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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rafaela Castro de Carvalho em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação previdenciária de benefício acidentário.
Em suas razões (mov. 123.1), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob o argumento de omissão quanto à análise do pedido subsidiário de auxílio-acidente decorrente de infortúnio de qualquer natureza. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, alegando a desnecessidade de nexo causal laboral por se tratar de benefício indenizatório. Aponta valoração seletiva da prova pericial, argumentando que a perícia constatou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa exigente de maior esforço. Argumenta a dispensa de carência, a fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, afasta a tese autárquica de coisa julgada por razões de extemporaneidade e diversidade de fundamentos, e pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro misero. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para anular a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente a partir de 28 de novembro de 2018, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado no mesmo sentido, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, a autarquia previdenciária pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida (mov. 128.1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 12.1).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece conhecimento. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o feito é isento de custas. PRELIMINAR A pretensão da recorrente de anular a sentença por suposto vício citra petita não merece prosperar.
Alega a apelante que o juízo de origem incorreu em omissão por não apreciar o pedido subsidiário referente ao auxílio-acidente sem nexo com a atividade laboral, tese que não encontra respaldo no feito. O julgamento citra petita só se configura quando a decisão deixa de examinar a integralidade dos pleitos deduzidos na petição inicial.
No caso em tela, contudo, a sentença analisou minuciosamente todas as pretensões formuladas, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, sua conversão em aposentadoria por invalidez e a concessão do auxílio-acidente, entregando prestação jurisdicional clara e devidamente motivada. Ademais, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos suscitados, cumprindo-lhe apenas enfrentar as questões imprescindíveis ao desfecho da lide.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CLUBE DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUBVALIAÇÃO DE COTAS E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão de matéria já julgada. (...) (AgInt no AREsp n. 2.094.105/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO (...) SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Na hipótese, o julgado ancorou-se em laudo pericial, suficiente para fundamentar o livre convencimento da magistrada e infirmar as pretensões recursais. Assim, restando demonstrado o integral enfrentamento da causa de pedir, afasta-se qualquer alegação de nulidade ou omissão.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada pela apelante. MÉRITO Na origem, trata-se de ação previdenciária de benefício acidentário autuada sob o nº 00036911-50.2024.8.16.0001, proposta por Rafaela Castro de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o restabelecimento de auxílio-doença acidentário com conversão posterior em aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamentar a decisão na inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trânsito sofrido e a atividade laboral da autora, amparando-se no laudo pericial produzido nos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário, com fundamento na redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Inicialmente, a juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, não é indispensável para o ajuizamento da ação, visto que o nexo de causalidade pode ser comprovado por outros fatores constantes nos autos.
Como já decidiu o STJ: “mesmo após o advento da Lei 8.213/91, o ajuizamento da ação acidentária prescinde da prévia Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, por se cuidar de dever do empregador” (REsp n. 534.034/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 28/6/2004). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – REJEIÇÃO – EMENDA À INICIAL QUE CONSTITUI ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ABANDONO DE CAUSA – MÉRITO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO APRESENTADOS COM A INICIAL (CNIS, CTPS E PROCESSO ADMINISTRATIVO) – AUSÊNCIA APENAS DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) – DESNECESSIDADE – DEVER DO EMPREGADOR – AÇÃO ACIDENTÁRIA QUE PRESCINDE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – SÚMULA 89/STJ – NEXO CAUSAL DEMONSTRÁVEL POR OUTROS MEIOS DE PROVA AO LONGO DA INSTRUÇÃO – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA – CHAMAMENTO DO FEITO à ORDEM – RETORNO À ORIGEM PARA RETOMADA REGULAR DO PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. A intimação pessoal da parte autora não é exigida para o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda, pois tal ato é privativo do advogado, conforme art. 321, parágrafo único, combinado com art. 485, I, do CPC.4. A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede o ajuizamento da ação acidentária, pois a emissão da CAT é dever do empregador e a ação prescinde do exaurimento da via administrativa, conforme Súmula 89/STJ.5. O nexo causal entre o acidente e as lesões pode ser comprovado por outros meios de prova durante a instrução processual.6. A primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e o acesso à justiça recomendam a cassação da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não obsta o ajuizamento da ação acidentária por constituir dever do empregador e por prescindir a ação acidentária do exaurimento da via administrativa podendo o nexo causal ser demonstrado por outros meios de prova no curso da instrução e o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda ato privativo de advogado dispensa a intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044736-48.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.07.2026) Portanto, a ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede o reconhecimento do acidente de trabalho. Tal evento pode ser plenamente comprovado por outros meios de prova, notadamente pela documentação acostada aos autos, a qual pode corroborar as alegações da parte autora, ora apelante. Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença. Ademais, importante destacar que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Assim, sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) o nexo causal entre a atividade exercida; (III) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Aliás, importante dizer que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa. No presente caso, é incontroversa a existência da qualidade de segurado, uma vez que a Autarquia concedeu auxílio-doença na via administrativa (NB 6220330360 e 6241074508) e não questionou especificamente essa qualidade na contestação. Portanto, a presente discussão limita-se ao nexo de causalidade, à incapacidade da parte apelante e a consequente possibilidade, ou não, de concessão do benefício pleiteado. Da análise do laudo pericial apresentado em mov. 69.1, verifica-se o seguinte: 6) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de panturrilha, associada a aumento do volume articular de tornozelo (+/4+) e redução em grau leve da flexo extensão desta articulação. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 27/11/2018. A Autora poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Parcial e permanente. (...) 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Há incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 27/11/2018.
