SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098247-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA DE ELEVADO POTENCIAL DELETÉRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO. INDÍCIOS DE QUE O TRÁFICO ERA EXERCIDO NO AMBIENTE DOMÉSTICO E NA PRESENÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e se há possibilidade de concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 4. No caso, a imprescindibilidade da custódia cautelar está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na apreensão de crack, droga de elevado potencial deletério, em porções fracionadas, além de balança de precisão, dinheiro trocado, embalagens e demais apetrechos indicativos da mercancia ilícita.5. A decisão impugnada apontou circunstâncias específicas que evidenciam a gravidade concreta da conduta, notadamente a suposta comercialização de entorpecentes em local próximo a instituições de ensino infantil e no ambiente doméstico, onde se encontrava o filho menor da paciente.6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência” e que, concretamente, deve ser demonstrado “que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança” (STJ, HC 322.617/SP).9. Conforme julgado do STJ, “o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com a condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso”:10. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, especialmente em casos de tráfico de drogas, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pela liberdade do agente”._________________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 318; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017; STJ, AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; STJ. RHC 72.215/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027140-85.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 15.05.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038183-48.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Substituto Delcio Miranda Da Rocha - J. 26.05.2025;