SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036911-50.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. AFASTADA. ENFRENTAMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS. MÉRITO. ACIDENTE DE TRAJETO. PRESCRINDIBILIDADE DA CAT. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 862/STJ E ENUNCIADO Nº 19 DO TJPR). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de benefício acidentário. A autora postula a nulidade do julgado por vício citra petita e, no mérito, a reforma da decisão para a concessão do benefício de auxílio-acidente, sustentando a presença de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trajeto e a prescindibilidade de nexo direto laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício citra petita por ausência de apreciação de pedido subsidiário; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (qualidade de segurada, nexo causal e redução da capacidade laborativa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar, pois o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto todos os argumentos, bastando a apreciação integral da controvérsia, fundamentada no livre convencimento motivado. 4. O ajuizamento da ação acidentária prescinde da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sendo o nexo causal passível de comprovação por outros meios de prova. 5. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual com exigência de maior esforço desde a alta previdenciária. 6. O acidente de trajeto e o nexo de causalidade restaram comprovados pelo conjunto probatório (boletim de ocorrência, prontuário hospitalar e histórico do laudo), aplicando-se, na dúvida razoável, o princípio in dubio pro misero. 7. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (28/11/2018), em observância ao artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ao Tema 862 do STJ e ao Enunciado nº 19 do TJPR, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Os consectários legais devem observar a evolução legislativa: INPC e juros da poupança até 08/12/2021; Taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e IPCA mais juros de 2% ao ano a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025). 9. Inversão dos ônus sucumbenciais, postergando-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de emissão da CAT não obsta o reconhecimento do acidente do trabalho, podendo o nexo causal ser comprovado por outros meios probatórios no curso da instrução. 2. Preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, incapacidade parcial e permanente e nexo de causalidade — ainda que decorrente de acidente de trajeto —, é devida a concessão do auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao do encerramento do auxílio-doença precedente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, Arts. 59, 86 e 129; CPC, Arts. 85, § 4º, II, e 371; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09.06.2021; TJPR, 7ª C. Cível, Enunciado nº 19. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça atendeu ao pedido da trabalhadora para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ficou provado pelo exame médico que o acidente sofrido no caminho para o trabalho deixou sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade de trabalhar, exigindo maior esforço. Por conta disso, o INSS deverá pagar a indenização devida desde o dia seguinte ao fim do antigo auxílio-doença, corrigindo os valores conforme as regras legais atualizadas.