SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098222-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. EXTRATOS BANCÁRIOS E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em Produção Antecipada de Provas, indeferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, ao fundamento de ausência de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa natural, faz jus à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente se admitindo o indeferimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), não se exigindo situação de penúria ou miserabilidade absoluta.4. Os documentos que instruíram a petição inicial indicam saldos bancários reduzidos e a titularidade de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, bem como de pensão por morte.5. A renda mensal líquida, somados os benefícios, é inferior a três salários mínimos, patamar adotado pela jurisprudência majoritária desta Corte para o reconhecimento da hipossuficiência, inexistindo prova em sentido contrário.6. A gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas e honorários sucumbenciais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: Presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e comprovada renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, sem elementos concretos em sentido contrário, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 139707-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026.