SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098211-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. AGRESSÕES CONTRA DUAS VÍTIMAS, UMA DELAS IDOSA. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PERICULOSIDADE CONCRETA EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.HABEAS CORPUS CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de lesão corporal, visando a revogação da prisão sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a medida extrema, com fundamento nas condições pessoais favoráveis da paciente e pedido de aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente, fundamentada na existência de prova de materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do delito, periculosidade revelada pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva e necessidade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, configura constrangimento ilegal passível de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal.4. Há necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi empregado.5. A custódia cautelar é imprescindível para assegurar a conveniência da instrução criminal, diante do risco à investigação e à aplicação da lei penal.6. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP.7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a efetividade do processo no caso concreto.8. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Habeas Corpus conhecida. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente revelada pelo modus operandi empregado e do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para assegurar tais finalidades.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LVII e LXI; CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 129, caput, 150, caput, e 163, caput; CF/1988, art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0034754-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 08.08.2022; TJPR, HC 0000071-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2022; TJPR, HC 0027504-96.2019.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 27.06.2019; TJPR, HC 0072865-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2022; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, HC 0063255-42.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido para soltar a paciente que está presa preventivamente por ter agredido duas pessoas, uma delas idosa. O juiz entendeu que a prisão deve continuar porque há provas de que ela cometeu o crime, e a soltura poderia colocar em risco a segurança das vítimas e atrapalhar o andamento do processo. Mesmo que a paciente tenha bons antecedentes e condições pessoais favoráveis, isso não é suficiente para tirar a prisão, já que outras medidas menos graves não seriam eficazes para garantir a ordem pública e evitar que ela cometa novos crimes. Portanto, a prisão preventiva foi mantida por estar bem fundamentada e necessária.