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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. AGRESSÕES CONTRA DUAS VÍTIMAS, UMA DELAS IDOSA. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PERICULOSIDADE CONCRETA EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.HABEAS CORPUS CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de lesão corporal, visando a revogação da prisão sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a medida extrema, com fundamento nas condições pessoais favoráveis da paciente e pedido de aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente, fundamentada na existência de prova de materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do delito, periculosidade revelada pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva e necessidade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, configura constrangimento ilegal passível de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal.4. Há necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi empregado.5. A custódia cautelar é imprescindível para assegurar a conveniência da instrução criminal, diante do risco à investigação e à aplicação da lei penal.6. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP.7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a efetividade do processo no caso concreto.8. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Habeas Corpus conhecida. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente revelada pelo modus operandi empregado e do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para assegurar tais finalidades.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LVII e LXI; CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 129, caput, 150, caput, e 163, caput; CF/1988, art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0034754-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 08.08.2022; TJPR, HC 0000071-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2022; TJPR, HC 0027504-96.2019.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 27.06.2019; TJPR, HC 0072865-68.2021.8.16.0000, Rel. Des.
Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2022; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, HC 0063255-42.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido para soltar a paciente que está presa preventivamente por ter agredido duas pessoas, uma delas idosa. O juiz entendeu que a prisão deve continuar porque há provas de que ela cometeu o crime, e a soltura poderia colocar em risco a segurança das vítimas e atrapalhar o andamento do processo. Mesmo que a paciente tenha bons antecedentes e condições pessoais favoráveis, isso não é suficiente para tirar a prisão, já que outras medidas menos graves não seriam eficazes para garantir a ordem pública e evitar que ela cometa novos crimes. Portanto, a prisão preventiva foi mantida por estar bem fundamentada e necessária.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0098211-45.2026.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.08.2026)
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Acórdão
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A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor da paciente Letícia Almeida Silva, a qual está presa preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes consagrados nos artigos 129, caput, 150, caput, e 163, caput, todos do Código Penal, estando segregada na carceragem Feminina de Londrina/PR.Alega o impetrante Irineu dos Santos Vainer constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido formulado pela defesa e manteve a prisão preventiva da paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, além da carência de fundamentação idônea e concreta, sem indicar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.Inicialmente, invoca as condições pessoais favoráveis da paciente, visto ser primária, possuir residência fixa e labor lícito, além de ser genitora de filho menor de idade, fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. Defende a possibilidade de imposição das medidas cautelares diversas. Colaciona precedentes. Almeja a gratuidade da justiça. Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, aplicando-se medidas cautelares alternativas, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a evidência manifesta da ilegalidade da prisão preventiva (fumus boni iuris) e a inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis. No mérito, que a ordem seja concedida em definitivo (mov. 1.1).O pedido de liminar foi indeferido (mov. 10.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, se manifestou pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 15.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor da paciente Letícia de Almeida Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito lesão corporal.Aduz o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar da paciente, argumentando a ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema e condições favoráveis da paciente.Pois bem.No que tange à insurgência contra a manutenção da prisão preventiva da paciente, verifica-se que a decisão se pauta na subsistência dos requisitos ensejadores da medida extrema, quais sejam, na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade da paciente, revelada pelo modus operandi empregado, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando-se a insuficiência das medidas cautelares diversas.O entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja decretada e mantida a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.No presente caso, observa-se que o fumus comissi delicti restou devidamente demonstrado, uma vez que existe prova de materialidade e indícios de autoria de que a paciente praticou o crime em questão. Também está devidamente evidenciado o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente revelada pelo modus operandi empregado, eis que invadiu a residência das vítimas e agrediu duas pessoas, uma delas idosa, ocasionando lesões corporais graves.Nessa toada, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do Habeas Corpus n° 131.240, salientou que, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “a periculosidade do agente, verificada pelo modus operandi adotado na prática do delito, é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, desde que aparelhada, como na espécie, com dados concretos do processo-crime”.Nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0034754-78.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 08.08.2022). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS PELOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI ADOTADO, QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE, ALÉM DISSO, POSSUI HISTÓRICO DE CRIMES CONTRA A PESSOA. REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO QUE REAFIRMA A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CÁRCERE, AINDA, PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000071-15.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 06.02.2022). (Destaquei) A segregação cautelar também deve ser mantida para a conveniência da instrução criminal. A jurisprudência é firme quanto ao assunto:“HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM FACE DA ENTÃO COMPANHEIRA E DA ENTEADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RELATO DE AMEAÇA À EX-CONVIVENTE, DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ENVOLVIMENTO NOUTROS DELITOS. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE ESPECIALIZADO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA. “WRIT” DENEGADO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027504-96.2019.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 27.06.2019)Em relação ao argumento de que a custódia cautelar não pode servir como antecipação da pena, melhor sorte não socorre ao impetrante.Isto porque, a segregação cautelar não se trata de antecipação da pena privativa de liberdade, como quer fazer crer o impetrante, tendo em vista que esta tem a finalidade retributiva, pela prática do fato criminoso, enquanto a prisão preventiva, de natureza cautelar, presta-se a garantir a efetividade do processo penal, o que, no presente caso, se faz pelo resguardo da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:“O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo. (...). Em outras palavras, o inc. LVII do art. 5º da Carta Magna não impede a decretação de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, inc. LXI), sendo possível conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a prisão cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária a luz do caso concreto. ” (Manual de Processo Penal - Volume I. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012. p. 15).Nessa toada:“HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, LESÃO CORPORAL e DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – NEGATIVA DOS FATOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO - APROFUNDAMENTO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS DESCUMPRIDAS MESMO APÓS O ACUSADO SER ADVERTIDO QUE SEU DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA NA PRISÃO – IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - ALEGADA ANTECIPAÇÃO DE PENA – AFASTADA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO DOMICILIAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0072865-68.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 06.02.2022). (Destaquei)No que tange às eventuais condições pessoais favoráveis da agente, é sabido que não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código deA propósito:“(...) O simples fato de possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar em desfavor do réu, nas hipóteses em que os elementos concretos dos autos justificam sua imposição - como no caso”. (STJ, HC 489.001/PA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma , julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).Por fim, quanto à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, denota-se que a utilização de medidas mais brandas a paciente, são insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo, considerando sua periculosidade e o evidente risco de reiteração delitiva.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGOS 129, § 9.º, E 147, DO CP. 1. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PRISIONAL QUE SE REPORTOU CONCRETAMENTE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS À CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE PACIFICADORA REMANSOSA NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0063255-42.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desª. Lídia Matiko Maejima - J. 26.11.2022). (Destaquei) Não se verifica também, situação excepcional apta a autorizar a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, visto que o paciente responde, pela prática do delito grave. Outrossim, a concessão da prisão domiciliar não é feita de forma generalizada, ou seja, necessita que o magistrado analise o caso concreto e não fora isso, o art. 318 e incisos do Código de Processo Penal, trata de uma possibilidade e não uma obrigatoriedade. Isso pois, infere-se que a decisão que manteve a segregação cautelar da paciente, restou devidamente motivada, com a adequada indicação dos fatos concretos ensejadores da medida extrema decretada e mantida em desfavor da mesma, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se pauta na subsistência dos requisitos que a ensejaram, quais sejam, na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade da paciente, revelada pelo modus operandi empregado, o risco de reiteração delitiva, assim como, para assegurar a conveniência da instrução criminal.Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se conhecer e denegar a ordem.
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