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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DOS SANTOS SIQUEIRA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapuava. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 13/07/2026 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva estaria fundada em motivos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa, não integra organização criminosa e responde por imputação desprovida de violência ou grave ameaça, circunstâncias que autorizariam a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, que a paciente é mãe de criança de 03 (três) anos de idade, dela dependente, motivo pelo qual faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Ao final, pugna pela confirmação da medida ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, como a prisão domiciliar. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 4.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 27.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem deve ser denegada. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente foi lastreada nos seguintes termos (mov. 31.1 – autos nº0012649-72.2026.8.16.0031): Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Ana Paula dos Santos Siqueira, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 14 de julho de 2026 e comunicado a este Juízo no prazo de 24h, conforme ofício de seq. 1.1. Por sua vez, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva (seq. 24.1). Foi realizada audiência de custódia. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Em cumprimento aos ditames do referido dispositivo, entendo que não é caso de relaxamento da prisão, tendo em vista que o expediente atendeu a todas as formalidades legais constantes dos arts. 302 e seguintes do CPP, bem como aos requisitos do art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a autuado foi detida em situação de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), tendo em vista que sua detenção ocorreu logo após a comercialização de 2 invólucros de crack para o indivíduo Vicente Ferreira da Silva, tendo sido apreendido na residência uma porção de crack (4,89g), R$ 418,60 em notas trocadas, uma balança de precisão, embalagem (papel alumínio e zip-locks); 04 (quatro) aparelhos celulares e nos fundos do imóvel os policiais encontraram mais 12 (doze) pedras de crack (1,20 g) espalhadas e prontas para a venda - conforme se infere do B.Os. de seq. 1.5; do auto de exibição e apreensão de seq. 1.10/1.11, do auto de constatação provisória de droga de seq. 1.14 e prova oral colhida pela Autoridade Policial. Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante. Sob outro prisma, apesar dos argumentos deduzidos pela Defesa, acolho a representação do Ministério Público para o fim de converter a prisão em flagrante em preventiva, na forma do art. 310, II, do CPP. Para a decretação da custódia cautelar, a Lei exige a presença de prova da existência do crime, bem como de indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver a presença de seus fundamentos, quais sejam: (i) garantia da ordem pública ou econômica; (ii) conveniência da instrução criminal; ou (iii) assegurar a aplicação da Lei Penal. Por outro lado, o art. 313 do CPP somente admite a decretação de prisão preventiva nas seguintes hipóteses: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) no caso de acusado reincidente; ou (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, não se pode olvidar de que a custódia cautelar possui caráter subsidiário, sendo possível a sua decretação apenas quando medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelarem-se inadequadas ou insuficientes. No caso em tela, o autuado é suspeito da prática de delito cuja pena máxima supera quatro anos. O auto de prisão em flagrante também contém provas da materialidade e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – em relação ao autuado, conforme se infere dos seguintes elementos: a) B.Os. de seq. 1.5; b) auto de exibição e apreensão de seq. 1.10/1.11; c) auto de constatação provisória de droga de seq. 1.14; e d) prova oral colhida pela Autoridade Policial. Em juízo de cognição sumária, a dinâmica dos fatos revela indícios consistentes da prática do delito de tráfico de drogas, haja vista que a substância entorpecente foi apreendida já fracionada em porções destinadas à mercancia, circunstância que, somada à localização de balança de precisão, apetrechos para embalagem e dinheiro em notas trocadas, evidencia, em tese, a destinação comercial da droga. Ademais, a testemunha Vicente, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou ter adquirido da investigada Ana Paula duas pedras de crack, mediante pagamento de R$ 10,00 (dez reais) por unidade. Acrescentou que não se tratou de fato isolado, pois já havia comprado entorpecentes da noticiada em outras oportunidades, elemento que constitui relevante indicativo da habitualidade da mercancia ilícita de drogas. Ademais, há indícios de que a noticiada mantinha ponto de comercialização de entorpecentes nas proximidades de duas instituições de ensino infantil, quais sejam, o CMEI Helena Valente Hiczy e a Escola Municipal Hildegard Burjan, circunstância que evidencia a especial gravidade concreta da conduta investigada. Soma-se a isso o fato de que seu filho, criança de apenas 03 (três) anos de idade, encontrava-se no local dos fatos e, em tese, presenciava a atividade ilícita desenvolvida pela genitora, expondo-se a ambiente incompatível com seu adequado desenvolvimento. Tais circunstâncias revelam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, no caso concreto, para a adequada tutela da ordem pública. Assim, a prisão preventiva se faz necessária para preservar a ordem pública. Entende-se que existe ameaça à ordem pública justamente quando algum fato põe em risco a paz, a tranquilidade e a segurança do meio social, legitimando, e até mesmo impondo, assim, a intervenção do Estado, com a finalidade de manter o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal. O art. 312, § 3º, do CPP, estabelece os seguintes critérios para aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: Art. 312. (...) (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (...)”