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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Sociedade São Jerônimo Country Club e Pedro Pacheco da Silva recorrem da sentença de mov. 111.1 que, na ação de reintegração de posse nº. 0000160-24.2023.8.16.0155 movida por Sociedade São Jerônimo Country Club em face de Pedro Pacheco da Silva, julgou improcedente o pedido inicial ante a ausência de comprovação dos requisitos ao art. 561 do CPC e dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa. Sociedade São Jerônimo Country Club apela no mov. 114.1 alegando que a posse a ser provada pelo autor não exige ocupação física integral ou permanente de toda a extensão do imóvel.Afirma que “tratando-se de área extensa, destinada a atividades recreativas e sociais, como no presente caso, a posse se exerce de forma global, sendo absolutamente incompatível exigir ocupação direta e contínua de cada fração do bem”.Alega que o clube existe há décadas e sempre se manteve ativo, jamais existindo abandono, ainda que algumas estruturas não estejam sendo utilizadas em sua integralidade.Sustenta que o apelado passou a ocupar a área integrante do imóvel do autor sem qualquer autorização “ali instalando construção e desenvolvendo atividade comercial, circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar o esbulho, independentemente da prova direta acerca da derrubada do muro”.Aduz que a sentença exige a comprovação exata da data do esbulho, o que se mostra formalismo excessivo.Defende que a sentença é nula por fundamentação insuficiente, já que não houve análise das provas produzidas nos autos, em especial quanto ao funcionamento contínuo do clube.Sustenta a impossibilidade de discussão de usucapião em sede de demanda possessória.Afirma que o dano material apontado na inicial decorre diretamente da conduta do requerido ao ocupar a área e edificar no imóvel, inclusive com supressão de estrutura, o que deve ser devidamente indenizado, ainda que com apuração da extensão em liquidação de sentença. Conclui ter se desincumbido de maneira satisfatória de seu ônus probatório ao demonstrar todos os fatos alegados na inicial, não havendo qualquer razão que fundamente a improcedência da demanda.Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença proferida e a procedência da inicial ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão e o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória.Pedro Pacheco da Silva apresentou recurso adesivo no mov. 120.1 alegando que o local permaneceu abandonado por anos e o Clube somente atuava no imóvel quando recebia incentivo do Município, de modo que nos demais períodos mantinha-se inerte.Aduz que sempre se manteve no cuidado do local, o que foi confirmado por testemunhais e impõe o reconhecimento da usucapião em seu favor. Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença neste ponto.A apelada Sociedade São Jerônimo Country Club apresentou contrarrazões no mov. 125.1 alegando que: (i) o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, já que não houve ataque aos fundamentos da sentença; (ii) há irregularidade formal na peça de recurso diante da ausência de indicação do número de inscrição do procurador do recorrente na Ordem dos Advogados do Brasil; (iii) é descabida a utilização de recurso adesivo para reconhecimento de usucapião em favor do recorrente; (iv) ainda que assim não fosse, não estão comprovados os requisitos necessários à declaração de prescrição aquisitiva em favor do recorrente; (v) devem ser mantidos os honorários de sucumbência.É o relatório
II - VOTO:Sociedade São Jerônimo Country Club ajuizou ação de reintegração de posse em face de Pedro Pacheco da Silva alegando que “tem a propriedade dos imóveis registrados na matrícula 1.328 – áreas de terras com 5.590,00m², compreendidos pelas datas nºs. 1 a 14, da quadra nº 9, situada no perímetro/urbano desta cidade, situadas com 45,90 metros de frente para rua Santa Rita de Cassia; 100 metros de frente para a Avenida Washington Luiz, 100 metros com frente para Avenida Marechal Floriano, e finalmente com 45.90 metros para a Rua Cristovam Colombo e matrícula 3.383 – uma área de terras urbana com cinco mil duzentos e setenta e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados (5.276.25mª), constituindo as datas nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13 e 14, todas da Quadra nº 15, com a área de 4.437,75m²; e mais 838,50m², entre as Quadras nºs 09 e 15, entre as Ruas Washington Luiz e Raul Proença, conforme Lei nº 013/81, situadas nesta cidade e Comarca de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações, conforme Carta de Data , a seguir: Situadas com 115,00 metros de frente para a Avenida Washington Luiz; 55,90 metros de lado para as datas nºs 11, 10, 9 e 8, da quadra nº 9; 55,90 metros de outro lado , sendo 14,00 metros para a Rua São Pedro e 41,90 metros para as datas nºs 12 e 7; e finalmente, 87,50 metros de fundos para a Avenida Raul Proença, desde os anos 1982 (matrículas anexas)”.Aduz que, em janeiro de 2018, o requerido derrubou o muro do clube, sem qualquer consentimento e construiu de forma ilegal um bar localizado em um “puxadinho” de madeira, o que vem ocasionando diversos problemas.Afirma que notificou o requerido para desocupação do imóvel, o que foi ignorado, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 52.1, alegando que que o bem estava abandonado, não tendo sido necessário derrubar muros, nem causar danos a propriedade em questão.Afirma que detém a posse mansa e pacífica do imóvel há muitos anos e que o local somente foi regularizado pela gestão atual, em junho de 2021.Sustenta a possibilidade de que seja levantada a existência de usucapião como tese de defesa, o que é o caso dos autos, já que “começou a residiu no cômodo do imóvel litigioso, desde final do ano de 2016, sem sofrer qualquer contestação ou moléstia da posse, de modo contínuo e ininterrupto, explorando a coisa com exclusividade e sem subordinação à ordem de quem quer que seja conhecido na localidade como se dono fosse do imóvel usucapiendo”.Explica que o uso do bem como manutenção de seu sustento remonta desde 2002, e que o imóvel estava abandonado.Pugna pela improcedência da demanda e o reconhecimento da usucapião do bem em seu favor.Impugnação no mov. 55.1.Pela decisão saneadora de mov. 68.