Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. EXTRATOS BANCÁRIOS E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em Produção Antecipada de Provas, indeferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, ao fundamento de ausência de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa natural, faz jus à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente se admitindo o indeferimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), não se exigindo situação de penúria ou miserabilidade absoluta.4. Os documentos que instruíram a petição inicial indicam saldos bancários reduzidos e a titularidade de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, bem como de pensão por morte.5. A renda mensal líquida, somados os benefícios, é inferior a três salários mínimos, patamar adotado pela jurisprudência majoritária desta Corte para o reconhecimento da hipossuficiência, inexistindo prova em sentido contrário.6. A gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas e honorários sucumbenciais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: Presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e comprovada renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, sem elementos concretos em sentido contrário, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 139707-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098222-74.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 9175-51.2026.8.16.0045, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante.Eis o teor do ato judicial impugnado (mov. 15.1):Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial. A decisão de mov. 10.1 determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada. A parte autora, em mov. 13.1, além de não cumprir nenhuma das determinações anteriores, sustentou que os documentos já juntados seriam suficientes. O pedido de gratuidade da justiça rege-se pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Essa presunção, contudo, pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência do estado de necessidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.Os documentos juntados limitam-se à declaração pessoal da autora de que é viúva, aposentada por invalidez e recebe um salário-mínimo. Embora oportunizado e determinado, não foram acostados aos autos:declaração de imposto de renda; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais fixas (moradia, alimentação, saúde, transporte); certidões de bens imóveis ou veículos; demonstrativo de rendimentos do INSS ou extrato de benefício previdenciário.A simples afirmação genérica de recebimento de um salário-mínimo, desacompanhada de elementos objetivos que permitam aferir o conjunto de receitas e despesas da parte autora, é insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, não há como reconhecer o estado de hipossuficiência alegado, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Com o pagamento ou decurso do prazo acima, conclusos para extinção ou recebimento da inicial. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a autora recorreu alegando que: (a) ajuizou pedido de produção antecipada de provas em face do Banco BMG S.A., com o objetivo de obter acesso a contrato de empréstimo pessoal, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita; (b) instruiu a petição inicial com extrato bancário e extrato de benefício previdenciário; (c) após determinação judicial para comprovação documental da hipossuficiência, esclareceu que os documentos necessários já haviam sido juntados aos autos; (d) o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido sob o fundamento de ausência de documentos aptos à comprovação da insuficiência de recursos, com determinação de recolhimento das custas processuais; (e) os documentos apontados como ausentes pelo juízo de origem já constavam dos autos; (f) o extrato previdenciário indica o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho e de pensão por morte, ao passo que o extrato bancário demonstra a existência de saldos reduzidos; (g) não apresenta declaração de imposto de renda porque sua renda está situada na faixa de isenção tributária; (h) a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual não foi afastada por qualquer elemento constante dos autos; (i) os documentos apresentados são suficientes para corroborar a alegação de insuficiência financeira; (j) o entendimento predominante do Tribunal de Justiça do Paraná admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas com renda mensal de até três salários mínimos; (k) sua renda mensal é inferior a esse parâmetro, conforme os documentos acostados; (l) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a exigência imediata de recolhimento das custas processuais e permitir o regular prosseguimento do feito; (m) deve ser reformada a decisão agravada para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1 – AI).O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Produção Antecipada de Provas, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante.A parte, então, recorreu buscando a reforma do referido ato judicial, o que, adianta-se, deve ser acolhido.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao prever que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), tal presunção somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.No caso em análise, denota-se que a autora instruiu a demanda, entre outros documentos, com extrato bancário (mov. 1.8) e com extrato de benefício previdenciário (mov. 1.9), além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), de seus documentos pessoais (mov. 1.4) e de comprovante de residência (mov. 1.10).Dos extratos bancários de mov. 1.8, infere-se a existência de saldos reduzidos e, do extrato previdenciário de mov. 1.9, extrai-se que a agravante é titular do benefício “Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Acidente do Trabalho”, com renda mensal líquida de cerca de R$ 950,00, bem como do benefício “Pensão por Morte Previdenciária”, com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 500,00. Dessa forma, observa-se que se trata de pessoa natural pensionista e aposentada por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, cuja renda mensal líquida, somados ambos os benefícios, é inferior a três salários mínimos, patamar adotado pela jurisprudência majoritária desta Corte para o reconhecimento da hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.A propósito, veja-se:Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Concessão de assistência jurídica gratuita. Recurso provido para conceder a assistência jurídica gratuita ao agravante. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Revisional, sob a alegação de que a renda do agravante, superior a três salários-mínimos, não demonstrava hipossuficiência. O agravante sustenta que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício e requer a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da assistência jurídica gratuita ao agravante, considerando sua renda mensal e a presunção de hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. O agravante apresentou documentos que demonstram renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da assistência jurídica gratuita. 4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada apenas se houver elementos que comprovem a capacidade de custeio das despesas processuais, o que não foi demonstrado no caso. 5. A análise dos holerites do agravante revela que, após descontos, sua renda líquida é de R$ 4.313,16, valor que não permite arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para conceder a assistência jurídica gratuita à parte. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar que sua renda líquida mensal é inferior ao critério objetivo de três salários mínimos, considerando também as particularidades do caso concreto que possam demonstrar a real impossibilidade de arcar com as custas do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 2º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069164-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0088430-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006921-17.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, 12ª Câmara Cível, j. 14.05.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o agravante tem direito à assistência jurídica gratuita, pois comprovou que sua renda líquida mensal é inferior a três salários mínimos, o que mostra que ele não tem condições de pagar as custas do processo. A decisão anterior, que negou esse benefício, foi reformada porque os documentos apresentados demonstraram que, apesar de ter um salário bruto maior, após os descontos e despesas, sua renda líquida é insuficiente. Portanto, o recurso foi aceito, garantindo a gratuidade da justiça ao agravante. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0139707-88.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2026) (grifou-se)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido ou modulado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder integralmente à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
|