. Já o art. 312, § 4º, do CPP, prevê que “É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso”. Nesse contexto, no caso em tela, a periculosidade concreta da conduta da autuado revela-se não apenas pela comercialização de droga, mas também pelo fato da agente estar realizando o ato perto de escolas e na presença do próprio filo, criança de apenas 3 anos de idade. Diante desse cenário, mesmo a primariedade da autuada e residência fixa, não preponderam sobre as circunstâncias que indicam a necessidade da prisão preventiva. Ademais, embora a investigada seja mãe de criança menor, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a incidência da exceção prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal, porquanto há elementos concretos indicando que sua residência era utilizada como ponto de mercancia de entorpecentes. Com efeito, os indícios apontam que a atividade ilícita era desenvolvida no próprio ambiente doméstico, inclusive na presença do filho menor, de modo que a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar não apenas se mostraria insuficiente para resguardar a ordem pública, como também manteria a investigada no exato contexto em que, em tese, praticava a atividade criminosa. Nessas circunstâncias, a excepcional concessão da prisão domiciliar revela-se incompatível com as finalidades da medida cautelar e inadequada às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, o que faço com base nos arts. 310 e 312, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão. Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Tutelar para que informe a este Juízo acerca das condições em que se encontra a criança, atualmente sob os cuidados da avó materna, esclarecendo se a ausência da genitora lhe ocasiona situação de risco ou vulnerabilidade que demande a adoção de medidas. Intimem-se. Diligências necessárias. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido com base nos seguintes argumentos (mov. 13.1 – autos nº 0012811-67.2026.8.16.0031): “Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de Ana Paula dos Santos Siqueira, nos autos nº 0012649-72.2026.8.16.0031, em que foi decretada a custódia cautelar por ocasião da conversão da prisão em flagrante, conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, as condições pessoais favoráveis da investigada, a reduzida quantidade de entorpecente apreendida e a condição de mãe de criança menor de 12 anos, postulando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o que importa relatar. Decido. A análise do requerimento defensivo evidencia que não há indicação de fato novo, superveniente ou alteração relevante do quadro fático-processual apta a justificar a reapreciação da prisão preventiva decretada por este Juízo. Com efeito, todos os fundamentos invocados pela Defesa já foram expressamente examinados quando da decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Naquela oportunidade, foram analisadas as condições pessoais da investigada, sua alegada primariedade, residência fixa e vínculos familiares, bem como a pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a situação relacionada à existência de filho menor de idade. Da mesma forma, já foram objeto de apreciação judicial as alegações relacionadas à reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, à inexistência de violência na conduta investigada, à ausência de vínculo com organização criminosa, à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No tocante às alegações referentes à situação da criança e à necessidade de acompanhamento materno, observa-se que a Defesa não apresenta elemento concreto novo ou superveniente apto a modificar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a renovar fundamentos já submetidos à apreciação judicial. Observa-se, portanto, que o pedido defensivo consiste essencialmente na reiteração de teses já examinadas por este Juízo quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, buscando rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Não se verifica, contudo, qualquer modificação do contexto processual ou apresentação de circunstância nova capaz de justificar a revisão da medida cautelar. Nessas condições, o requerimento não se mostra processualmente adequado, porquanto o pedido de revogação da prisão preventiva pressupõe a demonstração da cessação dos motivos que autorizaram a custódia ou o surgimento de fato novo relevante, o que não ocorreu no caso concreto. Eventual irresignação da Defesa quanto aos fundamentos, à legalidade ou à suficiência da decisão que decretou a prisão preventiva deve ser deduzida pelos meios impugnativos cabíveis, submetendo-se a matéria à apreciação da instância revisora, não se prestando o pedido de revogação a funcionar como sucedâneo recursal ou mero pedido de reconsideração. Diante do exposto, não conheço do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Ana Paula dos Santos Siqueira. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.” Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem, haja vista que o douto Juiz singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que a agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência da agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos que instruem os autos, especificadamente através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga e pelo Boletim de Ocorrência, que embasaram o oferecimento da denúncia, com os seguintes termos (autos nº 0012649-72.2026.8.16.0031 – mov. 43.1): No dia 13 de julho de 2026, por volta das 21h, na Rua Heraclides Mendes de Araújo, 192, Bairro Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada ANA PAULA DOS SANTOS SIQUEIRA, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, guardava e vendia, em desacordo com norma legal e regulamentar, 6,09g (seis gramas e nove centigramas) da substância entorpecente conhecida como “crack” (benzoilecgonina), sendo essa substância apta a causar dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil, da Portaria n.