Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0098190-69.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Comarca de Almirante Tamandaré/PR, em que é Impetrante richard paulo lemes de macedo e Paciente marcus vinícius rodrigues de oliveira. I – RELATÓRIO:Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO, inscrito na OAB/PR sob o n. 96.347, em favor do paciente MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra ato do douto Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR, que, no bojo dos autos nº 0005711-82.2026.8.16.0024, indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos de cautelar inominada criminal nº 0006046-38.2025.8.16.0024.Em breve retrospecto, verifica-se que, em virtude de atividade policial investigativa, evidenciando suposta organização criminosa estável no município de Almirante Tamandaré, com estrutura hierárquica e divisão de funções voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, a Autoridade Policial representou, nos autos de cautelar inominada criminal nº 0006046-38.2025.8.16.0024, pela decretação da prisão preventiva do paciente, tendo o Juízo a quo, apontado como coator, decretado a constrição cautelar do paciente para o fim de garantir a ordem pública (mov. 1.4/TJPR).Posteriormente, o Ministério Público, nos autos nº 0002188-96.2025.8.16.0024, ofereceu denúncia em face do paciente, pelo suposto cometimento dos delitos de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), em concurso material de crimes (mov. 163.1).“1º fato (organização criminosa): 1. Em datas não precisadas nos autos, mas entre o ano de 2023 e o mês de agosto de 2025, em Almirante Tamandaré – PR, os denunciados Mateus Estrela Soares, Marcus Vinícius Rodrigues de Oliveira, Paulo Roberto dos Santos de Jesus, Richard da Silva Haselhorst, Mayckon Amid Pereira Kaule e Roberson Alexander Santana Pedro associaram-se entre si, de maneira estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, diretamente, vantagem financeira mediante a prática do crime tráfico de drogas, vendendo as substâncias popularmente conhecidas como cocaína, crack e maconha, tendo como ponto principal de recebimento, armazenamento e de venda das drogas a empresa Distribuidora Dubai, situada na Rua Caçador, nº. 172, bairro Jardim Apucarana, em Almirante Tamandaré – PR, vinculada ao denunciado Mateus Estrela Soares, formando, portanto, uma organização criminosa. A despeito de o ponto principal de recebimento, armazenamento e venda de drogas se dar na referida distribuidora, havia outros locais de recebimento, armazenamento e venda, como as próprias residências dos denunciados.1.2. O denunciado Mateus Estrela Soares exercia a posição de comando na organização criminosa, comandando, direta ou indiretamente, os demais integrantes e recebendo uma parte dos valores obtidos com as vendas das drogas. Era ele quem escolhia e ordenava a função dos demais denunciados, membros da organização, concorrendo para que eles pudessem receber, armazenar e vender drogas nos pontos de venda, para então obter vantagem financeira. A partir do recebimento dos valores oriundos do tráfico de drogas, o denunciado atuava para dissimular a origem de tais valores.2º fato (lavagem de dinheiro): 2.1. O denunciado Mateus Estrela Soares atuava na dissimulação dos valores oriundos do tráfico de drogas por meio de uma empresa de fachada, tratando-se da Distribuidora Dubai, e na sequência adquiria ativos lícitos, como imóveis e veículos automotores, sendo constatado que o denunciado adquiriu, com dinheiro oriundo do tráfico de drogas, a) um veículo Land Rover Evoque, placa BYI-5F67; b) uma casa no residencial Sol e Mar, em Guaratuba – PR; c) uma residência em Fazenda Rio Grande – PR; d) um lote no Balneário Albatroz, em Matinhos – PR; e) um apartamento e vaga de garagem no residencial Alexandria, em Curitiba – PR. O denunciado, ainda, inseria o dinheiro oriundo do tráfico de drogas no sistema bancário, tendo movimentado, em dois meses, R$ 1.079.094,00, valor incompatível com sua renda mensal declarada, de R$ 2.640,00. O denunciado também recebeu 26 (vinte e seis) transferências da pessoa de Vinícyus Felipe de Oliveira, totalizando R$ 88.238,42, que era também membro da organização criminosa e que foi vítima de crime de homicídio no dia 13/03/2024. 2.2. Consta na extração de dados dos telefones celulares apreendidos que o denunciado Paulo Roberto dos Santos de Jesus compartilhava com terceiras pessoas, para quem vendia drogas, dados bancários do denunciado Mateus Estrela Soares, referentes ao estabelecimento comercial Distribuidora, demonstrando seu vínculo hierárquico com este e sua participação na dissimulação dos valores oriundos do tráfico de drogas, pois, sem sua conduta, tais valores não entrariam no sistema financeiro (inserção e ocultação por meio de empresa de fachada e fracionamento). Além disso, em diálogo com uma interlocutora chamada “Laurinha”, o denunciado Paulo Roberto dos Santos de Jesus diz: “A distribuidora nem vende muito, mas o produto os cara quer”, ao que a interlocutora respondeu: “A distribuidora é só disfarce kkkkk”, o que demonstra seu conhecimento e sua participação na dissimulação dos valores oriundos do tráfico de drogas.3º fato (tráfico de drogas, crime antecedente da lavagem de dinheiro): 3.1. Os denunciados Marcus Vinícius Rodrigues de Oliveira, Paulo Roberto dos Santos de Jesus, Richard da Silva Haselhorst, Mayckon Amid Pereira Kaule e Roberson Alexsander Santana Pedreso, subordinados hierarquicamente ao denunciado Mateus Estrela Soares, eram responsáveis pelo recebimento, armazenamento, oferecimento e venda das drogas a terceiros, o que ocorria sobretudo, mas não exclusivamente, no estabelecimento comercial Distribuidora Dubai, que funcionava como estabelecimento de fachada para a venda de drogas, repassando os valores para o denunciado Mateus Estrela Soares, que os remunerava com valores oriundos do tráfico de drogas. 