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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo
autor Almir dos Santos da Silva, em face da sentença de mov. 108.1, proferida nos autos de ação previdenciária para concessão de auxilio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0029925-80.2024.8.16.0001, a qual julgou improcedente o pedido inicial, haja vista o não preenchimento do requisito para a implantação do benefício previdenciário, qual seja, a verificação da ausência ou redução da capacidade laboral, nos seguintes termos: “(...) II – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALMIR DOS SANTOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.- Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias.- Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.- Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR.”. (grifos originais) Insatisfeito, o autor Almir dos Santos da Silva recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 114.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) conforme os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão de forma contrária à prova técnica, baseando-se nos demais elementos nos autos; b) merece ser observado o princípio da função social da previdência, a qual visa assegurar a manutenção de seus segurados; c) apresenta gravíssima fratura do maléolo lateral esquerdo ((CID10-S826), a qual forçou sua sujeição a procedimento cirúrgico para fixação do membro mediante placas, parafusos e hastes; d) as sequelas decorrentes da lesão causam diminuição na sua capacidade laboral; e) a patologia acabará se agravando com o decorrer do tempo, implicando na incapacidade parcial e permanente para o trabalho; f) encontra-se impossibilitado de exercer os movimentos exigidos para o desenvolvimento de sua função habitual de alimentador de linha de produção, haja vista a limitação em seu tornozelo; g) o auxílio se mostra devido, principalmente para assegurar sua manutenção e de sua família; h) o auxílio-acidente não exige grau de incapacidade, restando cabível sua implantação mesmo diante do menor grau, conforme o Tema 416 do STJ; e i) existindo conflito entre o laudo pericial e o quadro médico apresentado, cabe incidir o princípio in dubio pro misero, autorizando a concessão da prerrogativa previdenciária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente; e a condenação da parte contrária ao pagamento das verbas sucumbenciais.Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou ciência ao recurso (mov. 119.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem.O apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo, em virtude de acidente de trabalho suportado em 10/04/2022 (mov. 1.6).Concluindo pela existência de incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou auxílio-doença (NB 638.892.972-2), a contar de 26/04/2022, encerrando-se em 10/10/2022 (mov. 62.2).Sustenta o apelante que, em virtude das sequelas consolidadas, após acidente de trabalho, ficara evidenciada a redução da capacidade laboral, autorizando a concessão do benefício previdenciário.Sem razão.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito (mov. 54.1), que o apelante, em que pese ter suportado fratura em seu tornozelo esquerdo, não permaneceu com qualquer rebate profissional para o exercício de sua função habitual como alimentador de linha de produção: “10.CONCLUSÃO O periciado sofreu fratura do maléolo lateral esquerdo em 10/04/2022 (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão. A fratura do maléolo lateral esquerdo ocorreu em ambiente de trabalho, segundo CAT e assunção de nexo pelo INSS, com dados coerentes aos assistenciais trazidos. Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para sua atividade de alimentador de linha de produção. A fratura está clinicamente consolidada. A amplitude de movimento, estabilidade articular adjacente, trofismo muscular e plantar, e força estão preservados, sem sinais de restrição ou desuso. Não há indicativo assistencial de restrição de ato de trabalho, complicação em curso de investigação ou de plano de tratamento. Para as atividades de carregamento de cargas, colocação em misturadores, com necessidade de subida e descida de escadas, operação de paineis. Para a realização de atividades de trabalho descritas, não há demanda de maior esforço. Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício - 10/10/2022 - B31.(...)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para sua atividade de alimentador de linha de produção. A fratura está clinicamente consolidada. A amplitude de movimento, estabilidade articular adjacente, trofismo muscular e plantar, e força estão preservados, sem sinais de restrição ou desuso. Não há indicativo assistencial de restrição de ato de trabalho, complicação em curso de investigação ou de plano de tratamento. Para as atividades de carregamento de cargas, colocação em misturadores, com necessidade de subida e descida de escadas, operação de paineis. Para a realização de atividades de trabalho descritas, não há demanda de maior esforço. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito anterior.” (destaquei) Sendo assim, diante da ausência ou redução da incapacidade profissional, entendeu o juízo singular que: “(...)Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário.Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.” - (mov. 108.1 - destaquei). Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões, suas consequências e a função profissional exercida à época do infortúnio, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Apesar do Magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo perito, há de salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir a prova técnica.Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. No mais, não se desconhece o entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Todavia, o cenário dos autos não se amolda à hipótese, uma vez que, como bem elucidado no trabalho pericial, o apelante não apresenta qualquer grau de incapacidade após a consolidação das sequelas suportadas em virtude do acidente de trabalho.Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 12.1-TJ, conforme se vê: “(...)Ao responder os quesitos o expert reiterou a inexistência de sequelas incapacitantes ou redutoras de capacidade, afastando as hipóteses de incapacidade temporária e total, total e definitiva e parcial e definitiva(quesitos 6, 7, 8 e 10). Afirmou, ainda, estar o autor apto para realizar sua atividade laborativa habitual, sem necessidade de maior esforço.Além disso, o próprio periciado informou ao perito haver retornado ao trabalho seis meses após o traumatismo, permanecendo na mesma função até o presente momento, negando tratamento ou acompanhamento médico atual.(...)No caso em análise, porém, o apelante não trouxe contraprova técnica, documentação médica ou qualquer outro elemento objetivo capaz de desconstituir as conclusões periciais. As afirmações recursais, no sentido de que “não consegue mais realizar os movimentos que costumava” e de que sua produção teria diminuído significativamente, não encontram respaldo sequer nas declarações por ele prestadas ao perito, ocasião na qual referiu dificuldade para correr e dores ocasionais no frio, mas consignou expressamente que para o trabalho não tem incômodo.(...)Assim, conquanto a conclusão pericial não seja vinculativa, não deixa margem para dúvida quanto à plena capacidade do apelante. Quanto à invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer não se aplicar ao caso concreto. Referido precedente estabelece ser desnecessário grau ou percentual mínimo de redução da capacidade para concessão do auxílio acidente, bastando a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho implicando redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Ocorre, porém, não se tratar de hipótese na qual se discute o grau ou percentual de redução da capacidade laborativa, pois o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a inexistência de redução da capacidade funcional permanente.Não há, portanto, o pressuposto fático essencial para aplicação da tese firmada no Tema 416 do STJ, qual seja, a existência de redução da capacidade laboral, a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro misero, conforme entendimento dessa egrégia Corte de Justiça.(...)Quanto ao mais, não prospera o apelo ao princípio da função social da previdência e à dignidade como fundamento autônomo para a concessão do benefício. Tais princípios orientam a interpretação das normas previdenciárias e determinam uma leitura protetiva dos requisitos legais em casos de dúvida razoável, mas não têm o condão de autorizar a concessão de benefício legalmente condicionado à demonstração de incapacidade ou redução funcional, quando o conjunto probatório dos autos aponta em sentido diametralmente oposto. A previdência social tem como escopo o amparo ao trabalhador em situações de efetiva privação ou redução da capacidade produtiva; sua extensão a situações em que tal privação não restou demonstrada conflita com o próprio fundamento solidário do sistema. Assim, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação de regência e com a prova dos autos, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, o pronunciamento é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos sobreditos termos.” (destaquei) Já no que toca ao princípio in dubio pro misero, entendo que o caso aqui em estudo não autoriza sua incidência.Explico.O referido princípio se faz necessário quando não há elementos suficientes para afastar as alegações trazidas pelo beneficiado, gerando a chamada dúvida razoável sobre a configuração, ou não, do direito pretendido.Porém, a ausência da incapacidade laboral se revela incontroversa.Sendo assim, incabível se faz a incidência do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991.Por oportuno, destaco o posicionamento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL – EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS PERÍCIAS – LAUDO EMITIDO PELO JUÍZO ESTADUAL HÍGIDO E CLARO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, DA LEI 8.213/91, E DA SÚMULA 110/STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001953-53.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026) (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) (destaquei) Nessa razão, não restando evidenciada a presença da incapacidade ou redução da capacidade laboral, tenho que o recurso não comporta provimento. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Almir dos Santos da Silva, nos termos da fundamentação.
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