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 101.1.Apresentadas alegações finais foi proferida a sentença em exame.- Do recurso de apelação:Sobre o pleito de reintegração de posse e a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, é imperativo observar que a presente demanda versa sobre o desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem.Pontue-se aqui as diferenças entre as ações reivindicatórias e possessórias, sendo que, o direito de possuir assegurado aos proprietários, previsto no art. 1.228, do CC, que possibilita o intento das respectivas ações petitórias ou reivindicatórias, é o instrumento processual adequado para veicular pretensão dominial, e a ação de reintegração e manutenção de posse (ações possessórias) se discute tão somente o desfrute possessório (jus possessionis), diferentemente do direito de possuir advindo do domínio (jus possidendi).Nos termos do art. 1.197, do CC, a posse se desdobra em direta e indireta, sendo a primeira oriunda da transferência da posse pelo proprietário, já a segunda, a deste.E por isso, no dizer de Arnoldo Wald, “tanto os possuidores indiretos como os diretos praticam sobre o objeto possuído atos que exteriorizam um dos poderes inerentes ao domínio e como tais merecem a proteção interdital em caso de esbulho ou turbação” (WALD, Arnold. Direito civil: direito das coisas.13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, pg.88.).Assim, o proprietário, na qualidade de possuidor indireto, pode defender a posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado.No caso dos autos, contudo, entendo que, ao contrário do que consta na sentença, a parte autora foi capaz de provar o exercício da posse anterior no imóvel em discussão, ainda que com alguma interrupção de atividade em determinados momentos e em alguns espaços, como o ocupado pelo réu atualmente.Da prova oral produzida nos autos extraem-se as seguintes informações:Rodrigo, representante do autor, em seu depoimento alegou que: assumiu a presidência do clube em 2012 e já era sócio antes disso; o clube possui mais de 40 anos; foi sempre ativo, apenas passou por períodos em que algumas atividades ficaram inativas.Pedro, em seu depoimento pessoal alegou que: ocupa o terreno através de um bar; edificou o bar porque o local estava totalmente abandonado pelo clube, que apenas retomou as atividades por volta de 2020; ocupa a área desde 2012/2013; mora em um terreno em frente; o bar foi construído em terreno que era do clube; quando ocupou o local não derrubou muro porque não tinha nada; não possui autorização formal para ocupar o espaço; tinha conhecimento de que o clube é propriedade particular; possui licença e alvará de funcionamento; foi notificado pelo clube apenas em 2023; não tem posse de outro imóvel; Rodrigo nunca lhe ofereceu um acordo, apenas disse que ele deveria desocupar o local.A testemunha Eder alegou que: foi presidente da associação entre 1998 a 2012; é sócio desde a fundação, há mais de 40 anos; sabe que o bar foi construído em 2018; havia um muro ao redor do clube que foi derrubado; ouviu comentários sobre reclamações acerca do bar; Pedro não reside no local; na sua gestão não havia cuidado do terreno e plantação pelo Pedro; não sabe quem derrubou o muro.A testemunha Lucas alegou que: é sócio do clube desde 2016; sempre houve funcionamento do clube, ainda que não em sua totalidade; apenas a piscina não estava em funcionamento; é vizinho do clube; a associação existe há muito anos; Pedro instalou o bar no local por volta de 2022; nunca viu Pedro residindo no local; desconhece a existência de contrato de locação de qualquer parte do clube.O informante Douglas alegou que: é sócio do clube há mais de 30/35 anos; é tesoureiro do clube; o clube ficou inativo por alguns anos, no que e refere à parte da piscina; Pedro ocupa parte do terreno da associação há muito tempo, mais de 10 anos; sabe que Pedro foi notificado a desocupar o local, inclusive através de acordo; não sabe a respeito da existência de muro nem de sua derrubada; Pedro foi construindo o bar aos poucos, depois foi aumentando; faz parte da diretoria há 4/5 anos; não tem conhecimento de que Pedro realizava plantio no local.A testemunha Paulo Cezar alegou que: morou na área da piscina entre 2018 e 2021; sabia da existência de plantação de milho, mas não sabe quem era responsável, e depois que vacas comeram o milho chegou a roçar a área (que atualmente é ocupada pelo réu); era caseiro do clube; tinha combinado de deixar o campo limpo para utilização; perto da pandemia não houve muita utilização, mas ainda assim realizava a roçada; não sabe se Pedro tinha consentimento para ocupar o local.A testemunha Marco Antônio