3.2. No dia 14/03/2025, por volta das 14:00 (catorze horas), na Rua Caçador, nº. 172, bairro Campina do Arruda, em Almirante Tamandaré – PR, policiais civis foram averiguar denúncias de que, no estabelecimento comercial Distribuidora Dubai, haveria intenso tráfico de drogas. Ao chegar no referido, estabelecimento comercial, a equipe policial avistou em cima de uma cama que fica dentro do estabelecimento uma caixa de óculos com várias buchas da droga conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 55 g (cinquenta e cinco gramas). Estavam no estabelecimento os denunciados Marcus Vinícius Rodrigues de Oliveira, Paulo Roberto dos Santos de Jesus e Roberson Alexandre Santana Pedro, que mantinham em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, a referida droga e que se revezavam na venda das drogas a usuários que iam até o local. 3.3. Consta na extração de dados dos telefones celulares apreendidos conversas entre os denunciados Marcus Vinícius Rodrigues de Oliveira e Richard da Silva Haselhorst sobre entrega e recebimento de drogas (utilizando a sigla “PC” para se referir a cocaína). 3.4. Consta na extração de dados dos telefones celulares apreendidos que o denunciado Mayckon Amid Pereira Kaule, em data e horário não precisado nos autos, mas em Almirante Tamandaré – PR e no período em que integrava a organização criminosa (entre 2003 e 2025) ofereceu a droga conhecida como maconha para venda a terceiros, por meio de mensagem de vídeo, sem autorização legal ou regulamentar. 3.5. Consta na extração de dados dos telefones celulares apreendidos o denunciado Paulo Roberto dos Santos de Jesus compartilhando com terceiras pessoas dados bancários do denunciado Mateus Estrela Soares, demonstrando seu vínculo hierárquico com este e sua participação na dissimulação dos valores oriundos do tráfico de drogas. Além disso, em diálogo com uma interlocutora chamada “Laurinha”, o denunciado Paulo Roberto dos Santos de Jesus diz: “A distribuidora nem vende muito, mas o produto os cara quer”, ao que a interlocutora respondeu: “A distribuidora é só disfarce kkkkk”, o que demonstra seu conhecimento e sua participação na dissimulação dos valores oriundos do tráfico de drogas. 3.6. No dia 13 (treze) de agosto de 2025, por volta das 06:30 (seis horas e trinta minutos), na Rua Porto União, nº. 168, casa B, bairro Jardim Apucarana, em Almirante Tamandaré – PR, policias civis foram dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº. 0006046- 38.2025.8.16.0024, tendo como alvo o denunciado Richard da Silva Haselhorst e, em revista no interior da residência, foi verificado que o denunciado mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, 120 (cento e vinte) invólucros da droga conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 90 g (noventa gramas)”. Pleiteada a revogação da prisão preventiva, no bojo dos autos nº 0008598-73.2025.8.16.0024, o MM. Juiz a quo manteve o decreto preventivo por seus próprios fundamentos (mov. 14.1, autos nº 0008598- 73.2025.8.16.0024), sendo impetrado o Habeas Corpus sob nº 0133557-91.2025.8.16.0000, cuja ordem foi conhecida e denegada, concluindo-se pela presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (mov. 30.1, HC 0133557-91.2025.8.16.0000).No curso da ação penal, foram realizadas audiências de instrução, com oitiva das testemunhas /informantes e interrogatórios dos réus (movs. 514 e 605, origem), sendo então determinado pelo MM. Juiz de Direito, quando da audiência realizada em 25.05.26, a reiteração de diligências outrora determinadas, bem como a intimação das Defesas, nos termos do artigo 402 do Código de Processo, para eventuais requerimentos de diligências decorrentes da instrução (mov. 602.1 origem).Requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido (mov. 1.5/TJPR), ainda, pleiteado o desmembramento do feito em relação ao paciente, também restou indeferido (mov. 1.3/TJPR). Em decorrência dos fatos, foi impetrado o presente remédio constitucional com o objetivo de obter, liminarmente, a revogação da prisão cautelar do paciente ou, subsidiariamente, a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1 /TJPR). Para tanto, preconiza o impetrante que a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta e por não enfrentar os argumentos defensivos. Alega que não houve observância do disposto no artigo 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal. Ainda, argumenta