Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Thaisa Monari Claro de Matos, Camila de Campos Pavan e Mariana Rose Medeiros em favor de Givanei de Matos Gonçalves sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar. As impetrantes narram que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Dizem que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado ao Ministério Público, que reconheceu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e opinou pela concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Afirmam que a defesa impugnou a fixação de fiança e demonstrou a hipossuficiência econômica da paciente. Sustentam que, mesmo após prazo superior a vinte e quatro horas da prisão e da manifestação ministerial favorável à soltura, o MM. Juízo de origem não proferiu decisão sobre a homologação do flagrante ou sobre os pedidos de relaxamento da prisão e liberdade provisória. Requerem a concessão da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão em flagrante e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, independentemente de fiança, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de liminar foi deferido em sede de Plantão Judiciário (mov. 4.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 26.1) pela concessão da ordem.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. As impetrantes sustentam que: não houve decisão judicial sobre a concessão de liberdade ou conversão em prisão preventiva no prazo legal de vinte e quatro horas; o Ministério Público opinou pela liberdade provisória; é inadmissível no caso condicionar a soltura ao pagamento de fiança; as condições pessoais da paciente reforçam a urgência da medida. Em sede se Plantão Judiciário, a liminar foi deferida nos seguintes termos (mov. 4.1): “A paciente foi presa em flagrante em 17/07/2026, as 21horas, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Segundo o boletim de ocorrência, em 17/07/2026, por volta das 21h, equipes policiais realizaram patrulhamento nas imediações do “Bar da Gil”, em Santa Isabel do Ivaí, após denúncias de tráfico de drogas e exploração de jogos de azar no local. Durante a abordagem, a paciente teria autorizado o ingresso dos policiais no estabelecimento e na residência anexa. No interior do bar, foi localizada uma máquina caça-níquel em funcionamento, cuja exploração teria sido admitida pela abordada. Na residência dos fundos, os policiais encontraram 0,6g de substância análoga à cocaína, além de R$ 2.018,00 em espécie. Também foi vistoriado o aparelho celular da paciente, com autorização registrada em áudio e vídeo, no qual teriam sido identificados registros de negociação de entorpecentes por aplicativo de mensagens e comprovantes de transferências via Pix. Diante disso, ela recebeu voz de prisão pela suposta prática de tráfico de drogas e contravenção penal de jogo de azar. Instruído os autos de prisão em flagrante foram remetidos ao Ministério Público, que pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória à paciente, mediante fiança e medidas cautelares diversas da prisão (mov. 11.1). A seguir, a defesa formulou pedido de liberdade provisória e dispensa de fiança (mov.14.1 e 15.1). A necessidade de realização de audiência de custódia e analise judicial acerca da prisão e condições pessoais de pessoa presa em flagrante decorre de garantias constitucional, legal e administrativa, ex vi art. arts. 5º, LXII, LXV e LXXVIII da CR/88, art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 306, §1º e 310 do CPP bem como Resolução CNJ nº 213 /2015. Conquanto não se olvide de circunstâncias procedimentais que extrapolem o prazo referido, não se verifica nova movimentação processual desde o petitório defensivo, evidenciando lesão a direito da paciente. Outrossim, havendo parecer ministerial pela concessão de liberdade provisória à paciente, é vedado ao Juízo decretar a prisão preventiva ex officio, a rigor da Súmula 676STJ: “ Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.” A par disso, à rigor do art. 319, VIII, do CPP, a fiança é, nas infrações que a admitem, medida a assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Entretanto, o crime supostamente praticado pela paciente, investigado nos autos de Inquérito Policial de origem, encontra óbice constitucional e infraconstitucional à fixação da medida: (cita legislação) Destarte, a medida imposta afronta a Constituição Federal e a legislação pertinente, pelo que evidenciado o fumus boni iuris. Em recente caso análogo, decidiu este e. Tribunal de Justiça: (cita jurisprudência) Igualmente, vislumbrado o periculum in mora em razão da paciente estar custodiada, em prejuízo ao seu direito de liberdade já aferido pelo Juízo que homologou o flagrante. IV. Do exposto, defiro a liminar pleiteada, ao fim de conceder liberdade provisória em favor de GIVANEI DE MATOS GONÇALVES, mediante as seguintes condições”. Em razão da determinação em sede de liminar, o MM. Juiz a quo proferiu decisão (mov. 18.1) pela qual homologou o flagrante e fixou as regras da monitoração eletrônica deferida pelo Tribunal. E a manutenção dessa decisão é medida que se impõe. Inicialmente, cumpre esclarecer que a manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória autorizaria, inclusive, a decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada. E, então, a manifestação do Ministério Público de primeiro grau não seria causa impeditiva de decretação da prisão preventiva pelo MM. Juízo a quo. Não obstante, a demora para a realização da audiência de custódia, homologação do flagrante e análise sobre a necessidade da prisão configurou constrangimento ilegal e, agora as providências alternativas adotadas se mostram adequadas ao caso concreto. Portanto, a ordem deve ser concedida para confirmar a liminar e conceder à paciente liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme a decisão de mov. 4.1 deste habeas corpus e a decisão de mov. 18.1 dos autos de origem. Do exposto, voto por conceder a ordem, a fim de confirmar a liminar, nos termos da decisão supra.
|