SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003618-88.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que concedeu indulto ao reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, considerando a somatória das penas e a natureza dos crimes cometidos. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.790/25, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nºs 0000448-53.2017.8.16.0196 (apenas em relação ao delito de receptação) e 0020085- 83.2019.8.16.0013, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9º, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende o cumprimento de mais de 12 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse 12 anos para a concessão do benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na sua aplicação._______ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º e 9º, inc. XV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001188-03.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Maria Lucia de Paula Espindola, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA - 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA - 1680104-0, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017.