Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de veículo por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária e constituição de mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Liminar deferida. Constituição em mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Tema 1132/stj. Súmula 72/stj. Pagamento isolado de parcela. Purgação da mora que exige quitação integral. Vencimento antecipado. Capitalização diária de juros. Matéria não submetida ao juízo de origem. Inovação recursal. Supressão de instância. Não conhecimento parcial. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de busca e apreensão ajuizada por banco contra devedora, com fundamento na constituição da mora pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, para apreensão de veículo financiado, sendo alegada pela agravante a quitação da parcela objeto da notificação, a nulidade da constituição da mora, a abusividade da capitalização diária de juros e o pedido de restituição do bem apreendido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição em mora do devedor para fins de busca e apreensão de veículo, com base no envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, e se deve ser mantida a liminar que determina a busca e apreensão diante da alegação de pagamento isolado de parcela e de abusividade na capitalização diária de juros.III. Razões de decidir3. A mora do devedor está comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme o Tema 1132 do STJ, dispensando-se a prova do recebimento.4. O pagamento isolado de uma parcela não elimina a mora, que só se purga com o pagamento integral da dívida pendente, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969.5. Questões relativas à abusividade da capitalização diária de juros não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser analisadas nesta instância para evitar supressão de instância.6. Mantém-se a liminar de busca e apreensão, pois não há comprovação de ilegalidade ou abusividade que descaracterize a mora do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, para comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal ou por terceiros, e o pagamento isolado de parcela não elide a mora nem purga o inadimplemento, sendo válida a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada no contrato._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º, 2º, § 2º, § 3º, e 3º, § 1º e § 2º; CPC, art. 1.015, I; CC/2002, art. 478.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0033038-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0013049-84.2023.8.16.0001, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0098204-53.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0098204-53.2026.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Piraquara – Vara Cível, em que é Agravante – MARLI PIACECKI e Agravado – BANCO C6 S/A. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 18.1), interposto por Marli Piacecki, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0003746-39.2026.8.16.0034, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Piraquara – Vara Cível, que assim decidiu: “[...] 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Marli Piacecki, ao argumento de que não houve cumprimento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requer liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Chevrolet Sonic, chassi KL1JM5C08CB110313, ano de fabricação 2012, cor prata, placa OGL-2J06, renavam 76612691. 2. O tema 1132/STJ, representado pelo REsp n. 1.951.888/RS, tratou da obrigatoriedade do recebimento pessoal da notificação encaminhada ao endereço do contrato. E, com o julgamento, fixou-se a tese segundo a qual basta a remessa da carta de notificação ao endereço do contrato, independentemente de resultado do envio, para que se configure a mora do devedor. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no cas o concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. Dá análise dos autos, afere-se que a notificação foi encaminhada para o endereço declinado e constante do contrato, o que constitui o devedor em mora, nos termos do precedente qualificado. Assim, comprovada documentalmente a mora (mov. 1.14) – Súm. n. 72, STJ, defiro liminarmente a medida postulada. 3.Serve esta decisão como mandado para busca e apreensão do veículo: Chevrolet Sonic, chassi KL1JM5C08CB110313, ano de fabricação 2012, cor prata, placa OGL-2J06, renavam 76612691; A ser cumprido no seguinte endereço: RUA JOSE CLENCK, N. 93, CASA 4, PLANTA ARAÇATUBA, PIRAQUARA – PR, CEP:83301425; Depositando-se em mãos de um dos depositários indicados lista juntada no mov. 1.2 (art. 3º, caput, DL n. 911/69). 3.1. Executada a liminar, terá a parte ré o prazo de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (art. 3º, § 1º, do DL n. 911/69). [...].” Inconformada, Marli Piacecki interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; B) a necessidade da declaração de improcedência/extinção total da ação originária e nulidade do procedimento de intimação para constituição da mora (ausência da mora), afirmando que a parcela nº 21 cobrada pelo banco na notificação de (mov. 1.14) já está paga desde 09/03/2026, com consequente pagamento de multa em favor do réu nos termos do art. 3°, §6°, do DL 911/69; C) a nulidade da constituição em mora, aduzindo a necessidade de nova notificação pela cobrança de parcela já paga; D) a ausência de indicação da capitalização diária, menciona o Tema 28 do STJ e REsp 1.826.463/SC; E) a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar a restituição do bem e manutenção na posse do bem, sem qualquer restrição de circulação. Ao final, a total improcedência da inicial da ação de busca e apreensão. O agravado, Banco C6 S/A., em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, apenas em parte, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. Do não conhecimento parcial — Abusividade da capitalização diária de juros. A parte agravante sustenta, no item “D” de suas razões, a abusividade da capitalização diária dos juros, ante a ausência de indicação da taxa diária, invocando o Tema 28 e o REsp nº 1.826.463/SC, do Superior Tribunal de Justiça, para descaracterizar a mora. A pretensão, todavia, não comporta conhecimento neste momento processual. A decisão agravada (mov. 18.1) restringiu-se a examinar a constituição em mora do devedor, à luz do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, sem tangenciar a matéria relativa à abusividade dos encargos contratuais ou à forma de capitalização dos juros. Desse modo, em se tratando de questão não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, sua apreciação originária por esta Corte configuraria indevida supressão de instância e manifesta inovação recursal, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, devendo a matéria ser inicialmente deduzida e enfrentada perante o juízo de origem, no âmbito da cognição própria da ação originária. