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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033927-30.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro de vida. Invalidez permanente. Prova pericial. Não comparecimento do autor. Dever da parte de informar e manter atualizado o endereço residencial, profissional e eletrônico. Inocorrência de cerceamento do direito de produzir prova. Ônus de provar o fato constitutivo do direito desatendido. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito envolvendo motorista de aplicativo, que não compareceu à perícia médica designada para comprovar a extensão das lesões alegadas, tendo o juízo indeferido diligência para localização do autor e declarado preclusa a prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente deve ser mantida diante da ausência de produção da prova pericial médica, imprescindível para comprovar a existência, a causa e o grau da invalidez alegada pelo autor.III. Razões de decidir3. O autor não comprovou o fato constitutivo do direito à indenização securitária por invalidez permanente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.4. A prova pericial médica é indispensável para aferir a existência, a causa e o grau da invalidez permanente, não podendo ser suprida por prontuários médicos.5. A ausência do autor na perícia médica designada inviabilizou a produção da prova técnica necessária, cabendo-lhe arcar com as consequências da não produção da prova.6. Não cabe ao juízo diligenciar para localizar o autor, que tem o dever de manter seus dados atualizados para receber intimações, conforme art. 77, V, do CPC.7. A improcedência dos pedidos decorre da ausência da prova pericial, não havendo cerceamento de defesa, pois a prova técnica é imprescindível para o julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É imprescindível a produção de prova pericial médica para comprovar a existência, o nexo causal e o grau da invalidez permanente em ação de cobrança de seguro contra acidentes pessoais, cabendo ao autor manter atualizados seus dados para intimação, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 77, V; art. 85, § 2º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.291.716/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.05.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0004629-86.2021.8.16.0025, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 21.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004474-18.2019.8.16.0037, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2022; Súmula nº 101/STJ; Súmula nº 278/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que negou o pedido de indenização do motorista que sofreu um acidente. Isso porque ele não compareceu à perícia médica, que é a prova necessária para mostrar se ele ficou com alguma invalidez permanente por causa do acidente. Não é obrigação do tribunal procurar o endereço do autor, pois ele precisa manter seus dados atualizados para receber as intimações.