sem que houvesse falha na prestação de serviços por parte do banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos materiais e morais decorrentes de transferências realizadas por um correntista sob influência de fraude, considerando a atuação do curador e a diligência esperada do consumidor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas não há falha na prestação de serviço, pois as transferências foram realizadas pela própria parte autora.4. As transações foram efetuadas de forma deliberada pela apelante, sem o mínimo acautelamento necessário do curador para verificar a identidade do solicitante.5. A culpa exclusiva da autora e de terceiros exclui a responsabilidade do banco, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.6. A jurisprudência confirma que não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é perpetrada por terceiros e a conduta do consumidor contribui para a ocorrência da fraude.7. Diante da improcedência dos pedidos, deve ser invertido o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas em transferências realizadas pelo consumidor é excluída quando se comprova que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, não havendo falha na prestação do serviço._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0037162-63.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0003257-66.2021.8.16.0037, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Súmula nº 479/STJ.” (TJPR - 0005766-10.2023.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 25.06.2025). Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, ao explicar o denominado fato exclusivo do consumidor:“(...) fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano". (In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 253.) Dessa forma, embora seja lamentável a fraude suportada pela autora, restou comprovado que o empréstimo consignado foi regularmente contratado mediante mecanismos idôneos de autenticação digital, ao passo que o prejuízo decorreu da transferência voluntária dos valores para terceiro estranho à relação contratual, circunstância que afasta a responsabilidade das instituições financeiras. Ausente, portanto, o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. SucumbênciaPor fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos mesmos termos da sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a concessão de gratuidade da justiça à parte autora. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal, nos termos da fundamentação.
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