Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a estabilidade gestacional de servidora contratada temporariamente pelo Estado do Paraná, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização substitutiva entre o término do contrato e a celebração de novo vínculo administrativo.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) definir a extensão da indenização substitutiva durante o período estabilitário, considerando a redução remuneratória no novo contrato administrativo; (iii) verificar se há sucumbência recíproca ou mínima; (iv) analisar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados em primeiro grau e sua majoração em sede recursal.
III. Razões de decidir
O pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial e não apreciado pelo juízo de origem, deve ser deferido, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da presunção relativa de hipossuficiência e da ausência de elementos que a infirmem.
A indenização substitutiva não se exaure com a celebração de novo vínculo administrativo, pois houve redução substancial da remuneração, o que comprometeu a finalidade protetiva da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Cabível, portanto, o pagamento das diferenças entre a remuneração anterior e a efetivamente percebida no novo contrato, até o término do período estabilitário.
Não se caracteriza sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito substancial quanto ao núcleo essencial da demanda, sendo correto o reconhecimento da sucumbência mínima.
O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação mostra-se adequado, considerando a complexidade da matéria e o êxito obtido, devendo ser majorado para 17% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso da autora parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça e ampliar a indenização substitutiva, abrangendo as diferenças remuneratórias até o término da estabilidade.
Recurso do Estado do Paraná desprovido, mantida a sucumbência mínima e os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, com majoração para 17% em sede recursal.
Tese de julgamento: “1. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT assegura à servidora contratada temporariamente não apenas a preservação formal do vínculo, mas também a manutenção das condições econômicas mínimas durante o período estabilitário.” “2. A indenização substitutiva deve compreender as diferenças remuneratórias entre o contrato encerrado e o novo vínculo administrativo celebrado em condições inferiores, até o término da estabilidade.” “3. Configura sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito substancial quanto ao núcleo essencial da demanda, afastando-se a sucumbência recíproca.” “4. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação são adequados, cabendo majoração para 17% em sede recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; arts. 98 e 99, § 3º; art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.844/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 10.10.2018 (Tema 542 da Repercussão Geral); STJ, Tema 1.178, Corte Especial, j. 20.06.2023; TRT-9, 1ª Turma, Acórdão nº 0000223-64.2024.5.09.0121, Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima, j. 30.01.2025.
Resumo em linguagem acessível: Este caso trata de uma professora contratada temporariamente pelo Estado do Paraná que foi dispensada enquanto estava grávida. A Justiça reconheceu que ela tinha direito à estabilidade garantida pela Constituição e determinou que o Estado pagasse uma indenização. Como o novo contrato que ela assinou depois pagava menos, o Tribunal decidiu que o Estado deve pagar a diferença salarial até o fim do período de estabilidade. Além disso, a professora conseguiu a gratuidade da justiça, e os honorários de seus advogados foram mantidos e até aumentados, já que ela obteve sucesso na maior parte de seus pedidos.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068219-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0068219-31.2025.8.16.0014, oriundos da Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que são apelantes (1) CAMILLA SOARES BARBORSA CORRÊA e (2) ESTADO DO PARANÁ ,e apelados (1) ESTADO DO PARANÁ e (2) CAMILLA SOARES BARBOSA.
1. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Camilla Soares Barbosa Corrêa e pelo Estado do Paraná contra a r. sentença de mov. 25.1, dos autos de Procedimento Comum n. º 0068219-31.2025.8.16.0014. proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a autora foi contratada pelo Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), para exercer a função de professora em regime especial de contratação temporária, tendo seu vínculo encerrado em 31/12/2024, ocasião em que já se encontrava gestante. Sustentou que a extinção do contrato durante o período de estabilidade provisória assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias violou a garantia constitucional conferida à empregada gestante, requerendo sua reintegração ao cargo ou, subsidiariamente, o pagamento da correspondente indenização substitutiva, acrescida das verbas reflexas pertinentes. O Estado do Paraná contestou alegando, em síntese, que o vínculo possuía natureza jurídico-administrativa e prazo determinado, tendo sido regularmente encerrado em razão do limite temporal previsto na legislação estadual. Aduziu ainda, que a autora foi posteriormente aprovada em novo Processo Seletivo Simplificado, firmando novo vínculo administrativo em 17/02/2025, circunstância que afastaria eventual prejuízo decorrente da estabilidade provisória. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer o direito da autora à estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; (ii) declarar inviável sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado; (iii) condenar o Estado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 31/12/2024 e 17/02/2025; (iv) determinar que a indenização fosse calculada com base na remuneração média dos últimos doze meses, acrescida, quando cabível, de horas extraordinárias, adicional noturno, férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional; (v) afastar a incidência de FGTS e aviso-prévio, por incompatibilidade com o regime jurídico-administrativo; (vi) condenar exclusivamente o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, diante do reconhecimento de sucumbência mínima da autora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 28.1). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que o pedido formulado na inicial não foi apreciado pelo Juízo de origem, embora existam elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a sentença reconheceu corretamente a existência da estabilidade gestacional, porém incorreu em equívoco ao limitar a indenização substitutiva ao período compreendido entre o encerramento do primeiro contrato e a celebração do novo vínculo administrativo. Argumenta que a nova contratação ocorreu em condições substancialmente inferiores às anteriormente existentes, com expressiva redução da carga horária e da remuneração percebida, razão pela qual persistiu o prejuízo econômico durante todo o restante do período estabilitário. Defende, assim, que a indenização substitutiva deve abranger as diferenças entre a remuneração anteriormente percebida e aquela efetivamente recebida no novo contrato administrativo até o término da estabilidade constitucional. Por sua vez, o Estado do Paraná também apelou (mov. 29.1). Sustenta que a autora decaiu de parcela significativa de seus pedidos, especialmente quanto ao FGTS, aviso-prévio e à maior parte da indenização pretendida, motivo pelo qual não estaria caracterizada sucumbência mínima, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das despesas processuais. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora do percentual de 15% para o mínimo legal de 10%, em razão da baixa complexidade da demanda, julgada antecipadamente e sem dilação probatória. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (movs. 33.1 e 34.1), vieram os autos para julgamento. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade recursal Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razões pelas quais ambos os recursos de apelação devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. Mérito recursal 3.1 Da Apelação Cível de Camilla Soares Barbosa 3.1.1 Da gratuidade da justiça Preliminarmente, assiste razão à apelante ao sustentar que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não foi apreciado pelo Juízo de origem. Com efeito, verifica-se da petição inicial que a autora requereu expressamente a concessão da assistência judiciária gratuita, pleito que, embora regularmente formulado, deixou de ser enfrentado na sentença, circunstância que autoriza sua apreciação por esta Corte, em decorrência do efeito devolutivo da apelação. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso em análise, além da declaração firmada pela recorrente (mov. 1.5), os documentos juntados aos autos evidenciam que sua remuneração corresponde a valor modesto (movs. 12.2 e 12.4), próximo ao salário mínimo, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a presunção legal de hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.178) consolidou entendimento no sentido de que a mera percepção de renda não afasta, por si só, a concessão da gratuidade, impondo-se a demonstração efetiva da capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, merece provimento o recurso neste ponto. 3.1.2. Da extensão da indenização substitutiva durante o período estabilitário Também assiste parcial razão à apelante quanto à extensão da indenização substitutiva. É incontroverso nos autos que: (i) a autora foi contratada temporariamente pelo Estado do Paraná mediante Processo Seletivo Simplificado; (ii) encontrava-se gestante quando da extinção do contrato em 31/12/2024; (iii) posteriormente firmou novo vínculo administrativo em 17/02/2025; e (iv) o período estabilitário encerrou-se apenas em 09/08/2025.
