Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro de vida. Invalidez permanente. Prova pericial. Não comparecimento do autor. Dever da parte de informar e manter atualizado o endereço residencial, profissional e eletrônico. Inocorrência de cerceamento do direito de produzir prova. Ônus de provar o fato constitutivo do direito desatendido. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito envolvendo motorista de aplicativo, que não compareceu à perícia médica designada para comprovar a extensão das lesões alegadas, tendo o juízo indeferido diligência para localização do autor e declarado preclusa a prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente deve ser mantida diante da ausência de produção da prova pericial médica, imprescindível para comprovar a existência, a causa e o grau da invalidez alegada pelo autor.III. Razões de decidir3. O autor não comprovou o fato constitutivo do direito à indenização securitária por invalidez permanente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.4. A prova pericial médica é indispensável para aferir a existência, a causa e o grau da invalidez permanente, não podendo ser suprida por prontuários médicos.5. A ausência do autor na perícia médica designada inviabilizou a produção da prova técnica necessária, cabendo-lhe arcar com as consequências da não produção da prova.6. Não cabe ao juízo diligenciar para localizar o autor, que tem o dever de manter seus dados atualizados para receber intimações, conforme art. 77, V, do CPC.7. A improcedência dos pedidos decorre da ausência da prova pericial, não havendo cerceamento de defesa, pois a prova técnica é imprescindível para o julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É imprescindível a produção de prova pericial médica para comprovar a existência, o nexo causal e o grau da invalidez permanente em ação de cobrança de seguro contra acidentes pessoais, cabendo ao autor manter atualizados seus dados para intimação, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 373, I; art. 77, V; art. 85, § 2º, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.291.716/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.05.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0004629-86.2021.8.16.0025, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 21.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004474-18.2019.8.16.0037, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2022; Súmula nº 101/STJ; Súmula nº 278/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que negou o pedido de indenização do motorista que sofreu um acidente. Isso porque ele não compareceu à perícia médica, que é a prova necessária para mostrar se ele ficou com alguma invalidez permanente por causa do acidente. Não é obrigação do tribunal procurar o endereço do autor, pois ele precisa manter seus dados atualizados para receber as intimações.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033927-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de cobrança securitária, autos nº 0078533-44.2026.8.16.0000, que julgou improcedentes os pedidos. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insatisfeito, o autor apela e aduz que a sentença reconheceu aspectos relevantes de sua pretensão, notadamente a ocorrência do acidente de trânsito, a existência da contratação do seguro, a negativa administrativa da cobertura e a incidência da proteção securitária ao caso concreto. Sustenta que a improcedência decorreu da preclusão da prova pericial, decretada após seu não comparecimento ao exame médico designado. Afirma que o juízo não poderia indeferir o pedido de diligência para localização do autor. Pondera que houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial médica era indispensável para apurar a existência, a causa e o grau da alegada invalidez permanente decorrente da fratura sofrida no acidente. Assevera que não permaneceu inerte durante a instrução processual, tendo solicitado providências concretas para localizar o segurado e viabilizar sua intimação e comparecimento à perícia. Sublinha que houve contradição processual, uma vez que o juízo negou a diligência destinada a permitir a realização da perícia e, em seguida, julgou improcedente a ação justamente pela ausência dessa prova, o que viola os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa. Diferencia o caso concreto do precedente utilizado na sentença, afirmando que não se trata de hipótese de simples ausência injustificada à perícia seguida de inércia processual. Requer a cassação da sentença e da decisão interlocutória que declarou a preclusão da prova pericial, com a reabertura da instrução processual para realização de pesquisas de endereço, intimação pessoal do autor e redesignação da perícia médica destinada a verificar a existência, o nexo causal e a extensão da invalidez permanente. Subsidiariamente, postula a conversão do julgamento em diligência, para que o próprio Tribunal determine a localização do autor e a produção da prova pericial médica antes do exame definitivo do mérito recursal. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço o recurso.Dos fatos. O autor é motorista da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e beneficiário de seguro contra acidentes pessoais decorrente de contrato firmado entre a plataforma e a Chubb Seguros Brasil S/A, que, segundo as condições gerais, têm como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao motorista e/ou passageiro do veículo discriminado na apólice, até o limite dos respectivos capitais segurados, em decorrência de evento coberto (movs. 1.8 e 29.2, pag. 04). Conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, o autor, em 04/05/2023, às 19h40, conduzia o veículo Civic Sport CVT, placa BAP-0D14/PR, quando se envolveu em acidente de trânsito caracterizado como abalroamento transversal, no cruzamento da Rua Bernardo Sobieck, sentido bairro, com a Rua Pedro Artur Zanlorenzi, envolvendo a motocicleta CBX 250 Twister, placa MDP-6H46/PR, constando do registro policial a seguinte narrativa dos fatos (mov. 1.5): O veículo Civic Sport CVT, placa BAP-0D14 (PR), transitava pela Rua Bernardo, sentido bairro, quando, no cruzamento com a Rua Pedro Artur Zanlorenzi, envolveu-se em um abalroamento transversal com o veículo CBX 250 Twister, placa MDP-6h46 (PR), que transitava pela segunda via citada sentido fazendinha, conforme croqui e declarações. dados fornecidos por Lucas Melo Jablonski. Em razão do sinistro, o autor sofreu lesões que, segundo afirma, caracterizam invalidez permanente indenizável pelo seguro contratado, as quais estariam comprovadas pelos prontuários médicos (mov. 1.10/1.13). O autor acionou a Uber objetivando cobertura contra acidentes pessoais, mas a plataforma concluiu que o caso não era elegível ao pagamento de indenização sob o argumento de que ele não estava realizando uma corrida no momento do acidente (mov. 1.9, pag. 02).Do direito à indenização securitária. As disposições das condições gerais do contrato de seguro entre a estipulante Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e a Chubb Seguros Brasil S/A que interessam ao julgamento estão relacionadas abaixo (mov. 29.2, pag. 04, 06 e 31):1. OBJETIVO 1.1. O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao(s) motorista(s) e/ou passageiro(s) do(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, até o limite dos respectivos capitais segurados, em decorrência da realização de Evento Coberto, nos termos das Condições Gerais, a seguir enumeradas, e do Contrato, expressamente convencionadas. 