alegou que: as árvores que existem na área do bar foram plantadas por Pedro; Pedro realizava plantio na área que estava abandonada; é vizinho do clube; no clube não havia muro; faz 12 anos que Pedro trabalha na área; via pouca utilização do campo de futebol.A testemunha Rosana alegou que: o local era abandonado e oferecia riscos à população; Pedro plantava milho e local na área, mas não sabe o período; Pedro tem o bar no local há mais de 10 anos; a construção e ocupação se deu de forma gradativa. É inconteste nos autos que o bar do requerido foi por ele construído em 2018, o que pode fazer concluir a existência de abandono do local, o que permitiu a edificação sem qualquer oposição, até a notificação feita pelo clube e o ajuizamento desta ação.Mas, apenas por esse fato não se afasta o exercício da posse anterior, havendo notícia trazida pela testemunha Paulo Cezar, que residia no local como “caseiro”, de que era responsável pela roçada do local inclusive para utilização do campo de futebol que, embora poucas vezes, possuía tal destinação.Aliás, a própria edificação das comodidades do clube (piscina, campo de futebol, etc.), servem para a demonstração de posse anterior da área de sua propriedade, embora seja incontestável que a área em discussão foi ocupada pelo réu, por alguns anos, sem resistência do autor.Os demais sócios que testemunharam nos autos da mesma forma alegaram que jamais houve a paralização efetiva do clube, o que afasta a total inexistência de posse anterior.Dito isso, não se nega a possibilidade de que seja aventada a existência de usucapião como tese de defesa, nos termos da Sumula 237 do STF.Mas ainda assim não se trata de fundamento suficiente à improcedência da demanda.O art. 1.238 do CC assim prevê:"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Trata-se, então, de verificar se a parte requerente comprova o exercício da posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 10 (dez) anos e a comprovação de estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.Ocorre que, ainda que se pense no abandono do imóvel após o estabelecimento do bar pelo requerido, não foi completado o tempo necessário ao reconhecimento da usucapião como tese de defesa.Isso porque é inconteste que o bar foi construído em 2018 e, antes disso, embora o requerido alegue que realizava atos de cuidado e era responsável pelo plantio no imóvel, não há prova disso nos autos.E das imagens extraídas do google maps, em 2015, é possível verificar a existência de plantio de mandioca mas, para além de não poder ser atribuído como de responsabilidade do requerido, ainda assim não atende ao prazo de 10 anos de ocupação, considerando o ajuizamento da demanda em 2023:
Abaixo, o mesmo local, com a atual destinação dada pelo réu, em foto do google maps de 2025: Eventual plantação anterior de milho foi destruída, conforme depoimento da testemunha Paulo Cezar, sendo retomada a posse do local pelos cuidados que este “caseiro” dispensou a mando do clube.Quer dizer que, antes de 2015, houve sucessivas posses pelas partes, de maneira a não ser possível a contagem para efeitos de usucapião, que exige posse ininterrupta, mansa e pacífica.Deve ser acolhida, então, a pretensão de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora.Contudo, não merece acolhimento a pretensão da autora de indenização por danos materiais advindos da suposta derrubada de um muro pelo requerido, diante da ausência de prova do ato ilícito por ele praticado, sobretudo porque a própria existência do referido muro se mostra controversa.Não se trata de possibilidade de relegar a discussão à fase de liquidação de sentença, mas sim de necessidade de que o direito seja provado na fase de conhecimento para que, apenas o montante devido, seja apurado em liquidação.Dessa forma, indefiro a pretensão de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.Dito isso, entendo que deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida pela apelante, reintegrando o imóvel descrito na inicial em seu favor, devendo a desocupação se dar no prazo de 60 dias da publicação do acórdão, viabilizando-se a retirada das benfeitorias.Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.Ressalvo que em favor do requerido deve ser reconhecida a existência do benefício da gratuidade da justiça, pois que houve dedução de pedido em contestação, o que não foi analisado pelo juízo de origem mesmo com a apresentação dos documentos solicitados.É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a omissão do Poder Judiciário na análise do pleito de gratuidade induz ao reconhecimento de seu deferimento tácito. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. (...) 3. Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário. Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176 /MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3 /2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ: 10/05/2021 – destaquei). Por fim, em razão do parcial acolhimento do recurso de apelação no que se refere à procedência da reintegração de posse em favor da parte autora, fica prejudicado o recurso adesivo.Diante de todo o exposto, (i) dou parcial provimento ao recurso de apelação, reintegrando o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, devendo a desocupação se dar no prazo de 60 dias da publicação deste acórdão; (ii) diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor; (iii) julgo prejudicado o recurso adesivo.III - DECISÃO:
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