SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098269-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E EXPLORAÇÃO DE JOGO (CAÇA-NÍQUEL). PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e da contravenção penal de exploração de jogo de azar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar do paciente caracteriza constrangimento ilegal, consideradas as alegações de demora na homologação do flagrante e ausência de pronunciamento judicial, no prazo legal, sobre a conversão em prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora para a homologação do flagrante e decisão sobre a conversão em prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória configurou constrangimento ilegal. 4. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão está adequada ao caso e respeita garantias constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem concedida para confirmar a liminar.