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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068219-31.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 DESPROVIDO. I. Caso em exame Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a estabilidade gestacional de servidora contratada temporariamente pelo Estado do Paraná, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização substitutiva entre o término do contrato e a celebração de novo vínculo administrativo. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) definir a extensão da indenização substitutiva durante o período estabilitário, considerando a redução remuneratória no novo contrato administrativo; (iii) verificar se há sucumbência recíproca ou mínima; (iv) analisar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados em primeiro grau e sua majoração em sede recursal. III. Razões de decidir O pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial e não apreciado pelo juízo de origem, deve ser deferido, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da presunção relativa de hipossuficiência e da ausência de elementos que a infirmem. A indenização substitutiva não se exaure com a celebração de novo vínculo administrativo, pois houve redução substancial da remuneração, o que comprometeu a finalidade protetiva da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Cabível, portanto, o pagamento das diferenças entre a remuneração anterior e a efetivamente percebida no novo contrato, até o término do período estabilitário. Não se caracteriza sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito substancial quanto ao núcleo essencial da demanda, sendo correto o reconhecimento da sucumbência mínima. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação mostra-se adequado, considerando a complexidade da matéria e o êxito obtido, devendo ser majorado para 17% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso da autora parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça e ampliar a indenização substitutiva, abrangendo as diferenças remuneratórias até o término da estabilidade. Recurso do Estado do Paraná desprovido, mantida a sucumbência mínima e os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, com majoração para 17% em sede recursal. Tese de julgamento: “1. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT assegura à servidora contratada temporariamente não apenas a preservação formal do vínculo, mas também a manutenção das condições econômicas mínimas durante o período estabilitário.” “2. A indenização substitutiva deve compreender as diferenças remuneratórias entre o contrato encerrado e o novo vínculo administrativo celebrado em condições inferiores, até o término da estabilidade.” “3. Configura sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito substancial quanto ao núcleo essencial da demanda, afastando-se a sucumbência recíproca.” “4. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação são adequados, cabendo majoração para 17% em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; arts. 98 e 99, § 3º; art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.844/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 10.10.2018 (Tema 542 da Repercussão Geral); STJ, Tema 1.178, Corte Especial, j. 20.06.2023; TRT-9, 1ª Turma, Acórdão nº 0000223-64.2024.5.09.0121, Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima, j. 30.01.2025. Resumo em linguagem acessível: Este caso trata de uma professora contratada temporariamente pelo Estado do Paraná que foi dispensada enquanto estava grávida. A Justiça reconheceu que ela tinha direito à estabilidade garantida pela Constituição e determinou que o Estado pagasse uma indenização. Como o novo contrato que ela assinou depois pagava menos, o Tribunal decidiu que o Estado deve pagar a diferença salarial até o fim do período de estabilidade. Além disso, a professora conseguiu a gratuidade da justiça, e os honorários de seus advogados foram mantidos e até aumentados, já que ela obteve sucesso na maior parte de seus pedidos.