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À ABUSIVIDADE DE TARIFAS E SEGUROS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ E DO TEMA 953 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCARACTERIZAR A MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA REGULARMENTE CONFIGURADA. REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO PRESENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO APTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA LIMINAR OU A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão de veículo, na qual a parte agravante alegou abusividade nos encargos contratuais, especialmente na capitalização diária de juros e nas taxas remuneratórias, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão e a suspensão da medida. A decisão recorrida manteve a liminar, entendendo que não houve comprovação de ilegalidade capaz de descaracterizar a mora, e que as questões relativas à abusividade dos encargos deveriam ser analisadas pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para revogar a liminar de busca e apreensão de veículo, diante das alegações de abusividade nos encargos contratuais e da descaracterização da mora da parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não cabe análise em sede recursal das alegações sobre a abusividade de encargos contratuais que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, para evitar supressão de instância. 4.A capitalização diária de juros é lícita quando expressamente pactuada em contrato, não configurando abusividade a ausência de indicação da taxa diária, conforme entendimento do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5.As taxas de juros remuneratórios pactuadas não ultrapassam o dobro da média divulgada pelo Banco Central, não havendo comprovação de abusividade que descaracterize a mora. 6.Ausentes abusividades nos encargos contratuais durante o período de normalidade contratual, mantém-se a caracterização da mora e a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros em contratos bancários é lícita quando expressamente pactuada, não configurando abusividade a ausência de indicação da taxa diária, e a ausência de abusividade nos encargos contratuais, como juros remuneratórios e capitalização, não descaracteriza a mora do devedor, sendo válida a manutenção da decisão que determina a busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 1º; Código Civil (CC/2002), art. 478; Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0084958-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0031712-79.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0012891-29.2023.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0115397-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula 541/STJ; (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033038-74.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.07.2026).” Portanto, não é possível conhecer do recurso neste ponto. Do mérito. No que tange à matéria efetivamente conhecida, a irresignação não prospera. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A norma, portanto, não condiciona a validade da constituição em mora à ciência pessoal do devedor, mas tão somente à demonstração do envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual. A matéria encontra-se pacificada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, segundo o qual, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Distintamente do que sustenta o agravante, a matéria resta pacificada no Tema 1132 do STJ, de observância vinculante nos termos do CPC: “Tema 1132/STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911 /1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso concreto, a notificação extrajudicial (mov. 1.14) foi regularmente expedida ao endereço consignado no instrumento contratual, restando atendido o requisito legal para a constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, não subsiste a alegação de necessidade de nova notificação, de intimação pessoal ou de comunicação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, exigências superadas pelo precedente qualificado. Sustenta a agravante que a parcela nº 21, objeto da notificação, encontrava-se quitada desde 09/03/2026, anteriormente à distribuição da ação, circunstância que descaracterizaria a mora.A tese não merece acolhida. O adimplemento isolado de uma prestação não tem o condão de elidir a mora, tampouco configura sua purgação, a qual, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. Configurado o inadimplemento, opera-se o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969), subsistindo a mora enquanto não quitado integralmente o débito. Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE APELANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE OCORRE COM O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DO DECRETO/LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE PURGA TOTAL DA MORA. PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS VENCIDAS QUE NÃO ELIDE A MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013049-84.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025).” Ademais, eventual repercussão do pagamento noticiado sobre o valor do débito e sobre a subsistência do inadimplemento constitui matéria de cognição própria da ação originária, a ser dirimida perante o juízo de primeiro grau, no contexto da instrução e da apreciação exauriente da controvérsia.Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apta a infirmar a decisão agravada, mantida a regular constituição em mora e, por conseguinte, a medida liminar deferida. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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