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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleide Cândida dos Santos Sardetti e outros, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de afastar a prescrição intercorrente (mov. 668.1). Opostos embargos de declaração (mov. 671.1), os quais foram rejeitados (mov. 679.1). Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) há risco iminente de dano irreparável caso o processo de execução prossiga, pois está prescrita a pretensão executiva, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução até o julgamento definitivo do recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC; b) a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, pois a agravada não realizou penhora válida dentro do prazo quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e nos arts. 921 e 924, V, do CPC, sendo que somente a efetiva penhora interrompe a prescrição; c) não há que se aplicar retroativamente a Lei 14.195/2021 ao caso, devendo ser observada a redação anterior dos arts. 206 e 921 do CPC, em consonância com o princípio "tempus regit actum"; d) a prescrição intercorrente consumou-se no período de 22/05/2020 a 22/05/2025, sem que houvesse penhora válida, implicando a extinção da execução; e) caso seja mantida a decisão agravada, estarão ofendidos os arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, 85, 487, II, 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, ensejando a interposição de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal; f) ainda, a decisão afrontaria os incisos II, III, V, XIII e XV do art. 5º da Constituição Federal, justificando a interposição de Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso; e o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo, sem condenação das partes nas verbas de sucumbência. Deferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Prescrição Intercorrente Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre registrar, que quanto à eventual inaplicabilidade do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o referido dispositivo foi acrescido ao CPC pela Lei 14.195/21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, “V”, isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...), e que é aplicável ao caso dos autos. Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004635-89.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.08.2022) Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023). Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que: “(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional. Pois bem. No caso, extrai-se do exame dos autos que a execução está lastreada em contrato de fornecimento de produtos agrícolas, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.No caso em apreço, a presente execução foi ajuizada em 23/07/2018 (mov. 1.1) e os devedores citados em 19.10.2018 (Cleide Cândida dos Santos Sardetti e Gilson Donezeti Sardetti) e 22.10.2018 (jair Sardetti e Zenilda Nancy da Silva Sardetti) (mov. 30.1 – pdf. 6 e 7). Paralelamente a parte executada ajuizou embargos à execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 33.1 – autos nº 0076605-94.2018.8.16.0014, em apenso), e julgado parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis rurais nº 3.216 e 8.521, bem como reconhecer o excesso de execução. Desta forma, sobreveio a primeira tentativa infrutífera de localização de bens para fins de penhora (mov. 47.1), da qual restou ciente a parte credora em 24.05.2019 (mov. 55), o que teve como efeito a suspensão automática do processo por um ano, a teor da tese fixada no referido IAC (1.2). O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), suspensão essa encerrada em 24.05.2020. Entretanto, antes de findado o prazo da prescrição, a credora solicitou a penhora dos imóveis de matrículas nº 3.216; 8.521 e 1.916 (mov. 58.1), o qual foi deferido, com a consequente expedição do Termo de Penhora em 12.07.2019 (mov. 73.; 74.1e 75.1). Todavia, posteriormente, em 24/03/2023, foi determinado o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 3.216 e 8.521 em razão do reconhecimento da impenhorabilidade nos embargos à execução (mov. 428.1).Assim, a prescrição voltou a produzir efeitos a partir da ciência do exequente acerca do levantamento da penhora dos imóveis, em 10.04.2023 (mov. 433). Não bastasse, verifica-se que ainda há penhora nos autos referente ao imóvel de matrícula nº 1.916 (mov. 75.1). Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE SUJEITA AO PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SUSPENSÃO ÂNUA QUE INCIDE AUTOMATICAMENTE APÓS A CIÊNCIA QUANTO À PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PENHORA NOS AUTOS QUE OBSTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DO PRAZO TRIENAL APÓS A PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. NOVA PENHORA FRUTÍFERA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRAZO TRIENAL NOVAMENTE INICIADO A PARTIR DO LEVANTAMENTO DOS VALORES, EM 27.10.2023. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se restou caracterizada a prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente não foi reconhecida, considerando que houve diligência frutífera durante o transcurso do prazo trienal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial se inicia automaticamente após o prazo de um ano da ciência do credor sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000184-27.2014.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001183-65.2013.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau -
J. 09.08.2025; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047421-69.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 19.11.2024); STJ, AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000108-71.1999.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003796-83.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto -
J. 09.11.2024; 0093625-33.2024.8.16.0000. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071484-83.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025)Portanto, verifica-se que, até o presente momento, a execução não está fulminada pela prescrição.Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a prescrição intercorrente.PrequestionamentoPor fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.3. Assim, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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