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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que, nos autos de execução nº 0001354-85.2018.8.16.0009, deferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para o reeducando, em relação às condenações nos autos nº 0000448-53.2017.8.16.0196 (apenas em relação ao delito de receptação) e nº 0020085- 83.2019.8.16.0013 (mov. 1.1). Em suas alegações, o Ministério Público afirma que não se verifica nos autos qualquer comprovação da condição do apenado nos termos exigidos pelo decreto, eis que, inobstante seja representado pela Defensoria Pública, não há informações suficientes que demonstrem a manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano nos autos que se pretende a concessão do benefício. Portanto, tendo em vista que o reeducando não cumpre os requisitos exigidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, a decisão ora agravada merece reforma (mov. 1.2). A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.6). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se que o apenado cumpria a pena privativa de liberdade total de 18 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado. No curso da execução a defesa formulou pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos: “Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. Decido. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV. Neste sentido: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Ademais, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a redação do referido ato normativo não estabelece qualquer relação de cumulação entre os incisos de seu art. 9º. Portanto, ainda que os incisos II, XI, XII e XIII condicionem o benefício à condenação à pena privativa de liberdade inferior a doze anos, o inciso XV do mesmo artigo - o qual a Defesa invoca - não prevê nenhuma limitação igual ou semelhante. De igual modo, a interpretação restritiva do texto do Decreto Executivo elucida que a representação pela Defensoria Pública mitiga a exigência de arrependimento manifesto e de intencionalidade de reparação do dano. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca de indulto concedido com base em dispositivo análogo do Decreto referente ao ano de 2024: EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PENAL E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando que o sentenciado preenchia os requisitos para a concessão do benefício em relação ao crime de furto, delito sem violência ou grave ameaça, e que, por ser assistido pela Defensoria Pública, presumia-se sua incapacidade econômica, dispensando a reparação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ao apenado, assistido pela Defensoria Pública, dispensa a exigência de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano, em razão da presunção de incapacidade econômica prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, reconhecendo que a representação do apenado pela Defensoria Pública gera a presunção de incapacidade econômica. 2. A presunção de hipossuficiência isenta o apenado do requisito da reparação do dano, sem exigir qualquer condição subjetiva não prevista na norma. 3. A interpretação restritiva do decreto é necessária, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: a concessão de indulto a apenados assistidos pela Defensoria Pública dispensa a exigência de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano, em razão da presunção de incapacidade econômica prevista no Decreto Presidencial nº 12.338 /2024. (Agravo em Execução Penal n. 4000872-53.2026.8.16.4321, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2026, DJ de 25/05/2026.) Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0000448-53.2017.8.16.0196 (apenas em relação ao delito de receptação) e n. 0020085- 83.2019.8.16.0013, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal. Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão. Registre-se que se encontram em execução penas não abrangidas pela concessão do indulto. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público”. Confrontando os argumentos do recorrente com a fundamentação apresentada pela magistrada singular, entendo que o recurso merece prosperar. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.790/25, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nºs 0000448-53.2017.8.16.0196 (apenas em relação ao delito de receptação) e 0020085- 83.2019.8.16.0013, com base no disposto no inciso XV do artigo 9º da referida normativa: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto”; Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9º, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto: “(...)Art. .9º (...)II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024 um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;’ ‘Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. A interpretação sistemática do Decreto Presidencial evidencia que as hipóteses previstas nos incisos do artigo 9º não constituem benefícios autônomos e desvinculados das limitações gerais estabelecidas pela própria normativa. Ao contrário, as condições objetivas previstas nos artigos 7º e 9º devem ser examinadas conjuntamente, sob pena de esvaziamento dos critérios de política criminal definidos pelo Chefe do Poder Executivo no exercício da competência prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução, não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois a pena total em execução ainda excedia o limite de 12 anos estabelecido pelo decreto. Ademais, não procede a alegação de que a limitação quantitativa deveria incidir apenas sobre as condenações alcançadas pelo benefício. O artigo 7º do decreto estabelece expressamente que, para fins de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, circunstância que afasta qualquer possibilidade de cálculo isolado das condenações patrimoniais. A respeito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que concedeu indulto ao reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação a condenações por crimes de furto. O Ministério Público argumenta que o apenado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a soma das penas ultrapassa 12 anos de reclusão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a somatória das penas e a natureza dos crimes cometidos.III. Razões de decidir3. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.338/24, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nºs 0016322-15.2022.8.16.0031 e 0000639-70.2001.8.16.0031, pela prática do delito de furto, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.388/2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende o cumprimento de mais de 15 anos de reclusão, conforme acima mencionado.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse 12 anos para a concessão do benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na sua aplicação._______Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inc. XV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001188-03.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Maria Lucia de Paula Espindola, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA - 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA - 1680104-0, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000731-37.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.07.2025) Direito penal e processual penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa da reeducanda contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a justificativa de que a reeducanda não atendeu aos requisitos legais para o seu reconhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reeducanda preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3.1. Não é possível aplicar à reeducanda o benefício de redução da pena pela metade em razão da idade superior a 60 anos, pois não foi atendido o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas em até 12 (doze) anos.3.2. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A benesse do indulto prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige que a soma das reprimendas não ultrapasse 12 (doze) anos, condição não verificada na espécie.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001188-03.2025.8.16.4321 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.06.2025) Portanto, o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário. Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”[1]. Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina[2], indicam que “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”, tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetível de limitação por lei ordinária. A respeito, nesta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 8.380/2014. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO ¼ DA PENA REMANESCENTE PELOS DELITOS NÃO HEDIONDOS NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001975-09.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 8.380/2014 NÃO ATENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003664-30.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020) Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas: “A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) “Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017) Diante desse contexto, constatado que a unificação das penas em execução supera o limite máximo de 12 (doze) anos previsto na normativa presidencial, revela-se ausente requisito objetivo indispensável à concessão da benesse. Consequentemente, impõe-se a reforma da decisão agravada para revogar o indulto concedido ao sentenciado, restabelecendo-se a plena eficácia das condenações abrangidas pelo decisum recorrido. Logo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão recorrida e revogar o indulto concedido ao sentenciado em relação às ações penais nºs 0000448-53.2017.8.16.0196 (quanto ao delito de receptação) e 0020085-83.2019.8.16.0013, restabelecendo-se a plena eficácia das condenações alcançadas pela decisão agravada.
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