Igualmente não constitui objeto de controvérsia recursal o reconhecimento da estabilidade provisória, matéria corretamente solucionada pelo Juízo de origem à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), segundo a qual a garantia constitucional da estabilidade provisória alcança também as servidoras contratadas temporariamente pela Administração Pública. A controvérsia reside, portanto, na definição dos efeitos produzidos pela superveniência de novo vínculo administrativo celebrado durante o período estabilitário. A sentença concluiu que a nova contratação afastaria integralmente a indenização substitutiva a partir de 17/02/2025, por entender que teria desaparecido qualquer prejuízo experimentado pela autora: “Desse modo, ainda que por vias transversas, observa-se que a autora permaneceu recebendo remuneração durante parte do período de estabilidade gestacional, circunstância que evidencia a efetiva proteção aos direitos à maternidade e à infância – finalidade precípua da garantia constitucional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.” Todavia, a solução adotada não se revela adequada às peculiaridades do caso concreto. A estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT constitui garantia constitucional destinada não apenas à preservação formal do vínculo jurídico, mas sobretudo à proteção da maternidade, da gestante e do nascituro, assegurando estabilidade econômica durante período reconhecidamente sensível. Essa finalidade protetiva foi ressaltada pelo Supremo Tribunal Federal ao afirmar que a garantia constitucional independe da natureza do vínculo mantido com a Administração Pública, incidindo igualmente sobre contratos administrativos por prazo determinado (Tema 542 da Repercussão Geral). Em outras palavras, o bem jurídico tutelado não consiste simplesmente na existência de qualquer relação funcional, mas na preservação das condições materiais mínimas que assegurem efetividade à proteção constitucional conferida à maternidade. No caso concreto, embora tenha sido formalizado novo contrato administrativo em 17/02/2025, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora passou a exercer carga horária significativamente inferior àquela anteriormente desempenhada, circunstância que repercutiu diretamente em sua remuneração (mov. 1.12). Conforme demonstrado pela documentação funcional, o salário-base anteriormente percebido girava em torno de R$ 2.862,30, enquanto, após a nova contratação, passou para aproximadamente R$ 1.392,47, redução substancial decorrente da diminuição das aulas atribuídas (movs. 12.2 e 12.4). Não se trata, portanto, de mera sucessão contratual em condições equivalentes. Ao contrário, verifica-se inequívoca redução remuneratória justamente durante o período em que a Constituição assegurava à trabalhadora proteção especial. Nessa perspectiva, não se pode concluir que a simples existência de novo vínculo administrativo seja suficiente para afastar integralmente a indenização substitutiva. O precedente invocado pela sentença, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, não conduz à mesma solução. Naquele julgamento, entendeu-se que a obtenção de novo emprego em condições aptas a assegurar integralmente a proteção constitucional afastaria eventual prejuízo indenizável. Todavia, as circunstâncias ora examinadas são diversas. Aqui, a nova contratação não recompôs a situação funcional anteriormente existente, tampouco preservou a remuneração percebida antes da dispensa. Verifica-se, portanto, hipótese de distinguishing, pois o fundamento determinante do precedente consistia justamente na inexistência de dano econômico decorrente da obtenção de novo vínculo equivalente. Diversamente, os autos evidenciam que a autora permaneceu experimentando perda remuneratória significativa durante parcela considerável do período estabilitário. Nessas condições, admitir que a simples formalização de novo contrato, independentemente das condições em que celebrado, extinga por completo a indenização substitutiva implicaria esvaziar a própria eficácia da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Nesse sentido se dá precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - OBTENÇÃO DE EMPREGO DURANTE PERÍODO ESTABILITÁRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT, DA CRFB. A garantia provisória no emprego decorre de apenas um fato: a gravidez no curso do contrato de trabalho. Logo, a obtenção de novo emprego pela empregada, durante o período estabilitário, não exclui o seu direito à indenização pretendida. Saliento que não é lógico e tampouco razoável exigir que a empregada dispensada deixe de trabalhar, colocando em risco a sua subsistência, para garantir o seu direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000223-64.2024.5.09.0121. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 30/01/2025. Juntado aos autos em 04/02/2025. Disponível em: (Grifos Nossos) Desse modo, tem-se que a indenização substitutiva possui natureza reparatória. Destina-se a recompor aquilo que a trabalhadora teria legitimamente percebido caso a estabilidade houvesse sido integralmente observada. Assim, embora não sejam devidos salários integrais cumulativamente aos já percebidos pela autora durante o novo vínculo administrativo, o que efetivamente conduziria a enriquecimento sem causa, mostra-se juridicamente cabível o pagamento apenas da diferença entre a remuneração anteriormente percebida e aquela efetivamente recebida durante o período compreendido entre 17/02/2025 e 09/08/2025. Tal solução preserva a finalidade protetiva da estabilidade constitucional, evita duplicidade remuneratória e, ao mesmo tempo, impede que a Administração Pública se beneficie da redução unilateral da remuneração justamente durante o período em que a Constituição assegurava proteção especial à trabalhadora gestante. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma para reconhecer que a indenização substitutiva deverá compreender, além das parcelas já deferidas, as diferenças remuneratórias existentes entre a remuneração média percebida pela autora nos doze meses anteriores ao encerramento do primeiro contrato e a remuneração efetivamente recebida no novo vínculo administrativo durante o período compreendido entre 17/02/2025 e 09/08/2025, observados os mesmos critérios de cálculo estabelecidos pelo Juízo de origem quanto à incidência proporcional de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extraordinárias e adicional noturno, quando cabíveis. 3.2. Da Apelação Cível do Estado do Paraná O Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a autora decaiu da maior parte de suas pretensões, circunstância que impediria o reconhecimento da sucumbência mínima e imporia a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação para o percentual mínimo de 10%. As insurgências não merecem acolhimento. 3.2.1. Da inexistência de sucumbência recíproca Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, haverá sucumbência recíproca quando ambas as partes forem, simultaneamente, vencedoras e vencidas em proporção equivalente. Por outro lado, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários advocatícios. A aferição da sucumbência, contudo, não decorre de mera operação aritmética entre o número de pedidos acolhidos e rejeitados. Referida análise deve considerar o proveito econômico efetivamente obtido pela parte, bem como a relevância jurídica das pretensões deduzidas, sendo inviável reconhecer sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito substancial quanto ao bem da vida perseguido. No caso concreto, verifica-se que a pretensão central da demanda consistia no reconhecimento da estabilidade gestacional decorrente da gravidez durante contrato temporário firmado com a Administração Pública e na consequente reparação patrimonial pela sua inobservância. Esse núcleo essencial da demanda foi integralmente acolhido. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente: (i) a incidência da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT; (ii) a impossibilidade jurídica de reintegração em razão das peculiaridades da contratação temporária; e (iii) o direito da autora ao recebimento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.
Nesta instância revisora, inclusive, amplia-se parcialmente a extensão dessa indenização para abranger as diferenças remuneratórias verificadas após a celebração do novo vínculo administrativo, circunstância que reforça ainda mais o êxito substancial da autora. É certo que alguns pedidos acessórios foram rejeitados, notadamente aqueles referentes ao FGTS e ao aviso-prévio, bem como a integralidade da indenização inicialmente pretendida. Todavia, tais parcelas possuem caráter meramente consequencial e decorrem da disciplina jurídica específica do vínculo administrativo temporário, não desnaturando a circunstância de que a autora logrou obter tutela jurisdicional favorável precisamente quanto ao objeto principal da ação. Assim, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a sucumbência mínima da autora. Não há, portanto, falar em redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 3.2.2. Dos honorários advocatícios Também não prospera a pretensão de redução da verba honorária. O Juízo de origem fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, fundamentando expressamente sua decisão nos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O percentual estabelecido encontra-se rigorosamente dentro da faixa legal prevista para condenações impostas à Fazenda Pública. Embora a demanda tenha sido julgada antecipadamente, sem dilação probatória, tal circunstância, isoladamente considerada, não impõe a fixação automática da verba honorária no percentual mínimo previsto em lei. A atividade desempenhada pelo patrono da autora extrapolou a simples elaboração da petição inicial. O processo envolveu discussão constitucional acerca da incidência da estabilidade gestacional em contratos administrativos temporários, matéria que demandou exame de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além da análise de regime jurídico administrativo específico, repercussões patrimoniais da estabilidade constitucional e critérios de liquidação da indenização substitutiva. Além disso, a atuação profissional revelou-se exitosa, culminando com o reconhecimento do direito material vindicado e, nesta instância, com a ampliação parcial da condenação imposta ao ente público. Nessas circunstâncias, o percentual fixado mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequada remuneração do trabalho profissional, inexistindo qualquer elemento que evidencie excesso ou descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a verba honorária arbitrada na sentença. 3.3. Dos honorários recursais Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento da apelação interposta pelo Estado do Paraná autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, bem como os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais aplicáveis. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Camilla Soares Barbosa Corrêa, para: conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
reformar parcialmente a sentença para reconhecer que a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional não se exaure com a celebração do novo vínculo administrativo firmado em 17/02/2025, sendo devidas, no período compreendido entre 17/02/2025 e 09/08/2025, as diferenças entre a remuneração média percebida pela autora nos doze meses anteriores ao encerramento do contrato administrativo firmado em 31/12/2024 e a remuneração efetivamente percebida no novo vínculo administrativo, observando-se, quanto às parcelas deferidas, os mesmos critérios estabelecidos na sentença para incidência proporcional de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extraordinárias e adicional noturno, quando comprovadamente integrantes da remuneração habitual, bem como os critérios de atualização monetária e juros de mora já fixados;
b) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado do Paraná, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima da autora e ao percentual dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento integral do recurso do Estado e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
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