12) Caso se conclua pela incapacidade parcial, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: A Autora poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos. Como se vê, o expert foi categórico em afirmar a existência de incapacidade parcial permanente. No que tange ao nexo de causalidade entre o acidente sofrido em 30/01/2018 e a atividade laborativa da apelante, o conjunto probatório dos autos corrobora com a tese da segurada quanto à ocorrência do acidente de trajeto.
Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e dos prontuários hospitalares (mov. 1.3), o sinistro de trânsito ocorreu às 07h55min, momento exato em que a autora deu entrada no pronto-socorro. Esse quadro temporal é perfeitamente compatível com o horário de deslocamento para o trabalho, cuja relação empregatícia com a empresa TECNOLIMP SERVIÇOS LTDA (na função de recepcionista) estava plenamente vigente, conforme comprova a Carteira de Trabalho Digital (mov. 12.1). A dinâmica do evento e o nexo causal são reforçados pelo Dossiê Médico Pericial (mov. 24.3 e 26.2), no qual o perito judicial consignou expressamente o histórico narrado e documentalmente suportado: "[...] REFERE QUE SOFREU ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO (ESTAVA NA GARUPA) EM ACIDENTE DE TRAJETO, COM FRATURA EXPOSTA EM PÉ ESQUERDO. ACIDENTE DIA 30/1/18 (DID E DII) [...] TRAZ ATESTADO INICIAL DE 30/1/18 (DII) CID S92 [...] FRATURA EXPOSTA DE TORNOZELO [...]". Assim, a concomitância entre o vínculo empregatício ativo, o horário do acidente no itinerário do trabalho, o atendimento hospitalar imediato e o registro no laudo pericial converge de forma irrefutável para a caracterização do acidente de trajeto, restando plenamente demonstrado o nexo causal. Sobreleva destacar que, nas demandas previdenciárias, a prova não precisa alcançar certeza, bastando a plausibilidade dos elementos apresentados.
Eventuais incertezas que remanesçam devem ser resolvidas, a partir do mosaico fático-probatório constituído, em favor do beneficiário, em atendimento ao princípio do in dubio pro misero.