1.2. O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: [...]2.13. Evento Coberto: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas garantias e ocorrido durante a vigência do Seguro.2. Garantia 2.1.A presente Condição Especial tem por objetivo a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, limitada ao Capital Segurado definido no Certificado de Seguro, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão do segurado na qualidade de motorista do(s) veículo(s) discriminado(s) na Apólice, atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente no(s) veículo(s) discriminado(s) na Apólice. O acidente deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2. e no item 5 destas Condições Gerais e item 3 destas Condições Especiais. 2.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos abaixo: [...]3.1.2. Garantias Adicionais: a) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Motorista – IPAMPara o motorista, a invalidez é entendida como uma incapacidade permanente resultante de acidente pessoal, podendo ser total (indenização integral) ou parcial (indenização proporcional ao grau da perda funcional).Na Cláusula 2 – Definições, item 21 – Acidente Pessoal, o contrato estabelece que um acidente pode resultar em invalidez permanente, total ou parcial. Isso significa que, se o motorista sofrer lesão física irreversível em decorrência de acidente, terá direito à indenização conforme os limites da apólice.Na Cláusula 3.1.2 – Garantias Adicionais, está prevista a cobertura específica de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Motorista (IPAM).A caracterização da invalidez permanente, bem como a definição de sua extensão e do respectivo grau, constitui matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial médica quando tais circunstâncias são controvertidas. Somente por meio de exame pericial é possível aferir se as sequelas decorrentes do acidente possuem caráter permanente, bem como estabelecer o respectivo percentual de invalidez, elemento indispensável para a definição do direito à indenização e, quando cabível, de seu montante. Não obstante a juntada dos prontuários médicos do autor fornecidos pelo Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, nos quais consta que ele teria sofrido fratura da tíbia que lhe causaram limitações de movimento e atrofia muscular, tais documentos, por si sós, não comprovam a existência de invalidez permanente e o seu grau de comprometimento.No saneador o juízo deferiu a produção da prova pericial médica e determinou a intimação das partes (mov. 46.1).Designada data para a perícia (mov. 89.1), expedida a intimação (mov. 90), o advogado do autor deu-se por ciente (mov. 93.1), contudo, na data agendada para o exame não houve o comparecimento do requerente, o que inviabilizou a produção da prova (mov. 98.1).Intimado, o procurador do autor limitou-se a requerer a pesquisa de endereço do cliente via Sisbajud (mov. 109.1), o que foi indeferido (mov. 111.1).Com efeito, descabe ao juízo diligenciar para buscar endereço das partes.É dever de quem litiga em juízo informar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional em que receberá intimações, conforme art. 77, V, do Código de Processo Civil.Assim, se o autor não mais reside no endereço e não mais mantém o endereço eletrônico informados na petição inicial, bem como não mais mantém contato com o advogado constituído, não há obrigação do juízo de diligenciar sobre seu paradeiro.A ação judicial é proposta no interesse do autor, a quem incumbe manter atualizado seus dados para receber as comunicações dos atos processuais.Não tendo o autor comparecido para a realização da perícia, deve sofrer as consequências da não produção da prova.A ausência da prova técnica, apta a demonstrar a efetiva ocorrência de invalidez permanente e o respectivo grau de comprometimento funcional, conduz ao julgamento de improcedência, pois há como aferir o direito afirmado ao recebimento do seguro.A mera alegação de que o acidente ocasionou sequelas permanentes é insuficiente para autorizar o acolhimento da pretensão. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo controvérsia quanto à natureza e à extensão da invalidez afirmada pelo segurado, é necessária a prova pericial para aferição do direito à indenização previsto no seguro privado, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora, não gerando presunção absoluta da incapacidade a perícia realizada por ente público.2. "Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica" (EREsp n. 1.508.190/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 20/11/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.716/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)É, inclusive, o posicionamento desta 9ª Câmara Cível em casos semelhantes, onde se reconhece a imprescindibilidade da prova pericial médica em ações de cobrança de seguro:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 20/06/2020. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.1. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE DEMONSTROU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA INTEGRALIDADE.2. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR MÉDICO APONTADO PELO JUÍZO. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PARTE AUTORA QUE POSTULOU NA EXORDIAL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, REITERANDO O PEDIDO POSTERIORMENTE. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004629-86.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO ESGOTADO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E PRONTUÁRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PARTE RÉ QUE POSTULOU EM CONTESTAÇÃO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004474-18.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.02.2022)Diante desse cenário, impõe-se a rejeição do pedido de indenização securitária por invalidez permanente, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC).Dos honorários em fase recursal.O não provimento do recurso implica na majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, CPC.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários em fase recursal.Dispositivo.
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