SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029925-80.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa após acidente de trabalho com fratura no tornozelo esquerdo, conforme laudo pericial judicial que concluiu pela consolidação das lesões sem sequelas incapacitantes para o exercício da função habitual de alimentador de linha de produção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. Laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual do apelante.4. Não há nos autos prova técnica ou documental capaz de desconstituir o laudo pericial, sendo a valoração da prova técnica prerrogativa do juiz.5. O auxílio-acidente exige a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito não preenchido no caso.6. O princípio in dubio pro misero não se aplica, pois não há dúvida razoável sobre a inexistência de incapacidade laboral.7. Os princípios da função social da previdência e da dignidade não autorizam a concessão do benefício sem comprovação dos requisitos legais.8. A mera discordância da parte com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa nem justifica nova perícia.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 370 e 371; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de um trabalhador que queria receber o auxílio-acidente, benefício dado quando a pessoa sofre um acidente no trabalho e fica com alguma dificuldade para continuar trabalhando. Depois de examinar o laudo médico feito pelo perito, que mostrou que o trabalhador não ficou com nenhuma limitação para fazer seu trabalho normalmente, o juiz decidiu que ele não tem direito ao benefício. Isso porque, para receber o auxílio, é preciso provar que a capacidade para trabalhar diminuiu, e no caso não houve essa redução. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.