Nesse contexto de incerteza probatória insuperável, a dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do segurado, à luz do princípio do in dubio pro misero, reconhecendo-se o vínculo causal, em consonância com o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTOR QUE TRABALHAVA COMO “AUXILIAR DE GRANJA” À EPOCA DOS FATOS - LESÃO IDENTIFICADA: SEQUELA DE FRATURA AO NÍVEL DE PUNHO E DA MÃO - CID T92-2 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MÉRITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELA PERMANENTE QUE ACARRETA MAIOR ESFORÇO E ADAPTAÇÃO FUNCIONAL – NÃO EMISSÃO DE CAT – DÚVIDA QUANTO AO NEXO CAUSAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO – PRECEDENTES – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO – CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS –DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC/IBGE – ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006 – JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 –APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113 /2021 – PERTINÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DESDE QUE SUJEITA Á IMPUGNAÇÃO CONTRADITÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000793-51.2026.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.08.2026) (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELA DEFINITIVA DECORRENTE DE LESÃO DO NERVO FIBULAR, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E MAIOR DISPÊNDIO DE ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. GRAU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE IRRELEVANTE. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. TEMA 862 DO STJ E ENUNCIADO Nº 19 DO TJPR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021 A 09/09/2025. ART. 3º, DA EC 113/2021. NOVA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA A PARTIR DE 10/09/2025, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA SIMPLES DE 2% AO ANO, RESSALVADO O DISPOSTO NO §1º DO MESMO ARTIGO. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL E ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O laudo pericial comprovou a existência de sequela permanente decorrente de lesão do nervo fibular, com redução da capacidade laborativa e maior dispêndio de esforço para o exercício da atividade habitual. 4. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 exige apenas a comprovação de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa, independentemente do grau da limitação, conforme entendimento do STJ no Tema 416. 5. O nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão está comprovado, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial. 6. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, diante da ausência de auxílio-doença precedente, conforme entendimento do STJ no Tema 862 e Enunciado nº 19 do TJPR. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os entendimentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), observando-se o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios serão fixados em liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, concedendo o auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa da caderneta de poupança, e fixação dos honorários advocatícios em liquidação. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresentar sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual independentemente do grau da limitação, sendo o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo na ausência de auxílio-doença precedente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021, e honorários advocatícios a serem fixados na liquidação. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001735-34.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.08.2026) (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRAJETO – COISA JULGADA AFASTADA – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO – MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME. (...) III. Razões de decidir 3. Não há coisa julgada entre as ações por ausência de identidade entre causas de pedir e pedidos, especialmente porque a competência para matéria acidentária é da Justiça Estadual, não da Justiça Federal. 4. O nexo causal entre o acidente de trajeto e a incapacidade parcial e permanente da segurada foi comprovado pelo laudo pericial e documentos médicos, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero em favor do segurado. 5. O restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional e a posterior concessão do auxílio-acidente estão fundamentados na Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86. 6. Os consectários legais devem ser adequados conforme a evolução normativa, aplicando-se a Taxa Selic somente a partir da citação válida da Fazenda Pública, e os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação da sentença, conforme o CPC e a Súmula nº 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para adequar os consectários legais, mantendo a sentença, em sede de reexame necessário, quanto à concessão do auxílio-doença até a reabilitação profissional, com posterior concessão de auxílio-acidente. Tese de julgamento: A coisa julgada não se aplica quando há ausência de identidade entre causas de pedir e pedidos em ações previdenciárias distintas, especialmente diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para matéria acidentária, cabendo à Justiça Estadual o julgamento das demandas relativas a acidente de trajeto ou do trabalho. (...) Resumo em linguagem acessível: Há, no caso, direito ao auxílio-doença decorrente do acidente no caminho do trabalho, pois demonstrada a limitação que não permite o exercício de trabalho anterior. Depois da reabilitação, subsiste o direito também ao auxílio-acidente. O pedido do INSS para não pagar foi rejeitado porque a decisão anterior, feita na Justiça Federal, não vale para esse caso, já que o acidente é tratado pela Justiça Estadual. Além disso, os valores a receber serão corrigidos conforme as regras atuais, e os honorários do advogado serão definidos depois que tudo estiver calculado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014270-69.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.08.2026) (Destaques acrescidos). Tampouco se há olvidar que o ordenamento consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Assim, constata-se a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, a qualidade de segurada e o nexo causal, de forma que o caso em tela se amolda à hipótese do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Termo Inicial No que diz respeito ao termo inicial do benefício, para fins percebimento retroativo, insta salientar que, recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n 1.729.555/SP, fixou a seguinte tese: Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Cita-se, ainda, que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19:
"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. NÃO estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.” No caso, infere-se dos autos que o último benefício previdenciário concedido à autora (NB 6241074508) foi cessado em 27/11/2018 (mov. 18.4), pelo que o auxílio-acidente deve ser estabelecido a partir de então (28/11/2018), respeitada a prescrição quinquenal. Dos consectários legais
Para adequar os critérios de atualização do débito ao novo regramento constitucional, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme art. 41 A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.430/2006, e juros de mora conforme o índice oficial de juros aplicado à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, desde a citação, conforme decidido nos Temas 905/STJ e 810/STF.
b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 10/09/2025: Atualização monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, introduzida pela EC nº 136/2025, ressalvado o disposto no §1º do mesmo artigo. Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. Honorários sucumbenciais
Diante da reforma da sentença, com consequente condenação do INSS, é o caso de inversão do ônus sucumbencial.
Salienta-se, contudo, que a fixação do quantum da verba honorária, deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, conforme determinado em sede de sentença. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, com a reforma da sentença recorrida para conceder o auxílio-acidente à apelante, com termo inicial em 28/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
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