SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098204-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de veículo por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária e constituição de mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Liminar deferida. Constituição em mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Tema 1132/stj. Súmula 72/stj. Pagamento isolado de parcela. Purgação da mora que exige quitação integral. Vencimento antecipado. Capitalização diária de juros. Matéria não submetida ao juízo de origem. Inovação recursal. Supressão de instância. Não conhecimento parcial. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de busca e apreensão ajuizada por banco contra devedora, com fundamento na constituição da mora pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, para apreensão de veículo financiado, sendo alegada pela agravante a quitação da parcela objeto da notificação, a nulidade da constituição da mora, a abusividade da capitalização diária de juros e o pedido de restituição do bem apreendido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição em mora do devedor para fins de busca e apreensão de veículo, com base no envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, e se deve ser mantida a liminar que determina a busca e apreensão diante da alegação de pagamento isolado de parcela e de abusividade na capitalização diária de juros.III. Razões de decidir3. A mora do devedor está comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme o Tema 1132 do STJ, dispensando-se a prova do recebimento.4. O pagamento isolado de uma parcela não elimina a mora, que só se purga com o pagamento integral da dívida pendente, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969.5. Questões relativas à abusividade da capitalização diária de juros não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser analisadas nesta instância para evitar supressão de instância.6. Mantém-se a liminar de busca e apreensão, pois não há comprovação de ilegalidade ou abusividade que descaracterize a mora do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, para comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal ou por terceiros, e o pagamento isolado de parcela não elide a mora nem purga o inadimplemento, sendo válida a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada no contrato._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º, 2º, § 2º, § 3º, e 3º, § 1º e § 2º; CPC, art. 1.015, I; CC/2002, art. 478.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0033038-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0013049-84.2023.8.16.0001, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.02.2025.