º 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, conforme auto de prisão em flagrante mov. 1.4, boletim de ocorrência mov. 1.5, termos de depoimentos movs. 1.7, 1.9, 1.16 autos de exibição e apreensão movs. 1.10, 1.11, foto mov. 1.12, auto de constatação provisória da droga mov. 1.14. Consta nos autos que a equipe policial realizava patrulhamento nas proximidades do local, já conhecido em razão de diversas denúncias anônimas sobre a comercialização de entorpecentes por uma mulher com as características da denunciada. Na ocasião, os policiais visualizaram Ana Paula entregando um objeto a um usuário, posteriormente identificado como Vicente Ferreira da Silva. Procedida a abordagem, o usuário foi flagrado na posse de 02 (dois) invólucros de "crack" e confirmou ter acabado de adquirir a droga com a denunciada naquele local. Ao notar a aproximação policial, a denunciada, mesmo após verbalização pela equipe, evadiu-se para o interior de sua residência, onde foi alcançada. Durante as buscas no imóvel, a equipe logrou êxito em apreender parte da substância entorpecente sobre um balcão, R$ 418,60 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos) em dinheiro trocado, 01 (uma) balança de precisão, papel alumínio e embalagens plásticas do tipo "zip-lock". Também foram localizadas espalhadas nos fundos da residência mais 12 (doze) pedras da mesma droga, prontas para comercialização. Ademais, houve apreensão de quatro aparelhos celulares de marcas diversas. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal. No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[i] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[ii] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito. Depreende-se dos autos nº 0012649-72.2026.8.16.0031 que, durante patrulhamento em região conhecida pela recorrência de denúncias anônimas relacionadas ao tráfico de drogas, policiais militares receberam informações de que uma mulher identificada como Ana Paula, de cabelos loiros, estaria comercializando entorpecentes no local. Na ocasião, os agentes visualizaram um homem recebendo um objeto de uma mulher com as características informadas, razão pela qual procederam à abordagem dos envolvidos. O indivíduo, posteriormente identificado como Vicente Ferreira da Silva, acatou a ordem policial, ao passo que Ana Paula dos Santos Siqueira correu para o interior de sua residência. Durante a abordagem, Vicente relatou que os dois invólucros de crack encontrados em seu poder haviam sido adquiridos instantes antes da paciente, acrescentando que frequentava o endereço há meses para a compra de entorpecentes. Em seguida, os policiais realizaram contato com Ana Paula, que apresentou comportamento nervoso e não soube esclarecer satisfatoriamente os fatos. Nas buscas realizadas no imóvel, foram apreendidos aproximadamente 4,89 gramas de crack acondicionados sobre um balcão, além de doze pedras da substância já fracionadas e prontas para comercialização. Também foram localizados R$ 418,60 em espécie, distribuídos em notas trocadas, balanças de precisão, papel-alumínio, embalagens plásticas do tipo ziplock e diversos aparelhos celulares. Ainda conforme registrado, a paciente teria admitido aos policiais a prática do tráfico de drogas, afirmando que realizava a comercialização de crack havia cerca de quatro meses. Destarte, constata-se que a decisão de origem foi fundamentada em questões efetivamente vinculadas ao caso concreto, aptas a indicar a periculosidade da conduta e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. No caso, a imprescindibilidade da custódia cautelar está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na apreensão de crack, droga de elevado potencial deletério, em porções fracionadas, além de balança de precisão, dinheiro trocado, embalagens e demais apetrechos indicativos da mercancia ilícita, motivações que se revestem de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional. A respeito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (7.150KG DE CRACK). GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...). Consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.345/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – DISCUSSÃO DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADAS – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (96 PORÇÕES DE MACONHA E 02 PEDRAS DE CRACK), ALÉM DE R$ 616,00 REIAIS EM DINHEIRO - DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTES COM REGISTROS CRIMINAIS – EVIDENCIADA A REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033873-67.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.08.2023) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (CRACK) – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A possibilidade de imposição do regime mais brando, em caso de eventual condenação, não comporta análise em sede de mandamus. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, bem como da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância entorpecente apreendida (crack). Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055969-13.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.09.2022). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (“CRACK”). PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME VINHA SENDO PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA CAPAZ DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0077415-09.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.01.2022). Destarte, constata-se que a decisão impugnada foi bem fundamentada em questões efetivamente vinculadas ao caso concreto que indicam a periculosidade da agente, sem se limitar a disposições genéricas e abstratas. Assim, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de a paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhe são imputados. Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade da acusada. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se a paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 da lei adjetiva penal. O impetrante pretende, ainda, a substituição do cárcere preventivo por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente tem filho menor de doze anos. A par disso, os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal assim dispõem: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência” e que, concretamente, deve ser demonstrado “que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança” (STJ, HC 322.617/SP). Aliás, conforme julgado do STJ, “o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com a condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso”: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP). 2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com o condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) A propósito: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DOS INFANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar.Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar.Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência” e que, concretamente, deve ser demonstrado “que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança” (STJ, HC 322.617/SP).4. Conforme julgado do STJ, “o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com a condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso”:Dispositivo e tese5. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “Não ficou comprovado, de plano, que a paciente é imprescindível aos cuidados dos menores ou que eles estejam desamparados e, ademais, não ficou demonstrado o diagnóstico de autismo de um dos filhos, não havendo, portanto, evidente risco a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar”. ______________Dispositivos relevantes citados: artigos 318 e 318-A do CPPJurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) (STJ, RHC 100.834/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) (STJ, RHC 99.309/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0046247-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.06.2025) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS REITERADOS QUE AFASTAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. DELITO, EM TESE, COMETIDO NA PRESENÇA DA NETA. ADEMAIS, IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS ÀS CRIANÇAS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4°, IV, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis bastam à liberação da paciente; (iv) saber se a paciente, mãe de uma criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A custódia cautelar revela-se necessária à preservação da ordem pública, diante do histórico de condenações da paciente, inclusive por crime patrimonial, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 3.2. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, descabe cogitar da aplicação de medidas cautelares diversas. 3.3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 3.4. Inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da condição de mãe e avó de menores de 12 anos, uma vez que a paciente ostenta condenações anteriores e diversos registros criminais, revelando padrão de reiteração delitiva incompatível com a medida excepcional. Ademais, as imagens de segurança indicam, por ora, que o delito foi cometido na presença de uma criança de colo, carregada por sua filha e corré, circunstância que agrava a conduta e demonstra indiferença com o bem-estar da menor. Por fim, não restou comprovada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos infantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n° 116.880/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no HC 974.448/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2025, p. 20.03.2025; TJPR, HC 0036923-33.2025.8.16.0000, rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, HC 0033927-62.2025.8.16.0000, rel. Subs. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, HC 0022454-79.2025.8.16.0000, rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038183-48.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.05.2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONALMENTE AFASTADA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de mulher presa preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de ser mãe de criança menor e única responsável legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) há comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filho menor, de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na reiteração delitiva, pois a paciente possui condenações recentes pelo mesmo crime e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando supostamente praticou o delito.4. A substituição da prisão por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados do menor, o que não restou demonstrado no caso em tela, sobretudo diante das informações de que a paciente não possui capacidade de zelar pelo infante. IV. DISPOSITIVO5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041554-20.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.05.2025) “HABEAS CORPUS” – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE ENTORPECENTES – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DESNECESSIDADE - ART.5º, INC. LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA HIPÓTESE CONTIDA NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (ATIVIDADE LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA) – IRRELEVÂNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SEGREGAÇÃO QUE NÃO INDUZ A CULPA, MAS NECESSIDADE DA ORDEM PÚBLICA – RESTRIÇÃO DOMICILIAR – FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS –– EXPOSIÇÃO DO MENOR A UM CONTEXTO INADEQUADO - IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009915-18.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.07.2024) No caso, não ficou comprovado, de plano, que a paciente é imprescindível aos cuidados do menor ou que ele esteja desamparado, não havendo, portanto, evidente risco a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Para além disso, há que se considerar que, aparentemente, o infante estava exposto a situação de risco, eis que o crime de tráfico de drogas ora apurado foi praticado nas dependências da residência em que as criança estava indicando que a paciente expunha seus filhos a situações extremamente nocivas, não revelando aptidão para salvaguardar a vulnerabilidade dos infantes. Ainda, conforme bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça: “Isso porque, muito embora, efetivamente, tenham sido colacionados aos autos documentos que indicam ser a paciente mãe de filho menor de 12 anos de idade, em verdade não há comprovação dela ser a única responsável pela subsistência do menor. Destarte, não estando comprovado nos autos que sua soltura é imprescindível para os cuidados do filho, não há se falar em revogação da prisão preventiva ou aplicação de prisão domiciliar.” Assim, de uma análise acurada das particularidades que o caso em tela apresenta, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Sob a luz da argumentação acima exposta, constato que inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar excepcional está embasada em dados concretos, como é o caso dos autos. Desta feita, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada, visto que confronta adequadamente os fatos com os pressupostos para a caracterização da imprescindibilidade da medida. Assim, por não vislumbrar que a paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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