a ausência superveniente do periculum libertatis após o encerramento da instrução quanto ao paciente, não subsistindo risco concreto à regularidade da instrução criminal, especialmente considerando que os elementos orais favoráveis e que as diligências faltantes dizem respeito à esfera processual do corréu. Sustenta que a participação do paciente não foi individualizada, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que é primário, não é indicado como líder ou gestor da suposta organização criminosa e se encontra com a instrução encerrada em relação ao paciente (mov. 1.1/TJPR).O pedido liminar foi indeferido à mov. 11.1 - Autos de Habeas Corpus.Foram prestadas informações pela autoridade inquinada coatora à mov. 14.1 – Autos de Habeas Corpus.Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1), subscrito pelo Dr. Marcos Bittencourt Fowler, o qual se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus comporta conhecimento. No mérito, contudo, a ordem não merece prosperar.O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e organização criminosa, sendo posteriormente, em 15.03.2025 (mov. 29.1 – Autos nº 0002188-96.2025.8.16.0024) beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) manter o endereço atualizado; b) comparecer a todos os atos judiciais; c) recolher-se a sua residência no período noturno (entre 18h e 6hs); d) manter-se no local de residência nos finais de semana e feriados; e) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres.Após representação pela Autoridade Policial o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 06.08.2025, nos Autos nº 0006046-38.2025.8.16.0024 – mov. 19.1.Nos Autos nº 0002188-96.2025.8.16.0024 o denunciado foi considerado foragido pela autoridade policial (mov. 114.2).O Ministério Público atuante em primeiro grau, em razão desta informação prestada pela Autoridade Policial, pugnou pela decretação da prisão preventiva do paciente (241.1 – Autos nº 2188-96.2025.8.16.0024).Em 24.10.2025 foi juntado aos Autos nº 0002188-96.2025.8.16.0024 novo decreto preventivo (mov. 248.1).Contudo, o mandado de prisão expedido em 24.10.2025 (mov. 251.1) somente foi cumprido em 06.06.2026 (mov. 623.1 – Autos nº 0002188-96.2025.8.16.0024).A decisão primeva que decretou a prisão preventiva do paciente restou assim fundamentada (mov. 19.1 - Autos nº 0006046-38.2025.8.16.0024):“(...). Segundo informações angariadas pela atividade policial investigativa, revelou-se a existência de organização criminosa estável neste município, com estrutura hierárquica e divisão de funções voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, o que motivou a instauração de inquérito policial. Nesse sentido, os investigados MARCUS, PAULO e Roberson foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, no interior da Distribuidora Dubai. Consta nos autos diversas denúncias, realizadas via numeral 181, informando a ocorrência persistente do tráfico de drogas no referido estabelecimento, especificando a liderança dos proprietários MATEUS e Vinicyus Felipe de Oliveira para o desenvolvimento da atividade. Em análise aos dados extraídos dos telefones apreendidos, ainda, constataram-se diversos diálogos travados entre MARCUS. RICHARD, MAYCKON, MATEUS e PAULO, nos quais se expõe a logística e a negociação de substâncias ilícitas, bem como que o estabelecimento Distribuidora Dubai é utilizado mais como ponto de distribuição de entorpecentes do que de produtos lícitos. Não só isso, Relatório de Inteligência Financeira (RIF), produzido pelo COAF, apurou que o investigado MATEUS, apontado como o líder da organização criminosa, movimentou R$ 1.079.094,00, quantia totalmente incompatível com a renda formal declarada de R$ 2.640,00.Dentro destes valores, parte relevante da quantia foi transferida para Vinicyus, então sócio na empresa Distribuidora Dubai, o qual, segundo o COAF, também realizava movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada, indicativo do crime de lavagem de capitais. Contudo, Vinicyus foi vítima de homicídio, segundo a Autoridade Policial, possivelmente, por MATEUS, em razão de desavenças na partilha dos lucros do tráfico. Segundo consta, ademais, houve a pulverização dos valores, majoritariamente em espécie ou via contas de terceiros, sugerindo forte indício de lavagem de capitais e dissimulação patrimonial. Outrossim, há padrão de aquisição de veículos e bens de valor expressivo logo após os depósitos, o que corrobora a tese de reinvestimento do lucro ilícito. Por outro lado, a empresa Distribuidora Dubai não aparenta compatibilidade com os valores movimentados. 1) PRISÃO PREVENTIVA. Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva dos investigados, este merece acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se que há prova da materialidade quanto aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e/ou organização criminosa e lavagem de capitais, bem como indícios suficientes de autoria em desfavor dos investigados. Nesse sentido, tem-se o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, extratos de denúncia 181, notificação de autuação, imagens, auto de constatação provisória de drogas, relatório de extração de dados, Relatório de Inteligência Financeira, relatórios de investigação, declarações das testemunhas e interrogatórios. A custódia no curso do processo é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos atinentes à cautelaridade (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, está presente o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que a pena máxima cominada aos crimes imputados aos investigados ultrapassa quatro anos de reclusão. No que tange ao “periculum in mora”, há a necessidade de decretação da prisão para garantir a ordem pública, vez que os crimes praticados, em tese, pelos investigados são extremamente graves.Nesse ponto, as circunstâncias delineadas nos autos indicam que os investigados se dedicam ao tráfico de drogas de forma organizada, com posterior dissimulação dos valores provenientes desta atividade, o que demonstra ser a prisão necessária para assegurar a ordem pública, impedindo a reiteração.Conforme apurado, há indícios de que a distribuidora atua como estabelecimento de “fachada” para o comércio de substâncias entorpecentes, verificando-se a atuação conjunta dos investigados na cadeia de distribuição de drogas, desde a negociação, até a entrega e, posterior, comercialização. Portanto, a liberdade dos autuados ocasionaria maior sensação de insegurança do que a aquela que já acomete esta comunidade e total descrença nas instituições, principalmente na Polícia e no Poder Judiciário. Por fim, destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 Código de Processo Penal, não se mostram suficiente para garantir a ordem pública e para assegurar não reiteração, conforme acima exposto. Diante do de todo o exposto, com fundamento no artigo 284, § 4º, do Código de Processo Penal, DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS ESTRELA SOARES, MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE JESUS, RICHARD DA SILVA HASELHORST e MAYCKON AMID PEREIRA KAULE, com fundamento na garantia da ordem pública e nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. A nova decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada nos seguintes termos (mov. 248.1 – Autos nº 0002188-96.2025.8.16.0024):“(...). Com relação aos réus MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROBERSON ALEXANDER SANTANA PEDRO, se revela necessária a decretação de suas prisões preventivas. A custódia no curso do processo é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos atinentes à cautelaridade (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). Destaca-se que há prova da materialidade delitiva, bem como indícios de autoria em desfavor dos réus, o que ensejou, inclusive, o recebimento da denúncia. Presente, ainda, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que a pena máxima cominada aos crimes imputados aos réus ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. No que tange ao “periculum in mora”, há a necessidade de decretação da prisão para garantir a ordem pública, vez que o crime praticado, em tese, pelos réus é grave e gera grande sensação de insegurança nessa Comarca. Aliado a isso, os réus deixaram de cumprir com as medidas cautelares diversas da prisão a eles aplicadas, deixando de manter endereço atualizado perante o Juízo, não sendo localizados para citação. Nota-se que os réus demonstram total descaso com a Justiça e que a sua permanência em liberdade fará com que se esquivem da aplicação da lei penal e permaneçam praticando crimes e fazendo deles seu meio de vida.Nesse sentido, a prisão dos réus se revela necessária para assegurar a regularidade da instrução processual e a aplicação da lei penal. Conforme mencionado, os réus já demonstraram que não se sujeita à aplicação da lei penal e não atendem aos comandos judiciais. Diante do exposto, DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROBERSON ALEXANDER SANTANA PEDRO, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (Destaquei) Por sua vez, a decisão que manteve a segregação máxima se valeu da fundamentação per relationem, vale dizer, remetendo aos fundamentos anteriores que resultaram na decretação da prisão preventiva, uma vez que não houve alteração no quadro fático-jurídico, sendo totalmente viável (mov. 15.1, 0005711-82.2026.8.16.0024):“(...). Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade da medida para garantir a ordem pública. A decisão atacada não merece reparo, vez que não se demonstrou qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão, razão pela qual se mantém referida decisão por seus próprios fundamentos, aos quais se reporta para evitar desnecessária repetição. Acrescenta-se que o peticionário não trouxe qualquer elemento novo que demonstrasse alteração no quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. Diante do exposto, como acima fundamentado, indefere-se o requerimento de revogação da prisão preventiva de MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA”. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS associação para o tráfico. ART. 33, ‘CAPUT’, e 35, LEI FEDERAL N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. I) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE APONTAM QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CODENUNCIADOS VISANDO A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE II) ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. III) ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 313, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI), A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA QUANDO O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO EXIJA SUA CUSTÓDIA DE FORMA INDISPENSÁVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (PERICULUM LIBERTATIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.2. A GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.3. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA QUE "A NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO DE ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA." (STJ, HC 730721-SP, 6ª TURMA, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGAMENTO EM 23.08.2022). NESSA MESMA ESTEIRA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TAMBÉM RECONHECEU QUE "A NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA JUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA" (STF, 1ª TURMA, AGR NO HC N. 138.522/DF, REL. MINISTRO ROBERTO BARROSO, DJE EM 19.06.2017). 4. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA, A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, DOMICÍLIO FIXO E PROFISSÃO LÍCITA, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR, AUTOMATICAMENTE, A PRISÃO CAUTELAR.5. COMPROVADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVIDO À SUA INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE CONCRETA (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0096329-82.2025.8.16.0000 - MAMBORÊ - REL.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.11.2025) (grife) Assim sendo, pelo exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de Davi Silva Veiga de Souza (...)” – (Destaquei). Denota-se, portanto, a total falta de comprometimento do paciente com a Justiça e a ineficácia das medidas diversas.Noutras palavras, mesmo com a oportunidade de responder a processo penal em liberdade e ciente tanto das condições que deveria cumprir como das consequências se não o fizesse, MARCUS, aparentemente, sequer se esforçou para se ajustar às obrigações lhe impostas. Isso posto, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, resta apenas a constrição cautelar como opção para custodiá-lo. Ademais, quanto à alegação de que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, é certo, de acordo com entendimento consolidado, que eventuais condições pessoais favoráveis não se mostram suficientes a garantir a liberdade provisória quando demonstrada a necessidade de manutenção da constrição processual, como ocorre na hipótese. Assim, não existe margem para a aplicação de medidas cautelares menos gravosas: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. [...] (STJ - RHC 108.864/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18 /06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) O descumprimento de obrigações impostas em sede cautelar autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312, § 1º, do CPP. Nessa linha firmou-se o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que o descumprimento das medidas impostas legitima a revogação da liberdade provisória e a imposição da custódia, mormente diante da ineficácia das providências menos gravosas: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO QUE REFORÇA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da prisão fica evidenciada pela ineficácia das medidas cautelares menos gravosas, eis que o agravante teria descumprido as condições estabelecidas, demonstrando desprezo quanto ao benefício recebido. De fato, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 4. Ressalte-se que a defesa limita-se a afirmar, vagamente, que o agravante "possui justificativa de uma urgência, de maior ordem, naquela data", que motivaria sua ausência do domicílio naquele horário, sem, porém, informar qual era essa razão, alegação evidentemente insuficiente para afastar as conclusões do acórdão. 5. Outrossim, não se constata a existência de ilegalidade no restabelecimento da prisão sem prévia realização de audiência de justificação, uma vez que "(...) consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa". (AgRg no RHC n. 134.683/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). 6. A condição de foragido do agravante reforça a conclusão da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 823.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6.6.2023, DJe de 14.6.2023)”. Sendo assim, conclui-se, ao menos por ora, que a prisão preventiva de MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA está devidamente fundamentada, com a presença de todos os requisitos legais, não soando adequada nem suficiente, no caso, sua substituição por quaisquer medidas cautelares alternativas, que já foram aplicadas anteriormente e não surtiram o efeito esperado.Por tais razões, voto pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada.
III - DECISÃO:
|